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Gabarito letra d).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"
P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)
* NÃO É OUTORGADA.
R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)
* NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.
A = Analítica (Quanto à extensão)
* NÃO É SINTÉTICA.
F = Formal (Quanto ao conteúdo)
* NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.
E = Escrita (Quanto à forma)
D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)
* A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.
** NÃO É HISTÓRICA.
Outras características da CF/88:
1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;
2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;
3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;
4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;
5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;
6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.
* DICA: RESOLVER A Q77036, A Q37699 E A Q51366 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO.
** Fontes:
https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/classificao-da-consituio
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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GABARITO LETRA D
As Constituições se classificam quanto à/ao:
- Forma em escritas ou não escritas (CF é escrita);
- Extensão em analíticas ou sintéticas (CF é analítica);
- Modo de elaboraçao em histórica e dogmática (CF é dogmática);
- Origem em promulgadas e outorgadas (CF é promulgada);
- Estabilidade em rígidas, semirrígidas e flexíveis (CF é rígida);
- Conteúdo em formais e materiais (CF é formal).
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CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
OBS: os negritos são as classificações da CRFB
Quanto à origem:
Democrática (Promulgada ou Popular): são elaboradas por representantes do povo (Ex: 1891, 1934, 1946, 1988).
Outorgadas: que são impostas sob um ato unilateral – ditatorial (Ex: CF BR 1824, 1937, 1967).
Cesaristas (Bonapartistas): é imposta sob um ato unilateral, mas se submete a referendo ou plebiscito popular, como forma de legitimação.
Pactuadas (Dualistas ou convencionadas). Constituição advinda do pacto do soberano (Rei) com o a representação nacional (Assembleia).
Quanto ao conteúdo:
Formal - leva-se em conta apenas o modo de elaboração da norma. Se ela passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha a tratar.
Material - regras materialmente constitucionais, é o conjunto de regras de matéria de natureza constitucional, isto é, as relacionadas ao poder, quer esteja no texto constitucional ou fora dele.
Quanto ao Sistema:
Princípiológica - predominam os princípios identificados como normas constitucionais providas de alto grau de abstração
Preceitual - prevalecem as regras, dotadas de pouco grau de abstração
Quanto à origem de sua decretação:
Autônomas - elaboradas e decretadas dentro do próprio Estado em que irão reger Ex: Brasil
Heterônomas - decretadas de fora do Estado por outro ou outros Estados, ou por organizações internacionais
Quanto à extensão:
Analíticas - abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Descem a minúcias.
Sintéticas - enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado.
Quanto à ideologia:
Eclética - formada por ideologias conciliatórias
Ortodoxa - formada por uma só ideologia
Quanto ao modo de elaboração:
Dogmáticas- sempre escritas, ideologias bem declaradas, elaboradas de um só jato
Históricas - constituem-se através de um lento e contínuo processo de formação ao longo do tempo
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Gabarito: D
Para ajudar, seguem mnemônicos sobre as classificações das Constituições (se revisados com certa frequência, não serão esquecidos):
1) Para não esquecer a classificação da constituição quanto ao modo de elaboração:
modo de elaboraCÃO: DOGmática
E para lembrar da outra classificação quanto ao modo de elaboração, penso num dog (cão) lendo um livro de histórias, daí dá pra lembrar da DOGmática e da Histórica.
2) Outro mnemônico para algumas das classificações da Constituição Federal de 1988: FORNO DI PEDRA + COFOFEEE
FORmal, quanto ao Conteúdo
NOrmativa, quanto ao critério Ontológico
DIrigente, quanto à Finalidade
Promulgada, quanto à Origem
Escrita, quanto à Forma
Dogmática, quanto à Elaboração
Rígida, quanto à Estabilidade
Analítica, quanto à Extensão
3) Sentidos/Tipologias da Constituição (principais ideias):
3.1) Sentido Sociológico (Ferdinand LaSSale): Constituição é a Soma dos fatores reais de poder, representando o efetivo poder social (constituição real), sob pena de ser uma mera "folha de papel" (constituição escrita, jurídica).
3.2) Sentido Político (Carl Schimitt): Constituição é o produto da decisão política fundamental do poder constituinte.
3.3) Sentido Jurídico (Hans Kelsen): Constituição é paradigma máximo de validade para demais normas do ordenamento jurídico (lembrar da pirâmide de Kelsen, na qual a Constituição está no topo).
3.3.1) Plano jurídico-positivo: Constituição é fruto da vontade racional do homem (norma posta, dever-ser).
3.3.2) Plano lógico-jurídico: Constituição é fundamentada em norma hipotética fundamental.
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Letra (d)
P²ED³RA FORMAL
Principológica
Promulgada
Escrita
Dogmática
Democrática
Dirigente
Rígida
Analítica
Formal
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Erro de cada uma das alternativas:
a) à origem, como outorgada, pois não foi votada e aprovada diretamente pelo povo, mas tão somente por seus representantes.
Realmente a CF/88 foi elaborada pelos representantes do povo brasileiro, mas essa característica é conhecida como constiuição promulgada e não outorgada.
b) à extensão, como sintética, por abordar, muitas vezes de forma minuciosa, todos os assuntos que os representantes do povo entenderam fundamentais.
A alternativa conceituou bem a característica de uma constituição analítica, como a nossa, e não sintética.
c) ao modo de elaboração, como histórica, constituída através de um lento e contínuo processo de formação ao longo do tempo.
Conceituou corretamente uma constiuição história, mas a CF/88, quanto ao modo de elaboração, não é histórica, é dogmática, elaborada de uma só vez e não durante um longo processo histórico.
d) ao conteúdo, como formal, em razão de ter elegido como critério preponderante o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. CORRETA.
e) à alterabilidade, como semirrígida, em razão de algumas matérias exigirem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para a alteração das espécies normativas infraconstitucionais.
Característica de uma constituição rígida, como a nossa.
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PRAFED
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LETRA D CORRETA
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal
O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada
S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal
M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semi-Rígida
F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)
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PARA MEMORIZAR!!!!
CLASSIFICAÇÃO DA CF-88
formal F - C conteudo
promulgada P - O origem
escrita E - F forma
dogmática D - E elaboração
rígida R - E estabilidade
analítica A - E extenção
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Gabarito letra d).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"
P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)
* NÃO É OUTORGADA.
R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)
* NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.
A = Analítica (Quanto à extensão)
* NÃO É SINTÉTICA.
F = Formal (Quanto ao conteúdo)
* NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.
E = Escrita (Quanto à forma)
D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)
* A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.
** NÃO É HISTÓRICA.
Outras características da CF/88:
1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;
2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;
3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;
4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;
5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;
6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.
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Constituição Brasileira "É PRA FODER" (ESCRITA, PROMULGADA, ANALÍTICA, FORMAL, DOGMÁTICA, ECLÉTICA, RÍGIDA) (literalmente)...
Escrita= FORMA
Promulgada= ORIGEM
Analítica= PROLIXA/ DESENVOLVIDA QUANTO À EXTENSÃO
Formal= CONTEÚDO
Dogmática= MODO DE ELABORAÇÃO
Eclética = QUANTO À IDEOLOGIA, QUE É DIFERNETE DA ORTODoxA, QUE É APENAS UMA IDEOLOGIA.ENQUANTO ESSA QUE SÃO VÁRIAS.
Rígida=MODIFICAÇÃO, QUANTO À ALTERABILIDADE
hehehe.... besteiras sempre ajudam a memorizar...
FONTE: ALGUM USUARIO BEM CABEÇA DO QC
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Esse "Resumex FOCONOSMACETES" é a melhor ilustração do cenário do ensino jurídico atual, decadente e pobre, que o Lenio Streck vive criticando. Lamentável.
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Eu não quero ser jurista (nem sou formado em direito), então se os macetes me ajudarem a fazer as questões, acertar e ser aprovado... ok!
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CLASSIFICAÇÃO DA CF/88:
Nossa CF é
P E D R A F
P romulgada (qto à origem)
E scrita (quanto à forma)
D ogmática (qto ao modo de elaboração)
R ígida (qto à alterabilidade, estabilidade)
A nalítica (qto à extensão, finalidade)
F ormal (qto ao conteúdo)
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É só lembrar que a Constituição da República também é chamada de FEDERAl:
Formal
Escrita
Democrática
Dogmática
Dirigente
Rígida
Analítica
Principológica
Promulgada
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Compartilho minha contribuição, quanto à análise das respostas:
à origem, como outorgada, pois não foi votada e aprovada diretamente pelo povo, mas tão somente por seus representantes. A constituição, quanto à origem, é promulgada.
à extensão, como sintética, por abordar, muitas vezes de forma minuciosa, todos os assuntos que os representantes do povo entenderam fundamentais. A constituição, quanto à extensão, é analítica.
ao modo de elaboração, como histórica, constituída através de um lento e contínuo processo de formação ao longo do tempo. A constituição, quanto ao modo de elaboração, é dogmática.
ao conteúdo, como formal, em razão de ter elegido como critério preponderante o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. (Alternativa correta).
à alterabilidade, como semirrígida, em razão de algumas matérias exigirem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para a alteração das espécies normativas infraconstitucionais. A constituição, quanto à alterabilidade, é rígida.
O estudante André Arraes, aqui no fórum, traz uma síntese muito útil da classificação das constituições, que tomo a liberdade de transcrever aqui, para ampliação de nossos saberes.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES (COSME FÉ)
C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal
O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada
S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal
M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semi-Rígida
F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)
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d) ao conteúdo, como formal, em razão de ter elegido como critério preponderante o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas.
LETRA D - CORRETA -
“Quanto ao conteúdo
O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”
FONTE: PEDRO LENZA
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Phylipe copiou e colou o comentário do André Aguiar só para encher linguiça e atrapalhar quem quer procurar um comentário diferente.
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Segundo anotações da aula do Marcelo Novelino no G7 Jurídico:
A CRFB/88 pode ser classificada da seguinte forma:
a) Quanto à forma: Constituição escrita. Ao contrário da constituição inglesa, que é costumeira ou consuetudinária, uma constituição baseada nos costumes. A nossa é um documento escrito.
b) Quanto à sistemática: É codificada. Ou seja, tem uma forma de código. É dividida em títulos, capítulos, seções. É organizada de forma sistemática. Não é um conjunto de leis esparsas, como aconteceu com a União Soviética. É uma norma sistematizada.
c) Quanto à origem: É democrática. O fato de senadores fazerem parte da Assembleia Nacional Constituinte não tirou esse caráter democrático da constituição de 1988.
d) Quanto à estabilidade: É rígida ou super-rígida, se adotarmos o posicionamento do Alexandre de Morais.
e) Quanto à identificação de suas normas: É uma constituição em sentido formal. Nós identificamos a constituição brasileira não pelo seu conteúdo, mas pela forma que ela foi elaborada.
f) Quanto à extensão: É prolixa, quanto todas as demais constituições brasileiras.
g) Quanto à dogmática: É eclética. Procura conciliar ideologias opostas.
h) Quanto à ontologia: Há uma divergência na classificação. Para o Pedro Lenza, a CRFB/88 é uma constituição normativa. Para o Bernardo Gonçalves, é uma constituição nominal. Novelino concorda com a posição do Bernardo, porque embora a CRFB/88 é válida juridicamente, e embora ela consiga conformar o processo político na maioria das suas normas, na parte da ordem econômica e social, ela ainda fica a desejar. Ela ainda não tem uma força normativa suficiente para conformar a realidade da maneira desejável. Dessa forma, é uma constituição nominal que está se aproximando cada vez mais de se transformar em uma constituição normativa, mas na visão do Novelino, ainda é nominal, embora já esteja muito próxima de se tornar normativa.
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MACETE: CLASSIFICAÇÃO DA CF 1988:
PEDRA FAND:
PROMULGADA
ESCRITA
DOGMÁTICA
RÍGIDA
ANALÍTICA
FORMAL
AUTÔNOMA
NORMATIVA
DIRIGENTE
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Redação horrível essa da resposta letra "D".
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A CF/88 é:
ORIGEM -------------------------------> PROMULGADA.
EXTENSAO ---------------------------> ANALÍTICA.
CONTEÚDO --------------------------> FORMAL.
FORMA ---------------------------------> ESCRITA
O PROMotor Expulsou ANA CONFORMe inFORMA por ESCRITo.
MODO DE ELABORAÇÂO --------> DOGMÁTICA.
ALTERABILIDADE ------------------> RÍGIDA.
MOrDia ELA hot-DOG da ALTEza pRoteGIDA,
IDEOLOGIA ---------------------------> ECLÉTICA
ONTOLOGIA (REALIDADE).-------> NOMINAL (NORMA E REALIDADE NÃO SE ALINHAM)
mas no VÍDEO foi chiCLETe! Bem, CONTO OU REALIDADE FOI INCAPAZ DE ALINHÁ-LAS
SISTEMA --------------------------------> PRINCIPIOLÓGICO (ABERTA)
DECRETAÇÃO -------------------------> AUTOCONSTITUIÇÃO (REDIGIDA E APLICADA NO MESMO PAÍS)
FINALIDADE -----------------------------> DIRIGENTE
POIS, asSISTiu o PRÍNCIpe sABER da DECisão que AUTOrizava o FINAL da DIverGENTE
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Formal, promulgada, escrita, dogmática, rígida, analítica = FORMA de PEDRA
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GABARITO: D.
A CF88 é:
➤ Promulgada, democrática, votada, popular: elaborada por um órgão constituinte composto por representantes do povo, eleitos para elaborar uma Constituição. (Origem)
➤ Escrita: conjunto de normas constantes de um só código (codificada) ou diversas leis (não-codificada). (Forma)
➤ Dogmática: criada pelo trabalho de um órgão constituinte que sistematiza as ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominantes no momento. (Modo de elaboração)
➤ Rígida: só pode ser modificada por procedimentos mais solenes e complexos que os do processo legislativo ordinário. (Alterabilidade)
➤ Prolixa, analítica ou regulamentar: contém temas que, por sua natureza, não são propriamente de direito constitucional. (Extensão)
➤ Formal: normas jurídicas produzidas por um processo mais árduo e solene que o ordinário e que tornam mais difícil a sua alteração. (Conteúdo)
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OF ELA ESTA EXTENSA CON
Para nunca mais esquecer. Faça dois quadrinhos lado a lado com as seguintes letras:
O
F
ELA
ESTA
EXTENSA
CON
P
E
D
R
A
FORMAL
Quanto à Origem? Promulgada.
Quanto à Forma? Escrita.
Quanto à Elaboração? Dogmática.
Quanto a Estabilidade? Rígida.
Quanto à Extensão? Analítica.
Quanto ao Conteúdo? Formal.
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DEPARE
(Dogmática,Eclética,Promulgada,Analítica,Rígida e Escrita)
Fonte: copiei de algum colega aqui do Qc
GABA D
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Você já sabe que, quanto à origem, nossa Constituição é promulgada, ou seja, foi construída com a participação popular, razão pela qual você não marcará a alternativa ‘a’ como correta. A alternativa ’b’ também não poderá ser assinalada, pois, ainda que nossa Constituição trate de todos os assuntos que os representantes do povo entenderam como fundamentais para o funcionamento do Estado, isso a define como analítica e não sintética.
Quanto ao modo de elaboração, você já sabe que nossa Constituição é dogmática e não fruto de um lento processo histórico. Sendo assim, a alternativa ‘c’ deverá ser excluída, assim como a alternativa ‘e’, que define nossa Constituição como semirrígida quanto à sua alterabilidade (é rígida!).
Sendo assim, você deverá marcar a alternativa ‘d’ como correta, uma vez que, quanto ao conteúdo, nossa Constituição é formal, ou seja, todas as normas ali inseridas são consideradas constitucionais, independente do tema que tratem.
Gabarito: D
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GAB:D
A à origem, como outorgada, pois não foi votada e aprovada diretamente pelo povo, mas tão somente por seus representantes.
Promulgada*
B à extensão, como sintética, por abordar, muitas vezes de forma minuciosa, todos os assuntos que os representantes do povo entenderam fundamentais.
Analítica/Prolixa*
C ao modo de elaboração, como histórica, constituída através de um lento e contínuo processo de formação ao longo do tempo.
Dogmática*
D ao conteúdo, como formal, em razão de ter elegido como critério preponderante o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas.
E à alterabilidade, como semirrígida, em razão de algumas matérias exigirem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para a alteração das espécies normativas infraconstitucionais.
Rígida*
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da classificação da Constituição Federal de
1988.
2) Base doutrinária
É cediço que as Constituições costumam ser classificadas em diversos
critérios escolhidos por estudiosos.
Com efeito, para responder a questão, faz-se necessário o conhecimento
acerca de cinco critérios de classificação, quais sejam: origem, extensão, modo
de elaboração, conteúdo e alterabilidade.
Adotaremos a doutrina de Vicente Paulo para esclarecer ao presente estudo
(PAULO, Vicente. Aulas de direito constitucional. 7. ed. Niteroi: Impetus, 2006, p. 14/24).
2.1) Origem
Quanto à origem, as Constituições podem ser outorgadas ou democráticas
(também chamadas promulgadas).
As Constituições outorgadas são aquelas que nascem sem a participação
popular, por meio de imposição do titular do poder, que é um ditador ou déspota.
As Constituições democráticas, por sua vez, são elaboradas com a participação
do povo, através de seus legítimos representantes.
2.2) Extensão
Quanto à extensão, podem ser analíticas ou
sintéticas.
A Constituição analítica (ou prolixa) é aquela de conteúdo extenso, que
versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. A
Constituição sintética (ou concisa) é aquela que possui conteúdo abreviado.
2.3) Modo de elaboração
Quanto ao modo de elaboração, as Constituições podem ser dogmáticas ou
históricas.
As Constituições dogmáticas são aquelas elaboradas em um dado momento,
por um órgão constituinte, segundo as ideias, os dogmas reinantes naquele
momento. As Constituições históricas são aquelas que surgem com o lento passar
do tempo, a partir de valores consolidados pela sociedade.
2.4) Conteúdo
Quanto ao conteúdo, tem-se Constituição material e Constituição formal.
Na concepção de Constituição material, leva-se em conta o conteúdo da
norma: são constitucionais aquelas normas substancialmente constitucionais,
tais como a organização do estado, os direitos e garantias individuais, a
separação dos poderes, dentre outros. No ponto de vista formal, leva-se em conta
apenas ao processo de elaboração da norma constitucional, isto é, tudo aquilo
que foi inserido no texto é constitucional.
2.5) Alterabilidade
Quanto à alterabilidade, elas podem ser rígidas, flexíveis, semiflexíveis
ou imutáveis.
A Constituição imutável é aquela que não admite modificação do seu texto.
A rígida é aquela que exige um processo legislativo especial para modificação
do seu texto. A Constituição flexível é aquela que permite sua modificação pelo
mesmo processo legislativo de modificação das demais leis do ordenamento. A
semiflexível exige um processo legislativo mais difícil para alteração de parte
de seus dispositivos e permite a mudança de outros por um procedimento mais
simples.
3) Exame das assertivas
Em resumo, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 pode
ser classificada: 1) origem: democrática; 2) extensão: analítica; 3) modo de
elaboração: dogmática; 4) conteúdo: formal; e 5) alterabilidade: rígida.
Examinemos as assertivas para fins de estudo:
a) Errada. Quanto à origem, é democrática (e não outorgada).
b) Errada. Quanto à extensão, é analítica (e não sintética).
c) Errada. Quanto ao modo de elaboração, é dogmática (e não histórica).
d) Certa. Quanto ao conteúdo, é formal.
e) Errada. Quanto à alterabilidade, é rígida (e não semirrígida).
Resposta: D. A CF/88, quanto ao conteúdo, é formal.
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a Constituição Federal brasileira de 1988 É :
QUANTO AO CONTEÚDO, FORMAL .
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PEDRA FORMAL
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QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO A CF 88 SÓ PODE SER DOGMÁTICA, OU SEJA, ELABORADA POR ÓRGÃO CONSTITUINTE, QUE INCORPORA NO SEU TEXTO VALORES POLÍTICOS E IDEOLÓGICOS DURANTE UM MOMENTO HISTÓRICO.
A CONSTITUIÇÃO ESCRITA É SEMPRE DOGMÁTICA.