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Gabarito: letra A
LETRA A - correta:
No controle de constitucionalidade, há os legitimados universais e os especias. A grande diferença entre eles é que os legitimados universais não precisam demonstrar pertinência temática (nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade).
Legitimados UNIVERSAIS - não precisam demonstrar pertinência temática:
- Presidente da República
- Procurador-Geral da República
- Coselho Federal da OAB RESPOSTA DA QUESTÃO
- Partido Político com representação no Congresso Nacional
- Mesas da CD e do SF
Legitimados ESPECIAIS - precisam demonstrar pertinência temática:
- Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- Governador de Estado ou do Distrito Federal;
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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LETRA B - incorreta:
Houve a troca de autoridades
Art. 103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, que defenderá o ato ou texto impugnado.
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LETRA C - incorreta:
LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
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LETRA D - incorreta:
Como visto acima, o Ministro da Justiça não é legitimado ativo, assim, não possui competência para o ajuizamento de ADI.
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LETRA E - incorreta:
LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.
Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
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GABARITO LETRA A
a) A legitimação para ADIN e ADC está no art. 103 da CF:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; *
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;*
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. *
Os legitimados que possuem um asterisco são os que devem apresentar pertinência temática para a ação.
b) CF, Art. 103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Tentaram confundir com o § 1º do mesmo artigo:
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
c) Art. 5º da Lei nº 9.868/99:
Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
d) O Ministro da Justiça não é um dos legitimados para propor ADI, conforme art. 103 da CF.
e) Lei 9.882/99
Art. 5ºO Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
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Gabarito letra A
Os legitimados para a propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade estão previstos no art. 103, CF/88.
Eles se dividem em:
1) legitimados universais: não precisam demonstram pertinência temática; e
2) legitimados especiais: precisam demonstrar pertinência temática.
Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades.
Cada grupo possui 3 (três) integrantes.
Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais.
Abaixo, sublinhados e em negrito, estão os legitimados especiais.
1) 3 Mesas:
1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III);
1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).
2) 3 Pessoas/autoridades:
2.1) Pres. da República (inciso I);
2.2) PGR (inciso VI);
2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);
3) 3 Instituições:
3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII);
3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).
Isolando: LEGITIMADOS ESPECIAIS
-Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).
-Governador do Estado ou do DF (inciso V);
-Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).
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GABARITO LETRA A
ESQUEMINHA QUE SALVA:
3 MESAS
Mesa do Senado
Mesa da Camara
Mesa Assembleia Legislativa (Precisa demonstrar pertinência temática)
3 AUTORIDADES
Presidente
Procurador Geral da República
Governador (Precisa demonstrar pertinência temática)
3 INSTITUIÇÕES
Partido politico com representação no Congresso Nacional (Precisa de ADVOGADO)
Conselho Federal da OAB
Confederação Sindical e Entidades de classe em âmbito nacional (Precisa demonstrar pertinência temática + ADVOGADO)
*Note que sempre é a entidade "mais fraquinha" que precisa demonstrar pertinência temática.
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Alternativa Correta: Letra A
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
- Legitimados especiais (necessidade de demonstração da pertinência temática - A legitimidade vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação – STF, ADI 1.307): a) Governador de Estado ou do DF; b) Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa dos Estados e DF; c) Confederação sindical e d) Entidade de classe de âmbito nacional.
-Legitimados universais: a) Presidente da República; b) Mesa do Senado Federal; c) Mesa da Câmara dos Deputados; d) Procurador-Geral da República; e) Conselho Federal da OAB.
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Resposta CORRETA: Letra A;
Conselho Federal da OAB é legitimado universal, ou seja, não necessita de pertinência temática.
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Direto ao ponto:
A) CORRETA
B) Quem defenderá a lei será o AGU (Lembrem que é ele que defende a União e, consequentemente, as leis federais).
C) A ADI não é passível de desistência.
D) O Ministro da Justiça não é legitimado para apresentar ADI.
E) Há sim previsão legal de medida liminar na ADPF.
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Respondi questões de Juiz e Procurador não acertei uma! rs.. bateu a depressão!
As de analista já são respondíveis.. que alivio!!
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Conforme art. 103 § 3º da CRFB/88 e art. 8º da Lei 9868/99 deverá ser citado o AGU, previamente,para defesa do ato impugnado.
No entanto, o STF entende que não será obrigado o seu pronunciamento se houver reiteradas decisões do STF sobre a inconstitucionalidade ou se a defesa do ato contrariar os interesses da União.
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E daí, Bruno, que tu só errou essa? Ninguém quer saber disso. Quer levantar o ego? Procura outro lugar, cara! As pessoas aqui querem estudar.
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Legitimados universais da ADI
-Presidente da República
-Mesa do Senado Federal
-Mesa da Câmara dos Deputados
-Procurador-Geral da República
-Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
-Partido Político com representação no Congresso Nacional.
Legitimados especiais(necessitam demonstrar a pertinência temática):
- Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
-Governador de Estado e do Distrito Federal
-Confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.
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GABARITO – A
Resolução:
a) CERTO.
Legitimados especiais aos quais se exige a pertinência temática da propositura de ADI: Mesa da Assembleias Legislativas dos Estados ou Distrito Federal; Governador de Estado ou Distrito Federal; Confederação Sindical ou Entidade de Classe Nacional.
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b) ERRADO.
CF/88, Art. 103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
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c) ERRADO.
Lei nº 9.868/99, Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
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d) ERRADO.
Ministro da Justiça não integra o rol dos legitimados específicos para propor ADI.
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e) ERRADO.
O art. 5º da Lei n.º 9.882/99 determina que o STF, pelo voto da maioria absoluta dos Ministros, poderá deferir pedido de liminar em ADPF. Em caso de urgência, perigo de lesão grave e recesso, este pedido poderá também ser deferido pelo relator, com a posterior ratificação (ad referendum) do Pleno.
O relator também poderá ouvir, no prazo comum de 5 dias, o órgão ou autoridade responsável pelo ato questionado, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República. Após apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações necessários às autoridades responsáveis pela prática do ato em 10 dias.
A liminar pode consistir na determinação de que os juízes e tribunais suspendam o andamento dos processos, dos efeitos da decisão judicial ou qualquer outro medida relacionado à matéria objeto da ADPF, salvo aquelas decorrentes de coisa julgada.
Fonte: Direito Constitucional – blog para concursos.
Acesso: http://direitoconstitucional.blog.br/adpf-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental/
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Fascistas, no pasarán!
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GB LETRA A- O STF criou uma classificação que não tem previsão nem na CF nem na lei infraconstitucional. Dividiu os legitimados em legitimados universais, que podem questionar qualquer lei ou ato normativo e em legitimados especiais, que teriam que comprovar a pertinência temática, ou seja, teria que provar que aquele objeto impugnado viola algum interesse do grupo ou classe que representam
Governador (Estados e DF)
Mesa da Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa (DF)
-Confederação Sindical.
-Entidade de Classe (Âmbito Nacional, presente em 1/3 ou 09 Estados)
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OBS: O STF, EXCEPCIONALMENTE, TEM RELATIVIZADO A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
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Acrescentando, a letra b), PGR, no controle de constitucionalidade, atua na condição de custus constituitionis, ou seja, como fiscal da supremacia da Constituição (art. 103, § 1º, da CR): Art. 103 (...) § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal
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GAB:A
Realmente, não é exigida a pertinência temática como requisito de legitimação p/ a propositura de ação direta de inconstitucionalidade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e sim para as Entidades Sindicais de Âmbito NACIONAL!
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do controle
de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art.
103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória
de constitucionalidade (redação dada pela EC nº 45/04).
I- o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos
Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (redação dada pela EC
nº 45/04);
V - o Governador de Estado ou do
Distrito Federal (redação dada pela EC nº 45/04);
VI - o Procurador-Geral da
República;
VII - o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com
representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal
Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato
ou texto impugnado.
3) Base legal
3.1.) Lei n.º 9.868/99
Art. 5.º Proposta a ação direta,
não se admitirá desistência.
3.2.) Lei n.º 9.882/99
Art. 5.º O Supremo Tribunal
Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido
de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
4) Base doutrinária
Os legitimados para a propositura
das ações de controle de constitucionalidade são divididos em dois grupos: a)
os legitimados universais: são aqueles que podem propor ação sobre qualquer assunto;
e b) os legitimados especiais: são os que somente podem propor ações sobre
determinados temas de seu interesse, o que se chama de observância da pertinência
temática.
São legitimados universais: i) Presidente
da República; ii) a Mesa do Senado
Federal; iii) a Mesa da Câmara dos
Deputados; iv) o Procurador-Geral da República; v) o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil; e vi) partido político com representação no Congresso
Nacional; e
São legitimados especiais
(precisam comprovar pertinência temática): i) a Mesa de Assembleia Legislativa
ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; ii) o Governador de Estado ou do
Distrito Federal; e iii) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
5) Exame das assertivas e identificação da resposta
A) CERTA. Não é exigida a pertinência temática, como requisito de
legitimação, para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme orientação
doutrinária supra.
B) ERRADA. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, citará, previamente, o
Advogado-Geral da União
(e não
o Procurador-Geral da República),
que defenderá o ato ou texto impugnado. É o que está previsto no art. 103, §
3.º, da CF.
C) ERRADA. O autor de uma ação direta de inconstitucionalidade
não poderá desistir de seu prosseguimento, conforme
previsão legal contida no art. 5.º da Lei n.º 9.868/99.
D) ERRADA. O Ministro da Justiça
não pode ajuizar
ação direta de inconstitucionalidade contra lei que autoriza a prática de
eutanásia, posto que não está elencado no rol do art. 103 da Constituição
Federal.
E) ERRADA.
Há previsão
legal de medida liminar na ação
de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do art. 5.º da Lei n.º
9.882/99.
Resposta: A.