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ID
2671618
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Constituição Federal, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que concerne às disposições gerais da Administração pública,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) Essa assertiva está errada, pois a prioridade no atendimento de cidadão pelo critério exclusivo de sua importância e notoriedade junto à comunidade em que reside ofende, sim, o princípio da impessoalidade. Por mais que haja algumas exceções legais no que tange à prioridade de atendimento, oferecer essa prioridade a alguém por motivo de importância e notoriedade é flagrantemente contrário ao princípio da impessoalidade.

     

     

    b) "Após constantes controvérsias sobre a aplicação do teto remuneratório para a hipótese de acumulação de cargos, a maioria do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (CF) pressupõe a consideração de cada um dos vínculos formalizados isoladamente, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. No julgamento dos RE 612975 e RE 602043, ambos de 27 de abril de 2017, de relatoria do ministro Marco Aurélio, com exceção apenas do ministro Edson Fachin, os ministros entenderam que o teto remuneratório da CF vale para cada cargo isoladamente, não para a soma de duas funções. O julgamento considerou que restringir valores violaria a irredutibilidade de vencimentos, desrespeitaria o princípio da estabilidade, geraria desvalorização do valor do trabalho e descumpriria o princípio da igualdade."

     

    Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/justica/acumulacao-de-cargos-publicos-e-teto-remuneratorio-conforme-novo-entendimento-do-stf-25p0qk60aqge6f6wo7f2ukp2g

     

    * DICA: RESOLVER A Q864789.

     

     

    c) CF, Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

     

     

    d) CF, Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

     

    e) CF, Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

     

    * Portanto, disposição contida em edital de concurso público que fixe o prazo de validade do certame em dois anos, com a possibilidade de prorrogação ilimitada para o atendimento das necessidades do órgão da administração, é inconstitucional, pois, se fosse possível tal conduta, um concurso público poderia ter um prazo de validade indeterminado ou superior ao máximo legal - 4 anos - e, conforme o dispositivo acima, essa pretensão afigura-se irregular. Logo, o descrito na alternativa "e" está incorreto.

     

     

     

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  • b) nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do teto remuneratório pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastando-se sua observância quanto ao somatório dos ganhos do agente público. 

    CERTO. Informativo 862 STF: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

     

    Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais. 

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862). 

  • um pouco mais da jurisprudência do STF nesse tema:

    Repercussão geral reconhecida com mérito julgado:

    Nas situações jurídicas em que a CF autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.
    [RE 612.975 e RE 602.043, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-4-2017, P, DJE de 8-9-2017, tema 377 e tema 384.]

     

    Outros julgados:

    NOVO: A acumulação de função comissionada com vencimento de cargo efetivo no âmbito de um mesmo órgão público deve estar em conformidade com o teto constitucional, consoante dispõe o art. 37, XI, da Carta Magna.
    [MS 32.492 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-11-2017, 2ª T, DJE de 1º-12-2017.]

     

    fonte: CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

  • PRIMEIRA COISA A PERCEBER É: "de acordo com a jurisprudencia do STF" 

     

     a)a prioridade no atendimento, por repartição pública, de cidadão pelo critério exclusivo de sua importância e notoriedade junto à comunidade em que reside, não fere o princípio da impessoalidade

     

     b)nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do teto remuneratório pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastando-se sua observância quanto ao somatório dos ganhos do agente público. 

    FUNDAMENTO: 

    Tese de repercussão geral

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

     

     c)é permitida (VEDADA)a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, desde que oriunda de decisão judicial.  

     

     d)os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da nacionalidade, (A perda da função pública) a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. 

     

     e)não há irregularidade na disposição contida em edital de concurso público que fixe o prazo de validade do certame em dois anos, com a possibilidade de prorrogação ilimitada para o atendimento das necessidades do órgão da administração. 

    O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período

  • A) ERRADA!
    Nem precisa explicar...

     
    B) CORRETA!
    Teto Geral 
    → Subsídios dos ministros do STF
    → Não inclui empresas públicas e S.E.M não dependentes
    → Considera cada cargo isoladamente
     


    C) ERRADA!
    Vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias 
    1. Para efeito de remuneração → VEDADO!
    2. Busca evitar reajustes automáticos (efeito cascata)

     

    Ainda que queira o PODER JUDICIÁRIO não pode fazer esse tipo de vinculação ou equiparação, a CF não é o que o STF quer que seja...
     

     
    D) ERRADA!
    Improbidade administrativa NÃO importa perda da nacionalidade.


    E) ERRADA!
    No máximo 2 anos prorrogáveis, uma única vez, pelo mesmo período inicial

     

    Meu resumo sobre Administração Pública
    https://docs.google.com/document/d/12FbILnJ2FyeqE6lQCyynGZCvD9-y4oHExCel63pO86U/edit?usp=sharing

  • SUPEREI

    SUspensão dos direitos políticos

    PErda da função pública

    REssarcimento ao erário

    Indisponibilidade dos bens

  • galera, vamo ter cuidado na hora de fazer a prova...

     

    errei também essa aqui, por ter lido com muita pressa... nao vi que era perda da nacionalidade

     

    so tinha me lembrado do SUPER IRRESPONSAVEL...

     

    na prova, vc pode errar algo que vc ja sabe... cuidadooo

     

    tmj

  • Letra (b)

     

    Quanto a (d) quem comete impobridade vai para PARIS

     

    Os atos de improbidade administrativa importarão a

     

    perda da função pública

    ação penal cabível

    ressarcimento ao erário

    indisponibilidade dos bens

    suspensão dos direitos políticos .

  • A - ERRADA, NÃO SE PODE TRATAR AS PESSOAS COM PRIVILÉGIOS IRREGULARES.

     

    B - ERRADA, POIS DEVE-SE CONTAR COM AS DUAS REMUNERAÇÕES PARA EFEITO DE TETO.

     

    C - CORRETA 

     

    D - ERRADA, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    E - ERRADA, A VALIDADE MAXIMA É DE 2 ANOS PRORROGÁVEL PELO MESMO PERÍODO DE DURAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO.

  • Não encontrei nada na constituição (Art. 37 XI e seguintes) autorizando a exceção para a acumulação das remunerações do agente público.

    Também não encontrei Súmula do STF a respeito.

    Dada o gabarito (B), entendo que esse é o entendimento da Banca FCC.

  • Isaltino Filho e João Victor, 

       Trata-se de recente posicionamento do STF em relação à acumulação de cargos públicos e teto remuneratório, conforme consta no informativo 862.

    ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E ‘TETO’ REMUNERATÓRIO. Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI (1), da Constituição Federal (CF) pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. RE 612975/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26 e 27.4.2017. RE 602043/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26 e 27.4.2017

     

    FONTE: SITE DO ESTRATÉGIA CONCURSOS, segue o link. Ótima explicação do prof. ERICK ALVES 

     

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2017/06/09091941/Informativo-STF-862-Informativo-Estrat%C3%A9gico.pdf

  • meu deus, cai no pega. Juro que não li "nacionalidade" kkkkk. Sabia que a B também estava certa mas na minha cabeça tava escrito perda da FUNÇÃO PUBLICA. Demorei pra achar o erro kkkkkk

    desabafei :(

  • GABARITO, LETRA B.

    Teto constitucional. Acumulação de cargos. Alcance. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido (STF, Tribunal Pleno, RE 612975, 27.04.2017

  • A questão exige conhecimento acerca das disposições gerais da Administração pública, à luz da jurisprudência do STF. Analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta. O tratamento impessoal e igualitário é imprescindível na Administração Pública (vide, por exemplo, RE 635739). Portanto, está errado afirmar que o tratamento diferenciado não fere o princípio da impessoalidade (protegido pelo art. 37, caput, da CF/88).


    Alternativa “b": está correta. Conforme o STF, nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido (RE 612975, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017).


    Alternativa “c": está incorreta. Nos termos do art. 37, XIII da Carta Magna "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Além disso, de acordo com a Súmula 339, do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".


    Alternativa “d": está incorreta.  A CF/88 não estabelece como sanção a perda da nacionalidade. Conforme art. 37, § 4º “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".


    Alternativa “e": está incorreta.  O erro consiste em dizer que a renovação pode ser ilimitada. Conforme art. 37, III, da CF/88 - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.


    Gabarito do professor: letra b.

  • Carcule a alternativa "a". Você tá esperando na fila da prefeitura, como qualquer filho de Deus, e chega um "abençoado, cidadão com privilégios (conhece alguém), e é atendido antes de você, é o que falta mesmo. Para não ferir a isonomia, é necessário que os critérios de distinção sejam objetivos e encontrem substrato no mundo fático, ou seja, a prioristicamente justificados. Voltando ao exemplo, seria válida a instituição de fila especial para idosos, pessoas com deficiência ou criança de colo, mas não para pessoas importantes.