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ID
2671636
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública está elaborando um projeto de parceria público-privada para o setor de transportes, para levá-lo a licitação. A modelagem econômica, entretanto, vem encontrando dificuldades de equacionamento, porque os investimentos na fase de obras por parte do privado seriam de tal monta que poderiam inviabilizar o projeto. Uma das possíveis soluções para reduzir o custo da fase inicial do projeto, equilibrando a equação econômica, seria

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei 11.079 Art. 6o A

    § 2o  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. 

  • Letra A - Errada

    O limite previsto na lei 8666 é de 25% de aumento do valor do contrato, ou 50% em caso de reforma. Nota-se que a variação é possível quando há alterações quantitativas ou qualitativas no projeto, não se amoldando ao pretendido.

    Lei n.º 8.666/ 93 - Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Letra B - Errada

    Não pode existir contrato administrativo por prazo indeterminado.

    Lei 11.079 -    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

    Letra C - errada

    Não existe essa previsão na lei. A lei só fala de aporte financeiro.

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Letra D - CORRETA

    Lei 11.079 Art. 6o A - § 2o  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. 

    Letra E - Errada

    O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é direito de todos que contratam com a Administração, porém não se presta ao fim desejado, conforme art. 65, alinea d, da lei 8666:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.       

  • A questão quer saber como reduzir os custos do parceiro privado na fase inicial do projeto

    R: só dando mais $$ para o parceiro privado (aporte)

     

    d) a previsão de aporte por parte do poder público, considerando que as obras da fase inicial do contrato sejam para a construção do modal de transporte, que reverterá ao poder público ao fim da parceria público-privada. 

  • socorro mãe

  • Faltou uma vírgula, Luke Concurseiro. Mas eu entendo o seu desespero. 

  • IMPORTANTE!

     

    É VEDADA a celebração de parceria público-privada nas seguintes hipóteses:

     

    1) Quando o PRAZO DE VIGÊNCIA FOR INFERIOR A 5 ANOS E SUPERIOR A 35 ANOS, incluídas eventuais prorrogaçãoes.

     

    2) Quando tenham por OBJETO ÚNICO:

     

    - FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA

    - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO

    - EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA

    - COM VALOR INFERIOR A R$ 10.000.000,00 

     

     

    Bons estudos :)

  • 10 milhões... 20 milhões... qual o valor afinal?

     

    Em dezembro de 2017 houve redução do valor mínimo para celebração de contrato que baixa o limite de R$ 20 milhões para R$ 10 milhões, alterando o artigo segundo da Lei das PPPs.

  • Na PPP --> PODE haver aporte de recursos por parte do poder público

     

    Lei 11.079 - Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: (...)

     

    § 2o  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

     

    -

    Na Concessão comum  --> NÃO há aporte de recursos por parte do poder público

     

    Lei 8.987 - Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...)

     

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    (...)

    Art. 31. Incumbe à concessionária:

    VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

  • "após a celebração do contrato" é burlar o edital, esquece.

  • vide comments.

  • Lei 11.079

    Art. 5ºAs cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    XI -  o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do §2º do art. 6º desta Lei.

     

    Art. 6º, §2º  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

  • Acertei, mas questãozinha arretada essa ein!

  • Licitações e Contratos é como um triângulo tentando entrar em um quadrado. O matéria boa....

  • Lei 11.079

    Art. 6o 
    (...) § 2o  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

  • só pra lembrar que o valor mínimo do contrato para PPP agora é 10.000.000,00 (10 Milhões), desde dezembro de 2017

  •  A questão aborda as parcerias público-privadas.

    Alternativa "a": Errada. A Lei 8.666/93 prevê limites para alteração do contrato quando houver modificação do projeto ou das especificações, para uma melhor adequação técnica e quando necessária a alteração do valor em decorrência  de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto. Portanto, a alteração contratual baseada nos limites previstos na Lei de Licitações não é adequada para o caso retratado no enunciado da questão.

    Alternativa "b": Errada. Nos termos do art. 5o, I, da Lei 11.079/04, o contrato de parceria público-privada não pode ser celebrado por prazo inferior a 05 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação que se faça necessária. Frise-se que a todas as prorrogações devem ser precedidas de prévia justificativa e autorizada pela autoridade pública superior, desde que haja previsão no edital e na minuta do contrato.

    Alternativa "c": Errada. A Lei 11.079/04 não prevê a hipótese descrita na assertiva. São duas as modalidades de parcerias públlico-privadas: concessão patrocinada e a concessão administrativa. Na concessão patrocinada há uma contraprestação do poder público somada à tarifa paga pelo usuário. Na concessão administrativa, a própria Administração Pública fica responsável pelo pagamento das tarifas, visto que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado de forma direta ou indireta.

    Alternativa "d": Correta. Nos termos do art. 6o , § 2o , da Lei 11.079/04, "o contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012".

    Alternativa "e": Errada. É garantia do particular contratado a manutenção do equilíbrio econômico financeiro. O particular não pode sofrer prejuízos de situações não causadas por ele. A Lei 8.666/93 prevê a correção monetária,o reajustamento de preços e a revisão de preços. Dessa forma, a hipótese descrita na assertiva não se enquadra na previsão de reequilíbrio econômico-financeiro.
    Gabarito do Professor: D
  • Sobre a alternativa A:

    A lei de licitações prevê duas modalidades de alteração unilateral:

    (i) qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão; e

    (ii) quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.

    ▪ A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração abrange apenas as chamadas cláusulas regulamentares, de execução ou de serviço, que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e seu modo de execução, isto é, sobre como o contrato será executado (ex: quantidades contratadas, tipo de serviço a ser desempenhado). A Administração não poderá, por exemplo, alterar unilateralmente o regime de execução da obra ou do serviço contratado.

    ▪ A alteração unilateral não pode modificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 


  • Sobre a alternativa E:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    ▪ A alínea “d” decorre da chamada teoria da imprevisão, que se aplica quando, no curso do contrato, ocorrerem eventos excepcionais e imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, que provocam desequilíbrio da equação econômico-financeira do ajuste.

    ▪ Tais eventos ensejam a possibilidade de alteração (revisão) do contrato, quando for possível reestabelecer a sua equação econômico-financeira inicial ou, caso contrário, a rescisão do ajuste, sem penalidades para as partes.

    ▪ A teoria da imprevisão não se aplica na ocorrência de simples elevações de preços em proporção suportável, correspondente ao risco do próprio contrato (risco empresarial ou álea ordinária), e sim na hipótese de eventos extraordinários, alheios à vontade das partes, seja decorrente da atuação da própria Administração (álea administrativa) seja decorrente de oscilações imprevisíveis, excepcionais e relevantes no mercado (álea econômica).

    Teoria da imprevisão:

    - Fato do príncipe: Atos gerais do Estado que oneram indiretamente o contrato.

    - Fato da Administração: Atos ou omissões da Administração que incidem diretamente sobre o contrato.

    - Caso fortuito e força maior: Eventos imprevisíveis ou inevitáveis que impedem ou oneram a execução do contrato.

    - Interferências imprevisíveis: Fatos imprevistos, preexistentes, que oneram, mas não impedem a execução.


  • GABARITO: D

    Lei 11.079 Art. 6o - § 2o  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. 

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

     

    § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.    

     

    =====================================================================================

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

     

    X - a indicação dos bens reversíveis;

     

    XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;