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Gabarito: C
a) não poderá rever a decisão administrativa, tendo em vista que o processo administrativo depende de provocação do interessado.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
b) pode revogar a decisão de ofício, nos casos de ilegalidade expressa.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
SÚMULA 473, STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
c) pode anular a decisão proferida, de ofício, no caso de constatar que estava eivada de ilegalidade.
d) deve intimar o interessado para que informe se irá apresentar recurso e, diante da negativa, poderá exercer seu poder de revisão dos atos administrativos.
A revisão só é feita se surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Ou seja, não tem nada a ver com a ausência de interposição de recurso do interessado. Lembrando que revisão não pode agravar a situação do interessado, diferentemente do que ocorre com a apreciação dos recursos.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
e) pode rever a decisão de ofício, desde que tenha sido apresentado recurso pelo interessado, ainda que não tenha invocado a ilegalidade.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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Letra (c)
Licença - é um ato de polícia, por meio de que o Poder Público permite a realização de determinada atividade sujeita à fiscalização. Trata-se, também, de um ato vinculado, no qual não é passível de revogação.
Atos que não podem ser revogados:
Vinculados
Consumados
Complexos (por apenas 1 órgão)
POprocedimentos Administrativos
Declaratórios
Enunciativos
Exauriu seus efeitos
Direitos Adquiridos
Logo, a administração deverá anular o ato com base nos seguintes pressupostos:
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 346
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
L9784
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Gab. C
O poder público pode rever seus próprios atos de ofício ou mediate provocação do interessado, no caso encotrar irregularidades na prática do ato realializado. Podendo ANULAR ou REVOGAR o ato de acordo com o caso:
ANULAÇÃO=====> O ato possui algum vício de legalidadee, e portanto deve ser anulado e seus efeitos retroagirão.
REVOGAÇÃO====> De acordo com a conveniência e a oporunidade, o ato não possui nenhum vício de legalidade, só não é mais oportuno.
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havendo ilegalidade, e a mesma sendo constada pela Adm. Pública, este "pode" presente na alternativa "C", corresponde a um poder-dever, uma vez que, havendo flagrante ilegalidade, não há que se falar em conveniência e oportunidade, não sendo possível, portanto, a revogação: o ato DEVE SER ANULADO!
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Pessoal, cuidado para não confundir LICENÇA-PRÊMIO com LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE DETERMINADA ATIVIDADE, como aparece em alguns comentários.
A LICENÇA-PRÊMIO é inerente à relação da Administração com os seus SERVIDORES, nada tem a ver com o poder de polícia, e sim com o poder hierárquico e com o poder disciplinar.
A LICENÇA concedida pela Administração ao ADMINISTRADO é poder de polícia, mas a questão não trata desse tema!
Fundamento legal da questão:
Lei 8.112/90, Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Obs.: Não são passíveis de convalidação os atos impugnados.
Bons estudos.
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Respondi com base na lei 9784:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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C
Súmula 346
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
L9784
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Eu acertei a questao por eliminacao, pois fiquei na duvida desse PODE anular... nao teria que ser DEVE anular em caso de ilegalidade? pode eh uma faculdade e eh usada na revogacao. Essa FCC...
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Súmula 473 do STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Lidia, cuidado!
A própria súmula do STF afirma que a administração PODE anular seus próprios atos...
Súmula 473 do STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Mas, a lei 9784 afirma que DEVE anular seus próprios atos...
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Portanto, cuidado pois a súmula diz PODE e a lei diz DIZ.
Mas de fato este pode da súmula é interpretado como um PODER-DEVER conforme algum outro colega aqui expos.
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A) Errada _ Princípio da oficialidade
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Licença não é passível de revogação, ela está dentro do rol dos atos que não podem ser revogados classificado como declaratório.
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GABARITO C
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
▪Súmula 473-STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
▪Súmula 346-STF:A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Trata-se do princípio da autotutela (ou poder de autotutela). Vale ressaltar que, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, Jaz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa (STF RMS 31661/DF,julgado em 10/12/2013)
▪Art. 53, lei 9.784/99 A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Fontes: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L9784.htm
Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto I Márcio André Lopes Cavalcante- 2. ed., rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPodivm, 2017.
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A questão exige conhecimento sobre o processo administrativo.
Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, o processo administrativo se desenvolve por impulso oficial. Ainda que o processo tenha se iniciado por iniciativa do particular, não depende da manifestação deste para o seu impulso.
Alternativa "b": Errada. Na verdade, a Administração Pública pode anular a decisão de ofício nos casos de ilegalidade, conforme previsto na Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Alternativa "c": Correta, nos termos da justificativa apresentada no comentário da assertiva anterior.
Alternativa "d": Errada. No caso retratado na questão não é cabível a revisão, visto que somente é cabível quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Alternativa "e": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, é possível que a Administração reveja a decisão de ofício e anule o ato administrativo quando verificar a ilegalidade.
Gabarito do Professor: C
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Atenção, Tiago Costa!
O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173).
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A letra (a) está incorreta, porquanto a Administração poderá agir de ofício.
A letra (b) está incorreta. Tratando-se de decisão ilegal, não terá lugar a revogação – mas sim a anulação.
A letra (c) por sua vez está correta. Constatando que a decisão era inválida, a Administração tem o poder-dever de anular o ato, não dependendo de requerimento para tanto.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogálos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Quanto à utilização do “pode anular” nesta alternativa, lembro dos termos da SUM-473 do STF:
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A letra (d) está incorreta. A revisão não está condicionada à interposição ou não de recurso por parte do interessado. A Administração poderá rever o ato e, caso o interessado não concorde com a medida, poderá se insurgir, interpondo recurso contra a medida revisional.
A letra (e) está incorreta. A revisão, por parte da Administração, pode se dar de ofício, isto é, sem que o interessado tenha recorrido da decisão.
Fonte: Profs. Antonio Daud Jr, Murilo Soares
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Lembre-se ilegalidade = anulação;
importuno ou inconveniente =revogar.
Gab C
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GABARITO LETRA C
SÚMULA Nº 473 - STF
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
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Princípio da Oficialidade no processo administrativo: todos os atos a seguir podem ser feitos de ofício pela administração, ou seja, não dependem de provocação do interessado.
> início do processo (art. 5º)
> instrução do processo (art. 29)
> revisão do processo (art. 65)
Gabarito: letra C
O erro da letra B é afirmar que a decisão poderia ser revogada em caso de ilegalidade, pois em caso de ilegalidade o certo é anular. Revoga-se por motivos de conveniência e oportunidade.