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GABARITO LETRA D
A - ERRADA
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
B - ERRADA
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
C - ERRADA
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
D - CORRETA
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
E- ERRADA
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
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Art. 4o do CC. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
GABARITO: D.
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GABARITO: D
a) A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, de maneira absoluta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão provisória.
A - ERRADA
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
b) A personalidade civil da pessoa começa com o registro de seu nascimento no Cartório competente.
B - ERRADA
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
c) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.
C - ERRADA
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
d) Entre outros, são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
D - CORRETA
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
e) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, exclusivamente na hipótese da extrema possibilidade de morte de quem se encontrava em perigo de vida.
E- ERRADA
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Pessoal no meu perfil há vários cadernos públicos para aqueles que são focados em TRTS.
Tenho certeza que eles vão ajudar vocês.
Bons estudos.
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
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E) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, exclusivamente na hipótese da extrema possibilidade de morte de quem se encontrava em perigo de vida.
O erro da letra "e" está em afirmar ser exclusivo. Pois o Codigo Civil demonstra mais outra possibilidade de morte presumida, que é no caso de alguém ter desaparecido em razão de campanha militar ou feito prisioneiro.
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(VAMOS REVISAR??? É RAPIDINHO E TEM MUDANÇA RECENTE!!!)
P A R T E G E R A L /LIVRO I: DAS PESSOAS/ TÍTULO I:DAS PESSOAS NATURAIS /CAP I:DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (SÓ! CUIDADOOOOOO!!!!) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado).
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
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GABARITO LETRA '' D ''
CC
A)ERRADA. Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão DEFINITIVA.
B)ERRADA. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do NASCIMENTO COM VIDA; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
C)ERRADA. Art. 4o São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos ou à maneira de os exercer:
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
D)CERTA. Art. 4o São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
E)ERRADA. Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
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a) A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, de maneira absoluta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão provisória.
FALSO
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
b) A personalidade civil da pessoa começa com o registro de seu nascimento no Cartório competente.
FALSO
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
c) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.
FALSO
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
d) Entre outros, são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
CERTO
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
e) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, exclusivamente na hipótese da extrema possibilidade de morte de quem se encontrava em perigo de vida.
FALSO
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
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PLENAMENTE CAPAZES: maiores de 18 anos
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: somente menores de 16 anos (terá um representante: pais-tutor)
RELATIVAMENTE INCAPAZES: (terá um assistente: pais-curador)
- Maiores de 16 e menores de 18 anos;
- Ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
- Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
- Os pródigos (quem dilapida seu patrimônio desordenadamente)
Pródigo é a pessoa que se revela por um gasto imoderado capaz de comprometer seu patrimônio.
de acordo com a Lei 13.146/2015
se um relativamente incapaz (art. 4°, CC) praticar um ato do qual depende de assistência, a consequência é a anulabilidade do ato (e não a sua nulidade), nos termos do art. 171, I, CC.
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Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
D de Docinho.
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Q904062
Estatuto da Pessoa com Deficiência
"Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:"
Incapacidade absoluta = menores de 16 anos (serão representados) ÚNICA INCAPACIDADE ABSOLUTA !!
Incapacidade relativa = maiores de 16 anos e menores de 18 anos (serão assistidos)
OBS: A lei 13.146/15 (Estatuto da pessoa com deficiência ) derrogou o código civil no tocante a capacidade do deficiente, vejamos:
Regra: Capacidade absoluta
Exceção: Capacidade relativa
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A) no artigo 6° não está expresso que é de maneira absoluta
B) A personalidade civil começa com o nascimento com vida
C)São absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
D) Correta
E) É declarada morte presumida nos caso em que for extremamente provável a morte de quem estava em risco de vida; alguém desaparecido e que não foi encontrado até 2 anos após o término da guerra.
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Correções da Prova de Direito Civil do TRT 6, cargos AJAJ e OJAF:
Comentários do Prof. Lauro Escobar do Ponto dos Concursos:
https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-6-prova-comentada-de-direito-civil
Comentários do Prof. Paulo H M Sousa do Estratégia Concursos:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-e-recursos-da-prova-do-trt-pe-6a-regiao-ajaj-e-ojaf-direito-civil
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A) INCORRETA - Art 6º, CC: A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
B) INCORRETA - Art. 2º, CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro;
C) INCORRETA - De acordo com o Art. 4º, II do Código Civil, os ébrios habituais e os viciados em tóxico são relativamente incapazes;
D) CORRETA - Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
E) INCORRETA - Existem duas possibilidades previstas no Art. 7 do Código Civil de declaração de morte presumida, sem decretação de ausência e são elas:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
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Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
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Eu lembro que o único ABSOLUTAMENTE INCAPAZ é o menor de 16 anos. Pronto...
GABARITO ''D''
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A questão trata da personalidade
e capacidade.
A) A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, de
maneira absoluta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a
abertura da sucessão provisória.
Código
Civil:
Art. 6o A existência da pessoa
natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em
que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
A
existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, de maneira
absoluta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da
sucessão definitiva.
Incorreta
letra “A".
B) A personalidade civil da pessoa começa com o registro de seu nascimento no Cartório
competente.
Código
Civil:
Art. 2o A personalidade civil da
pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção,
os direitos do nascituro.
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento
com vida.
Incorreta letra “B".
C) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
ébrios habituais e os viciados em tóxicos.
Código
Civil:
Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil
os menores de 16 (dezesseis)
anos. (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a
certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
II - os
ébrios habituais e os viciados em
tóxico; (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
São absolutamente incapazes
de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis)
anos.
São relativamente incapazes, a
certos atos ou à maneira de os exercer os ébrios habituais e os viciados em
tóxico.
Incorreta letra “C".
D) Entre outros, são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade.
Código Civil:
Art. 4o São incapazes, relativamente a
certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
III -
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Entre
outros, são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer,
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência,
exclusivamente na hipótese da extrema possibilidade de morte de quem se
encontrava em perigo de vida.
Código
Civil:
Art. 7o Pode ser declarada a
morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável
a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em
campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término
da guerra.
Pode ser declarada a morte presumida,
sem decretação de ausência: - se for extremamente provável a morte de quem
estava em perigo de vida; - se alguém, desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Incorreta
letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Gabarito D
A) Incorreta: A lei não fala que presume-se de maneira absoluta e abre-se a sucessão definitiva. Art. 6o,CC.
B) Incorreta: A personalidade começa do nascimento com vida. Art. 2o, CC.
C) Com a alteração da lei 13146/15 somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes.
D) CORRETA - Art. 4o, III,CC.
E) Incorreta: O erro está em exclusivamente. Há duas hipóteses de declaração de morte presumida sem decretação de ausência. Art. 7o, CC.
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O erro da letra E está na palavra "exclusivamente". Há os de declaração de morte presumida sem a decretação da ausência: I- Se for extremamente provável a morte de quem estava em p Figo de vida; II- se alguém, desaparecido em campanha ou até feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra.
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Que todas as provas tenham esse nível hem kkkkkk! Às vezes não damos atenção aos textos ''bestas'' da lei e eles sempre caem
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Questão desatualizada
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A) não há essa presunção absoluta
B) De acordo com o art. 2º a personalidade civil começa do nascimento com vida, teoria natalista adotada pelo CC, e não teoria concepcionista elencada pela doutrina.
C) eles são relativamente incapazes, como absolutamente incapaz para o código civil, atualmente, temos apenas os menores de 16 anos conforme o art. 3º do CC;
D) GABARITO - corresponde exatamente com o disposto no art. 4º, inc. III do CC.
E) não é exclusivamente, tendo em vista que, de acordo com o inc. II do art. 7º do CC, a presunção de morte também ocorrerá no caso de desaparecidos ou prisioneiros de guerra não encontrados até 02 anos após o termino da guerra.
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Nicole Campos e amigos, também há uma terceira hipótese de declaração de morte presumida sem decretação de ausência, não está prevista no Art. 7º do C.C, está prevista na Lei nº 9.140/1995 (reconhece como mortas pessoas desaparecidas entre 1961 e 1979) regime militar de exceção para uns, ou ditadura militar para outros.
Abraços e sigamos firmes.
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Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, (não há presunção absoluta) quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Grifo meu.
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a) A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, de maneira absoluta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão provisória. --> INCORRETA: A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. A presunção de morte do ausente não é absoluta, pois o legislador admite o seu retorno a qualquer momento.
b) A personalidade civil da pessoa começa com o registro de seu nascimento no Cartório competente. --> INCORRETA: a personalidade civil começa com o nascimento com vida.
c) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. --> INCORRETA: apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes.
d) Entre outros, são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. --> CORRETA: exato! Esse é um caso de incapacidade relativa.
e) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, exclusivamente na hipótese da extrema possibilidade de morte de quem se encontrava em perigo de vida. --> INCORRETA: Também pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, também se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Resposta: D
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Importante lembrar que na alternativa "e)" também há o caso previsto na Lei 9.140 em que reconhece como mortas as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas no período de 02/09/1961 a 05/10/1988.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
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Cobrar a pena é sacanagem. Isso é coisa que não mede conhecimento de ninguém. É algo que na hora H qualquer pessoa pode pegar o código e olhar, sem a necessidade de ter que interpretar.
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essa foi maldade
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letra “d”. Correta, conforme art. 4º do CC:
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade;
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Chorem menos e estudem mais.
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Fugir de alternativas que trazem ''de maneira absoluta'' ''exclusivamente ''sem exceção'', etc.
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Não aguento mais cair na pegadinha de, se for permanente é absolutamente incapaz