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ID
2671681
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Aristóteles é empregado da empresa Grécia Iluminada Ltda., recebendo como salário a importância de R$ 2.800,00 mensais. Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de R$ 4.000,00. Aristóteles e sua empregadora pretendem celebrar acordo para a rescisão contratual. Nesse caso, o empregado terá direito de receber aviso prévio indenizado, indenização sobre o saldo do FGTS e saque do FGTS, respectivamente, nos valores de

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 484-A da CLT:

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - por metade:             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    a) o aviso prévio, se indenizado; e                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    e ainda, segundo o § 1o  " A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. "     

    Importante destacar também que no caso de acordo para rescisão, segundo o parágrafo 2 do referido artigo, o obreiro não terá direito a dar entrada no progrma de seguro desemprego.

    EM RESUMO: no caso de acordo -> Metade do aviso prévio indenizado e da indenização do FGTS. 

                                                               Saque de 80% do FGTS.

    GABARITO: E 

  • Letra (e)

     

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                 

    I - por metade:        

    a) o aviso prévio, se indenizado;

     

    Salário a importância de R$ 2.800,00 mensais / Art. 484-A, I, a) = R$ 1.400,00

     

    Art, 484-A, I, b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

     

    Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de R$ 4.000,00 x Art. 484, I, b) (20%) = R$ 800,00

     

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

     

    O montante de R$ 4.000,00 x 80% = R$ 3.200,00

     

    Aristóteles e sua empregadora pretendem celebrar acordo para a rescisão contratual

     

     

    Art. 484-A, § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

     

     

     

    Favor avisar em caso de erros.

  • GABARITO LETRA '' E ''

     

     

    CLT

     

     

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

     

    I - por METADE:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 

     

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

     

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

     

     

    RESUMO:  

     

    DISTRATO

     

    RECEBERÁ:

     

    -   50% AVISO INDENIZADO  ( SE FOR AVISO TRABALHADO, SERÁ INTEGRAL)

    -   20% DA MULTA DO FGTS ( ELA É 40% )

    - SALDO DE SALÁRIO

    - 13º

    - FÉRIAS VENCIDAS + 1/3 ( SE TIVER)

    -FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 

     

    - PODE SACAR ATÉ 80% DO FGTS

     

     

    LEMBRAR: NÃO TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM !!! VALEEEU

  • Aviso pévio indenizado -METADE- R$ 2.800/2= 1.400

    Indenização FGTS- METADE20% de 4000= 800

    Indenização seguro-desemprego: 80% de 4000= 3.200

  • Resposta: LETRA E

     

     

    Informações dadas pela questão:

    - Aristóteles é empregado

    - Recebe de salário: R$ 2.800,00 mensais

    - Possui na sua conta vinculada do FGTS: R$ 4.000,00.

     

    Resultado da rescisão na forma acordada:

    - 1/2 do aviso prévio indenizado: R$ 2.800,00 x 1/2 = R$ 1.400,00.

    - 1/2 da indenização sobre o saldo do FGTS (20%): R$ 4.000,00 x 0,2 = R$ 800,00.

    - Pode sacar até 80% do FGTS: R$ 4.000,00 x 0,8 = R$ 3.200,00.

     

     

    CLT

     

    Art. 484-A, CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

     

    § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

     

    § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

     

  • Só esqueceram do fato de que se ele tem 4000 na conta do FGTS ele tem mais de um ano de trabalho então o aviso prévio é maior.
  • NEMESIS, cada relação de emprego tem a sua própria conta vinculada. Eventual saldo não seria proveniente de outra relação de emprego.

  • MACETE - RPA - rescisão por acordo

     

    Vai receber pela metade:

     

    A. PRI INDENIZA e MULTA

    -aviso prévio se indenizado

    - multa do FGTS

  • Pela metade: Se AP INDENIZADO

    na integralidade, se AP TRABALHADO (Q888313)

  • Bacana a questão pedir o cálculo do AP e não citar a duração do contrato. Desde a Lei 12.506/2011 que o AP é calculado de forma proporcional ao tempo do contrato, não é mais, necessariamente, 30 dias.

    Considerando o FGTS 8% ao mês, com recolhimento, portanto, de R$ 224 (8% do salário R$ 2.800), este empregado teria, aproximadamente, 17 meses de contrato, sendo o AP de mais de 30 dias, portanto.

  • Questão bem elaborada, alternativa correta letra E pelos motivos que os colegas explicaram logo abaixo.

  • ai você pensa que não precisa fazer conta para resolver questão de direito do trabalho. 

  • GAB: E

    CLT

     

    Art. 484-A, CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

     

    § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

     

    § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

    NA QUESTAO,

    METADE DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO: 1/2 DE 2.800 = 1.400

    METADE DA INDENIZAÇÃO SOBRE SALDO DO FGTS (20%): 4.000 X 0,2 = 800,00

    PODE SACAR ATÉ 80% DO FGTS: 80% DE 4.000 = 3,200,00

     

  • Juro que, qunaod eu entrei na faculdade, eu dizia que tinha feito direito pra nunca mais fazer conta. Não sei se é pra rir ou chorar hahahaahha

  •  

    Novidade – Acordo entre as partes – Rescisão do Contrato de trabalho.

    = = = >> SUM 372 TST (AFETADA PELA REFORMA 13.467/2017)

     

     

    Art. 484-A, CLT
    Extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador:
     

    ·        - Haverá redução do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS pela metade;

    ·        - Limitação do saque do FGTS a 80% dos depósitos; 

    - Proibição de acesso ao seguro desemprego.

  • Pra quem tem dificuldade em calcular porcentagem de forma rápida:

    Vamos calcular 20% de 4000,00 e 80% de 4000,00 (como pede na questão)

    Basta calcular quanto é 10% de 4000,00 <<<< DICA: só "tirar" um dos zeros do número. Então 10% de 4000 é 400. E se fosse um número como 4897,00? Então é só andar uma casa com a virgula. 10% de 4897,00 é 489,70. 

    20% nada mais é que 10% x 2. Então pra descobrir 20% de 4000 é só fazer 10% de 4000 x 2. 

    Logo, 400 x 2 = 800 

    A mesma coisa pra 80%.

    400 x 8 = 3200

    --------

    Macete quando pedem 5%, 15%, etc:

    Faz a mesma coisa com os 10%, mas para descobrir quanto é 5% é só dividir por 2. 

    5% de 4000 >>>>> 10% dividido por 2 de 4000 >>> 400/2 = 200 

  • 50% do valor do AP; 20% de multa compensatória do FGTS; saque de 80% dos valores depositados na conta vinculada; 

  • NÃO FALA O TEMPO DE SERVIÇO DE ARISTÓTELES NA EMPRESA. 

  • Culpa Recíproca 

    (Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)

    - 50% das férias proporcionais;

    - 50% do aviso prévio;

    - 50% do décimo terceiro salário proporcional;

    - 50% da multa FGTS, ou seja, 20%;

    PS: Tudo é 50%, menos:

    -Saldo de salário;

    - Férias vencidas mais 1/3 constitucional;

     

    Acordo entre as Partes,  

    (trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)

    - 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral;

    - 50%  indenização sobre o FGTS (de 40% cai pra 20%)

    - 100% das demais verbas; 

    - Saque de 80%  dos depósitos  FGTS;

    - não tem direito a seguro-desemprego.

     

    Dispensa SEM Justa Causa (e rescisão indireta):

    - Saldo de salário;

    - Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

    - 13º salário proporcional;

    - Férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

    - Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

    -Seguro desemprego;

     

    Dispensa por Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - Férias vencidas mais 1/3 constitucional;

     

    Empregado pede demissão

    - Saldo de salário;

    - 13º salário proporcional;

    - férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

    PS: aviso prévio ao empregador, sob pena de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

  • Galera, só não entendi os 20%, to quebrando a cabeça pra achar eles.

  • Rafael.

    O 484-A diz que em caso de acordo a multa do FGTS será fixada pela metade.

    Se a multa integral é de 40% do saldo, metade disso será 20%.

     

    Agora, eu fiquei com dúvidas em relação ao saque de até 80%. Esses 80% são calculados só com base no saldo atual (R$ 4.000,00) ou após a integralização da multa de 20% (R$ 4.800,00)?

    Pelo que eu me lembre (coisa das antigas) a multa do FGTS era depositada na conta vinculada e o trabalhador fazia o levantamento de ambos (saldo+multa). 

  • Art. 484-A, CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

     

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas

     

    Entao, na linha b) cita essa lei 8036/90, que e a lei que trata sobre o FGTS.

    Nesse § 1o do art. 18 está escrita da seguinte forma--------  § 1o. Na hipotese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositara este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importancia igual a quarenta por cento (40%) do motante de todos os depositos realizados na conta vinculada durante a virgencia do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

     

    Com o § 1o do art. 18 da lei 8036/90 e com o enunciado do Art 484-A, I (que manda cobrar a METADE) os 40% da lei do FGTS vira 20% com o comando do artigo da CLT.

     

     

    No enunciado do § 1o do art. 18 da lei 8036/90  fala "do montante de todos os depositos realizados"que na questao é o valor de $4000, sendo 20% dos mesmo $4000= $800

     

  • Mas esses 3200 são os 80% do saque do FGTS sem a multa somada. 3200 é 80% de 4000, se fosse a conta com a multa ai seriam 80% de 4800 que daria 3840. Eu descobri que era a alternativa "E"porque em nenhuma outra alternativa tinha o aviso prévio com 50% (1400) e os 20% da multa do FGTS (800). Minha dúvida é: O saque devido é antes ou depois da aplicação da multa? Eu achava que era depois e se é mesmo então a questão está errada. Caso os 80% do saque sejam antes da multa então gostaria de saber para não errar mais. Obrigado.

  • O difícil da questão foi calcular 20% da indenização do FGTS kkk

  • Art. 484-A, CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; -> 1 mês de remuneração/2 = 2.800,/2 = R$ 1.400,00

     

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (40%) -. 40% do saldo /2 = 1.600,00/2 = R$ 800,00

     

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas -.  no caso seria o saque de até 80% do que está depositado (R$ 4.000,00) = R$ 3.200,00

  • Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

    I - por metade:  

    a) o aviso prévio, se indenizado;  SE FOR TRABALHADO RECEBERÁ O AVISO PRÉVIO INTEGRAL.

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

     

    LEMBRANDO A SUMULA 14 DO TST:

    Culpa recíproca  

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais

  • trabalhando e relexando..........

  • Me sinto tão orgulhoso, depois de meses estudanto direito do trabalho acertar uma questão dessas... hahaha

    Resposta: E

  • "Vou fazer direito pra nunca mais precisar fazer conta!"

    Doce ilusão... 

  • metade aviso prévio indenizado - R$ 1400

    metade 40% FGTS (20%) - R$ 800

    saque 80% FGTS - R$ 3200


    GAB LETRA E


    art 484-A, I e §1º, CLT c/c § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Na rescisão por culpa recíproca, as verbas rescisórias correspondem à metade do que seria devido no caso da despedida sem justa causa. Ou seja, metade de tudo.

    >>> metade do aviso prévio;

    >>> metade do valor da multa do FGTS;

    >>> metade do 13º;

    >>> metade das férias proporcionais.

    Na rescisão por acordo, as verbas rescisórias correspondem à:

    >>> metade do aviso prévio;

    >>> metade do valor da multa do FGTS;

    >>> na integralidade as demais verbas;

    >>> saque o FGTS até 80% do depósito, não podendo ingressar no programa seguro-desemprego.

  • ERREI DE BOBEIRA .

  • O valor do aviso prévio indenizado será devido pela metade do salário de Aristóteles, consistindo no valor de R$ 1.400,00.

    A indenização sobre o saldo do FGTS é devida à razão de 20% do saldo da conta vinculada, resultando no valor de R$ 800,00.

    É permitido o saque de 80% do valor acumulado na conta vinculada do FGTS, sendo devido o valor de R$ 3.200,00.

    Art. 484-A, CLT - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    § 1ª A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    Gabarito: E

  • TEndo em vista que Na rescisão por acordo, as verbas rescisórias correspondem à:

    metade do aviso prévio;

    metade do valor da multa do FGTS;

    na integralidade as demais verbas;

    saque o FGTS até 80% do depósito, não podendo ingressar no programa seguro-desemprego.

    Neste caso a resposta será a letra "E"

  • GAB: E

    Se Aristóteles é empregado, recebe R$ 2.800,00 mensais e possui na sua conta vinculada do FGTS R$ 4.000,00, este será o resultado da rescisão, conforme a CLT:

    - Aviso prévio indenizado: R$ 2.800,00 x 1/2 = R$ 1.400,00.

    - Indenização sobre o saldo do FGTS: 20% x R$4.000,00 = R$ 800,00.

    - Saque do FGTS: 80% de R$ 4.000,00 = R$ 3.200,00.

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:     

    I - por metade:       

    a) o aviso prévio, se indenizado; e    

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1 do art. 18 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990;   

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.      

    § 1  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.       

    § 2  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

  • GABARITO: E

    EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR

    • 50% aviso indenizado
    • 20% da multa do FGTS
    • Saldo de salário
    • 13º
    • Férias vencidas + 1/3
    • Férias proporcionais + 1/3
    • Pode sacar até 80% do FGTS
    • Não tem direito ao seguro desemprego