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De acordo com o art. 484-A da CLT:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
e ainda, segundo o § 1o " A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. "
Importante destacar também que no caso de acordo para rescisão, segundo o parágrafo 2 do referido artigo, o obreiro não terá direito a dar entrada no progrma de seguro desemprego.
EM RESUMO: no caso de acordo -> Metade do aviso prévio indenizado e da indenização do FGTS.
Saque de 80% do FGTS.
GABARITO: E
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Letra (e)
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
Salário a importância de R$ 2.800,00 mensais / Art. 484-A, I, a) = R$ 1.400,00
Art, 484-A, I, b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de R$ 4.000,00 x Art. 484, I, b) (20%) = R$ 800,00
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
O montante de R$ 4.000,00 x 80% = R$ 3.200,00
Aristóteles e sua empregadora pretendem celebrar acordo para a rescisão contratual
Art. 484-A, § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Favor avisar em caso de erros.
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GABARITO LETRA '' E ''
CLT
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por METADE:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
RESUMO:
DISTRATO
RECEBERÁ:
- 50% AVISO INDENIZADO ( SE FOR AVISO TRABALHADO, SERÁ INTEGRAL)
- 20% DA MULTA DO FGTS ( ELA É 40% )
- SALDO DE SALÁRIO
- 13º
- FÉRIAS VENCIDAS + 1/3 ( SE TIVER)
-FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3
- PODE SACAR ATÉ 80% DO FGTS
LEMBRAR: NÃO TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM !!! VALEEEU
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Aviso pévio indenizado -METADE- R$ 2.800/2= 1.400
Indenização FGTS- METADE- 20% de 4000= 800
Indenização seguro-desemprego: 80% de 4000= 3.200
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Resposta: LETRA E
Informações dadas pela questão:
- Aristóteles é empregado
- Recebe de salário: R$ 2.800,00 mensais
- Possui na sua conta vinculada do FGTS: R$ 4.000,00.
Resultado da rescisão na forma acordada:
- 1/2 do aviso prévio indenizado: R$ 2.800,00 x 1/2 = R$ 1.400,00.
- 1/2 da indenização sobre o saldo do FGTS (20%): R$ 4.000,00 x 0,2 = R$ 800,00.
- Pode sacar até 80% do FGTS: R$ 4.000,00 x 0,8 = R$ 3.200,00.
CLT
Art. 484-A, CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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Só esqueceram do fato de que se ele tem 4000 na conta do FGTS ele tem mais de um ano de trabalho então o aviso prévio é maior.
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NEMESIS, cada relação de emprego tem a sua própria conta vinculada. Eventual saldo não seria proveniente de outra relação de emprego.
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MACETE - RPA - rescisão por acordo
Vai receber pela metade:
A. PRI INDENIZA e MULTA
-aviso prévio se indenizado
- multa do FGTS
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Pela metade: Se AP INDENIZADO
na integralidade, se AP TRABALHADO (Q888313)
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Bacana a questão pedir o cálculo do AP e não citar a duração do contrato. Desde a Lei 12.506/2011 que o AP é calculado de forma proporcional ao tempo do contrato, não é mais, necessariamente, 30 dias.
Considerando o FGTS 8% ao mês, com recolhimento, portanto, de R$ 224 (8% do salário R$ 2.800), este empregado teria, aproximadamente, 17 meses de contrato, sendo o AP de mais de 30 dias, portanto.
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Questão bem elaborada, alternativa correta letra E pelos motivos que os colegas explicaram logo abaixo.
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ai você pensa que não precisa fazer conta para resolver questão de direito do trabalho.
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GAB: E
CLT
Art. 484-A, CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
NA QUESTAO,
METADE DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO: 1/2 DE 2.800 = 1.400
METADE DA INDENIZAÇÃO SOBRE SALDO DO FGTS (20%): 4.000 X 0,2 = 800,00
PODE SACAR ATÉ 80% DO FGTS: 80% DE 4.000 = 3,200,00
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Juro que, qunaod eu entrei na faculdade, eu dizia que tinha feito direito pra nunca mais fazer conta. Não sei se é pra rir ou chorar hahahaahha
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Novidade – Acordo entre as partes – Rescisão do Contrato de trabalho.
= = = >> SUM 372 TST (AFETADA PELA REFORMA 13.467/2017)
Art. 484-A, CLT
Extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador:
· - Haverá redução do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS pela metade;
· - Limitação do saque do FGTS a 80% dos depósitos;
- Proibição de acesso ao seguro desemprego.
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Pra quem tem dificuldade em calcular porcentagem de forma rápida:
Vamos calcular 20% de 4000,00 e 80% de 4000,00 (como pede na questão)
Basta calcular quanto é 10% de 4000,00 <<<< DICA: só "tirar" um dos zeros do número. Então 10% de 4000 é 400. E se fosse um número como 4897,00? Então é só andar uma casa com a virgula. 10% de 4897,00 é 489,70.
20% nada mais é que 10% x 2. Então pra descobrir 20% de 4000 é só fazer 10% de 4000 x 2.
Logo, 400 x 2 = 800
A mesma coisa pra 80%.
400 x 8 = 3200
--------
Macete quando pedem 5%, 15%, etc:
Faz a mesma coisa com os 10%, mas para descobrir quanto é 5% é só dividir por 2.
5% de 4000 >>>>> 10% dividido por 2 de 4000 >>> 400/2 = 200
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50% do valor do AP; 20% de multa compensatória do FGTS; saque de 80% dos valores depositados na conta vinculada;
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NÃO FALA O TEMPO DE SERVIÇO DE ARISTÓTELES NA EMPRESA.
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Culpa Recíproca
(Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)
- 50% das férias proporcionais;
- 50% do aviso prévio;
- 50% do décimo terceiro salário proporcional;
- 50% da multa FGTS, ou seja, 20%;
PS: Tudo é 50%, menos:
-Saldo de salário;
- Férias vencidas mais 1/3 constitucional;
Acordo entre as Partes,
(trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)
- 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral;
- 50% indenização sobre o FGTS (de 40% cai pra 20%)
- 100% das demais verbas;
- Saque de 80% dos depósitos FGTS;
- não tem direito a seguro-desemprego.
Dispensa SEM Justa Causa (e rescisão indireta):
- Saldo de salário;
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
-Seguro desemprego;
Dispensa por Justa Causa:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas mais 1/3 constitucional;
Empregado pede demissão
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
PS: aviso prévio ao empregador, sob pena de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
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Galera, só não entendi os 20%, to quebrando a cabeça pra achar eles.
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Rafael.
O 484-A diz que em caso de acordo a multa do FGTS será fixada pela metade.
Se a multa integral é de 40% do saldo, metade disso será 20%.
Agora, eu fiquei com dúvidas em relação ao saque de até 80%. Esses 80% são calculados só com base no saldo atual (R$ 4.000,00) ou após a integralização da multa de 20% (R$ 4.800,00)?
Pelo que eu me lembre (coisa das antigas) a multa do FGTS era depositada na conta vinculada e o trabalhador fazia o levantamento de ambos (saldo+multa).
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Art. 484-A, CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas
Entao, na linha b) cita essa lei 8036/90, que e a lei que trata sobre o FGTS.
Nesse § 1o do art. 18 está escrita da seguinte forma-------- § 1o. Na hipotese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositara este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importancia igual a quarenta por cento (40%) do motante de todos os depositos realizados na conta vinculada durante a virgencia do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Com o § 1o do art. 18 da lei 8036/90 e com o enunciado do Art 484-A, I (que manda cobrar a METADE) os 40% da lei do FGTS vira 20% com o comando do artigo da CLT.
No enunciado do § 1o do art. 18 da lei 8036/90 fala "do montante de todos os depositos realizados"que na questao é o valor de $4000, sendo 20% dos mesmo $4000= $800
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Mas esses 3200 são os 80% do saque do FGTS sem a multa somada. 3200 é 80% de 4000, se fosse a conta com a multa ai seriam 80% de 4800 que daria 3840. Eu descobri que era a alternativa "E"porque em nenhuma outra alternativa tinha o aviso prévio com 50% (1400) e os 20% da multa do FGTS (800). Minha dúvida é: O saque devido é antes ou depois da aplicação da multa? Eu achava que era depois e se é mesmo então a questão está errada. Caso os 80% do saque sejam antes da multa então gostaria de saber para não errar mais. Obrigado.
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O difícil da questão foi calcular 20% da indenização do FGTS kkk
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Art. 484-A, CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; -> 1 mês de remuneração/2 = 2.800,/2 = R$ 1.400,00
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (40%) -. 40% do saldo /2 = 1.600,00/2 = R$ 800,00
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas -. no caso seria o saque de até 80% do que está depositado (R$ 4.000,00) = R$ 3.200,00
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Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; SE FOR TRABALHADO RECEBERÁ O AVISO PRÉVIO INTEGRAL.
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
LEMBRANDO A SUMULA 14 DO TST:
Culpa recíproca
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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trabalhando e relexando..........
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Me sinto tão orgulhoso, depois de meses estudanto direito do trabalho acertar uma questão dessas... hahaha
Resposta: E
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"Vou fazer direito pra nunca mais precisar fazer conta!"
Doce ilusão...
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metade aviso prévio indenizado - R$ 1400
metade 40% FGTS (20%) - R$ 800
saque 80% FGTS - R$ 3200
GAB LETRA E
art 484-A, I e §1º, CLT c/c § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
Na rescisão por culpa recíproca, as verbas rescisórias correspondem à metade do que seria devido no caso da despedida sem justa causa. Ou seja, metade de tudo.
>>> metade do aviso prévio;
>>> metade do valor da multa do FGTS;
>>> metade do 13º;
>>> metade das férias proporcionais.
Na rescisão por acordo, as verbas rescisórias correspondem à:
>>> metade do aviso prévio;
>>> metade do valor da multa do FGTS;
>>> na integralidade as demais verbas;
>>> saque o FGTS até 80% do depósito, não podendo ingressar no programa seguro-desemprego.
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ERREI DE BOBEIRA .
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O valor do aviso prévio indenizado será devido pela metade do salário de Aristóteles, consistindo no valor de R$ 1.400,00.
A indenização sobre o saldo do FGTS é devida à razão de 20% do saldo da conta vinculada, resultando no valor de R$ 800,00.
É permitido o saque de 80% do valor acumulado na conta vinculada do FGTS, sendo devido o valor de R$ 3.200,00.
Art. 484-A, CLT - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1ª A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Gabarito: E
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TEndo em vista que Na rescisão por acordo, as verbas rescisórias correspondem à:
metade do aviso prévio;
metade do valor da multa do FGTS;
na integralidade as demais verbas;
saque o FGTS até 80% do depósito, não podendo ingressar no programa seguro-desemprego.
Neste caso a resposta será a letra "E"
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GAB: E
Se Aristóteles é empregado, recebe R$ 2.800,00 mensais e possui na sua conta vinculada do FGTS R$ 4.000,00, este será o resultado da rescisão, conforme a CLT:
- Aviso prévio indenizado: R$ 2.800,00 x 1/2 = R$ 1.400,00.
- Indenização sobre o saldo do FGTS: 20% x R$4.000,00 = R$ 800,00.
- Saque do FGTS: 80% de R$ 4.000,00 = R$ 3.200,00.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1 do art. 18 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1 A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2 A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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GABARITO: E
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR
- 50% aviso indenizado
- 20% da multa do FGTS
- Saldo de salário
- 13º
- Férias vencidas + 1/3
- Férias proporcionais + 1/3
- Pode sacar até 80% do FGTS
- Não tem direito ao seguro desemprego