-
GABARITO LETRA A
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
A- CORRETA
Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
B - ERRADA
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
C - ERRADA
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
D - ERRADA
Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
E - ERRADA
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
-
- CLT:
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. {B e C incorretas}
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição. {E incorreta}
Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso. {A correta e D incorreta}
Gabarito: A
-
GABARITO LETRA '' A ''
CLT
A)CERTA. Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
B)ERRADA. Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
C)ERRADA. Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
D)ERRADA. Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
E)ERRADA. Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
BONS ESTUDOS, GALERA!! NÃO DESISTAAAMM!! VALEEEU
-
JORNALISTA
Jornada: 5h, pode elevar para 7h (mediante acordo escrito)
Intervalo intrajornada: 10h
-
Jornada do Jornalista:
-> Diária: 5 horas;
-> Pode aumentar para 7 horas:
* Requisitos:
1 - contrato escrito
2 - estipula aumento do ordenado
3 - fixação intervalo para repouso e alimentação
-> Força maior: pode superar 7 horas:
* precisa comunicar Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou Delegacias Regionais do MTE;
* prazo de comunicação: 5 dias;
* deve indicar expressamente os motivos.
-> Intervalo interjornada: 10 horas
-
Complementando:
Intervalos interjornadas:
REGRA GERAL => 11 horas de descanso - art. 66 daCLT;
JORNALISTA => 10 horas de descanso -art. 308 da CLT
FERROVIÁRIO CATEGORIA C => 10 horas de descanso -art.239 , §1º da CLT
EMPREGADOS DE ESTAÇÕES DO INTERIOR => 10 horas de descanso - art. 243 da CLT
OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS -=>12 horas de descanso -art. 235, §2º, da CLT
CABINEIROS NAS ESTAÇÕES DE TRÁFEGO INTENSO =>14 horas de descanso - art. 245 da CLT
TELEFONISTAS, TELEGRAFISTAS SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA - 17 horas de descanso -art. 229 da CLT
EMPREGADO RURAL => 11 horas de descanso - art.5º da L. 5889/73
EMPREGADO DOMÉSTICO - 11 horas de descanso - art.15 da LC 150/2015
-
JOCICATE = 10/12/14/17H
JORNALISTA = 10H
OPER CINEMATOGRÁFICOS = 12H
CABINEIROS = 14H
TELEFONISTA = 17H
-
Lembrar:
Jornada Jornalista
5h diárias (dia ou noite)
Int.inter.: mín. 10h
Prorrogação jornada: até 7h (acordo escrito c/: valor aumento + inter. intra)
-
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
-
Gabarito letra "A" de Ah misseravi..
Direto ao ponto. Tome esse artigo como referência:
Art. 307, CLT - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
A) CORRETA - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.- Art. 308, CLT.
B - ERRADA - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. - Art. 303, CLT.
C - ERRADA - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. - Art. 303, CLT.
D - ERRADA - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso. - Art. 308, CLT.
E - ERRADA - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição. Art. 304, CLT.
Bizu para a aprovação:
JOCICATE = 10/12/14/17H
JORNALISTA = 10H
OPER CINEMATOGRÁFICOS = 12H
CABINEIROS = 14H
TELEFONISTA = 17H
Lembrando:
Jornada do Jornalista:
-> Diária: 5 horas;
-> Pode aumentar para 7 horas:
* Requisitos:
1 - contrato escrito
2 - estipula aumento do ordenado
3 - fixação intervalo para repouso e alimentação
-> Força maior: pode superar 7 horas:
* precisa comunicar Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou Delegacias Regionais do MTE;
* prazo de comunicação: 5 dias;
* deve indicar expressamente os motivos.
-> Intervalo interjornada: 10 horas
-
Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Gabarito: A
-
Eliminei as demais... lembro que a jornada é de 5h, prorrogável -> 7h; INTERVALO INTERJORNADA DIFERENCIADO = 10H;
-
Esse tipo de questão sobre "disposições especiais" sobre duração e condições de trabalho, é cobrado em prova de Técnico?
Olhei o edital na parte de Oficial de Justiça e não achei nada específico...
Alguém pode tirar essa dúvida?
-
Quanto ao intervalo interjornada do operador cinematográfico, remetendo à temática do cinema, decorei lembrando do filme "12 Anos de Escravidão" --> 12 horas de interjornada
-
ACHO QUE ISSO NÃO CAI PRA TECNICO POIS É ESPECIFICO PRA CACETE É TANTO QUE TAVA NA PROVA DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAS COMO TO RESOLVENDO TUDO VO APRENDENDO AQUI NO QC ISSO.
Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC
-
@Bruno R.
Sempre cairão questões cobrando assunto "novo". O que eu sempre ouço e o que estou colocando em prática é estudar com a lei do lado.
Quando surgirem as questãos, principalmente aquelas que erramos ou temos maiores dúvidas, temos que ir na lei e olhar não só o art. cobrado, mas também todo o assunto que a circunda.
Interessante é obter um edital sistematizado de estudos direcionado para sua carreira. Eu super indico o do Eduardo Gonçalves.
bons estudos!
-
-
GABARITO: A
Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
-
pessoal, cuidado!
o art. 308 é regra especial do jornalista!
o interjornada é de 11h, conforme art. 66 da CLT...
-
GABARITO : A
► CLT. Art. 308. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Demais alternativas:
B e C : FALSO
► CLT. Art. 303. A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
D : FALSO
► CLT. Art. 308. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
E : FALSO
► CLT. Art. 304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Relembrando os intervalos interjornadas:
- Regra geral : 11h (CLT, art. 66)
- Jornalista / Ferroviário (Equipagem) : 10h (CLT, arts. 239, § 1º e 308)
- Operador cinematográfico : 12h (CLT, art. 235)
- Ferroviário (Cabineiro) : 14h (CLT, art. 245)
- Telefonista : 17h (CLT, art. 229)
- Aeronauta : 12h após jornada de até 12h; 16h após jornada de 12 a 15h; 24h após jornada de 15h; se forem cruzados 3 ou mais fusos, somam-se 2h por fuso (Lei nº 13.475/2017, arts. 48 e 49)
-
A – Correta. O intervalo interjornada do jornalista profissional é de 10 horas.
Art. 308, CLT - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
B – Errada. O limite de 5 horas refere-se ao período noturno e ao período diurno também.
Art. 303, CLT - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
C – Errada. O limite diário é de 5 horas, conforme artigo 303 da CLT, transcrito acima.
D – Errada. O intervalo interjornada do jornalista profissional é de 10 horas, diferentemente da regra geral, que é de 11 horas (artigo 66, CLT).
E – Errada. A duração normal do trabalho do jornalista profissional poderá ser elevada a 7 horas.
Art. 304, CLT - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Gabarito: A
-
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
b) ERRADO: Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
c) ERRADO: Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
d) ERRADO: Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
e) ERRADO: Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
-
A. o intervalo mínimo entre duas jornadas de trabalho será de 10 horas.
(CERTO) O intervalo mínimo é de 10h (art. 308 CLT).
B. a duração normal do trabalho não deverá exceder de 5 horas, desde que em período noturno.
(ERRADO) Não pode exceder 5h, tanto de dia quanto de noite (art. 303 CLT).
C. a duração normal do trabalho não deverá exceder de 4 horas, tanto em período noturno, como diurno.
(ERRADO) Não pode exceder 5h, tanto de dia quanto de noite (art. 303 CLT).
D. o intervalo mínimo entre duas jornadas de trabalho será de 11 horas.
(ERRADO) O intervalo mínimo é de 10h (art. 308 CLT).
E. a duração normal do trabalho poderá ser elevada a 8 horas, mediante acordo escrito.
(ERRADO) Poderá ser elevada até 7h (art. 304 CLT).