SóProvas


ID
2671690
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo a respeito da equiparação salarial.


I. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, ou dentro da mesma região metropolitana, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

II. Para efeito de se aferir trabalho de igual valor, para fins de equiparação salarial, considera-se o feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

III. Não se poderá falar em equiparação salarial quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, devidamente homologado no Ministério do Trabalho.

IV. No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    I - CLT, Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

     

    II - CLT, Art. 461, § 1º  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. 

     

    III - CLT, Art. 461, § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

     

    IV - CLT, Art. 461, § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

  • [Equiparação Salarial]. Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual saláriosem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Este artigo dispõe das condições iguais de trabalho sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, conforme equiparação:

     

    --- > exige idêntica função e trabalho de igual valor,

     

    --- > para mesmo empregador no mesmo estabelecimento,

     

    --- > com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica;

     

    --- > diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador: de até 4 anos de trabalho;

     

    --- > diferença de tempo na função para o mesmo empregador: de até 2 anos.

     

    Principais Alterações da Reforma Trabalhista:

     

    --- > Mesmo estabelecimento empresarial;

     

    --- > Tempo de serviço na empresa + Tempo na mesma função;

     

    --- > Homologação do quadro de carreira;

     

    --- > Alternância de critérios de promoção;

     

    --- > Multa de 50% do limite máximo do RGPS para o empregado discriminado.

     

    Requisitos Mantidos pela Reforma Trabalhista:

     

    --- > Irrelevância da nomenclatura do cargo: Súmula 6 do TST, III: A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

     

    --- > Possibilidade de equiparação em caso de cessão: Súmula 6 do TST, V: A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

     

    --- > Equiparação em trabalhos intelectuais: Súmula 6 do TST, VII: Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)

     

    --- > Ônus probatório: Súmula 6, VIII: É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

     

    --- > Prescrição: Súmula 6, IX: Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

  • GABARITO LETRA '' C ''

     

     

    CLT

     

     

    I)ERRADO. Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no MESMO ESTABELECIMENTO empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.               

     

     

    II)CERTO. Art. 461, § 1º  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos

     

     

    III)ERRADO. Art. 461, § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, DISPENSADA qualquer forma de HOMOLOGAÇÃO ou registro em órgão público.

     

     

    IV)CERTO. Art. 461, § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • QUESTIONAMENTO:


    De fato a Reforma Trabalhista dispensou a homologação do plano de cargos e salários perante o MTE.
    No entanto, a meu ver, o fato do plano de cargos e salário ter sido devidamente homologado no MTE não exclui a interpretação de que sua existência acarreta a impossibilidade de equiparação salarial, motivo pelo qual estaria correto o item III:

          "III - Não se poderá falar em equiparação salarial quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou
          adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, devidamente homologado
          no Ministério do Trabalho"

    Embora a questão tenha se pautado na reforma trabalhsita de forma puramente legalista, não seria passível de anulação?

    Grata.



     

  • Concordo, escroto este item III.

    III. Não se poderá falar em equiparação salarial quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, devidamente homologado no Ministério do Trabalho.

    A banca tanto poderia considerar que está ERRADO, já que a lei dispensa a homologação, quanto que está CERTO, já que, havendo homologação ou não, o quadro de carreira e o plano de cargos e salários possuem efeito

  • Pessoal, apesar de concordar, em parte, com os questionamentos sobre o item III.

    Não vejo possibilidade de anulação, ou alteração de gabarito para "d".

     

    Percebe-se que a FCC adotou a literalidade do artigo (CLT, 461, §2º - pós reforma) no que diz:

    "dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público".

    e o item III a contradiz:

    "devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho".

     

    Esse "devidamente" tem um dos sentidos (dicio.com.br): 

    De modo correto; que se encontra em conformidade com o dever, com as leis

     

    Se a lei dispensa, entende-se que "estar homologado" torna-se faculdade do empregador ou sindicado. Ou seja, não é um dever.

     

    Erros, aceito correção.

     

  • Sim, nunca que a fcc mudaria o gabarito ou anularia.

    Apesar de ainda achar que está aberto a uma dupla interpretação, concordo que, pelo histórico dela e por esta alteração ter sido recente, o certo é realmente considerar a assertativa errada 

  • Concordo com os colegas que disseram que o item III pode estar correto, pois não importa se o quadro de carreira (ou o plano de cargos e salários) está homologado ou não! Basta que ele exista para que não se possa mais falar em equiparação! Em outras palavras, se a alternativa disse que há quadro de carreira, já excluo a possibilidade de haver pedido de equiparação pelos trabalhadores; estar "devidamente homologado" (ou não) não influencia mais! Assim, por que ela estaria errada?

     

    Mas bora aguardar a FCC...

  • Não é mais mesma região metropolitana, mas sim mesmo estabelecimento, pelo menos com essa reforma não precisaremos estudar as regiões metropolitas

  • Galera!

     

    Atenção, sempre, eternamente, sem cessar...

     

    Poderá, pode, possivelmente = Existe a possibilidade 

    Deverá, devido, devidamente = Obrigatoriedade, dispensa possibilidades

     

    "devidamente homologado" leva a obrigatoriedade.

     

    Só quero ajudar!

    ;D

  • Pessoal, eu até concordo que o item III pode gerar alguma ambiguidade.

     

    Ocorre que a FCC, quando cita letra de lei, e não é raro, faz cara-crachá.

     

    Dispõe o art. 461, §2º: § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.  

     

    Existe uma diferença patente com a seguinte redação:

     

    III. Não se poderá falar em equiparação salarial quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, devidamente homologado no Ministério do Trabalho.

     

    Discutir com a banca não leva à aprovação, infelizmente.

     

    Bons estudos.

     

     

  • Ambiguidade total do item III, absurdo essa FCC

    A Lu já explanou muito bem a controvérsia aqui nos comentários. Vem estudar no QC e aprender com a Lu examinador kkk

  • Não acho que há ambiguidade na questão, com relação ao item III, pois no texto da lei fala que é dispensada qualquer forma de homologação ou registro. Inserir na alternativa o "devidamente homologado" entende-se que é algo obrigatório.

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • O erro do item III é justamente o "devidamente".

  • Aceitar que, a bem da verdade, se cobra a literalidade da lei e uma palavra é crucial ao analisar as assertivas.

  • O erro da questão I: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, ou dentro da mesma região metropolitana, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

    Erro da questão III: Não se poderá falar em equiparação salarial quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, devidamente homologado no Ministério do Trabalho.

  • Gabarito letra '' C '' de Cuidado com as interpretações

     

     

    CLT

     

     

    I) ERRADO - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, ou dentro da mesma região metropolitana, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Art. 461

     

    II) CERTO - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anosArt. 461, § 1º 

     

     

    III) ERRADO - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, DISPENSADA qualquer forma de HOMOLOGAÇÃO ou registro em órgão públicoArt. 461, § 2º

     

     

    IV) CERTO - No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 461, § 6º

     

     

    Dica: Galera, indico a leitura da SUM - 06, TST juntamente com o art 461, CLT.

     

  • No item III se tivesse algum modalizador ai sim estaria errado, mas a banca é soberana, infelizmente.

    Fico impressionado a capacidade das pessoas copiarem e colarem o comentário de outras, sem pelo menos dar os créditos. Mermão, quer ser famoso?

    Inscreva-se no BBB ou na Fazenda.

    Bons estudos, está cada vez mais perto para aqueles que não desistem.

  • [Equiparação Salarial]. Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual saláriosem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Requisitos:

    - Função Idêntica; 

    - Mesmo empregador;

    - Mesmo Estabelecimento;

    - Mesma localidade;

    - Mesma produtividade (quantidade);

    - Mesma perfeição técnica (qualidade);

    - Diferença de tempo de FUNÇÃO não superior a 2 anos;

    - Diferença de tempo no EMPREGO não superior a 4 anos;

    - Contemporaneidade no exercício da função (VEDADA EQUIPARAÇÃO EM CADEIA);

    - Inexistência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários --> (Não há mais exigência de homologação pelo Ministério do Trabalho);

    - Paradigma não pode estar em readaptação funcional;

    * Novidades Reforma Trabalhista

    Fonte: Material Estratégia - Antonio Daud Jr.

     

  • I - ERRADA, ALTERAÇÃO DA REFORMA! Art. 461, CLT.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial (APENAS), corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade = antes da reforma se falava em limite territorial de "Município", agora tem que ser no MESMO ESTABELECIMENTO (mesmo estabelecimento não significa mesma empresa!);

     

    II - CORRETA§ 1o. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com (a) igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, (b) entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos (NO EMPREGO) e a (c) diferença de tempo na função não seja superior a dois anos (NA FUNÇÃO).

     

    III - ERRADA, ALTERAÇÃO DA REFORMA! § 2o. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

     

    IV - CORRETA. § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social = e aqui vale lembrar que ao empregador também se aplicam as penalidades da Lei n. 9.029/1995, que tipifica infrações por práticas discriminatórias (como multa administrativa, proibições, bem como multa e ressarcimento ao empregado, sem prejuízo de indenização por dano moral, etc);

  • I. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, ou dentro da mesma região metropolitana, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Caput. 461 CLT...

     

    II. Para efeito de se aferir trabalho de igual valor, para fins de equiparação salarial, considera-se o feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Correta

     

    III. Não se poderá falar em equiparação salarial quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensado qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. §2º

     

    IV. No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Correta

     

  • III. Não se poderá falar em equiparação salarial quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, devidamente homologado no Ministério do Trabalho.

    Art 461

    2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de
    carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários,
    dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de
    2017)

  • Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.  (DE ACORDO COM A REFORMA TEM QUE NO MESMO ESTABELECIMENTO FÍSICO, SE FOR NA AREA DE UM MUNICIPIO POR EXEMPLO PODE SER QUE NÃO SEJA NO MEMSO ESTABELECIMENTO)

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superiora A QUATRO ANOS e a diferença de tempo na função não seja superior A DOIS ANOS.

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  

  • A FCC adora essa inovação da reforma trabalhista:

     

    CLT, Art. 461, § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

     

    Antes era necessário que o empregador tivesse pessoal organizado em quadro de carreira homologado pelo MTE, entretanto, a reforma alterou esse procedimento. Resumindo: É mais fácil o empregador montar um quadro de carreira e afastar o pleito de equiparação salarial do empregado. Uma das várias vantagens que a reforma deu ao empregador.

  • Um ponto a mais:

     

    A exigência de homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho foi dispensada pela reforma trabalhista.

     

    Todavia a simples existência do quadro de carreira não terá força suficiente para obstar a equiparação salarial SE não respeitados os critérios ou requisitos para as promoções.

     

    Importa observar o afastamento da exigência de alternância dos critérios antiguidade e merecimento como requisito para validar o quadro de carreira. Nesse contexto, entende Marcelo Moura (*) que a mensuração do merecimento deve embasar-se em elementos objetivos (v.g., pontualidade, assiduidade, aperfeiçoamento profissional por meio de cursos).

     

    No que se refere à expressão "devidamente", ela torna a assertiva III incorreta, pois o novo dispositivo celetista faculta ao empregador organizar seu pessoal em quadro de carreira OU adotar plano de cargos e salários por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, dispensando qualquer forma de homologação por órgão público.

     

    Se nos empreendermos numa análise mais detalhista, mais perfeccionista, poderemos considerar que a dispensa não retira do empregador o direito de realizar a homologação junto ao órgão público; teremos, entretanto, que admitir que o "devidamente" o obriga. 

     

    (*) Moura, Marcelo. CLT para concursos, 8ª edição, 2017, págs. 531-534.

  • I. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, ou dentro da mesma região metropolitana, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.


    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 



    II. Para efeito de se aferir trabalho de igual valor, para fins de equiparação salarial, considera-se o feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.


    correto


    III. Não se poderá falar em equiparação salarial quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, devidamente homologado no Ministério do Trabalho.




    461. § 2 o   Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.



    IV. No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.


    correto




  • CLT:

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.  

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.  

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.   

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.  

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Vou dar uma de Lúcio Weber

    o item III está errado por conta do "devidamente", que pressupõe "dever", que é obrigação, enquanto a lei fala em independência de homologação;

    "Abraços"

  • ABSURDO!

    É sabido que após a reforma não precisa mais da homologação. Contudo, caso essa ocorra mesmo assim não irá ocorrer equiparação salarial.

    A banca quer cobrar a estrita letra de lei e esquece que elas possuem sentido e efeitos ....

  • I - Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.    

    II - Art. 461. § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.     

    III - Art. 461. § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.       

    IV - Art.461. § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.     

    Gabarito: Letra C                         

  • I – Errada. O limite de espaço não corresponde à “mesma região metropolitana”, mas sim serviço “prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial” (artigo 461, caput, CLT).

    II – Correta, conforme artigo 461, § 1º, CLT:

    Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

    III – Errada. Não é mais necessário a homologação pelo Ministério do Trabalho, conforme artigo 461, § 2º, CLT:

    Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

    IV – Correta, conforme artigo 461, § 6º, CLT:

    No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.  

    II - CERTO: Art. 461, § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

    III - ERRADO: Art. 461, § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.   

    IV - CERTO: Art. 461, § 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

  • I. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, ou dentro da mesma região metropolitana, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

    (ERRADO) Não envolve a mesma região metropolitana (art. 461 CLT).

    II. Para efeito de se aferir trabalho de igual valor, para fins de equiparação salarial, considera-se o feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

    (CERTO) (art. 461, §1º, CLT).

    III. Não se poderá falar em equiparação salarial quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, devidamente homologado no Ministério do Trabalho.

    (ERRADO) Não precisa de homologação do MT (art. 461, §2º, CLT).

    IV. No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    (CERTO) (art. 461, §6º, CLT).