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ID
2671693
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Referida comissão será composta de um número mínimo e máximo de membros, com mandato, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    CLT, Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    § 1º  A comissão será composta:             

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;              

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;    

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

     

    Art. 510-D.  O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

  • Letra (b)

     

    CLT, Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    § 1º  A comissão será composta:             

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;          

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;    

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

  • GABARITO LETRA '' B ''

     

     

    CLT

     

     

    Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores

     

    § 1o  A comissão será composta: 

     

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; 

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; 

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros

     

    Art. 510-D.  O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

     

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Composição da comissão:

    3 membros: empresa com + de 200 até 3000 empregados

    5 membros: empresa com + 3000 até 5000 empregados

    7 membros: empresa com + de 5000 empregados

     

    Se tiver empregados em vários Estados e no DF: em cada um haverá uma comissão

     

    Duração do mandato: 1 ano.

    Garantia provisória: do registro da candidatura até 1 ano após fim do mandato (não pode sofrer despedida arbitrária)

     

    O que é despedida arbitrária? 

    A que se fundar em motivo

    -> disciplinar;

    -> técnico;

    -> econômico; ou

    -> financeiro.

  • Resposta: LETRA B

     

    Art. 510-A, CLT.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    § 1º A comissão será composta:             

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;          

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;    

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

     

     

    RESUMINHO - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS (Art. 510-A ao Art. 510-D)

    - Para empresas com mais de 200 empregados.

    - Quantidade de membros: 3 - 5 - 7

       + 200 até 3 mil = 3

       + 3 mil até 5 mil = 5

       + 5 mil = 7

    - Decisões sempre colegiadas, observada a maioria simples

    - Prazo do mandato: 1 ano e não poderá ser candidato nos 2 períodos subsequentes.

    - Possui estabilidade: do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato.

  • CRE– COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS – ART 510 A 510-E

     

    *BUSCA O ENTENDIMENTO DIRETO ENTRE EMPREGADOS E EMPREGADORES

    *              + 200

             + 200 até 3000 = 3 membros

              +3000 até 5000 = 5 membros

             + 5000 membros = 7 membros

     

    *SE A EMPRESA POSSUIR EMPREGADOS EM DIFERENTES ESTADOS E NO DF O QUE OCORRE ? – HAVERÁ UMA ELEIÇÃO P ELEGER UMA COMISSÃO POR ESTADO OU NO DF

     

     

    *QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DA CRE ?

    → representar os empregados,

    → aprimorar o relacionamento

    → promover o dialogo

    → buscar soluções pros conflitos

    → assegurar tratamento justo  e imparcial

    → encaminhar reinvidicações ESPECÍFICAS ( Fcc pode trocar por “genéricas”)

    → acompanhar o cumprimento das leis > trabalhistas ,*PREVIDENCIÁRIAS* , ACT E CCT

     

     

    * COMO SERÃO AS DECISÕES ?? MACETE → SE COMA SIM

    → SEMPRE COLEGIADA

    → MAIORIA SIMPLES

     

    *A ATUAÇÃO DA  COMISSÃO SERÁ DE QUE FORMA ?  - INDEPENDENTE

     

     

    *COMO SERÁ A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA CRE ?

    → 1º  CONVOCA A ELEIÇÃO : 30 DIAS ANTES > CONTADOS DO TÉRMINO DO MANDATO ANTERIOR  .

     

    → A CONVOCAÇÃO SERÁ POR MEIO DE QUE ?  EDITAAAAL

     

     2º FORMA-SE UMA COMIS5ÃO ELEITORAL COMPOSTA POR :

    ·         MEMBROS  NÃO CANDIDATOS

    ·         EMPRESA E SINDICATO DA CATEGORIA  NÃO PODEM INTERFERIR

     

     

     

     

    * QUEM PODERÁ SE CANDIDATAR?  TODOS OS EMPREGADOS.

    EXCETO AQUELES QUE TENHAM → 1 –CONTRATO DETERMINADO

                                                 2- CONTRATO SUSPENSO

                                                3- AVISO PRÉVIO , AINDA QUE INDENIZADO.

     

    *QUEM SERÁ ELEITO ? OS + VOTADOS

    *ESSA VOTAÇÃO SERÁ PÚBLICA OU SECRETA ? SECRETAAAAAAA

    * haverá voto por representaçÃO  ? → nÃO

     

    *QUANDO SERÁ A POSSE DA COMISSÃO ?  → 1º DIA ÚTIL APÓS A ELEIÇÃO OU AO TÉRMINO DO MANDATO ANTERIOR

     

    *SE NÃO HOUVER CANDIDATOS SUFICIENTES A ELEIÇÃO SERÁ CANCELADA ?

    → NÃÃÃO . HAVERÁ ELEIÇÃO MESMO ASSIM , SÓ QUE COM NÚMERO DE MEMBROS INFERIOR AO NORMAL.

     

    *SE NÃO HOUVER REGISTRO DE CANDIDATURA O QUE OCORRE ?

    →LAVRA ATA

    → CONVOCA ELEIÇÃO NO PRAZO DE 1 ANO

     

    *MANDATO → 1 ANO . SEM RECONDUÇÃO . SEM PRORROGAÇÃO

     

    *MEMBRO Q JÁ EXERCEU FUNÇÃO DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS PODERÁ SE REELEGER QUANTAS VEZES QUISER ? NÃÃÃOOO . SÓ QUANDO PASSAR 2 PERÍODOS SUBSQUENTES .

    EX : MARCELO EXERCEU A FUNÇÃO DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS DE 2018 A 2019  . SE ELE QUISER SE CANDIDATAR NOVAMENTE EM 2020 ELE PODERÁ ?  

    NÃO . SÓ VAI PODER NO ANO DE 2022 .

    18-19(MANDATO DE 1 ANO)  20-21( 2 PERÍODOS SUBSEQUENTES) 22 ( APTO PARA SE CANDIDATAR NOVAMENTE)

     

    *O QUE ACONTECE COM O CONTRATO DE TRABALHO DE QUEM É MEMBRO DA COMISSÃO …?  NADAAAAA NAAAADAAAA NADAAAAAAA  . NÃO SERÁ CASO DE SUSPENSÃO E  NEM DE INTERRUPÇÃO .

     

    *O EMPREGADO DEVE SER AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES  ?  NÃO.

    DEVE PERMANCER DE BOAS EXERCENDO SUAS FUNÇÕES NORMALMENTE.

     

     

     

     

     

    * O MEMBRO DA CRE POSSUI ESTABILIDADE ?  →  REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 1 ANO APÓS O FIM DO MANDATO

    → pode ser despedido por motivo TEDF

    Técnico

    Econômico

    Disciplinar

    Financeiro

     

    *OS DOCUMENTOS DO PROCESSO ELEITORAL QUE VIMOS LÁ EM CIMA  :

    → EMITIDOS EM 2 VIAS

    → FICARÃO SOB A GUARDA DE EMPREGADOS E EMPREGADORES : 5 ANOS

  • Comissão de representação - números:

     

    235 - 357

     

    + 200 - 3000 → 3 membros

    + 3000 - 5000 → 5 membros

    + 5000 → 7 membros

     

    → Empresa com empregados em vários estados e no DF: assegurada eleição de comissão no estado ou DF na mesma forma (235 - 357)

     

    → Se não houver candidatos suficientes a comissão poderá ser formada em número inferior ao previsto.

  • Brilhante questão!! Muito bem elaborada

  • o que me confundiu foi:

    -MANDATO 1 ANO

    NÃO PODE CANDIDATAR 2 PERÍODOS SUBSEQUENTES.

  • A classificação da questão está errada. Não tem nada de Comissão de conciliação prévia (que está no art. 625-A da CLT). 

     

    A questão trata da comissão de representação dos empregados, prevista no art. 510-A.

     

    Cuidado pra não ser levado a erro. 

  • Chega nas perguntas de Técnico... 

    Em uma sociedade totalmente utilitária, onde uma instituição de ensino como a Corleone se posiciona em relação as leis monetárias em vigor referentes à opinião nacional a respeito do preço do ouro? xD

  • Concordo, nas provas de Técnico tenho a impressão que, muitras vezes, as questões são mais pesadas do que pra analista.

  • Lindíssima Lu e o Brilhante Cesar TRT. 

    Com certeza passarão no concurso para ministro do STF!! 

  • CÉSAR TRT, seu resumo ficou excelente!! 

  • Nunca mais esquecer mínimo 3 e máximo 7 membros por 1 ano.


  • Pessoal, para ajudar na memorização:

     

    empresas +200 até 3.000 empregados: 3 membros

    empresas com +3.000 até 5.000 empregados: 5 membros

    empresas com +5.000 empregados: 7 membros

  • PARA GRAVAR:

     

    CIPA + CCP: IGUAL NO MANDATO (1 ANO+1 RECONDUÇÃO/reeleição)

    CIPA+ CED: IGUAL NA ESTABILIDADE (já explicado acima)

     

     

    ESTABILIDADE PARA CIPA e COMISSÃO DE ENTEND. DIRETO (CED):

    - DO REGISTRO DA CANDIDATURA------------------------> ATÉ 1 ANOS APÓS O FIM DO MANDATO

     

    ESTABILIDADE PARA CCP:

    - DA ELEIÇÃO------------------------------------------->ATÉ 1 ANOS APÓS FIM DO MANDATO

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS

     

     

    Busca o entendimento direto entre empregados em empregadores  -  CRE.

     

     

     200 ~ 3000 -----------------> 3 membros

     

    3000 ~ 5000 -----------------> 5 membros

     

      + 5000 ----------------------> 7 membros

     

     

    •   Se não houver candidatos suficientes, a CRE poderá ter número inferior de membros.

     

     

    •   Se a empresa possuir empregados em vários estados e no DF, haverá a eleição de 1 CRE por estado ou no DF. 

     

     

    ATRIBUIÇÕES DA CRE     

     

     

    →    Representar os empregados.

     

    →    Aprimorar o relacionamento.

     

    →    Promover o diálogo.

     

    →    Buscar soluções para os conflitos.

     

    →    Assegurar tratamento justo e imparcial.

     

    →    Encaminhar reivindicações específicas.

     

    →    Acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das negociações coletivas.

     

     

     

    •  As decisões da comissão serão sempre colegiadas e por maioria simples.

     

     

    •  A atuação da comissão será independente.

     

     

     

    ELEIÇÃO      ↓

     

     

    Regra  -  Todos os empregados poderão se candidatar.

     

     

    SALVO  -  Contrato com prazo determinado / Contrato suspenso / Aviso prévio, ainda que indenizado.

     

     

    •   Mandato dos membros da CRE  -  1 ano, sem recondução.

     

     

    •   A eleição será convocada com antecedência mínima de 30 dias, contados do término do mandato anterior.

     

     

    •   Convocação por meio de EDITAL.

     

     

    •   Será formada comissão eleitoral integrada por 5 membros, não candidatos.

     

     

    VEDADO  Interferência da empresa ou sindicato.

     

     

    •   Os candidatos mais votados serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados por votação secreta.

     

     

    VEDADO  -  Voto por representação.

     

     

    •   A comissão tomará posse no 1º dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.

     

     

    •   Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de 1 ano.

     

     

    •   O membro que houver exercido função na CRE não poderá ser candidato por 2 períodos subsquerentes.

     

     

    •   O mandato de membro da CRE não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.

     

     

    •   Desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária.

     

     

    SALVO  -  Motivo Técnico / Econômico / Disciplinar / Financeiro  -  TEDF

     

     

    •   Os documentos do processo eleitoral devem ser emitidos em 2 vias, que permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de 5 anos à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do MPT e do ministério do trabalho.

     

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    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • São as comissões de entendimento direto com o empregador

    Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    § 1o  A comissão será composta: 

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;  

    II - III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

    § 2o  No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.  

    Art. 510-C.  A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.  

    § 2o  Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.

    Art. 510-D.  O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.  

    § 4o  Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • CLT:

    Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. 

    § 1o  A comissão será composta:  

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; 

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. 

    § 2o  No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo. 

    Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.    

    § 1o  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

    § 2o  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

    § 3o  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • GABARITO: B

    Art. 510-A, CLT. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    § 1º A comissão será composta:       

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;      

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;   

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

  • VIVENDO E APRENDENDO!

  • GABARITO: D

    Art. 510-A, § 1o A comissão será composta: 

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;  

    III - nas empresa com mais de cinco mil empregados, por sete membros.  

  • Gabarito letra B.

    Quanto ao número de membros:

    Art. 510-A da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.761/2017)

    § 1o A comissão será composta: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

    Quanto ao mandato:

    Da referida lei, art. 510-D.

    O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.