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ID
2671699
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Os percentuais mínimo e máximo de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da CLT, serão, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    CLT, Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  • Direito ao Ponto!


    Com relação ao gabarito, E:
    A alteração promovida pela Lei 13.467/17, disciplinando os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, *revogando os entendimentos fixados nas Súmulas 219 e 329 do TST, e estabelece que na Justiça do Trabalho haverá condenação em honorários de sucumbência, os quais também serão devidos em caso de sucumbência recíprocanão se compensando pelo que cada parte sucumbente pagará ao advogado da parte adversa o percentual de honorários fixados pelo juiz, incidente sobre a parte em que sucumbiu.

    *(A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho, 2017, Mauro Schiavi)

     

    __________________
    foco força fé

  • Letra (e)

     

    Complementando o comentário do Roberto P.

     

    Art. 791-A  § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

  • “Art. 791-A.  [Honorários Advocatícios de Sucumbência]. Ao advogado (particular), ainda que atue em causa própria (inclusive na reconvenção)serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento):

     

    --- > sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido;

     

    --- > ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

     

    Honorários Advocatícios de Sucumbência: decorrem da sucumbência da outra parte na demanda, isto é, do fato da parte contrária não obter sucesso em sua respectiva pretensão no processo. Incluído pela Reforma trabalhista, apesar de mantido o jus postulandi.

     

    Para fixar os honorários de sucumbência, o juízo deverá observar os seguintes requisitos:

     

    --- > o grau de zelo do profissional;

     

    --- > o lugar de prestação do serviço;

     

    --- > a natureza e a importância da causa;

     

    --- > o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

     

     Calculado sobre:

     

    --- > valor que resultar da liquidação da sentença;

     

    --- > proveito econômico obtido;

     

    --- > sobre valor atualizado da causa (se item anterior não for possível ser mensurado)

     

    § 1o  Os honorários (Advocatícios de Sucumbência)  são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

     

    --- > Devidos nas ações CONTRA A FAZENDA PÚBLICA;

     

    --- > Devidos nas ações em que A PARTE ESTIVER ASSISTIDA OU SUBSTITUÍDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA;

     

    Nos casos de honorários sindicais, tal parcela deferida na sentença será revertida em favor do sindicato assistente e não ao trabalhador litigante, conforme determinação contida no Art.16 da Lei nº 5.584/70.

     

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíprocavedada a compensação entre os honorários.

     

    A sucumbência recíproca se verifica quando reclamante e reclamado são vencidos na demanda, hipótese muito comum no processo do trabalho, uma vez que a regra é de cumulação de pedidos na petição inicial.

     

    Vedação de Compensação entre os honorários de sucumbência recíproca: tem como fundamento o fato desta verba pertencer ao advogado e não à parte.

     

    Se Procedência PARCIAL, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA;

     

    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -> FICA VEDADA A COMPENSAÇÃO ENTRE HONORÁRIOS.

     

    Súmula nº 283 do TST. RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.  O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias (Prazo de Contrarrazões), nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • Gab. E

     

    Honorários:

     

    CPC/15 = mínimo de 10% e o máximo de 20%

     

    CLT = mínimo de 5% e o máximo de 15%

  • GABARITO LETRA '' E ''

     

     

    CLT

     

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

     

     

    CUIDADO: 

     

    CLT   ---->  MÍNIMO 5%         E        MÁXIMO 15%

     

    CPC ------>  MÍNIMO 10%      E         MÁXIMO 20%  

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Quero uma questão assim na minha prova. 

  • Com uma questão dessa na sua prova vc vai garantir estar entre os 84% dos melhores...bão heim!!

  • GABARITO: LETRA E

     

    Questão preguiçosa!

  • GABARITO LETRA E

     

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

     

     

    ATENÇÃO!!!

     

    Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.   

     

    Sendo assim, na ação rescisória, deverão ser aplicados os percentuais de honorários advocatícios do CPC, isto é, entre 10 e 20%.

     

    Assim, temos:

     

    Processo do trabalho   ---->  MÍNIMO 5%         E        MÁXIMO 15%

     

    Ação rescisória trabalhista ---->  MÍNIMO 10%      E         MÁXIMO 20%  

     

    CPC ------>  MÍNIMO 10%      E         MÁXIMO 20%  

     

  • Gab E:

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

     

     

    O ESTUDO MUDA VIDAS

  • Pessoal zombando da questão.. mas quero ver na hora da prova.. o mais difícil é decorar as porcentagens, prazos...

  • HONORÁRIO TANTO FAZ SER SUA CAUSA COMO Ñ SER O VALOR SERÁ ESTE:


    MIN. 5% - MAX 15%


    MAS ESSE VALOR É SOBRE O QUÊ?


    - SE TIVER VALOR LÍQUIDO SERÁ SOBRE ELE


    - CASO Ñ TENHA AI É SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA


    QUEM ESCOLHE O VALOR?


    - O JUIZ (ELE TERÁ ALGUNS CRITÉRIOS QUE LEVARÁ EM CONTA QUE SÃO ENCONTRADOS NOS INCISOS DO PARÁGRAFO 2)


  • GABARITO: E

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.