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ID
2671705
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao que prevê a CLT acerca dos honorários periciais,

Alternativas
Comentários
  • -CLT:

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. {E incorreta e C incorreta}

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.§ 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. {D correta e B incorreta}

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. {A incorreta}

    Gabarito: D

  • A - ERRADO. A UNIÃO SÓ VAI RESPONDER NOS CASOS DA PARTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO CONSEGUIR CRÉDITOS NO PROCESSO DA PERÍCIA OU EM OUTRO PROCESSO

    Art. 790 -B § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.  

    B - ERRADO.  Art. 790 - B § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho

    C - ERRADO. OS HONORÁRIOS SÃO PAGOS NO FINAL . NEM O JUIZ PODE EXIGIR ADIANTAMENTO ENTENDIMENTO DA SDI -2 DO TST NA OJ 98 E POSITIVADO PELA REFORMA TRABALHISTA. SE EXIGIR CABE MS

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    D- GABARITO.  IDEM LETRA "B" + Art. 790 -B § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais 

    E - ERRADO . Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 

     

  • § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput (Honorários Periciais) ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

     

    Pagamento pela União ( de Honorários Periciais) apenas se o sucumbente não conseguir créditos, mesmo que em outro processo.

     

    Súmula Nº 457 do TST. Honorários Periciais. Beneficiário Da Justiça Gratuita. Responsabilidade Da União Pelo Pagamento. Resolução Nº 66/2010 Do Csjt. Observância.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 (Obs.: O perito é solicitado pelo juiz).

     

    (De forma EXCEPCIONAL) A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

     

    Súmula nº 341 do TST. Honorários Do Assistente Técnico (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. (Obs.: Apresentado pelo reclamado). A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

  • “Art. 790-B.  [Tratamento dos Honorários Periciais]. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais [da Ação Trabalhista] é da parte sucumbente [parte vencida na lide trabalhista] na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

     

    O beneficiário da justiça gratuita será responsável pelo pagamento, caso sucumbente.

     

    Nesse caso, a Súmula nº 457 do TST, não tem mais eficácia, onde previa que: “a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.”

     

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

     

    A União somente arcará com os honorários periciais no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.

     

    O juiz deverá observar o zelo do profissional, a complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos, bem como as peculiaridades regionais no momento de arbitrar os honorários periciais.

     

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

     

    A parte sucumbente poderá solicitar o parcelamento dos valores dos Honorários Periciais.

     

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

     

    O juízo poderá deferir a solicitação de parcelamento dos honorários periciais, mas não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

     

    Não pode haver a estipulação de depósito prévio para custeio de honorários periciais. OJ-SDI2-98 Mandado De Segurança. Cabível Para Atacar Exigência De Depósito Prévio De Honorários Periciais (Nova Redação) - Dj 22.08.2005. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

     

    Se o juiz determinar e fixar honorários prévios, cabe mandado de segurança, para proteger direito liquido e certo.

     

    Essa antecipação, contudo, é permitida, nas lides envolvendo nova competência da justiça do Trabalho.

     

    Os honorários do assistente técnico caberão à parte que o indicou (Súmula 341 do TST).

  • a) Art. 790-B § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 

     

    b) Art. 790-B.  § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho

     

    c) § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.  (Não é mais possível adiantamento para realização de períciais na justiça do trabalho.)

     

    d) Correta. § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.   

     § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.  

     

    e) Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 

     

  • GABARITO: D

     

     

    a) a União será sempre responsável pelo pagamento dos honorários periciais no Processo do Trabalho quando vencido o reclamante, sendo beneficiário da justiça gratuita. 

     

    ERRADO:

    Art. 790-B § 4º  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

     

    b) ao fixar o valor, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido na CLT de 10 salários mínimos.  

     

    ERRADO:

    Art. 790-B.  § 1º  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)

     

    c) é faculdade da reclamada antecipar valores para custeio dos honorários periciais, mas apenas será responsável pelo seu pagamento na hipótese de o laudo pericial ser favorável ao reclamante.  

    ERRADA:

    Art. 790, § 3º  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.  (Não é mais possível adiantamento para realização de períciais na justiça do trabalho.)

     

    d) o limite máximo para fixação dos honorários periciais será definido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo lícito ao juízo deferir seu parcelamento. 

     

    CORRETA:

    Art. 790-B, § 1º  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.   

     § 2º  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

     

    e) a responsabilidade pelo pagamento é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 

     

    ERRADO:

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

     

  • Fixando:

     

    98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005 
    É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

  •  Art 790 -B  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários   periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1º   - Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá   respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

     

    Letra D

  • Gabarito D. Os comentários dos colegas NÃO justificam o erro da letra "C".

     

    C) é faculdade da reclamada antecipar valores para custeio dos honorários periciais... ✅

     

    Art. 790-B, § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

     

    FACULDADE = liberdade de agir (Aurélio)

     

    Ora é óbvio que, se a parte quiser depositar em juízo, pode fazê-lo. O que o não pode é  O JUIZ determinar que a mesma recolha os honorários antecipadamente.

     

    Estaria incorreta se disesse que era "OBRIGAÇÃO da reclamada antecipar valores para custeio dos honorários periciais"

  • Yves, é vedado o antecipamento.

     

    SÚM 245 TST: O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

     

     

    Honorários advocatícios periciais LUXO:
    parte sucumbente no objeto da perícia -> AINDA QUE beneficiária da justiça gratuita.

    ·         Limite pelo CSJT;

    ·         PODERÁ SER PARCELADO;

    ·         NÃO PODERÁ EXIGIR ADIANTAMENTO;

    ***justiça gratuita -> NÃO TENHA OBTIDO CRÉDITO NO PROCESSO = UNIÃO***.

     

    GAB LETRA D

  • A letra C econtra-se errada pela parte final, não pela parte que afirma ser facultado à parte adiantar o valor da perícia.

     

    Mesmo havendo laudo favorável à outra parte, se esta for sucumbente -na decisão judicial - quanto ao objeto da perícia, deverá arcar com seu custo. 

     

    "A responsabilidade pelo seu pagamento (honorários periciais) é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (...). Atente-se que a sucumbência é definida pela decisão judicial e não pela conclusão da perícia. Noutras palavras, ainda que a perícia, por exemplo, conclua pela existência da insalubridade, mas na sentença o julgador, convencido por outros elementos dos autos, julgue improcedente o pedido, o reclamanete será o sucumbente."

    Fonte: Élisson Miessa, Processo do Trabalho (Coleção Concursos Públicos, 5ªed., p. 479)

  • *União somente será responsável se o reclamante beneficiário da justiça gratuita NÃO TIVER CRÉDITOS, nem na própria RT ou até mesmo em outra RT;
    *Honorários periciais na JT não se pode exigir antecipação mesmo... Era entendimento do TST, agora veio na reforma... lembrar que tem diferença do CPC (que antecipa 50% quem pediu a produção da prova); mas o erro da assertiva acredito que não está na FACULDADE da empresa (não há vedação nesse sentido), mas sim quando fala "laudo pericial favorável ao reclamante"... paga honorário pericial quem é sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita -> Parte sucumbente no objeto da perícia significa sucumbente FINAL, NA SENTENÇA, SUCUMBENTE NO PEDIDO (e não em relação ao resultado do laudo!!! juiz(a) não precisa se restringir ao laudo, pode contrariar!);
    *LIMITE MÁXIMO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SERÁ FIXADO PELO CSJT -> tatuar na testa;
    *Permitido parcelamento; 

  • Gabarito D

     

    a) a União será sempre responsável pelo pagamento dos honorários periciais no Processo do Trabalho quando vencido o reclamante, sendo beneficiário da justiça gratuita. ERRADA

     

    b) ao fixar o valor, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido na CLT de 10 salários mínimosERRADO

     

    c) é faculdade da reclamada antecipar valores para custeio dos honorários periciais, mas apenas será responsável pelo seu pagamento na hipótese de o laudo pericial ser favorável ao reclamante.  ERRADA

    Art. 790-B

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias

     

    d) o limite máximo para fixação dos honorários periciais será definido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo lícito ao juízo deferir seu parcelamento. CERTO

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.   

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.  

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

     

    e) a responsabilidade pelo pagamento é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. ERRADA

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

     

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:   

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;   

    II – o Ministério Público do Trabalho.  

    P único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. 

           

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.   

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.  

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. 

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • ❌ a) a União será sempre responsável pelo pagamento dos honorários periciais no Processo do Trabalho quando vencido o reclamante, sendo beneficiário da justiça gratuita

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 790-B. § 4 o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo

    ~~~~

     

    ❌ b) ao fixar o valor, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido na CLT de 10 salários mínimos.  

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 790-B. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho

    ~~~~

     

    ❌ c) é faculdade da reclamada antecipar valores para custeio dos honorários periciais, mas apenas será responsável pelo seu pagamento na hipótese de o laudo pericial ser favorável ao reclamante.  

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 790-B. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    ~~~~

     

    ✔️ d) o limite máximo para fixação dos honorários periciais será definido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo lícito ao juízo deferir seu parcelamento. 

     

    COMENTÁRIO:

    Art.790-B

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

     

     

    ❌ e) a responsabilidade pelo pagamento é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita

  • Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.   

        

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.  

     

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

     

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.       

     

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.     

     

    Detalhe para o item do paragro 4, pois pode a justiça utilizar saldos positivos do beneficiário em outro processo que ele tenha obtido o exito.   

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC       

  • Compartilho do entendimento de alguns colegas sobre a existência de duas assertivas corretas.

     

    Vejamos:

     

    1. Sem dúvida quanto ao acerto da "D".

     

    2. No que se refere à assertiva "C", a banca se equivocou na sua formulação (e também ao considerá-la incorreta), pois a legislação não retira da reclamada a faculdade de antecipar os honorários periciais.

     

    Sem qualquer margem para interpretação diversa, a vedação contida no parágrafo terceiro, do art. 790-B, da CLT, é dirigida expressa e exclusivamente ao juiz.

     

    Obs.: SE a banca tivesse cobrado apenas o texto expresso, literal, da CLT, o item "C" estaria INcorreto. Como não o fez, errou.

    ...........

     

    RESUMO:

     

    HONORÁRIOS PERICIAIS no PROCESSO TRABALHISTA:

     

    1. O limite máximo para fixação dos honorários periciais será definido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (sem previsão legal sobre o mínimo).

     

    * O juiz poderá, segundo o CSJP, fixar valor acima do limite estabelecido, desde que fundamente (art. 3º, Resolução 66/2010 do CSJT).

     

    ** Nas causas em que a parte for beneficiária da justiça gratuita, a Resolução 66/2010 fixa em R$1.000,00 (como teto) os honorários periciais, salvo decisão fundamentada.

     

    *** Momento para impugnação do valor fixado: primeira oportunidade para falarem nos autos, sob pena de preclusão.

     

    2. É lícito ao juiz deferir seu parcelamento.

     

    3. A parte sucumbente na pretensão objeto da perícia arcará com o pagamento, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B CLT).

     

    Obs.: a CLT é clara: a sucumbência é em relação ao pedido que motivou a perícia. Como afirmado por um dos colegas, se o juiz sentenciar com fundamentação segura, consistente, embora divergindo da conclusão do laudo pericial (o que é raro acontecer!), amparado por outros elementos probatórios existentes nos autos (inclusive por prova emprestada) não incorrerá seu ato em nulidade.

     

    3.1- O juiz poderá, inclusive, utilizar-se de créditos devidos ao beneficiário da justiça gratuita em outros processos para quitação dos honorários periciais resultantes da sucumbência.

     

    3.2- Em tal situação, primeiro serão pagos os honorários do perito, depois ocorrerá o pagamento à parte beneficiária da justiça gratuita – empregado ou empregador – já que a verba devida ao perito tem igual natureza: salarial (igual ordem de preferência).

     

    3.3- Ambos têm privilégio sobre o crédito tributário.

     

    3.4- Somente no caso de o beneficiário da justiça gratuita não poder suportar tal pagamento (inclusive pela ausência de créditos em juízo), é que a União responderá pelo encargo.

     

    4. O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização da perícia – essa NOVA regra da CLT diverge da Resolução 66/2010 do CSJT e do CPC – ambos preveem tal possibilidade.

     

    5. Quanto aos honorários do assistente técnico (contratado pela parte) a CLT é omissa.  

    5.1- Aplicável, portanto, o art. 95 do CPC, que prevê o pagamento ao assistente técnico pela parte que o indicar.

    5.2- Lembrando que a atuação do assistente técnico não é obrigatória.

     

    Bons estudos. :)

  • Nao é salvo se, é ainda que...

  • Laris,

    acho que a lei 13.660/18 se refere aos honorários do intérprete judicial, e não aos honorários periciais, previstos no artigo 790 B da CLT.

    Portanto, tal lei só modifica o artigo 819, § 2º da CLT. Assim,acho que a questão nao está desatualizada.

  • CLT. Reforma Trabalhista. Honorários periciais:

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Art. 790-B, CLT. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

    § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2º O juízo poderá deferir o parcelamento dos honorários periciais.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 790-B, § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

    b) ERRADO: Art. 790-B, § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.   

    c) ERRADO: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.       

    d) CERTO: Art. 790-B, § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    e) ERRADO: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.      

  • Lembrando que foi publicada, em 05/11/2021, a DECISÃO sobre ADI 5766 : O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar INCONSTITUCIONAIS os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).