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Gabarito: C
I- certo. Súmula n. 454 do TST: Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
II- errado. Súmula n. 416 do TST: Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
III- errado. Súmula n. 456, II do TST: Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
IV- errado. Súmula n. 442 do TST: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Obs.: Vale ressaltar que a Súmula está incompleta, por faltar "a súmula vinculante do STF", conforme alteração legal no § 9, art. 896 da CLT: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
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RECURSO DE REVISTA - NÃO DEBATE OU REDISCULTE A SENTENÇA DE MÉRITO. APENAS REDISCULTE PRECEITO LEGAL.
RITO SUMARISSIMO:
- DECISÃO CONTRA SÚMULA DO TST (NÃO CABE CONTRA OJ CARAMBA)
- DECISÃO CONTRA SÚMULA VINCULANTE DO STF
- DECISÃO CONTRA LITERALIDADE DA CF
PROCESSO DE EXECUÇÃO
- DECISÃO CONTRÁRIA A LITERALIDADE DA CF
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Pessoal, atenção para o que dispõem os itens II das Súmulas 383 e 456 do TST. Em regra, tanto na instância originária quanto na fase recursal, se verificada a irregularidade de representação da parte, o juiz, relator ou órgão competente designará o prazo de 5 dias para que o vício seja sanado. Se a determinação for descumprida:
1) Na instância originária:
- O processo será extinto sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante;
- O reclamado será considerado revel, se a providência lhe couber.
2) Na fase recursal:
- O recurso não será conhecido, se a providência couber ao autor;
- Será determinado o desentranhamento das contrarrazões, se a incumbência couber ao recorrido.
Vejam:
Súmula nº 456 do TST - II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
Súmula nº 383 do TST - II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Espero ter contribuído. Qualquer erro, por favor me notifique. Sucesso a todos!
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Quanto ao item III:
CPC. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
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Súmula n. 456, II do TST: Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. (...).
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Gratidão eterna aos colegas que compartilham o conhecimento e nos ajudam na batalha diária com comentários tão produtivos!
Rumo à aprovação :)
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Por eliminação a gente manda bala, nunca tinha visto a súmula 456, e estranhei tal prazo de 10 dias para essa representação.
Valeu demais Sâmia Castro, devidamente anotadas aqui no resumo..
Sabemos que pela CLT, recurso de revista no SUMARÍSSIMO = STF, TST e CF (esta veio em 2014, lei 13.015) posterior a SÚMULA 442 do TST, 2012.
Esta súmula fala somente em TST E CF. O enunciado especificou que queria a súmula.
GAB LETRA C
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Lembrar que o juízo de admissibilidade da JT é diferente do previsto no CPC:
* CPC: Juízo de admissibilidade somente no Tribunal (ad quem)
* CLT: no juízo a quo e no juízo ad quem.
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Irregularidade de Representação Processual
*5 dias para sanar. Não sanando:
*Instância originária:
Autor:extingue processo
Réu: considerado revel
*Instância Recursal:
Recorrente: desconhecimento do Recurso.
Recorrido: desentranhamento das Contrarrazões.
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COMPLEMENTANDO
Irregularidade de representação NO CPC: o legislador não fixa prazo certo para o saneamento do vício, como acontece nas Súmulas nº 283 e 456 do TST (5 dias); só prevê que o juiz designará PRAZO RAZOÁVEL. Vejamos:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
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Amanda, apenas uma correção, a Súmula 283 do TST trata do recurso adesivo no processo do trabalho. Acredito que, na verdade, você quis se referir à Súmula 383 do TST. Bons estudos!
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Em 15/06/2018, às 00:22:09, você respondeu a opção A.Errada!
Em 10/06/2018, às 13:25:35, você respondeu a opção E.Errada!
será que um dia eu vou conseguir entender os recursos trabalhistas???
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Vai sim, Nívea Avramidis!! Mantenha a fé e coloque toda a sua energia nessa batalha :)
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Obrigada pelo incentivo Paloma Alencar!
Em 16/06/2018, às 19:23:13, você respondeu a opção C.Certa!
Em 15/06/2018, às 07:46:15, você respondeu a opção C.Certa!
Em 15/06/2018, às 00:22:09, você respondeu a opção A.Errada!
Em 10/06/2018, às 13:25:35, você respondeu a opção E.Errada!
Estamos todos numa luta constante e a dedicação vai valer a pena! Acredito que todos tenhamos dificuldades e perseverar é a única opção!!
(Proibido esquecer)
Recurso de Revista
Contrariedade à Súm. TST, Contrariedade à Súm. Vinculante do STF e violação direta a Constituição Federal.
No Procedimento sumaríssimo não se admite Recurso de Revista por contrariedade a OJ nem por ofensa à lei federal
Deus nos abençoe!!
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Corrigir vício de representação = 5 dias
Corrigir vício da Petição Inicial = 15 dias
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Comentário direto e completo: Sâmia Castro
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Emendar petição inicial = 15 dias - lembra que existe o Jus Postuland e o empregado não entende do processo, precisa de um prazo maior, pois está iniciando. - Lembrando que podemos associar isso ao princípio da proteção.
Irregularidade de representação = 5 dias - aqui já há advogado, acostumado com processo, tem que ser rápido.
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Gabarito C (apenas I correta)
I. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social, pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. CORRETA
Súmula nº 416 TST
Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
Súmula nº 442 do TST
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Súmula nº 454 TST
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
Súmula nº 456 TST
I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementosque os individualizam.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015).
III. Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 10 dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber. ERRADO (ver súmula 456 acima, inciso II --> prazo 5 dias)
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Alguns prazos de Súmulas que foram alterados:
- Súmula 263 ------> Indeferimento Petição Inicial - 15 dias
- Súmula 383 ------>Recurso (Irregularidade de Representação) - 5 dias
- Súmula 385 ------>Comprovação de Feriado Local - 5 dias
- OJ 140------------->Recolhimento Insuficiente Custas e Depósito Recursal - 5 dias
- Súmula 456 II -----> (Instância Originária) Irregularidade de Representação - 5 dias
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I - SUM 454 TST = Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
II - SUM 416 TST = Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
III - SUM 456 TST = [...] II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
IV - SUM 442 do TST = Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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SUMARÍSSIMO= VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO, À SUMULA DO TST; OJ NÃO!
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Súmula vinculante do STF é redundância, pois é o único tribunal que edita tais súmulas, :-)
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I Correto.
II Se a parte não especificou os valores no agravo de petição, o prosseguimento da execução em relação a eles não fere direito líquido e certo. Afinal, é dever do executado delimitar os valores objeto da discordância ao interpor agravo de petição.
III O único erro está no prazo. O correto seria 5 dias.
IV Não cabe RR contra OJ no procedimento sumaríssimo.
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I - SÚMULA 454 DO TST . Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “A”, da Constituição da República.
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
II- SUMULA 456 DO TST. Representação. Pessoa jurídica. Procuração. Invalidade. Identificação do outorgante e de seu representante.
I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias ( ITEM III DA QUESTÃO) para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
IV- SUMULA 442 DO TST. Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a Orientação Jurisprudencial. Inadmissibilidade.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
O ESTUDO MUDA VIDAS!!!
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um pequeno macete para o Recurso de Revista:
-violar a CF-> em todas as fases e precedimentos
-além disso, no SUMaríssimo -> SÚMulas (OJ não!!)
-na execuÇÃO ->só se violar a constituiÇÃO
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Pessoal, dei um ctrl+f nas Súmulas e OJs do TST e não há prazo algum de 10 (dez) dias!
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I - SÚMULA 454 DO TST . Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “A”, da Constituição da República.
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
II- SUMULA 456 DO TST. Representação. Pessoa jurídica. Procuração. Invalidade. Identificação do outorgante e de seu representante.
I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias ( ITEM III DA QUESTÃO) para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
IV- SUMULA 442 DO TST. Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a Orientação Jurisprudencial. Inadmissibilidade.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
C
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GABARITO: C
I - CERTO: Súmula nº 454 do TST: Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
II - ERRADO: Súmula nº 416 do TST: Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
III - ERRADO: Súmula nº 456 do TST: II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
IV - ERRADO: Súmula nº 442 do TST: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.