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GABARITO LETRA A
CLT, Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
Salvo engano essa mesma questão foi também cobrada no TRT 21, pro cargo de Analista Judiciário Área Judiciária.
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PROCESSO DE EXECUÇÃO
- O OJAF FOI NA SUA CASA E FEZ A CITAÇÃO. APÓS ISSO VOCÊ TEM 48 HORAS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO (DEPOSITANDO) OU APRESENTANDO SEGURO GARANTIA JUDICIAL OU AINDA NOMEANDO BENS A PENHORA.
- PORÉM, VOCÊ "PAGOU" DE DOIDO E NÃO FEZ NENHUMA DAS TRÊS OPÇOES NO PRAZO
- O OJAF VAI NOVAMENTE NA SUA RESIDENCIA E AGORA PENHORA SEUS BENS
ANTES DA REFORMA ESGOTADO OS 2 DIAS SEM VOCÊ PAGAR IMEDIATAMENTE SEU NOME JA ERA ESCRITO NO BNDT, SPC, SERASA E ETC
- APÓS A REFORMA VOCÊ TEM QUE ESPERAR 45 DIAS ÚTEIS (CONTADOS DA CITAÇÃO). PARA PROTESTAR A SENTENÇA E COLOCAR LÁ QUE O CARA É MIZERAVE E NÃO PAGOU.
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Gab. A
Art. 883-A, CLT. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de tr4n5corrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Resumo que peguei aqui no QC, valeu galera!
Esquematizando:
Chegou o MANDADO DE CITAÇÃO (CPA) na sua casa.. e aí???
- ou vc PAGA;
- ou GARANTE a execução, garante como ???
i) depositando a quantia supostamente devida, atualizada e acrescida das depesas processuais; ou
ii) apresenta seguro garantia judicial;ou
iii) ou dá algum bem seu em penhora, observada a ordem preferencial do cpc
- ou vc NÃO FAZ NADA(nenhum nem outro); e nosso colega OJAF vai lá e penhora alguma coisa sua
Obs: Se passar 45 dias da sua citação na execução e vc não tiver pago nem garantido o juízo, o exequente pode pegar a sentença lá do processo de conhecimento e levar a prostesto (documentar a inadimplência), requerer a inscrição do seu nome no SERASA, SPC, e por aí vai...(orgãos de proteção ao crédito)
LEVAR A PROTESTO
- Decisão transitada em julgado
- Depois de 45 dias
- Desde que não tenha garantido o juízo
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Prazos na execução que não podemos esquecer:
- Decisão judicial transitada em julgado levada a protesto, inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT): 45 dias da citação, se não houver garantia do juízo.
- Mandado de citação: pagamento em 48h ou garantia da execução
- Impugnar a liquidação: 8 dias, prazo comum para as partes e 10 dias para a Fazenda (Art. 879, §§2o e 3o)
- Impugnar a execução (Embargos): 5 dias para as partes e 30 dias para a Fazenda
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Se houver garantia do juízo obviamente que o nome do executado não poderá ser levado a protesto
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Forma de citação do executado:
1ª tentativa: por oficial de justiça
2ª tentativa dentro de 48h: oficial de justiça
Próxima vez já é citação ficta porque o oficial de justiça não é palhaço pra ficar procurando quem tá se escondendo
Citação ficta: por edital (publicação no jornal ou com afixação na sede da vara por 5 dias)
Alguns prazos na execução:
Impugnação à liquidação: prazo comum de 8 dias
Manifestação da União depois da liquidação: 10 dias (pena de preclusão)
Prazo pro executado cumprir a decisão: 48h (cuidado: no CPC são 3 dias)
Prazo pro edital de citação ficar afixado na sede da vara: 5 dias
Protesto da sentença e inscrição no banco nacional de devedores: 45 dias da citação (cuidado: no CPC são 30 dias)
Embargos à execução: 5 dias
Impugnação aos embargos: 5 dias
Audiência para oitiva de testemunhas: 5 dias
Decisão em execução sem testemunhas: 5 dias a contar da conclusão
Decisão em execução com testemunhas: 48h da conclusão (conclusão será após a audiência)
Se as partes não acordarem sobre o avaliador para a penhora: o juiz escolherá um em 5 dias
Arrematação dos bens: 10 dias da nomeação do avaliador
Prazo pro arrematante complementar o sinal de 20% dado no leilão: 24h (se não der o restante do valor nesse prazo, perderá o sinal em favor da execução)
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Gabarito A
a) quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
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-> Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
45 DIAS A CONTAR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO SE NÃO HOUVER GARANTIDO O JUÍZO.
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Atentar para a diferença do prazo do protesto da decisão judicial no âmbito civil e trabalhista:
Art 517 CPC: "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art 523" (15 dias).
Art. 883-A CLT: "a decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo"
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CLT
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
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Ermes Vice",
Com base em qual artigo do NCPC tu afirma que o prazo pra protesto da sentença é de 30 dias???
"Protesto da sentença e inscrição no banco nacional de devedores: 45 dias da citação (cuidado: no CPC são 30 dias)"
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Art. 517 do CPC c/c art. 883-A da CLT
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GABARITO: A
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.