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ID
2671723
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    CLT, Art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

     

    Salvo engano essa mesma questão foi também cobrada no TRT 21, pro cargo de Analista Judiciário Área Judiciária.

  • PROCESSO DE EXECUÇÃO

     

    - O OJAF FOI NA SUA CASA E FEZ A CITAÇÃO. APÓS ISSO VOCÊ TEM 48 HORAS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO (DEPOSITANDO) OU APRESENTANDO SEGURO GARANTIA JUDICIAL OU AINDA NOMEANDO BENS A PENHORA. 

    - PORÉM, VOCÊ "PAGOU" DE DOIDO E NÃO FEZ NENHUMA DAS TRÊS OPÇOES NO PRAZO

    - O OJAF VAI NOVAMENTE NA SUA RESIDENCIA E AGORA PENHORA SEUS BENS

    ANTES DA REFORMA ESGOTADO OS 2 DIAS SEM VOCÊ PAGAR IMEDIATAMENTE SEU NOME JA ERA ESCRITO NO BNDT, SPC, SERASA E ETC

    - APÓS A REFORMA VOCÊ TEM QUE ESPERAR 45 DIAS ÚTEIS (CONTADOS DA CITAÇÃO). PARA PROTESTAR A SENTENÇA E COLOCAR LÁ QUE O CARA É MIZERAVE E NÃO PAGOU. 

  • Gab. A

     

    Art. 883-A, CLT. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de tr4n5corrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Resumo que peguei aqui no QC, valeu galera!

     

    Esquematizando:

     

     

    Chegou o MANDADO DE CITAÇÃO (CPA) na sua casa.. e aí???

     

     

     

    - ou vc PAGA;

     

     

     

    - ou GARANTE a execução, garante como ???

     

    i) depositando a quantia supostamente devida, atualizada e acrescida das depesas processuais; ou

     

    ii) apresenta seguro garantia judicial;ou

     

    iii) ou dá algum bem seu em penhora, observada a ordem preferencial do cpc

     

     

     

    - ou vc NÃO FAZ NADA(nenhum nem outro); e nosso colega OJAF vai lá e penhora alguma coisa sua

     

     

     

    Obs: Se passar 45 dias da sua citação na execução e vc não tiver pago nem garantido o juízo, o exequente pode pegar a sentença lá do processo de conhecimento e levar a prostesto (documentar a inadimplência), requerer a inscrição do seu nome no SERASA, SPC, e por aí vai...(orgãos de proteção ao crédito)

     

    LEVAR A PROTESTO

     

     

    - Decisão transitada em julgado

     

    - Depois de 45 dias

     

    - Desde que não tenha garantido o juízo

  • Prazos na execução que não podemos esquecer: 

    - Decisão judicial transitada em julgado levada a protesto, inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT): 45 dias da citação, se não houver garantia do juízo.

    - Mandado de citação: pagamento em 48h ou garantia da execução

    - Impugnar a liquidação: 8 dias, prazo comum para as partes e 10 dias para a Fazenda (Art. 879, §§2o e 3o)

    - Impugnar a execução (Embargos): 5 dias para as partes e 30 dias para a Fazenda 

  • Se houver garantia do juízo obviamente que o nome do executado não poderá ser levado a protesto

  • Forma de citação do executado:

    1ª tentativa: por oficial de justiça

    2ª tentativa dentro de 48h: oficial de justiça

    Próxima vez já é citação ficta porque o oficial de justiça não é palhaço pra ficar procurando quem tá se escondendo

    Citação ficta: por edital (publicação no jornal ou com afixação na sede da vara por 5 dias)

     

    Alguns prazos na execução:

    Impugnação à liquidação: prazo comum de 8 dias

    Manifestação da União depois da liquidação: 10 dias (pena de preclusão)

    Prazo pro executado cumprir a decisão: 48h (cuidado: no CPC são 3 dias)

    Prazo pro edital de citação ficar afixado na sede da vara: 5 dias

    Protesto da sentença e inscrição no banco nacional de devedores: 45 dias da citação (cuidado: no CPC são 30 dias)

    Embargos à execução: 5 dias

    Impugnação aos embargos: 5 dias

    Audiência para oitiva de testemunhas: 5 dias

    Decisão em execução sem testemunhas: 5 dias a contar da conclusão

    Decisão em execução com testemunhas: 48h da conclusão (conclusão será após a audiência)

    Se as partes não acordarem sobre o avaliador para a penhora: o juiz escolherá um em 5 dias

    Arrematação dos bens: 10 dias da nomeação do avaliador

    Prazo pro arrematante complementar o sinal de 20% dado no leilão: 24h (se não der o restante do valor nesse prazo, perderá o sinal em favor da execução)

  • Gabarito A

     

    a) quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

     

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.        

            § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

            § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

            § 3º - Se o executado, procurado por 2 vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

            Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2  vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

            Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.   

            Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.   

            Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.   

            Art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. 

  •  -> Art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  •  Art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo

    45 DIAS A CONTAR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO SE NÃO HOUVER GARANTIDO O JUÍZO.

     

  • Atentar para a diferença do prazo do protesto da decisão judicial no âmbito civil e trabalhista:

     

    Art 517 CPC: "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art 523" (15 dias).

     

    Art. 883-A CLT: "a decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo"

  • CLT

     

      Art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.   

  • Ermes Vice",

    Com base em qual artigo do NCPC tu afirma que o prazo pra protesto da sentença é de 30 dias???

    "Protesto da sentença e inscrição no banco nacional de devedores: 45 dias da citação (cuidado: no CPC são 30 dias)"

  • Art. 517 do CPC c/c art. 883-A da CLT

  • GABARITO: A

    Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo