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ID
2671726
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com nova disciplina na Consolidação das Leis do Trabalho, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Verificada a sua ocorrência

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    CLT, Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

     

    Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 

     

    Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. 

  • ATENÇÃO:

    CPC: 

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    #

    CLT:

    Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.                      

    2o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.


    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II – alterar a verdade dos fatos;

    III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI – provocar incidente manifestamente infundado;VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

    Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

     

  • Observar que:

    Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável:

    CLT -> até DUAS VEZES o limite máximo do RGPS.

    CPC -> até DEZ VEZES o valor do salário minimo. 

  • Resuminho sobre litigância de má-fé:

     

    Quem pode responder? Reclamante, reclamado, interveniente ou testemunha que intencionalmente altera a verdade dos fatos ou omite fatos essenciais ao julgamento

    O que é considerado como litigância de má-fé?

    → Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

    → Alterar a verdade dos fatos

    → Usar do processo para conseguir objetivo ilegal

    → Opuser resistência injustificada no andamento do processo

    → Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo

    → Provocar incidente manifestamente infundado

    → Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

    Qual o valor da multa? De 1% a 10% do valor corrigido da causa

    E se o valor da causa for irrisório ou inestimável? A multa pode ser fixada até 2x o teto do RGPS (atenção: no CPC é até 10 SM)

    E se não for possível mensurar o valor da multa? Haverá liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum nos próprios autos

    Pra serve essa multa? Pra indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu, pelos honorários e despesas que efetuou

    E se o condenado não pagar? Haverá a execução nos mesmos autos

     

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  • Gabarito B

     

    Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Verificada a sua ocorrência  

     

    b) de ofício ou por requerimento pela parte lesada, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, podendo ainda ser extensiva à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. 

     

                                                                                    Responsabilidade por Dano Processual

     

    Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

        I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

        II - alterar a verdade dos fatos;

        III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

        IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

        V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;  

        VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

        VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

     

    Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 

       § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. 

       § 2o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  

       § 3o  O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.   

     

    Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. 

       P único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

  • Esta é uma daquelas questões que não são difíceis, mas te faz perder o maior tempão nas provas..

  • Leiam o resumo da Alice Lanes, muito didático

  • De acordo com a nossa saudosa CLT.

    Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.   

                

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:       

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;             

        

    II - alterar a verdade dos fatos;               

     

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;             

     

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;       

               

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;               

     

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;                   

     

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.              

     

    Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.         

         

    § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.   

              

    § 2o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.       

     

    § 3o  O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.                 

     

    Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.          

     

    Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.         

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • CLT. Litigância de má-fé:

    Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 

    § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. 

    § 2o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    § 3o  O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. 

    Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

    Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Art. 793-C da CLT. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que arcou.

    Art. 793-D da CLT. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

  • GABARITO: B

    Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

    Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.