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ID
2672347
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Embora existisse ciclofaixa na Av. Beira-Mar de determinada capital, Marcos conduzia sua bicicleta pelo passeio da referida via, empinando-a e fazendo diversos malabarismos. No local, não havia qualquer sinalização regulamentadora de trânsito de bicicletas em passeios. Ao visualizar uma sorveteria no lado oposto da via, Marcos interrompeu a marcha, amarrou a bicicleta em um poste e atravessou a via fora da faixa própria destinada a pedestres, a fim de tomar um sorvete. À luz do Código de Trânsito Brasileiro, Marcos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    Marcos conduzia sua bicicleta pelo passeio da referida via, empinando-a e fazendo diversos malabarismos. No local, não havia qualquer sinalização regulamentadora de trânsito de bicicletas em passeios: MÉDIA

     

    Marcos interrompeu a marcha, amarrou a bicicleta em um poste e atravessou a via fora da faixa própria destinada a pedestres: LEVE.

     

    É...pedestres também podem cometer infrações de trânsito e estão sujeitos às penalidades da lei. 

     

    MACETE: todas as infrações cometidas por pedestres são LEVES.

     

     

  • Fundamentação CTB

    Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

            Infração - média;

        *******************

     

    Art. 254. É proibido ao pedestre:

          V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

       Infração - leve;

  • Amiguinhos, o pedestre só pagará metade ou seja,sempre pagará R$44,19, já o ciclista que incorre em infraçao média pagará R$65,08.

     

    Art. 254. É proibido ao pedestre:


    I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
    II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
    III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
    IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
    V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
    VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica:

    Infração - leve;

    Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

     

     

    Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

    Infração - média;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

     

    As infrações estão em Marcos conduzir a bicicleta em locar desapropriado (passeio em vez da ciclofaixa) e de forma agressiva (MÉDIA - R$65,08), e no momento em que Marcos atravessou a via fora da faixa (LEVE - R$44,19), apesar de antiético amarrar a bicicleta em qualquer poste até então não cabe penalidade e interromper a marcha é natural como a luz do dia amiguinhos.

     

    Lembrando: Cabe remoção o Art.255.

     

    Veja este artigo para quem tenha interesse em se aprofundar no assunto » https://g1.globo.com/carros/noticia/pedestres-e-ciclistas-poderao-ser-multados-a-partir-de-2018.ghtml

     

    Fiquem bém, meus amiguinhos!

  • Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média;

    O enunciado trouxe as duas situações em única questão e considerou apenas uma infração de natureza média. No caso não seriam duas infrações médias? Conduziu a bike no passeio (sem regulamentação) e ainda de forma agressiva? 

  • Questão meio confusa. Venhamos e convenhamos, o termo da questão "atravessou a via fora da faixa própria destinada a pedestres" não diz, necessariamente, que existia uma no local nem muito menos a distância que ela se encontra do pedestre (antes ciclista).

    Art. 69 CTB: Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele (...)

  • Infração envolvendo bicicleta e pedestre, para quem acha que não cai, tá aí.