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GABARITO E
Marcos conduzia sua bicicleta pelo passeio da referida via, empinando-a e fazendo diversos malabarismos. No local, não havia qualquer sinalização regulamentadora de trânsito de bicicletas em passeios: MÉDIA
Marcos interrompeu a marcha, amarrou a bicicleta em um poste e atravessou a via fora da faixa própria destinada a pedestres: LEVE.
É...pedestres também podem cometer infrações de trânsito e estão sujeitos às penalidades da lei.
MACETE: todas as infrações cometidas por pedestres são LEVES.
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Fundamentação CTB
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
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Art. 254. É proibido ao pedestre:
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
Infração - leve;
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Amiguinhos, o pedestre só pagará metade ou seja,sempre pagará R$44,19, já o ciclista que incorre em infraçao média pagará R$65,08.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica:
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
As infrações estão em Marcos conduzir a bicicleta em locar desapropriado (passeio em vez da ciclofaixa) e de forma agressiva (MÉDIA - R$65,08), e no momento em que Marcos atravessou a via fora da faixa (LEVE - R$44,19), apesar de antiético amarrar a bicicleta em qualquer poste até então não cabe penalidade e interromper a marcha é natural como a luz do dia amiguinhos.
Lembrando: Cabe remoção o Art.255.
Veja este artigo para quem tenha interesse em se aprofundar no assunto » https://g1.globo.com/carros/noticia/pedestres-e-ciclistas-poderao-ser-multados-a-partir-de-2018.ghtml
Fiquem bém, meus amiguinhos!
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Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média;
O enunciado trouxe as duas situações em única questão e considerou apenas uma infração de natureza média. No caso não seriam duas infrações médias? Conduziu a bike no passeio (sem regulamentação) e ainda de forma agressiva?
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Questão meio confusa. Venhamos e convenhamos, o termo da questão "atravessou a via fora da faixa própria destinada a pedestres" não diz, necessariamente, que existia uma no local nem muito menos a distância que ela se encontra do pedestre (antes ciclista).
Art. 69 CTB: Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele (...)
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Infração envolvendo bicicleta e pedestre, para quem acha que não cai, tá aí.