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Gab.: C
Colegas, como as assertivas corretas apenas reproduziram a cópia de texto da própria Lei 8.429/92, limitar-me-ei a citar os artigos e parágrafos da referida lei em que se encontram, para evitar repetição desnecessária e cansativa.
A - CERTA. Art. 1.
B - CERTA. Parágrafo único do art. 1.
C - ERRADA. Conforme o art. 19 da LIA, a legitimidade da ação principal pertence somente ao Ministério Público ou à pessoa jurídica interessada.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
D - CERTA. Art. 19 (primeira parte da assertiva) e parágrafo único do art. 19 (segunda parte da assertiva).
Fortuna Audaces Sequitur.
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A) correta
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
B) correta
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
C) INCORRETA
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
D) correta
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
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Gabarito: C
a) Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
b) Art. 1º, Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
c) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
d) Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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gente, que prova é essa... parece de tecnico administrativo de autarquia!
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Lembrando que a alternativa "C" colocou os legitimados para propor a Ação Civil Pública (art. 5º da lei 7.347/85), e não a Ação de Improbidade.
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Pense numa banca sem futuro...
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A questão B está incorreta também. O enunciado diz concorra com MENOS de 50 por cento, já o Artigo 1º da lei 8429/92 diz MAIS DE 50 POR CENTO!
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar
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lucia carvalho :
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
A lei fala das duas situações....não tem erro
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Quando for menos de 50, temos responsabilidade proporcional, e não integral!
Abraços
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> 50% = INTEGRAL _ Art. 1º
< 50% = PATRIMONIAL _ Art. 1º - P.U.
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LETRA C INCORRETA
LEI 8.429
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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Muito chato abrir o Qconcursos e ver essa prova...
Copia e cola do cacete
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Q78606 São legitimados para propositura da ação principal por ato de improbidade administrativa
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ou PELA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
OBS.: O CIDADÃO SÓ PODE REPRESENTAR. NÃO PODE INTENTAR AÇÃO JUDICIAL
Q791864
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Q78608 Q890870
Somente o Ministério Público, por meio de inquérito civil público, poderá proceder à apuração de atos de improbidade administrativa no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
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Prof. Herbet Almeida
Q839045
A Lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), no que se refere à lesão ao patrimônio público, estabelece regras que alcançam atos de agentes públicos contra empresas incorporadas ao patrimônio público, mas não entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual.
“João, estagiário de economia em uma Organização Social (OS), para cujo custeio o Poder Público Estadual concorre com 40% da receita anual (MENOS DO QUE 50%%), recebeu irregularmente comissão, repassada integralmente para seu chefe imediato, em decorrência de operação financeira realizada.” Sobre o caso narrado, assinale a alternativa correta.
C) João responderá por improbidade administrativa, na medida da repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos, sendo competentes o Ministério Público e o Ente Federativo prejudicado a propor a ação de improbidade
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Art. 17. A ação principal, que terá o Rito Ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.
Obs.: Este prazo de 30 dias deve ser observado somente quando houver a medida cautelar (sequestro, indisponibilidade e afastamento).
Pode-se afirmar que o procedimento do processo da ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é híbrido, iniciando-se com base nas regras processuais estabelecidas pela legislação especial (Lei n. 8.429/92), passando para o RITO ORDINÁRIO estabelecido pelo Código de Processo Civil e, em situações específicas para o ato, a respectiva regra do Código de Processo Penal.
Ao utilizar a expressão “ação principal”, o legislador quis se referir a uma ação de conhecimento na qual se buscará o reconhecimento do ato de improbidade administrativa e a consequente condenação dos réus ao ressarcimento do patrimônio público e à imposição das penas consagradas no art. 12 da Lei 8.429/1992.
Legitimados para propor a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa - ACPIA
-- > Art. 17 da LIA. A ação principal (...) será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.
--- > Art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985: I – Ministério Público; II – Defensoria Pública; III – a UNIÃO, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV – a autarquia, empresa pública, fundação, ou sociedade de economia mista ( constituída a mais de 1 ano e objeto social ).
LIA. Art. 17. § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o Ente Tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016). Ou seja, quando ocorre ato de improbidade administrativa quando descoberto que o Administrador reduziu os 2% do ISS, configurando, neste caso, ato de improbidade.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
A conciliação em causas coletivas se revela como um importante instrumento de efetivação dos direitos coletivos. Não é outra a conclusão a que se chega após a leitura do excelente trabalho de Geisa de Assis Rodrigues sobre o termo de ajustamento de conduta, negócio jurídico pelo qual se resolve um conflito coletivo por autocomposição, previsto em diversos textos normativos (art. 5º , § 5º , Lei 7.347 /85, por ex.).
Contudo, não é possível a designação de audiência de conciliação porque não cabe conciliação na ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 1 da Lei 8.429.
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Em 30/05/2018, às 15:10:52, você respondeu a opção D.Errada!
Em 17/05/2018, às 19:28:15, você respondeu a opção B.Errada!
Talvez um dia eu acerte!
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REPRESENTAR ATO DE IMPROBIDADE -> Qualquer pessoa;
PROPOR (AJUIZAR) ATO DE IMPROBIDADE -> MP ou Pessoa JURIDICA interessada, dentro de 30 dias;
COMISSÃO REPRESENTARÁ ao MP ou Procuradoria do Órgão -> Sequestro dos bens;
INICIAL “OK” ->Juiz encaminha para o requerido em 15 dias apresentar manifestação por escrito;
RECEBIDA A MANIFESTAÇÃO -> Juiz em 30 dias aceita ou rejeita.
SE ACEITAR -> Réu será citado para contestação; (cabe Agravo de Instrumento);
SE REJEITAR -> Encerra; (cabe apelação).
QUALQUER FASE DO PROCESSO -> Reconhecida a inadequação o juiz extinguirá o processo.
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De acordo com o artigo 17, caput, da lei 8.429/92: A ação principal, que terá o tiro ordinário, será proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da EFETIVAÇÃO da medida cautelar.
Gabarito: Alternativa C
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Alternativa C: Nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o Ministério Público (MP), a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista, bem como a associação que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano (PJ) nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público, têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar.
Primeiramente a alternativa informa que a associação deve ter sido constituída há pelo menos um ano, o que não consta na Lei de Improbidade. A Lei diz apenas, em seu art. 17, que a ação principal será proposta pelo MP ou pessoa jurídica interesada. Ou seja, uma associação, mesmo que ainda não tenha 1 ano de existência, mas que receba auxílio governamental, na forma da lei, poderá propor ação contra servidor ou terceiro que concorra para ato de improbidade.
E também não encontrei nada falando a respeito de ação cautelar na lei de improbidade. O que pude notar foi referente a medida cautelar no art. 17 e art 7º (indisponibilidade dos bens do indiciado) da lei 8429/92.
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Gab C
Representação: Qualquer pessoa
Propor ação: MP e PJ interessada
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Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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Alternativa "a": Correta. Nos termos do art. 1°, caput, da Lei 8.429/92, "os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, serão punidos na forma desta lei".
Alternativa "b": Correta. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, "estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício
ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção
patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos".
Alternativa "c": Incorreta. Nos termos do art. 17, da Lei 8.429/92, "a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar". Portanto, as demais entidades citadas na assertiva não possuem legitimidade legitimidade ativa para propor a ação.
Alternativa "d": Correta. Nos termos do art. 19 da Lei da 8.429/92, constitui crime a representação por ato de
improbidade contra agente público ou terceiro
beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe
inocente. Além da sanção penal, o denunciante
está sujeito a indenizar o denunciado pelos
danos materiais, morais ou à imagem, que
houver provocado.
Gabarito do Professor: C
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• ALTERNATIVA "A": CORRETA - Os atos de improbidade praticados por agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma da Lei 8.429/1992 (caput do art. 1°, da Lei 8.429/1992).
• ALTERNATIVA "B": CORRETA - Estão sujeitos às penalidades da Lei 8.429/1992, os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos (parágrafo único, do art. 1°, da Lei 8.429/1992).
• ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Nos termos da Lei 8.429/1992, apenas o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada têm legitimidade para propor a ação de improbidade. Não há previsão legal outorgando legitimidade à Defensoria Pública, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista, bem como à associação que esteja constituída há pelo menos 01 ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público. Também não há ação cautelar de improbidade (caput do art. 17, da Lei 8.429/1992).
• ALTERNATIVA "D": CORRETA - Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem, que houver provocado (art. 19, da Lei 8.429/1992).
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o gabarito é letra C (incorreta), senão vejamos:
A legitimação ativa é expressa no art. 17 da lei 8429/92:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (grifo nosso)
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
No tocante ao termo “pessoa jurídica interessada”, é claro que se refere à pessoa jurídica que recebeu a verba, ou que repassou, ou que foi responsável pelo ato de improbidade, ou cujo dirigente cometeu o ato de improbidade. Afinal, interpretação no tocante à legitimidade ativa deve ser restritiva em se tratando de lei de caráter punitivo e responsabilizador, sob pena de se violar a ampla defesa e os direitos do acusado.
(...)
Exemplificando, se o ato foi cometido pelo Município ou o dano foi sofrido pelo Município apenas o Município ou o Ministério Público podem ajuizar ação por improbidade, exceto se a verba foi repassada pela União, e neste caso, também haveria interesse federal.
O objetivo principal da ação por improbidade é punitivo e não de ressarcimento, nada impedindo que a ação civil pública seja proposta paralelamente com foco mais especifico. Portanto, se o ato foi cometido por ONG envolvendo verba pública, como a APAE, apenas a APAE, o Ministério Público ou quem repassou a verba podem propor a ação por improbidade.
Ou seja, se uma entidade sem fins lucrativos “contrata” a Defensoria para prestar assistência jurídica, não pode a Defensoria, em nome próprio, ajuizar ação de improbidade contra os seus contratantes, pois seria uma espécie de fiscal e quebra da confiança da assistência (assessoria). Contudo, pode a diretoria da APAE propor ação por improbidade contra ex-dirigentes e tendo a Defensoria como assistente jurídica e eventualmente substituindo por outro advogado particular, se for do interesse. Se a verba foi repassada pela União, esta também seria pessoa jurídica interessada.
Para diferenciar a legitimidade para responsabilização da legitimidade para assistência jurídica destaca-se que seria como diferenciar o SUS da ANVISA. O médico do SUS tem apenas atribuição de assistência médica e não poder de polícia ou responsabilização, enquanto o médico da ANVISA tem poder de polícia e responsabilização.
A OAB também pode propor ação de improbidade, mas somente se for contra ex-dirigentes da própria OAB e não por atos de outras entidades. Ou seja, a legitimação é restritiva, e o termo “pessoa jurídica interessada” deve restringir-se à ofensa direta à entidade.
fonte: https://jus.com.br/artigos/25695/acao-por-improbidade-nao-e-acao-civil-publica
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79 Q890870 Direito Administrativo Improbidade administrativa - Lei 8.429/92 , Disposições gerais , Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto
Assinale a alternativa INCORRETA:
A Os atos de improbidade praticados por agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. (art. 1º da L8.429/92)
B Estão sujeitos às penalidades da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (art. 1º da L8.429/92)
C Nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista, bem como a associação que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público, e a pessoa jurídica interessada têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar. (art. 17 da L8.429/92)
D Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem, que houver provocado. (art. 19 da L8.429/92)
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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ATENÇÃO!
O art. 19 da LIA foi tacitamente revogado pela Lei nº 14.110/2020, que deu nova redação ao art. 339 do CP
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente
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nova redação:
Art. 17. A ação [improbidade administrativa] para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público [MP] e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), salvo o disposto nesta Lei.
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Com a reforma da lei de improbidade administrativa, realizada pela Lei n. 14.230/21, somente tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa o Ministério Público, nos termos do art. 17 da retromencionada legislação.