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Lei 12.016/2009
ALTERNATIVA A - INCORRETA: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
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ALTERNATIBA B - CORRETA: Art. 1º, § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições
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ALTERNATIVA C - CORRETA: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
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ALTERNATIVA D - CORRETA: Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
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Gab.: A
Colegas, como as assertivas corretas apenas reproduziram a cópia de texto da própria Lei de Mandado de Segurança 12.016/09, limitar-me-ei a citar os artigos da referida lei em que se encontram, para evitar repetição desnecessária e cansativa.
A - ERRADA. O erro da alternativa se encontra a partir de "incluídos os administradores (...)". Conforme o §2, do art. 1, da Lei de Mandado de Segurança 12.016/09, "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público."
B - CERTA. Cópia do §1º, art. 1, da LMS.
C - CERTA. Cópia do art. 23 da LMS.
D - CERTA. Cópia do art. 21 da LMS.
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Gabarito A
Vejam outras: Todas Certas
(CESPE)
Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviços públicos, ainda que esses atos violem direito líquido e certo de determinada pessoa.
(CESPE)
Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedade de economia mista e concessionárias de serviço público.
(MPE-SC)
Nos termos da Lei 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. E mais, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e de decisão judicial transitada em julgado.
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a) Errada. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, incluídos os administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, nos atos de gestão comercial.
O erro está na afirmação abrangente, p.ex: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou medida judicial", súmula 510 do STF.
Deus acima de todas as coisas.
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só pegadinha essa prova.
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Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Gabarito: A - Incorreta
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Acredito que o problema esteja nos atos de gestão comercial
Seria, em tese, discricionário; veda-se na Lei
Abraços
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Lucião (Lúcio Weber), na boa, você é inteligente sabe responder, mas está fazendo comentários em TODAS as questões, sem qualquer profundidade, simplesmente para comentar por comentar, para que isso colega?
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Considero pertinente lembrarmos as súmulas 629 e 630 do STF:
S. 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
S 630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
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Para complementar
Art. 5 da Lei 12016. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Também não cabe MS contra:
-atos de gestão comercial
-leis em tese
-atos interna corporis (em regra)
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Sr. Magic, deixa o cara comentar quantas questões ele quiser,inclusive, já vi que tem muitos que gostam dos comentários dele.
Muitas vezes os cometários mais objetivos como o do Lúcio são melhores dos que muitos que vejo por aqui, aprofundados porém confusos.
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Sr. Magic, deixa o cara comentar quantas questões ele quiser,inclusive, já vi que tem muitos que gostam dos comentários dele.
Muitas vezes os cometários mais objetivos como o do Lúcio são melhores dos que muitos que vejo por aqui, aprofundados porém confusos.
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• ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, excluídos os administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, nos atos de gestão comercial.
- De acordo com o caput, do art. 1°, da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Contudo, de acordo com o parágrafo 2°, do art. 1°, da Lei 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público.
• ALTERNATIVA "B": CORRETA - Equiparam-se às autoridades, para os efeitos de mandado de segurança, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (parágrafo 1°, do art. 1°, da Lei 12.016/2009).
• ALTERNATIVA "C": CORRETA - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, da Lei 12.016/2009).
• ALTERNATIVA "D": CORRETA - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 01 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial (caput do art. 21, da Lei 12.016/2009).
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76 Q890873 Legislação Federal Lei 12.016 de 2009 - Mandado de Segurança individual e Coletivo Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto
Assinale a alternativa INCORRETA:
A Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, incluídos os administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, salvo nos atos de gestão comercial. (art. 1º da L12.016/2009)
B Equiparam-se às autoridades, para os efeitos de mandado de segurança, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. (art. 1º da L12.016/2009)
C O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (art. 23 da L12.016/2009)
D O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. (art. 21 da L12.016/2009)
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Nesse caminho —> MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER IMPETRADO CONTRA ATOS DE GESTÃO DE CONCESSIONÁRIA
Com base nos princípios da Lei 12.016/2009 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para considerar incabível mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), que impôs a um particular exigências para o reconhecimento de cessão de direitos sobre ações.
De acordo com o mandado de segurança, o autor adquiriu, por cessão, direitos relativos às ações da Telesp, mas a concessionária se recusou a transferir-lhe as ações. Segundo o particular, por esse motivo, ele não conseguia negociar os papéis no mercado. A Telesp questionou o cabimento do mandado de segurança em recurso ao STJ.
O relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o próprio tribunal paulista entendeu não ser o mandado de segurança a via adequada, por se tratar de relação entre a empresa e seu acionista, mas manteve a sentença com base nos princípios da efetividade da Justiça e da instrumentalidade das formas, além de mencionar precedentes do STJ que dariam uma amplitude maior ao cabimento dos mandados de segurança.
Segundo o relator, o , parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 dispõe expressamente que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.
"No caso, o mandado de segurança tencionava incluir o impetrante como titular das ações adquiridas da concessionária de serviço público impetrada, para sua livre disposição. Portanto, a relação jurídica conflituosa diz respeito ao vínculo entre a sociedade empresarial e seu acionista, sob regência exclusiva de normas do direito privado, sem nenhuma conexão com a atividade-fim de prestação de serviço de telecomunicação", afirmou o ministro
Ao dar provimento ao recurso da Telesp, Antonio Carlos Ferreira mencionou precedentes do STJ no sentido de que os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração, e não atos administrativos. Nesses casos, a administração e o particular estão em igualdade de condições, e o ato praticado não está vinculado ao exercício da função pública.
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Lei do Mandado de Segurança:
Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3 Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2 Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3 O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Art. 4 Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1 Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2 O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3 Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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A questão pede a alternativa INCORRETA.
a) INCORRETO. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA nos atos de gestão comercial de administradores de empresas públicas, sociedade de economia mista e concessionárias de serviço público. (art. 1º, §2º, lei 12.016, de 07/08/2009).
[...] § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
b) CORRETO. HÁ EQUIPARAÇÃO dos representantes ou órgãos de partidos políticos, dos administradores de entidades autárquicas, dos dirigentes de pessoas jurídicas ou das pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público À QUALIDADE DE AUTORIDADE COATORA (art. 1º, §1º, lei 12.016, de 07/08/2009).
[...] § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
c) CORRETO. O prazo para ajuizar o mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias (art. 23, lei 12.016, de 07/08/2009)
d) CORRETO. O mandado de segurança coletivo se diferencia do mandado de segurança individual por ter como impetrante (= autor) partidos políticos/organizações sindicais/entidades de classe/associação com requisitos específicos no art. 5º, LXX, CF e, ainda, pela decisão proferida pelo juiz poder, por si só, alcançar várias pessoas. Vejamos o art. 5º, LXX, CF:
[...]LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
A entidade de classe tem legitimação para o MS coletivo desde que a pretensão seja EM DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS, conforme Súmula 630 do STF.
Súmula 630 STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor de seus associados NÃO DEPENDE da autorização destes, conforme Súmula 629 do STF.
Súmula 629 STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.
GABARITO: LETRA “A”
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Lei n° 12.016/2009. Art. 1° (...) §2° Não cabe MS contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresa pública, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
OBS: súmula 333-STJ: Cabe MS contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Importante observar que a súmula refere-se a atos administrativos e não atos de gestão.
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Pessoal, atenção !!!
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária de 04/06/2021, a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.
Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.
Dispositivos inconstitucionais
Dois dos seis dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI.
O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.
Gestão comercial
A corrente vencedora considerou a constitucionalidade de outros quatro dispositivos questionados na ação pela OAB, entre eles o artigo 1º, parágrafo 2º, que prevê o cabimento de MS contra atos de gestão comercial cometidos pelos administradores de empresas públicas. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a norma diz respeito a atos de direito privado.
fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1
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Recente decisão do STF declarou que:
· inconstitucionais o art. 7º, § 2º e o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009;
· constitucionais o art. 1º, § 2º, o art. 7º, III, o art. 23 e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.