SóProvas


ID
2672668
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Lei nº 9.868/99, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.868/99

    [GABARATITO - A]

     

    [ALTERNATIVA B - INCORRETA]: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    Seção II
    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    [ALTERNATIVA - C - INCORRETA] § 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

    § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

    § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    [ALTERNATIVA D - INCORRETA] § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • Gab. A

     

    LEI 9.868/99

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    ________________________________________________

    Meus resumos qc 2018: ADI

     

    a)  inexistência de prazo em dobro recursal ou diferenciado para contestar (ADI n. 2.130);

     

    b)   inexistência de prazo prescricional ou decadencial;

     

    c) não admissão da assistência jurídica a qualquer das partes, nem a intervenção de terceiros, salvo a figura do amicus curiae.

     

    A não admissão é regra. A exceção é admissão do amicus curiae.

     

    d) veda a desistência da ação proposta, conforme art. 5º da Lei 9.868/1999: “proposta a ação direta, não se admitirá desistência”.

     

    e) irrecorribilidade da decisão que declara a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, salvo a interposição de Embargos de Declaração.

     

    f) Cabe agravo na hipótese de indeferimento da petição inicial, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei 9.868/1999: “cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial”.

     

    g) Não rescindibilidade da decisão proferida.

     

    h) não vinculação à tese jurídica ou à causa de pedir pelo Supremo Tribunal Federal. Há liberdade. Deixam-se de lado as regras do Código de Processo Civil.

  • DISCURSIVA:

    NO MÊS DE MARÇO, UM PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL FOI REJEITADO LOGO NO PRIMEIRO TURNO DE VOTAÇÃO, REALIZADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. EM AGOSTO DO MESMO ANO, ESSE PROJETO DE EMENDA FOI NOVAMENTE POSTO EM VOTAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. NA SEQUÊNCIA, DETERMINADO DEPUTADO FEDERAL, CONTRÁRIO AO PROJETO DE EMENDA E DECIDIDO A IMPEDIR SUA TRAMITAÇÃO, AFIRMOU QUE IRIA ACESSAR O PODER JUDICIÁRIO.

     

    DISCORRA SOBRE A POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO EXERCER CONTROLE SOBRE A TRAMITAÇÃO DA EMENDA, BEM COMO SOBRE A POSSÍVEL MEDIDA CABÍVEL NO CASO EM TELA.

    R: Há possibilidade de o Poder Judiciário controlar a constitucionalidade do processo legislativo do projeto de emenda constitucional.

    No caso em tela o controle mostra-se viável em função da violação da limitação procedimental constante no art. 60, parágrafo 5º da CRFB.

    A única medida cabível ao caso é a impetração do mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Veja a importância de ler a letra seca da Lei 9.882/99.

     

     

    Na ADPF = maioria absoluta:    LEI No 9.882

     

    Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros, poderá deferir pedido de MEDIDA LIMINAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental

  • Gabarito Letra A

     

    De acordo com a Lei n. 9.868/99: 

     

    Letra A: Art. 11, §1º: § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. (O referido artigo esta dentro do título III que trata da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade);

     

    Letra B: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. ( O erro da questão está em utilizar a expressão  "por maioria de três quintos", quando o correto é por maioria de tois terços)

     

    Letra C: Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. ( O erro da questão está em utilizar a expressão "que deverá julgar" definitivamente a ação, quando o corrento é que terá a faculdade de julgar) 

     

    Letra D: Art.11, § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. ( O erro da questão está em utilizar a expressão "não repristina a legislação anterior", quando o correto é "torna aplicável a legislação anterior)

  • a) A medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, será dotada de eficácia contra todos, e concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    Correta. Art. 11, § 1o  (9.868/99): A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

     

    b) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de três quintos de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    O quórum correto é 2/3 (3/5 é para tornar tratado internacional de DH com força de EC)

     

    c) Havendo pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que deverá julgar definitivamente a ação.

    Art. 12: o final está errado, na verdade é “que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”. Não é um dever.

  • É ex nunc, exceto se entender por ex tunc

    Abraços

  • GABARITO: Letra A

     

     

    Apenas complementando. É válido fixar esses Quóruns:

     

     

    Declaração de Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade (Ex Tunc - Regra)=> PRESENTES 2/3 (8) + VOTAÇÃO MAIORIA ABSOLUTA (6)

     

    Medida Cautelar (Ex Nunc -Regra) => PRESENTES 2/3 (8) + VOTAÇÃO MAIORIA ABSOLUTA (6)

     

    Modulação dos Efeitos => PRESENTES 2/3 (8) + VOTAÇÃO 2/3 (8)

     

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    Fonte: Questões Q613242, Q855821, Q871802.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Gabarito A. Vamos às Alternativas todas com base na lei 9.868/1999 que  Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (Versa também sobre ADI por omissão).


    a) Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
     


    B) ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de três quintos de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. ERRADO ​ Por força do artigo 27 da mesma lei o quórum é de DOIS TERÇOS. 

     

    C)  havendo pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que deverá julgar definitivamente a ação. ERRADO, pois nos termos do artigo 12 o JULGAMENTO É MERA FACULDADE, NÃO DEVER.

     

    D) a concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade não repristina a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. REPRISTINA SIM, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 11 da referida lei. Aqui é importante não confundir com o seguinte artigo da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB):

    Art. 2°, parágrafo terceiro: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • a) a medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, será dotada de eficácia contra todos, e concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. [CORRETA!]

    b) ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de três quintos [2/3] de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 

     c) havendo pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que deverá [poderá] julgar definitivamente a ação.

     d) a concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade não repristina [torna aplicável] a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • a)a medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, será dotada de eficácia contra todos, e concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    Art. 11. (...)

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

     b)ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de três quintos de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 

    O erro aqui está no quórum, que é de maioria de dois terços dos membros.

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado

     c)havendo pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que deverá julgar definitivamente a ação. 

    É uma faculdade o julgamento definitivo da ação, e não uma obrigatoriedade. Portanto, alternativa FALSA.

    Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

     d)a concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade não repristina a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Ora, é justamente o contrário. A regra é a repristinação, com ressalva da manifestação em sentido contrário.

    Art. 11(,,,)

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • Quanto à letra"e":

     

    Não confundir:

     

    Repristinação no ordenamento jurídico: Art. 2º, § 3º, LINDB: Ela NÃO OCORRE, salvo previsão expressa em sentido contrário.

     

    Efeitos repristinatórios no controle de constitucionalidade: Art. 11§ 2º, L. 9868: Eles OCORREM, salvo previsão expressa em sentido contrário.

     

  • Perfeito comentário do colega Rodrigo Vieira.

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

    Lei 9.868/99

     

     

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

     

     

    § 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

     

     

    § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

     

     

  • A MEDIDA CAUTELAR, NOS TERMOS DA LEI Nº 9898/98, TERÁ EFICÁCIA NÃO RETROATIVA (EX NUNC), A NÃO SER QUE O STF ATRIBUA RETROATIVIDADE PARA A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA (EX TUNC).

    REGRA: EX NUNC

    EXCEÇÃO: EX TUNC (TEM DE VIR EXPRESSA). 

     

  • c) Havendo pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que deverá julgar definitivamente a ação.

    Lei 9.868-99 Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

  • Enquanto na ADI o prazo p/ AGU e PGR manifestarem-se é de 15 dias, na medida cautelar esse prazo é de apenas 3 dias.

  • DISCURSIVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL.

    O Partido Político Alfa, com representação no Congresso Nacional, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade impugnando a Medida Provisória nº 123/2017, a qual, no seu entender, seria dissonante da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. No curso do processo objetivo, a referida Medida Provisória foi convertida na Lei Federal nº 211/2018.

    À luz dessa narrativa, responda aos questionamentos a seguir.

    A)          Com a conversão da Medida Provisória nº 123/2017 na Lei Federal nº 211/2018, que medida deve ser adotada pelo autor para o prosseguimento do processo de controle concentrado de constitucionalidade? Justifique.

    O autor deve promover o aditamento da petição inicial, de modo que se estenda à lei de conversão à impugnação originariamente deduzida. Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

    B)       Se a Medida Provisória nº 123/2017 tivesse, antes da conversão, sido integralmente revogada por lei superveniente, qual seria a consequência para o processo de controle concentrado de constitucionalidade? Justifique.

    A revogação da Medida Provisória nº 123/2017 acarretaria a perda superveniente do interesse processual, com a consequente perda de objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade. A contrario senso, o processo objetivo se transformaria em instrumento de proteção de situações concretas. Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

    FONTE: BANCA DE CONCURSO. 

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, será dotada de eficácia contra todos, e concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (parágrafo 1°, do art. 11, da Lei 9.868/1999).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (art. 27, da Lei 9.868/1999).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Havendo pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 05 dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação (art. 12, da Lei 9.868/1999).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade repristina a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (parágrafo 2°, do art. 11, da Lei 9.868/1999).

  • A questão exige conhecimento acerca da temática ligada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas, com base na Lei 9.868/88, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 11, § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    Alternativa “b": está incorreta. A maioria é de 2/3 e não de 3/5. Conforme art. 27 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Alternativa “c": está incorreta. Há a faculdade em julgar (e não obrigatoriedade). Conforme art. 12 - Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.     

    Alternativa “c": está incorreta. Na verdade, “torna aplicável a legislação anterior". Segundo art. 11, § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Gabarito do professor: letra a.



  • 62 Q890887 Direito Constitucional Controle de Constitucionalidade , Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN , Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    De acordo com a Lei nº 9.868/99, é CORRETO afirmar:

    A a medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, será dotada de eficácia contra todos, e concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. (art. 11 da L9.868/99)

    B ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de três quintos dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (art. 27 da L9.868/99)

    C havendo pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que deverá terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. (art. 12 da L9.868/99)

    D a concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade não repristina torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. (art. 11 da L9.868/99)

  • Eficácia temporal:

    ADC: “ex nunc”.

    ADI: em regra, efeito “ex nunc” (a partir da decisão):

    Lei n. 9.868/99, art. 11, § 1º: “A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc [regra], salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa [efeito ‘ex tunc’ – exceção]”.

    Em regra, a legislação revogada pela nova lei impugnada voltará a produzir efeitos novamente – efeito repristinatório tácito: a decisão do STF não fez qualquer menção expressa à lei anterior, a qual havia sido revogada:

    Lei n. 9.868/99, art. 11, § 2º: “A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”.

    ADPF: em regra, efeito “ex nunc” - a Lei n. 9.882/99 não disciplina o tema (aplicação, por analogia, da Lei n. 9.868/99, art. 11, § 1º).

    Obrigatoriedade: a partir da publicação do dispositivo ou da ata de sessão de julgamento (DOU e DJU) - Lei n. 9.868/99, art. 11: “Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo”.

    A obrigatoriedade de tais decisões ocorre após a publicação. Razão: o processo objetivo não possui partes formais – é preciso dar publicidade.

  • EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR:

    ADC: EX Nunc e vinculante, suspensão dos julgamentos dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo (art. 22 da Lei 9868/99).

    ADI: Ex Nunc e efeito repristinatório tácito automático da lei aparentemente revogada (art. 11 da Lei 9868/99).

  • A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com EFEITO EX NUNC, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário

    EFEITO REPRISTINATÓRIO:

    O § 2o do art. 11 traz o chamado efeito repristinatório, em que a legislação revogada volta a viger em face da suspensão cautelar da lei nova (em REGRA, mas há exceção que nao tenha esse efeito se houver expressa manifestação em contrario)