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                                Gabarito D Mas pra quem marcou a letra B(eu marquei) :  Prevalece que o resultado morte ou lesão grave deve recair necessariamente sobre a vítima do sequestro, uma vez que o tipo menciona “se do fato (sequestro) ocorrer o resultado qualificador”. A qualificadora não incide, por exemplo, se quem vem a morrer é o policial que estoura o cativeiro.
 Contra: Bitencourt, que entende que a morte de qualquer pessoa envolvida é capaz de gerar a qualificadora.
     A letra D fala em homicidio qualificado. Qual seria o fundamento? Segue: § 2° , V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (conexão)
 Sempre que for reconhecida essa qualificadora, o homicídio deverá ter relação com outro crime, ou seja, deverá existir uma conexão entre os crimes, que pode ocorrer de duas formas:
 
 1- Conexão objetiva teleológica: O agente mata para assegurar a execução de outro crime (futuro). Exemplo: Matar o segurança da Gisele para estuprá-la. Assegurar a execução.
 OBS: Mesmo que o segundo crime não se consume, ou mesmo seja impossível, é qualificado o primeiro, pois basta que a finalidade do homicídio tenha sido a garantia da execução (a censurabilidade da conduta daquele que age com esse fim é maior). Ocorrendo o segundo crime, ocorrerá concurso de delitos.
 2- Conexão objetiva consequencial: O agente mata para assegurar a impunidade, vantagem ou ocultação de outro crime (pretérito).
 Impunidade: Homicídio da testemunha que pode identificar o agente como autor de um estupro.
 Vantagem: Homicídio de coautor de furto para ficar com a totalidade da ‘res furtiva’.
 Ocultação: Homicídio de perito que ia apurar a apropriação indébita do agente.
 
 Conexão temporal (conexão ocasional): O agente mata por ocasião de outro crime, sem vínculo finalístico. Ex.: Estava matando uma pessoa e aproveitei para matar o meu desafeto que passava no local. NÃO CONFIGURA UMA QUALIFICADORA.
 OBS1: Não se exige coincidência de sujeitos ativos para configurar a qualificadora. O crime conexo ao homicídio pode ter como autor qualquer outra pessoa. Ex.: Pai mata a testemunha de crime cometido pelo filho.
 OBS2: Quando o homicídio é realizado para garantir a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção, não se configura essa qualificadora (seria analogia in malam partem). Entretanto, deve ser aplicada a qualificadora da torpeza, porquanto a qualificadora da conexão é apenas uma especialização do motivo torpe.
 
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                                Gab. D Com relação à Cristina, o crime de extorsão mediante sequestro se consumou, pois a obtenção da vantagem, como condição ou preço do resgate, é mero exaurimento do crime. Ademais, no que se refere ao pai de Cristina, Sinésio, cuida-se de crime diverso, não decorrente da extorsão mediante sequestro. Para que se cuidasse de qualificadora do crime de extorsão mediante sequestro, a morte deveria decorrer deste fato. Como não decorreu, haverá concurso com o crime de homicídio, qualificado pelo motivo, que foi uma discussão, motivo fútil.    
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                                Gab.: D   Não há que se falar em extorsão mediante sequestro qualificada pela morte, porque, conforme leciona Cleber Masson, "É necessário que o resultado agravador atinja a pessoa sequestrada. Extrai-se esta conclusão do texto legal, pois é o sequestro que dá ensejo à lesão corporal de natureza grave ou à morte. Por corolário, se a lesão corporal de natureza grave ou a morte for suportada por outra pessoa, que não a privada da liberdade, esta circunstância implica o surgimento do concurso de crimes entre extorsão mediante sequestro e homicídio (doloso ou culposo) ou lesão corporal grave (ou culposa)"   E o homicídio, motivado pela discussão, é qualificado pela futilidade do motivo. Acrescento o seguinte entendimento do STJ:   "A anterior discussão entre a vítima e o autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil." Precedente citado: AgRg no AREsp 31.372-Al, Sexta Turma, DJe 21/3/<.013; AgR5 no AREsp 182.524-DF, QL in ta Turma, DJe 17 /12/2012" (AgRg no REsp 1.113.364/PE, Quinta  Turma, rei. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21/8/2013).           Fortuna audaces sequitur. 
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                                No latrocínio, o entendimento predominante é de que o resultado morte deve vitimar o sujeito passivo do roubo ou outra pessoa ligada ao contexto em que a violência foi praticada (policial, acompanhante, etc.). Queria saber por que na extorsão mediante sequestro é diferente... 
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                                GB D-  NO QUE CONSISTE O DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO?
 Configura o crime de extorsão mediante sequestro, conforme o art. 159, a conduta de sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
 A pena é de reclusão, de 8 a 15 anos.
 Art. 159 - SEQUESTRAR PESSOA COM O FIM DE OBTER
  PARA SI OU PARA OUTREM,
  QUALQUER VANTAGEM,
  como CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE.
 RECLUSÃO DE 8 A 15 ANOS.
 Ela não se confunde com a qualificadora do art. 158, § 3º, do CP, que é uma simples extorsão praticada mediante restrição da liberdade. NO ART. 159, HÁ EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, QUE É PRATICADA COM PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.
  Bens jurídicos: o patrimônio e a liberdade individual da vítima.
  A ação penal é pública incondicionada.
 
 EM QUE MOMENTO SE CONSUMA O DELITO?
 A extorsão mediante sequestro é CRIME FORMAL e consuma-se com a PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
 ATENÇÃO
 O RECEBIMENTO DO RESGATE É MERO EXAURIMENTO DO CRIME.
  Trata-se de crime permanente, isto é, admite flagrante a qualquer tempo da privação
 Súmula 711 STF
 A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
 
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                                GABARITO D   Para se chegar ao entendimento da questão, há a necessidade de se saber quem são os sujeitos passivos (vítimas) de tal delito: tanto a pessoa tolhida de sua liberdade, como a pessoa que sofre a lesão patrimonial. Logo, somente essas podem ser vitima do evento preterdoloso. No mais, há a necessidade do entendimento que todos os crimes que possuem como qualificadora o evento morte ou lesão corporal grave, tratam-se de crimes preterdoloso, ou seja, há o dolo no antecedente e culpa no consequente. Caso o agente queira o evento morte ou lesão corporal grave, estaremos diante de hipótese de concurso material ou crimine progressivo para o delito do 121 ou do 129 parágrafo primeiro e segundo.   Sendo assim, é vítima de um novo crime tanto o comparsa do agente, bem como um agente policial que fosse assassinado em uma possível tentativa de resgate da vítima do cárcere.   Lembrar, que no delito de sequestro, a busca é a obtenção de vantagem indevida (qualquer vantagem – sendo sinônimo de qualquer vantagem), diferente de outros tipos penais contra o patrimônio em que será coisa alheia móvel (art. 155 e 157).   Para haver progresso, tem que existir ordem.           
 DEUS SALVE O BRASIL.
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                                Resumindo.   A.  Em nenhum momento tem a figura do roubo. Nem tão pouco latrocínio, muito menos roubo em concurso com homicídio. B.   A morte entendo que deveria ser da sequestrada.    C. No crime de cárcere privado o autor do crime não tem a intenção de pedir resgate,  apenas de privar a liberdade.  D. Gabarito.  Crime tipificado no art. 159 do CP em concurso material com o homicídio qualificado, a qualificadora? Fútil talvez??.                       
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                                Conforme Bittencourt, o sujeito passivo na extorsão mediante sequestro é tanto a vitima sequestrada quanto a vítima de extorsão, sendo assim pode-se entender que se não houvesse a discussão entre os dois, a morte estaria ligada no mesmo nexo causal da extorsão, tornando a mesma qualificada. Porém no momento em que há uma discussão, rompe-se o nexo causal do crime de extorsão mediante sequestro e passa a haver um motivo fútil que da ensejo ao homicídio qualificado, havendo então, dois crimes em concurso material. 
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                                Questão com gabarito divergente na doutrina.  Rogério Greco e Edgar Magalhães Noronha afirmam que o resultado deve recair sobre a pessoa do sequestrado. Cezar Roberto Bitencourt e Rogério Sanches afirmam que o resultado pode recair sobre qualquer pessoa além do sequestrado.      Com toda vênia, não acredito que essa simples " discussão" mudaria o contexto fático para haver concursos de crimes (como afirma o colega Fernando Schuh). A meu ver, a banca apenas adotou corrente que tipifica os dois crimes, como já mencionado.  Não achei jurisprudência. Se alguém encontrar alguma questão do CESPE sobre a posicao adotada quanto a esse tema, favor enviar msg no privado com a questão. Obrigado!   GABARAITO - D  João responderá por extorsão mediante sequestro em concurso com homicídio qualificado. 
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                                Súmula 96, STJ: O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. 
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                                Engraçado:    morte de terceiro no latrocínio --> crime único # morte de terceiro na extorsão mediante sequestro --> concurso de crimes (art. 159 + art. 121)   No caso do latrocínio, compreende o roubo e a morte da vítima ou de terceiro (crime de dupla subjetividade passiva): a morte no caminho e o lucro na meta, como já reconheciam os romanos ao estabelecerem ser o lucro o fim e a morte, o meio”[1].   https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823103/a-tentativa-e-a-consumacao-do-crime-de-latrocinio   “Vale, desse modo, dizer que, no segundo momento, da empreitada criminosa, o acusado e seu comparsa cometeram o crime de latrocínio consumado, em tendo ocorrido a morte de terceira pessoa, a despeito da não subtração de bens alheios móveis. Veja-se que tal conduta está narrada, explicitamente, na denúncia, muito embora tenha a ilustre Drª Promotora de Justiça subscritora da peça inaugural atribuído ao réu a prática de um crime de roubo, especialmente, agravado, na modalidade tentada, sem prejuízo dos dois outros delitos antes praticados, o que merece, então, ser corrigido.” 
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                                Lembrando que a morte deve ser da pessoa sequestrada! Abraços 
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                                não entendi porque ficou qualificado o homicidio. por isso fui pra extorsao com resultado morte. se a questao tivesse concurso com homicidio eu nao teria medo de marcar e teria acertado. pelo visto nao foi so eu que nao entendeu qual qualificadora o examinador viu. rs 
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                                Cristina D. foi sequestrada, mas Cristina B. foi resgatada  
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                                ué kkkkk todo mundo discutindo a respeito da qualificadora por ser a discussão entre sequestrador e genitor da sequestrada.... e eu que pensei na qualificadora V - para assegurar a execução, a ocultação, (...) de outro crime .. no caso o outro crime o sequestro , matou nao apenas em face a discussão, mas para garantir a ocultação do crime de sequestro e a execução deste .. enfim 
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                                Estou entendendo mais nada, de acordo com o material do Estratégia diz que:   A Doutrina não é unânime quanto a quem possa ser a vítima da lesão grave ou morte. No entanto, a maioria da Doutrina entende que o resultado (lesão grave ou morte) qualifica o crime, QUALQUER QUE SEJA A PESSOA QUE SOFRA A LESÃO, ainda que não seja o próprio sequestrado, mas desde que ocorra no contexto fático do delito de extorsão mediante sequestro.   Houve mudança de posicionamento?  
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                                Pessoal na minha opinião, se eu estiver errado me corrijam:  o homicidio se deu em virtude de discussão. Entre o pai da vitima e o autor do sequestro. Deixou clara a questão que a morte foi decorrente da discussão. E não do fato (extorsão mediante sequestro). Por isso acredito que a discussão doutrinária dos posicionamentos trazidos pelos colegas seria irrelevante na questão. 
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                                Questão sem qualquer erro, a morte não decorreu diretamente do sequestro. 
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                                A morte de Sinésio não foi no mesmo contexto fático do sequestro, houve desígnio autônomo quanto a morte deste, o que acarreta a aplicação do concurso de crimes. Não há que se falar aqui em sequestro com resultado morte. Diferente situação seria se a polícia ao "estourar o cativeiro" tivesse um dos seus homens mortos na ação. 
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                                Sobre  a alternativa, proponho uma análise objetiva, bem técnica do tipo em estudo.    1 - Trata-se de crime contra to patrimônio, e para tal, basta a análise topográfica do tipo penal em comento;   2 - Tanto o sequestrado, como o extorquido, são vítimas do delito;   3 - Greco faz uma análise muito pertinente sobre o fragmento "se do fato resultar...", contido no artigo em questão. Segundo o autor, o legislador pretendeu punir todo e qualquer resultado gravoso advindo da RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. Assim, para o referido autor, tanto a lesão grave quanto a morte devem ocorrem em relação à vítima privada de liberdade (código penal comentado, 2017, página 837). Cezar Roberto Bitencourt discorda, afirmando que lesão ou morte podem ocorrer em relação ao extorquido.    Logo, a questão demanda análise do caso concreto colocado sob exame. Em momento algum o examinador afirma que a motivação do homicídio estava ligada à privação da liberdade (aqui há necessidade de ser bem sagaz - entender o direcionamento do item ao gabarito indicado). O autor e a vítima apenas discutiram, e este ato, de forma isolada, causou a motivação para um segundo delito - o homicídio.    A meu ver, alguns fatores precisam ser analisados com muita cautela, quando da tipificação de uma conduta: Contexto fático; intenção/motivação e bens jurídicos tutelados no caso. Isso já nos ajuda por demais no enquadramento legal da situação.    Bons papiros a todos.      
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                                Ao meu ver a qualificadora seria: Motivo Fútil OU Emboscada (é a tocaia, ataque de surpresa) ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido  Pelo menos não é só um item que tem homicídio qualificado, assim dá pra matar que é caso de qualificadora e além do mais Cristina B com Cristina D........... kkk ACHO Q O ELABORADOR DA QUESTÃO TA TROCANDO O NOME NA MULHER COM A DA AMANTE uahauhua 
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                                É necessário que o resultado (morte) atinja a pessoa sequestrada. § 3º - Se resulta a morte:  Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.      Logo, houve concurso com o homicídio qualificado por motivo fútil.     
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                                Penso que é muito errado quando o candidato tem que imaginar qual seria a qualificadora do crime. Eu acertei por imaginar que a tese do MP era a mais gravosa para o delinquente, mas... 
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                                GABARITO D   "ocasião em que exigiu a quantia de R$ 100.000,00 como condição para entregá-la viva" --> Extortsão mediante sequestro.   "Entretanto, no momento do repasse da quantia, houve discussão entre João B. e Sinésio D.. Em meio ao debate, João B. disparou um tiro que atingiu Sinésio D. no peito, causando-lhe a morte" --> Homicídio Qualificado por motivo torpe.   Essas foram as condutas tipificadas cometidas por João B. A extorsão é crime formal, independente da entrega do dinheiro do resgate já estaria configurada a conduta no momento da exigência do pagamento do resgate. O sequestro é crime permanente, somente cessando sua permanência no momento em que a vítima é libertada ou resgatada.    Com isso, João. B responderá por dois crimes hediondos (extorsão mediante sequestro e homicídio qualificado), em concurso material.  
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                                Assunto cobrado na prova do MPSP 2015 - Promotor de Justiça - CESPE - Q512635   Para a tipificação da extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado é necessário que a violência utilizada pelo agente e da qual resulta morte seja empregada contra o sequestrado. (GAB: C) 
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                                Pouco importa qual a qualificadora do homícidio. Por eliminação se chegaria na alternativa correta.  
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                                Deve ficar claro aqui, que em relação ao homicidio praticado contra o extorquido e outros, há uma divergencia doutrinaria na qual a banca adotou o intendimento minoritario, sendo que para provas mais legalistas (como delegado) devemos adotar a doutrina majoritaria que alega tratar-se de extorção mediante sequestro qualificada pelo resultado morte e nao homicidio em concurso com extroção como adotou a banca do MP (que é a interpretação menos favorável) e que vai de encontro com o principio da legalidade extrita, principio de interpretação de conflito aparente de norma a especialidade e da vedação de interpretação em desfavor do réu. (Rogerio Sanches, MANUAL DE DIREITO PENAL, 2016, juspdvim, p. 296) 
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                                Prevalece que o resultado morte ou lesão grave deve recair necessariamente sobre a vítima do sequestro, uma vez que o tipo menciona “se do fato (sequestro) ocorrer o resultado qualificador”. A qualificadora não incide, por exemplo, se quem vem a morrer é o policial que estoura o cativeiro. 
 Contra: Bitencourt, que entende que a morte de qualquer pessoa envolvida é capaz de gerar a qualificadora.
 fonte material G-7 
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                                A qualificadora do crime de Homicídio em questão é motivo fútil (a discussão havida entre o agente e o pai da sequestrada). 
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                                Na extorsão mediante sequestro menciona: "Se do fato:", apenas contra a vítima. Se fosse latrocínicio que menciona: "Se da violência: "Pode ser qualquer pessoa". 
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                                De acordo com a letra A, o Júnior Baiano é um criminoso contumaz. 
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                                A qualificadora do homicídio foi motivo fútil ou porque foi para assegurar a execução/ocultação/impunidade/vantagem de outro crime? Alguém me responde, por favor. =)  
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                                Respeitando comentários contrários, mas, em minha opinião, o que qualificou a morte do pai foi a conexão consequencial de um crime para ASSEGURAR A VANTAGEM de outro. Percebam que ele matou pra poder fugir com o dinheiro que o pai da vítima trouxe e relutou em entregar(vantagem oriunda da extorsão mediante sequestro), e não por que o pai discutiu (o que, por si só, não é elemento caracterizador de motivo fútil; já que o conteúdo da discussão geradora do homicídio pode ser relevante/importante).       
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                                Ocorreram 2 crimes autônomos, que embora tenham nexo de causalidade, não se misturam. A extorsão mediante sequestro foi consumada, sendo o recebimento do dinheir um mero exaurimento. A qualificadora do crime de homicídio está relacionada ao inciso V, §2º do art. 121 (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime).   Aloooo Vocêêêê! 
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                                Lembrando que para o latrocínio o raciocínio é diverso.   Segundo a doutrina, a morte pode recair em terceiros, desde que ela resulte da violência (da grave ameaça não) e possua nexo com o roubo. 
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                                Quando à extorsão mediante sequestro: "Se ocorrer a morte, não do sequestrado, mas do sujeito passivo da lesão patrimonial, por exemplo, o pai do ofendido, haverá concurso de delitos e não tipo qualificado pelo resultado" (Damásio, 2005, v. 2, p. 382). Quanto ao homicídio: Creio que não se trata de homicídio conexivo, pois a questão sequer abordou isso (não matou para fugir ou para esconder outro crime etc.); apenas matou por causa de uma discussão (que sequer se sabe o motivo). Logo, as alternativas não dão margem para interpretações outras, seja motivo fútil ou torpe (ou mesmo homicídio simples até, apesar de não haver alternativa neste sentido). 
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                                GABARITO LETRA D.   Simples. A conduta de João B, se amolda ao tipo penal do artigo 159 do Código Penal (extorsão mediante sequestro), uma vez que o indivíduo sequestrou pessoa (Cristina D), com o fim de obter vantagem como condição ou preço de resgate (exigência de R$ 1000.000,00 para liberar a vítima). Deve-se atentar para o fato de que independentemente de o agente conseguir obter a vantagem econômica o crime estará consumado, uma vez que tal delito é considerado crime formal (consuma-se independente da obtenção da vantagem ilícita pelo agente).   Contudo, no momento da entrega do dinheiro, João B discutiu com o pai da garota, Sinésio D e por este motivo (discussão - fútil) acabou atirando contra a vítima, que acabou por falecer. Aqui se caracteriza o crime de homicídio qualificado por motivo fútil, conforme artigo 121, §2°, II.    Fútil = algo que não tem importância; inútil; insignificante; sem fundamento.   Torpe = causa repulsa;    Conclui-se, portanto, que João B deverá responder por extorsão mediante sequestro em concurso com homicídio qualificado.    Obs: É o meu entendimento. Se eu estiver errado, por favor me corrijam.    Abraços, força galera! 
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                                com o fim de obter vantagem como condição ou preço de resgate art.159 discussão art. 121, §2, II 
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                                Também compartilho o entendimento do colega Alfartano PRF: "A qualificadora do crime de homicídio está relacionada ao inciso V, §2º do art. 121(para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime)." 
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                                Apenas um detalhe:    A qualificadora do homicídio se da pelo inciso V  - para assegurar a vantagem de outro crime.  Não há que se falar em motivo fútil ou torpe em uma discussão em torno de um sequestro.    É o posicionamento da professora do Q Concursos!  
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                                Em que pese a posição do Cleber Masson, exposada pelo colega Brunno, conforme o estratégia concursos, a DOUTRINA MAJORITÁRIA entende que o resultado qualificará o crime, QUALQUER QUE SEJA A PESSOA QUE SOFRA A LESÃO, ainda que não seja o próprio sequestrado, mas desde que ocorra no mesmo contexto fático.   OBS: no caso específico da questão, acredito que seja concurso com crime de homicídio sim (pois, a meu ver, não se deu no mesmo contexto fático, já que o homicídio foi decorrente da discussão e não da extorsão em si. 
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                                Amigos, me desculpem, mas não é admissível qualificar como motivo fútil (pequeno, desproporcional) a discussão acerca de pagamento de resgate no valor de 100 mil reais, envolvendo a vida  da filha do pagador do resgate. A qualificadora é claramente o motivação de "assegurar a execução de outro crime", no caso a extorção mediante sequestro.     
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                                Nucci diverge, entendendo ser caso de extorsão qualificada pela morte. Questão merecia ser anulada. 
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                                Verena. O CESPE não faz prova do MPSP!  
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                                o crime é formal, apenas a conduta do carcere privado, ja consumou   receber o resgate, é mero exaurimento.   por isso p mim ta confuso aplicar essa qualificadora:   (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime)."         
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                                • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - No dia 22.03.2018, às 23:00 horas, João B. arrebatou de sua residência a jovem Cristina D., de 18 anos de idade, levando-a para um imóvel rural afastado da cidade e onde a manteve enclausurada. No dia seguinte, logo ao amanhecer, João B. efetuou ligação telefônica para os pais da menina, ocasião em que exigiu a quantia de R$ 100.000,00 como condição para entregá-la viva, advertindo, outrossim, que a matariam caso a polícia fosse comunicada. Ficou ajustado um encontro no período da tarde, em lugar ermo, para entrega do dinheiro, o que deveria ser feito direta e pessoalmente por Sinésio D., pai da garota. O encontro, então, foi concretizado. Entretanto, no momento do repasse da quantia, houve discussão entre João B. e Sinésio D.. Em meio ao debate, João B. disparou um tiro que atingiu Sinésio D. no peito, causando-lhe a morte. João B. fugiu com o dinheiro. Por volta de 17:00 horas do mesmo dia, Cristina B. foi encontrada por policiais e levada de volta para casa. João B. responderá por extorsão mediante sequestro em concurso com homicídio qualificado. - Não há dúvidas que João B. praticou o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, do CP, assim tipificado: Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Contudo, em relação ao tiro de João B. em Sinésio D., pai da vítima, a resposta da questão torna-se controvertida. Existem duas correntes doutrinárias. Para a primeira corrente, adotada pela banca, para que incida a qualificadora prevista no parágrafo 3°, do art. 159, do CP, é necessário que o resultado agravador, no caso, morte, atinja a própria pessoa sequestrada. Assim, João B., por ter matado o pai da vítima, praticou o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no caput do art. 159, do CP em concurso com o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, previsto no inciso I, do parágrafo 2°, do art. 121, do CP. O homicídio não é qualificado por motivo fútil, pois não foi proveniente, por exemplo, de mera discussão de bar por time de futebol. Também não é qualificado pela conexão, pois não foi praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime de extorsão mediante sequestro. Já, para a segunda corrente, João B. praticou o crime de extorsão mediante sequestro qualificado pela morte, previsto no parágrafo 3°, do art. 159, do CP, pois o resultado agravador pode ser suportado pela vítima ou, havendo conexão, por outra pessoa que não a privada da liberdade. 
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                                Minha contribuição.   Homicídio qualificado   => Mediante paga ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe => Por motivo fútil => Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum => À traição, de emboscada, ou qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido => Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime => Feminicídio => Contra agentes de segurança e das Forças Armadas     Abraço!!!! 
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                                Assunto cobrado na prova do MPSP 2015 - Promotor de Justiça - CESPE - Q512635   Para a tipificação da extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado é necessário que a violência utilizada pelo agente e da qual resulta morte seja empregada contra o sequestrado. (GAB: C)     
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                                No caso narrado, o agente responde por dois crimes em concurso material: extorsão mediante sequestro (que já havia se consumado) e homicídio qualificado. Não há que se falar em extorsão mediante sequestro qualificada pela morte, pois, conforme explicado pelos colegas, o resultado agravador não se deu em desfavor da vítima sequestrada. 
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                                homicídio qualificado para assegurar a Execução (tEleológica), Ocultação (cOnsequencial) do crime.
                            
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                                Questão muito boa. 
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                                Questão muito fácil.  Pra quem colocou a B: só responderia por "" João responderá por extorsão mediante sequestro qualificada pela morte"" se ocorre a morte da sequestrada e não do seu pai.      João responderá por cárcere privado em concurso com homicídio qualificado Cárcere privado? Sério?    Ele privou a vítima com a intenção de vantagem de preço do resgate.    João responderá por roubo agravado pela restrição de liberdade em concurso com homicídio qualificado.     Sério?    Ele exigiu vantagem e não subtraiu nada. O verbos são claros.      
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                                Questão muito fácil.  Pra quem colocou a B: só responderia por "" João responderá por extorsão mediante sequestro qualificada pela morte"" se ocorre a morte da sequestrada e não do seu pai.      João responderá por cárcere privado em concurso com homicídio qualificado Cárcere privado? Sério?    Ele privou a vítima com a intenção de vantagem de preço do resgate.    João responderá por roubo agravado pela restrição de liberdade em concurso com homicídio qualificado.     Sério?    Ele exigiu vantagem e não subtraiu nada. O verbos são claros.      
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                                dizer que existe futilidade em uma discussão onde o tema central é um sequestro é forçar bastante a barra...por estar em um local ermo, desvigiado, desarmado, creio eu, ressalto, eu, que a qualificadora seria por dificultar ou tornar impossível a defesa da vitima.  
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                                53 Q890896 Direito Penal Crimes contra a vida , Homicídio , Crimes contra a liberdade pessoal Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.  No dia 22.03.2018, às 23:00 horas, João B. arrebatou de sua residência a jovem Cristina D., de 18 anos de idade, levando-a para um imóvel rural afastado da cidade e onde a manteve enclausurada. No dia seguinte, logo ao amanhecer, João B. efetuou ligação telefônica para os pais da menina, ocasião em que exigiu a quantia de R$ 100.000,00 como condição para entregá-la viva, advertindo, outrossim, que a matariam caso a polícia fosse comunicada. Ficou ajustado um encontro no período da tarde, em lugar ermo, para entrega do dinheiro, o que deveria ser feito direta e pessoalmente por Sinésio D., pai da garota. O encontro, então, foi concretizado. Entretanto, no momento do repasse da quantia, houve discussão entre João B. e Sinésio D.. Em meio ao debate, João B. disparou um tiro que atingiu Sinésio D. no peito, causando-lhe a morte. João B. fugiu com o dinheiro. Por volta de 17:00 horas do mesmo dia, Cristina B. foi encontrada por policiais e levada de volta para casa. Avalie a situação e assinale a alternativa CORRETA no que se refere à adequação típica: A João não responderá por roubo agravado pela restrição de liberdade em concurso com homicídio qualificado. (art. 159, caput, c/c 121, § 2º, II, todos do CP) B João responderá por extorsão mediante sequestro não qualificada pela morte. (art. 159, caput, c/c 121, § 2º, II, todos do CP) C João responderá por extorsão mediante sequestro em concurso com homicídio qualificado, e não por cárcere privado em concurso com homicídio qualificado. (art. 159, caput, c/c 121, § 2º, II, todos do CP) D João responderá por extorsão mediante sequestro em concurso com homicídio qualificado. (art. 159, caput, c/c 121, § 2º, II, todos do CP)   
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                                Ao contrário do latrocínio, na extorsão mediante sequestro, somente através da morte da vítima (não a de terceiro) qualifica o crime.  
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                                Doutrina majoritária, capitaneada por Rogério Sanches Cunha, entende que neste caso seria extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte, pois não precisa ser necessariamente o sequestrado a vítima do resultado morte ou lesão corporal, mas qualquer pessoa desde que no contexto do sequestro. 
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                                A Doutrina não é unânime quanto a quem possa ser a vítima da lesão grave ou morte. No entanto, a maioria da Doutrina entende que o resultado (lesão grave ou morte) qualifica o crime, QUALQUER QUE SEJA A PESSOA QUE SOFRA A LESÃO, ainda que não seja o próprio sequestrado, mas desde que ocorra no contexto fático do delito de extorsão mediante sequestro. 
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                                D 
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                                Questão divergente na doutrina. Difícil.   Após o sequestro de Cristina D, uma famosa empresa farmacêutica decidiu homenagear a vítima com o nome de um de seus medicamentos.   RRRRRRRRRRGH 
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                                Questão divergente na doutrina.   Segundo Nucci : "Cremos que a violência empregada para a extorsão é apta a causar a morte de qualquer pessoa, e não somente da vítima. Assim, se um dos autores atira contra o ofendido, mas termina matando quem está passando pelo local, comete a figura qualificada pelo resultado". No mesmo sentido: Cezar Bitencourt.   Lado Outro, Greco afirma que a qualificadora do delito de extorsão somente deve ser aplicada se ocorrer a morte da vítima do sequestro. Entende que, o legislador afirmar "se do fato.." está querendo dizer se da privação da liberdade resulta lesão grave ou morte.    Vamos pensar de forma prática..   aplicando a qualificadora o agente vai responder com pena de 24 a 30.   não aplicando, vai responder por 8 a 15 (159 caput) + 12 a 30 (121, §2, I). Ou seja, total de 20 a 45.    Partindo da premissa que o agente parte da pena mínima, entendo mais adequado a imputação da extorsão qualificada.  
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                                Assertiva D João responderá por extorsão mediante sequestro em concurso com homicídio qualificado. 
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                                Se o terceiro lesado pela morte tem conexão(nexo causal) diretamente com o crime da extorsão mediante sequestro, ele deveria qualificar sim o resultado morte. 
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                                Artigo 158, parágrafo terceiro do CP==='Se o crime é cometido mediante restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, parágrafo segundo e terceiro, respectivamente" 
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                                Extorsão mediante sequestro         Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                      Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                         QUALIFICADORAS  § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                         Pena - reclusão, de doze a vinte anos.                      § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:                        Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                         § 3º - Se resulta a morte:                         Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.  OBSERVAÇÃO Trata-se de crime hediondo a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada. 
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                                Pessoal, quando vocês falarem "doutrina majoritária", por favor, tentem apontar quais são os doutrinadores que defendem a tese. Dizer "capitaneada por Sanches", etc. não ajuda muito.   Obgg 
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                                A Doutrina não é unânime quanto a quem possa ser a vítima da lesão grave ou morte. No entanto, a maioria da Doutrina entende que o resultado (lesão grave ou morte) qualifica o crime, QUALQUER QUE SEJA A PESSOA QUE SOFRA A LESÃO, ainda que não seja o próprio sequestrado, mas desde que ocorra no contexto fático do delito de extorsão mediante sequestro.      Acredito que seria extorsão mediante sequestro qualificada pela morte. 
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                                A doutrina majoritária entende que a morte de terceiro não qualifica a extorsão mediante sequestro. 
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                                Doutrina não é unânime, fui na alternativa D de acordo com o Professor Cléber Masson:   "É necessário que o resultado agravador atinja a pessoa sequestrada. Extrai-se esta conclusão do texto legal, pois é o sequestro que dá ensejo à lesão corporal de natureza grave ou à morte. O núcleo do tipo é “sequestrar”. O sequestro de pessoa é o fato principal. Como se sabe, a finalidade específica almejada pelo criminoso (obtenção do resgate) sequer é exigida para a consumação do delito, de cunho formal. Além disso, no § 1.º do art. 159, o Código Penal continuou a tratar do sequestro, instituindo qualificadoras atinentes ao seu prazo de duração, à idade da vítima e ao número de responsáveis pela sua prática. Por corolário, se a lesão corporal de natureza grave ou a morte for suportada por outra pessoa, que não a privada da liberdade, esta circunstância implica o surgimento do concurso de crimes entre extorsão mediante sequestro e homicídio (doloso ou culposo) ou lesão corporal grave (ou culposa)." 
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                                PDF do Estratégia tem 500 páginas pra trazer entendimento de doutrina minoritária kkkk 
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                                Apostaria em concurso MATERIAL de crimes.   Art. 69, CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.       
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                                Rogério Sanches Cunha sustenta na sua obra que há extorsão mediante sequestro, seja a violência contra o sequestrado, seja a violência contra o terceiro para o qual se pede a vantagem. Mas é uma questão divergente mesmo. 
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                                ".....Ficou ajustado um encontro no período da tarde, em lugar ermo, para entrega do dinheiro, o que deveria ser feito direta e pessoalmente por Sinésio D., pai da garota. O encontro, então, foi concretizado. Entretanto, no momento do repasse da quantia, houve discussão entre João B. e Sinésio D.. Em meio ao debate, João B. disparou um tiro que atingiu Sinésio D. no peito, causando-lhe a morte...". Trata-se de homicídio qualificado previsto no Art. 121, §2º, V : - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Houve  extorsão mediante sequestro em concurso com homicídio qualificado. Portanto, alternativa D é a resposta.  
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                                Se DO FATO (e nao da violencia, como no roubo e extorsao), resulta lc g ou morte da pessoa sequestrada 
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                                Lembrando que foi homicídio qualificado previsto no §2º, V  (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) e não por motivo torpe / fútil como alguns colegas comentaram. 
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                                Lembrando que o crime de extorsão mediante sequestro se consuma independentemente do recebimento da vantagem ilícita.  
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                                Extorsão mediante sequestro ! "RESGATE " Entrega 3º pessoa Reclusão de 8 a 15 anos  vantagem econômica crime: HEDIONDO    Sequestro Relâmpago: crime cometido mediante liberdade da vitima, condição necessária para obtenção econômica    RECLUSÃO DE 6 A 12 ANOS   Entrega : Vitima  Vantagem econômica   OBS: Ambos são condição de vantagem econômica.   
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                                Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele me ajudou muito, espero que ajude vocês também. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. link: https://go.hotmart.com/M57887331Q 
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                                Quem estuda pelo R. S. C. errou! Muito embora ele sustente a existência de divergência!
                            
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                                QUALIFICADORAS DA MORTE   EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: A morte DEVE ser da própria VÍTIMA, somente!   LATROCÍNIO: A morte é FRUTO DA VIOLÊNCIA À PESSOA EMPREGADA NO CONTEXTO E EM RAZÃO DO ROUBO. Presentes estes requisitos, o crime será de latrocínio, qualquer que tenha sido a pessoa morta: a vítima da subtração patrimonial, a pessoa que a acompanhava, o policial que interveio para socorrê-la, o segurança de uma empresa assaltada etc.   NÃO HÁ LATROCÍNIO:   - Parceiro que mata o comparsa p/ ficar com o dinheiro do roubo, ainda que a morte ocorra durante o assalto. Responderá em concurso. EXCEÇÃO: aberratio ictus; Nesse caso, se o ladrão atira contra a vítima, mas por erro na execução, acerta no seu parceiro, responderá por latrocínio.
   - Também não há latrocínio quando uma pessoa mata alguém e resta demonstrado que, no momento da morte, o sujeito não tinha a intenção de subtrair bens da vítima, mas, após a consumação do homicídio, surgiu tal vontade, razão pela qual subtraiu os bens do falecido. Ex: “A” encontra “B”, seu antigo desafeto, e decide matá-lo. Com a vítima já falecida, “A” nota que “B” trazia consigo diversos objetos de valor (relógio, joias etc.) e decide subtraí-los. Nessa hipótese, não há falar em latrocínio, mas em concurso material entre homicídio (simples ou qualificado) e FURTO, uma vez que a subtração foi concretizada depois da morte e sem emprego de violência. Em decorrência do princípio da saisine, consagrado pelo art. 1.784 do Código Civil, os herdeiros do falecido figuram como vítimas do FURTO.
   Fonte: Cléber Masson