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ID
2672722
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as alternativas abaixo, relativas ao Tribunal do Júri, assinalando a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D (segundo doutrina)

    Guilherme de Souza Nucci lembra que no Tribunal do Júri, o acusado deve ser julgado por seus pares, sendo par aquele igual ou semelhante. E, todos seriam iguais perante a lei (art. 5o, caput, da CR). Segundo ele, seria natural que o culto fosse julgado pelo ignorante e vice-versa. Esta seria apenas a garantia de um ser humano leigo ser julgado por outro. Ressalva, no entanto, que o povo não julgará apenas os fatos, mas também teses jurídicas. Assim, devem os jurados entender o espírito da lei, para que as decisões fiquem mais próximas da legislação vigente. Embora fosse ideal que os jurados representassem todas as classes sociais, deve ser levada em consideração a desigualdade sócio-cultural brasileira, o que permitiria inferir que, por ora, seria mais adequado garantir um corpo de jurados minimamente preparado, capaz de entender os assuntos debatidos em plenário. Para o autor, a alfabetização seria indispensável para que o jurado possa ler os autos, sem quebrar a incomunicabilidade durante o julgamento. Logo, conclui que, além de possuir, no mínimo 18 anos, deveria o jurado ser de notória idoneidade, alfabetizado e possuidor de saúde física e mental compatíveis com a função, estar no gozo dos direitos políticos e ser brasileiro.

  • LETRA C INCORRETA

    A 6ª turma do STJ (relatoria da Ministra Maria Tereza de Assis Moura)  fez uma interpretação literal dos arts. 468 e 469, CPP. Se a recusa é para "cada parte", havendo vários réus, ainda que sob o patrocínio de defensor idêntico, cada um poderá se valer de até 3 recusas.

    Exemplo: 03 réus com o mesmo advogado. O MP pode recusar 3 jurados injustificadamente e a defesa poderá recusar 9.

  • Vide art. 436 CPP: EXPRESSAMENTE
  • Consoante o art. 457, § 2º do CPP:  Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. 

  • LETRA A - INCORRETA

    Regra - Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Exceção - Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. 

    LETRA B - INCORRETA

    Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.   

    [...]

    § 2o  Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.          

    Parágrafo único.  O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.  

    PENAL. AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECUSA DE TRÊS JURADOS FEITA PELO DEFENSOR PARA A DEFESA COMO UM TODO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA. DIREITO DE RECUSA INDIVIDUAL DE CADA UM DOS RÉUS. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI ANULADO.
    1. O direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas, sob pena de violação da plenitude de defesa.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 1540151/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)

    LETRA D - CORRETA

    [...] Apesar de não estar previsto expressamente no texto da lei, a alfabetização também é requisito indispensável para o exercício da função de jurado. Se a própria Constituição Federal assegura o sigilo das votações, é evidente que o jurado precisa ser alfabetizado, sob pena de sequer conseguir ler o conteúdo das cédulas (sim ou não), o que demandaria várias explicações do juiz presidente, dificultando a colheita dos votos e pondo em risco a incomunicabilidade dos jurados. [...]

    É bem verdade que o art. 436, §1º, do CPP, prevê que nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de seu grau de instrução. Porém, daí não se pode extrair a conclusão de que o jurado não previsa ser alfabetizado. Na verdade, quando o disposivito faz menção ao grau de instrução do jurado, refere-se à irrelevância de o jurado ter o ensino fundamental, médio ou superior completo. Para que ele possa ser jurado, basta que seja alfabetizado, mesmo que não tenha completado o ensino fundamental. [...]

    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, 3ª ed., p. 1363.

  • Não é "ou" é "e"

    Evita-se pedido isolado do defensor

    Abraços

  •  a) Desde a reforma empreendida pela Lei 11.689/08, não mais é possível a juntada de documentos durante a audiência de instrução. [Regra: salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Exceção: não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis].

     b) Dar-se-á obrigatoriamente o adiamento do julgamento do acusado preso que não comparecer à sessão do Tribunal do Júri, salvo havendo pedido de dispensa formulado por ele ou seu defensor. [e]

     c) Segundo entendimento já pacificado, sendo dois ou mais acusados que tenham constituído um mesmo defensor, poderá este recusar peremptoriamente no máximo até três jurados. [para cada acusado]

     d) Embora vedada expressamente pelo CPP qualquer forma de discriminação de cidadãos, a condição de alfabetizado é imprescindível para o exercício da função de jurado. [Se o jurado não souber ler/escrever, como votará?!]

  • Não conhecia o entendimento mas o raciocínio é simples:

     

    Como o analfabeto vai ler e marcar os quesitos sem violar o sigilo?

  • Para mim a questão foi mal feita.

     

    Tudo bem que o CPP diz no art. 231 que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase processual, salvo os casos previstos em lei...

    Mas o enunciado pergunta sobre a regra NO TRIBUNAL DO JURI. E para este há o art. 479...

     

    "Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Regra aplicável no Juri: art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. 

     

    Segundo o STJ, é NULO o julgamento no Juri quando a acusação tiver APRESENTADO, durante os debates na sessão plenária, documento estranho...(5ª Turma, HC 225.478-AP, 20/02/2014).

     

    Logo, não sei qual o erro da alternativa A, considerando que o enunciado, claramente, questionou sobre a regra de apresentação de documentos para o juri e não para os procedimentos em geral...

     

  • 1. Leitura de documentos ou exibição de objetos no plenário do Júri: de acordo com o art. 231 do CPP, salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. A regra, portanto, é a possibilidade de juntada de documentos a qualquer momento. Porém, o próprio dispositivo ressalva os casos expressos em lei. Uma das exceções à regra geral do art. 231 do CPP é aquela constante do art. 479 do CPP, segundo o qual durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Essa restrição à leitura de documentos e/ou exibição de objetos já existia mesmo antes do advento da Lei n. 11.689/08. Porém, a lei falava apenas em prévia comunicação à parte contrária com antecedência de pelo menos 3 (três) dias (antiga redação do art. 475 do CPP). Com a reforma processual de 2008, a juntada do documento ou objeto deve ocorrer com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    (CPP Comentado, Renato Brasileiro, 2017)

     

    Talvez o erro da alternativa A resida nisso: tal restrição já existia antes da lei n. 11.689/08. 

  • Errei a questão e fiquei pensando nessa alternativa A. Acho que o erro pode estar em "audiência de instrução". Pelo que já relataram os colegas, a regra é que em qualquer fase processual as partes poderão apresentar documentos (art. 231). Ora, na audiência de instrução, então, as partes poderão apresentar documentos, o que não é possível é apresentar novos documentos na sessão de julgamento (plenário). 

    Quando li "audiência de instrução" pensei no julgamento em plenário e acabei errando. Em verdade são fases distintas, não me atentei pra isso. 

  • Em relação a alternativa A: a leitura ou exibição de documentos é vedada durante o julgamento, caso não tenham sido juntado com antecedência mínima de 3 dias úteis e dando ciência à outra parte.

  • A pegadinha da letra A é que pergunta sobre a audiência de instrução, que é aquela feita antes da pronúncia, na qual aplica-se a regra geral de que os documentos podem ser juntados a qualquer tempo. e, por se tratar de júri já pensamos logo na sessão de julgamento, em que não se pode utilizar documentos que já não estejam nos autos a pelo menos 03 dias. 

  •  

    O erro da assertiva A está em que a regra contida no atual art. 479 do CPP (impossibilidade de leitura de documentos que não tenham sido juntado com no mínimo 3 dias antes do julgamento) já existia antes da reforma do Juri (antigo art. 475).  Isto é, não foi desde a reforma do juri que passou a existir a vedação. 

    A redação é um pouco diferente mas o conteúdo é o mesmo.

    .

            Art. 475 (antes da L. 11689).  Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo.

    .

    ‘Art. 479 (incluído com a Lei 11689).  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

  • É imprescindível que o jurado seja alfabetizado

    Malgrado a lei não estabeleça, de forma expressa, a necessidade de que o
    jurado tenha capacidade de ler e escrever, tal requisito deriva da circunstância de que o
    integrante do júri emitirá sua decisão por meio de votos escritos (cédulas previamente
    confeccionadas)
    . Além disso, para que possa exercer plenamente as prerrogativas da função, é
    necessário que o jurado tenha condições de ler cópia do relatório do processo e da decisão de
    pronúncia
    (art. 472, parágrafo único, do CPP) e, ainda, os autos do processo (art. 480, § 3º, do
    CPP).

  • O comentário da colega Extra Petita mostrou corretamente qual foi a pegadinha da alternativa A.

    Bons Estudos !!!

  • A - Desde a reforma empreendida pela Lei 11.689/08, não mais é possível a juntada de documentos durante a audiência de instrução.

    Incorreta. É permitida a juntada de documentos desde que feita com 3 dias de antecedência, nos termos do art. 479. Ainda, a reforma não trouxe essa previsão, pois a mesma já existia.

    B - Dar-se-á obrigatoriamente o adiamento do julgamento do acusado preso que não comparecer à sessão do Tribunal do Júri, salvo havendo pedido de dispensa formulado por ele ou seu defensor.

    Incorreta.

    Art. 457, § 2o  Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. 

    C - Segundo entendimento já pacificado, sendo dois ou mais acusados que tenham constituído um mesmo defensor, poderá este recusar peremptoriamente no máximo até três jurados.

    Incorreta. O número de 3 recusas é para cada réu, nos termos do art. 468.

    D - Embora vedada expressamente pelo CPP qualquer forma de discriminação de cidadãos, a condição de alfabetizado é imprescindível para o exercício da função de jurado. 

    Correta.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Antes da reforma empreendida pela Lei 11.689/08, já não era possível a juntada de documentos durante a audiência de instrução no plenário do júri.

    - De acordo com o art. 231, do CPP, em regra, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Contudo, essa regra comporta exceções prevista em lei, dentre elas a prevista no art. 479, do CPP, com a redação conferida pela Lei 11.689/2008, segundo o qual não é possível a juntada de documentos durante a audiência de instrução no plenário do júri. Para que seja permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto durante o julgamento no plenário do júri eles devem ser juntados aos autos com a antecedência mínima de 03 dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Regra análoga já era prevista originalmente no CPP, antes da reforma empreendida pela Lei 11.689/2008, no revogado art. 475, do CPP.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Dar-se-á obrigatoriamente o adiamento do julgamento do acusado preso que não comparecer à sessão do Tribunal do Júri, salvo havendo pedido de dispensa formulado por ele e seu defensor.

    - De acordo com o parágrafo 2°, do art. 457, do CPP, se o acusado preso não for conduzido à sessão do Tribunal do Júri, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e por seu defensor.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Segundo entendimento já pacificado, sendo dois ou mais acusados que tenham constituído um mesmo defensor, poderá este recusar até 03 jurados por parte, sem motivar a recusa.

    - De acordo com o caput do art. 468, do CPP a defesa e, depois dela, o MP poderão recusar os jurados sorteados, até 03 cada parte, sem motivar a recusa. Esse também é o entendimento firmado no REsp 1.540.151/2015.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Embora vedada expressamente pelo CPP qualquer forma de discriminação de cidadãos, a condição de alfabetizado é imprescindível para o exercício da função de jurado.

    - Renato Brasileiro: Apesar de não estar previsto expressamente no texto da lei, a alfabetização também é requisito indispensável para o exercício da função de jurado. Se a própria CF assegura o sigilo das votações, é evidente que o jurado precisa ser alfabetizado, sob pena de sequer conseguir ler o conteúdo das cédulas, o que demandaria várias explicações do juiz presidente, dificultando a colheita dos votos e pondo em risco a incomunicabilidade dos jurados. É bem verdade que o parágrafo 1°, do art. 436, do CPP, prevê que nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de seu grau de instrução. Porém, daí não se pode extrair a conclusão de que o jurado não precisa ser alfabetizado. É irrelevante que o jurado tenha o ensino fundamental, médio ou superior completo. Para que ele possa ser jurado, basta que seja alfabetizado, mesmo que não tenha completado o ensino fundamental.

  • Muito boa a questão

  • Sobre a letra C

    O prazo decadencial para o ofertamento de representação, na hipótese em que o Tribunal do Júri desclassifique crime de homicídio tentado para lesões corporais leves, corre, segundo pacífico entendimento, da data do conhecimento da autoria.

    Comentário: caso ocorra a desclassificação do crime para outro, cabe ao próprio juiz-presidente a decisão "sendo um crime de menor potencial ofensivo, deve o magistrado se pautar pelos ditames da lei 9.099/95, oportunizando a oferta dos institutos despenalizadores no plenário do julgamento." (pág 877, Cod Processo Penal para Concursos, Juspoivm)

  • D) correta, pois Guilherme de Souza Nucci, em obra mais recente, lembra que no Tribunal do Júri, o acusado deve ser julgado por seus pares, sendo par aquele igual ou semelhante. E, todos seriam iguais perante a lei (art. 5º, caput, da CR). Segundo ele, seria natural que o culto fosse julgado pelo ignorante e vice-versa. Esta seria apenas a garantia de um ser humano leigo ser julgado por outro. Ressalva, no entanto, que o povo não julgará apenas os fatos, mas também teses jurídicas. Assim, devem os jurados entender o espírito da lei, para que as decisões fiquem mais próximas da legislação vigente. Embora fosse ideal que os jurados representassem todas as classes sociais, deve ser levada em consideração a desigualdade sócio-cultural brasileira, o que permitiria inferir que, por ora, seria mais adequado garantir um corpo de jurados minimamente preparado, capaz de entender os assuntos debatidos em plenário. Para o autor, a alfabetização seria indispensável para que o jurado possa ler os autos, sem quebrar a incomunicabilidade durante o julgamento. Logo, conclui que, além de possuir, no mínimo 18 anos, deveria o jurado ser de notória idoneidade, alfabetizado e possuidor de saúde física e mental compatíveis com a função, estar no gozo dos direitos políticos e ser brasileiro.

     

    (...)

     

    Isso porque, apesar de ser regido também pela oralidade, o procedimento do Tribunal do Júri além de demandar atos escritos, tais como as cédulas de votação (art. 486, do CPP), existe a possibilidade de o jurado ter acesso aos autos (Parágrafo único, do art. 472 e §3º, do art. 479, do CPP). Deve ser considerada, também, a obrigatoriedade constitucional do sigilo do voto (art. 5º, XXXVIII, b), que é assegurada pelo CPP por meio da proibição de intervenção das partes na manifestação do Conselho de Sentença (§ 2º, do art. 485, do CPP), do recolhimento separado de cédulas (art. 487, do CPP) etc.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/29190/impossibilidade-de-um-analfabeto-integrar-o-corpo-de-jurados-no-tribunal-do-juri

  • 44 Q890905 Direito Processual Penal Procedimento Penal , Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Examine as alternativas abaixo, relativas ao Tribunal do Júri, assinalando a CORRETA:

    A Desde a reforma empreendida pela Lei 11.689/08, não mais ainda é possível a juntada de documentos durante a audiência de instrução. (art. 231 do CPP)

    B Dar-se-á obrigatoriamente o adiamento do julgamento do acusado preso que não comparecer à sessão do Tribunal do Júri, desde que regularmente intimado, salvo havendo pedido de dispensa formulado por ele ou e seu defensor. (art. 457 do CPP)

    C Segundo entendimento já pacificado, sendo independente de serem dois ou mais acusados que tenham constituído um mesmo defensor, poderá este recusar peremptoriamente no máximo até três jurados, sendo que se forem dois ou mais acusados a recusa dos jurados, poderá ser feita por um só defensor. (arts. 468 e 469 do CPP)

    D Embora vedada expressamente pelo CPP qualquer forma de discriminação de cidadãos, a condição de alfabetizado é imprescindível para o exercício da função de jurado. (art. 436 do CPP e doutrina)

  • a) Desde a reforma empreendida pela Lei 11.689/08, não mais é possível a juntada de documentos durante a audiência de instrução.

    REGRA - Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    EXCEÇÃO - Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.             

    A alternativa trata da regra, pois fala em audiência de instrução.

  • #SELIGA: E no caso de pluralidade de acusadores, defensores e acusados?

    A situação deve ser resolvida da seguinte forma:

    a) Mais de um acusador (Ministério Público e assistente da acusação): independentemente do número de acusados, as recusas, no máximo de 3 (três), caberão ao Ministério Público, salvo se o MP deixá-las a critério do advogado do assistente de acusação;

     

    b) Um único acusado, com pluralidade de defensores: estes terão o direito de recusar até 3 (três) jurados, hipótese em que o juiz presidente deve indagar aos defensores qual deles fará as recusas;

     

    c) Mais de um acusado, cujas defesas técnicas sejam patrocinadas por um mesmo advogado (o que só pode ocorrer quando não houver colidência de teses defensivas): serão, no máximo, 3 (três) recusas. Com raciocínio diverso, há precedente isolado da 6a Turma do STJ no sentido de que o direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados (art. 468, caput, do CPP) é garantido em relação a cada um dos acusados, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP). Nos termos do art. 468, caput, do CPP, o direito a até três recusas imotivadas é da parte. Como cada acusado é parte no processo, se houver mais de um, cada um deles terá direito à referida recusa;

    ATENÇÃO: O ENTENDIMENTO NÃO É PACÍFICO NO STJ, POR ISSO A ALTERNATIVA C ESTÁ INCORRETA

    d) Mais de um acusado, com advogados distintos: se houver acordo entre eles, as recusas serão 3 (três); caso não haja acordo entre os advogados, cada um terá direito a 3 (três) recusas.

    Fonte: Fuc ciclos R3