SóProvas


ID
2672725
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as alternativas abaixo, relativas ao Tribunal do Júri, assinalando a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Desclassificação de crimes no Júri

     

    Se desclassificado, vai tudo para juízo competente (na 1 fase)

    Na 2 fase, o presidente do tribunal julga

     

    Se absolvido na 1 fase, os conexos vão para o tribunal competente

    Se absolvido na 2 fase, o próprio Conselho de Sentença julga os conexos

  • LETRA A ERRADA

    No plenário, após o interrogatório do acusado pelo juiz, por seu intermédio a ele formularão perguntas, nesta ordem, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor. 

    O erro da assertiva está em afirmar que as perguntas serão formuladas por intermédio do juiz, quando na verdade serão feitas diretamente.

    A resposta está no art. 474, §1º,CPP

    Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)    

        § 1o  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem,poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

    LETRA B CORRETA

     

    Art 492 , § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

    LETRA C ERRADA

    Não encontrei a resposta para essa assertiva, mas creio que o erro está em afirmar que é pacífico o entendimento de que a data inicia-se do conhecimento da autoria.

    Ao que parece, há divergência se o prazo de 6 meses se inicia do conhecimento da autoria ou se a partir da desclassificação do crime.

    LETRA D ERRADA

    O magistrado não quesitará agravantes ou atenuantes, bem como não quesitará também tipo de concurso ou continuidade delitiva. Todas essas são questões relativas à aplicação da pena, cuja competência é do Juiz-Presidente, que as apreciará, fundamentadamente, na sentença, conforme art. 492, CPP:

     Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – no caso de condenação:                (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            a) fixará a pena-base;                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;  

    Percebam que essa redação foi dada pela reforma de 2008, contrariando o que diz a assertiva

     

  • DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA E IMPRÓPRIA

    A desclassificação própria se dá quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. Exemplo: os jurados negam ter havido intenção de matar (animus necandi). Nesse caso o julgamento passa para o juiz presidente, que dará a devida classificação jurídica aos fatos (lesão corporal culposa, perigo de vida etc.).

    A desclassificação imprópria, por sua vez, ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime indicando qual teria sido o delito praticado. Nesta hipótese, o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, condenando o acusado pelo delito por eles indicado. Exemplo: os jurados desclassificam o crime doloso (contra a vida) para crime culposo (homicídio culposo). Essa desclassificação vincula o juiz, que não pode decidir de forma distinta (dando outra classificação).

    Fonte:

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924899/o-que-se-entende-por-desclassificacao-propria-e-desclassificacao-impropria

  • Agravantes e atenuantes são decididas diretamente pelo Magistrado

    Abraços

  • Em relação a "C": https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7489291/recurso-especial-resp-323435-sp-2001-0055143-1?ref=juris-tabs

    Não é pacífico, basicamente há 2 posicionamentos BEM RESUMIDOS - marco temporal para início do prazo:

    1ª Corrente: pelo art. 38, CPP - é DECADENCIAL, ou seja: não se sujeita a interrupção nem suspensão - fundamento "ex legis".

    2ª Corrente: fundamento: razoabilidade - a ação foi deflagrada como INCONDICIONADA, com a desclassificação se torna, a partir desse momento, CONDICIONADA, como exigir implemento de condição que não existia?! - é hipótese de condição SUPERVENIENTE da ação, a ser implementada com a intimação (ciência) da parte interessada.

    Pelo que entendi é isso, mas vamos debater.

    Grande abraço e bons estudos a todos.

     

  • a) No plenário, após o interrogatório do acusado pelo juiz, por seu intermédio a ele formularão perguntas, nesta ordem, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor. 

     b) Se o Conselho de Sentença promover a desclassificação, própria ou imprópria, do crime inicialmente atribuído à competência do Tribunal do Júri, serão ele e o conexo julgados pelo juiz presidente. 

     c) O prazo decadencial para o ofertamento de representação, na hipótese em que o Tribunal do Júri desclassifique crime de homicídio tentado para lesões corporais leves, corre, segundo pacífico entendimento, da data do conhecimento da autoria.

     d) Não tendo sido nesse particular alterada a disciplina original do CPP, aos jurados devem ser submetidos, obrigatoriamente, quesitos relativos às agravantes e atenuantes alegadas pelas partes.

  • Desclassificação própria: é aquela em que o crime desclassificado deixa de ser doloso contra a vida (Ex: estava sendo julgado por homicídio, mas os jurados decidem ser lesão corporal)

    Desclassificação Imprópria: é aquela em que o crime desclassificado continua sendo doloso contra a vida( Ex:estava sendo julgado por homicídio, mas jurdos decidem ser infanticídio)

  • O julgado RI 22397, TJSP (Jusbrasil não deixa copiar a ementa) que diz que, em caso de desclassificação, o prazo decadencial para representação depende da intimação da vítima... mas é de 2009 e não encontrei nada mais recente...

  • Acredito que a classificação trazida pelo Sr. Ulisses encontra-se equivocada. Afinal, se persiste como crime doloso, nao é o juiz que julgará, mas os jurados.

  • Segundo Eugênio Pacelli, na desclassificação imprópria, a competência do Tribunal do júri permanecerá, pois tanto o crime imputado inicialmente como aquele apurado pela desclassificação seriam dolosos contra a vida, como no caso de desclassificar de homicídio para infanticídio. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 738).

    Assim, a alternativa b também estaria errada.

  • Existe diferença entre desclassificação própria e imprópria na 01ª fase do Júri (judicium accusiationis) e desclassificação própria e imprópria na 02ª fase do Júri (judicium causae).

     

    01ª FASE

    Desclassificação própria – O juiz, discordando da acusação, entende que o crime narrado na denúncia não é doloso contra a vida. Nesse caso, ele apenas declina o feito para o juiz competente, não devendo apontar qual o tipo penal entende estar subsumida a conduta do agente, pois esse papel é do MP (art. 419, CPP). Portanto, não é a vara do júri que irá julgar a demanda.

     

    Desclassificação imprópria - Verifica-se na hipótese em que a desclassificação é realizada para crime doloso diverso daquele descrito na denúncia (v.g., homicídio desclassificado para infanticídio). A competência para julgamento não é afetada, continuando a ser do Tribunal do Júri.

     

    02ª FASE

    Desclassificação própria – Ocorre quando o Conselho de Sentença desclassifica o crime para outro delito, não doloso contra a vida, sem, porém, especificar qual seja. Contudo, diferentemente da primeira fase, ao invés do feito ser declinado para o juiz singular, o próprio juiz presidente apreciará a demanda. Ademais, ele não está vinculado ao pronunciamento do Júri, podendo condenar o réu por qualquer delito ou mesmo absolvê-lo (art. 492,§1º e 2º, CPP).

     

    Desclassificação imprópria – Ocorre na hipótese em que o Conselho de Sentença reconhece sua incompetência para julgar o crime, mas aponta o delito cometido pelo acusado (homicídio doloso desclassificado para homicídio culposo). Aqui, o juiz fica vinculado a decisão dos jurados, de modo que ele deverá, obrigatoriamente, condenar o réu pelo crime de homicídio culposo, no exemplo dado.

     

    Então, observa-se que a desclassificação própria e imprópria na primeira fase do procedimento é feita com base na natureza do crime desclassificado (se não doloso contra a vida, própria; se por outro doloso contra a vida, imprópria).

     

    Agora, a desclassificação na segunda fase, como se viu, leva em conta a vinculação do juiz-presidente quanto às decisões dos jurados. Se o juiz do plenário não ficar vinculado a decisão do Conselho de Sentença, desclassificação própria; se ficar vinculado, desclassificação imprópria.

     

    FONTES:

    Manual de Processo Penal – Renato Brasileiro

    Sinopse Processo Penal – Leonardo Barreto Moreira Alves

    Manual de Processo Penal – Eugênio Pacelli

  • Gente, vão direto no comentário do RAFAEL BALTAZAR.

  • No plenário, após o interrogatório do acusado pelo juiz, por seu intermédio a ele formularão perguntas, nesta ordem, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor. 

     

    Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. § 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

  • C - INCORRETA - TJ-MS - Apelação Criminal : APR 15848 MS 2005.015848-5 - DENÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI SENTENÇA CONDENATÓRIA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA APLICAÇÃO DO PRAZO DO ARTIGO 91 DA LEI 9.099/95 RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A CONDENAÇÃO E DETERMINAR QUE SE PROCEDA À INTIMAÇÃO DO OFENDIDO PARA QUE APRESENTE OU NÃO REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.

    Uma vez desclassificada pelo conselho de sentença a tentativa de homicídio para lesão corporal leve, o feito só poderá ser sentenciado com observância do artigo 91 da Lei n. 9.099/95, que prevê o prazo de 30 dias para o exercício do direito de representação, após a intimação do ofendido.

    O acusado foi denunciado e pronunciado por tentativa de homicídio. No julgamento pelo Tribunal do Júri, os componentes do Conselho de Sentença, em resposta ao segundo quesito, afastaram o dolo homicida na sua conduta, de que resultou a desclassificação do crime, pelo juiz, para o de lesões corporais leves.. Diante disso, o representante ministerial interpôs o presente recurso por meio do qual pretende seja declarada a decadência do direito de representação da vítima, bem como a conseqüente extinção da punibilidade, em face da fluência do prazo de 6 meses entre a data do conhecimento do autor do ilícito pela vítima e a da sentença, com fundamento no disposto no artigo 38 do Código de Processo Penal.

    Contudo, no presente caso, verifica-se que o recorrido foi denunciado por crime de tentativa de homicídio que se apura mediante ação penal pública incondicionada e que não depende de representação do ofendido como condição de procedibilidade da ação penal.

    Entendo que a regra a ser aplicada, em situações como a dos autos, não é aquela prevista no artigo 103 do CP e no artigo 38 do CPP, que determina que a contagem do prazo decadencial se inicia com o conhecimento da autoria do delito.

    Ocorre que a própria Lei n.º 9.099/95 dispõe, expressamente, em seu artigo 91, que, nos casos em que se passar a exigir a representação para a propositura da ação penal, o ofendido ou o seu representante legal será intimado a formalizá-la, no prazo de 30 dias, após o qual ocorrerá a decadência do direito de representação. A intimação da vítima, portanto, é o março inicial da verificação do prazo decadencial.

    Fonte: https://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5984696/apelacao-criminal-apr-15848-ms-2005015848-5/inteiro-teor-12119633?ref=juris-tabs

    * Não encontrei outro fundamento para a resposta ser dada como incorreta. Por favor me corrijam se eu estiver errada.

  • Só queria elogiar o comentário do colega Rafael Baltazar... Perfeito!

  • Em caso de condenação, incumbirá ao juiz aplicar a pena e decidir pela existência ou
    inexistência das circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas alegadas nos debates (art.
    492, I, b, do CPP), sem que haja necessidade, portanto, de incluí -las no questionário dirigido aos
    jurados

     

     

  • Segundo Brasileiro (página 1409 da 3ª edição) prevalece o entendimento de que o prazo decadencial para representação da vítima se inicia a partir da decisão de desclassificação.

  • excelente questão!

  • Questão passível de anulação.

    Quando ocorrer a desclassificação pelo conselho de sentença e o crime desclassificado for de competência constitucional, será remetido para o juiz competente.

    Exemplo: MP denuncia tentativa de homicídio realizada por policial militar contra civil, porém o conselho desclassifica para lesão corporal. Nesse caso será remetido para a Justiça Militar, pois tem competência constitucional.

  • Procedimento comum:

    Júri:

  • A - incorreta. As partes formularão perguntas diretamente.

    Art. 474, § 1o  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

    B - correta. Na segunda fase do T. Júri, o juiz continua competente para ambos os crimes, ainda que haja desclassificação.

    C - incorreta. Vou seguir o comentário dos colegas que dizem não ser pacífico.

    D - incorreta. Não há quesitos em relação às agravantes e atenuantes alegadas pelas partes, já que conforme o art. 492 é competência do juiz decidir.

     

  • Item "D" fundamento da assertiva encontrar-se equivocada:

    "Prazo da representação: O art. 38 do CPP estabelece o prazo para o oferecimento da representação, disciplinando que, salvo disposição em contrário, será de seis meses, contados do dia em que o ofendido vier a saber quem foi o autor do crime, sob pena de decadência. A contagem desse prazo inclui o dia do início.

    Assim, conhecido o autor do fato no dia 20 de abril, esgota-se o prazo em 19 de outubro do mesmo ano. Sua fluência acarreta a extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP).

    E se a vítima for menor de 18 anos ou mentalmente incapaz? Nesse caso, o prazo decadencial flui apenas para o representante legal. Esgotando-se, não poderá mais este exercer o direito de representação. Alcançada a maioridade pelo ofendido, ou recuperado que venha a estar da enfermidade, a partir deste momento, para ele, terá início o prazo de seis meses para representar.

    E no caso de morte da vítima? Caso tenha a vítima do crime falecido antes do decurso do prazo decadencial, o prazo começará a fluir, individualmente, a partir do momento em que o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (pessoas do art. 31 do CPP) tomarem conhecimento do fato e de sua autoria (art. 38, parágrafo único, c/c o art. 24, § 1.º, ambos do CPP).

    Sendo hipótese de crime continuado, o prazo decadencial de seis meses deve ser contado individualmente, vale dizer, na medida em que o ofendido vai tomando ciência da autoria em relaçãoa cada um dos delitos cometidos.

    Já em se tratando de crime permanente, há duas orientações: uma, no sentido de que o prazo decadencial seja computado na forma estabelecida no art. 38 do CPP, ou seja, da data em que a vítima souber quem é o autor do crime; e outra, compreendendo que o prazo decadencial deve fluir do dia em que cessar a permanência, por interpretação extensiva do art. 111, III, do CP (dispositivo que estabelece o cômputo do prazo prescricional nessa ordem de crime).

    Por fim, no caso de crime habitual, predomina o entendimento de que o lapso é computado, igualmente, com a ciência da autoria do crime pela vítima ou demais legitimados. Lembre-se de que nos crimes habituais cada conduta isoladamente considerada é irrelevante penalmente, apenas havendo repercussão criminal quando a reprovabilidade decorre da reiteração de uma série de condutas indicativas de estilo ou hábito de vida do indivíduo."

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - No plenário do Júri, após o interrogatório do acusado pelo juiz, formularão perguntas, nesta ordem, diretamente ao acusado, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor.

    - Parágrafo 1°, do art. 474, do CPP: O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - No Júri, se o Conselho de Sentença promover a desclassificação, própria ou imprópria, do crime inicialmente atribuído à competência do Tribunal do Júri, serão ele e o conexo julgados pelo juiz presidente.

    - Parágrafo 1°, do art. 492, do CPP: Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei 9.099/1995.

    - Parágrafo 2°, do art. 492, do CPP: Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo 1° deste artigo.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O prazo decadencial para o ofertamento de representação, na hipótese em que o Tribunal do Júri desclassifique crime de homicídio tentado para lesões corporais leves, corre, segundo a primeira corrente doutrinária, da data do conhecimento da autoria.

    - Não é pacífico na doutrina o momento em que corre o prazo decadencial para o ofertamento de representação, na hipótese em que o Tribunal do Júri desclassifique crime de homicídio tentado para lesões corporais leves. Formaram-se duas correntes. Para a primeira, o marco inicial para o início do prazo, por ser este decadencial, é a data do conhecimento da autoria do crime, pois prazo decadencial não se sujeita a interrupção ou suspensão. Para a segunda corrente, mais razoável, evitando a impunidade certa, as partes interessadas deverão ser intimadas acerca da decisão desclassificatória e, a partir da intimação, flui o prazo para o oferecimento da representação. A representação para essa corrente tem natureza de condição de procedibilidade superveniente da ação, pois só pode ser implementada a partir da ciência da decisão que desclassificou o crime de ação incondicionada para condicionada à representação.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Alterada a disciplina anteriormente em vigor do CPP, aos jurados não mais serão submetidos quesitos relativos às agravantes e atenuantes alegadas pelas partes.

    - Alínea "b", do inciso I, do art. 492, do CPP: O juiz presidente proferirá sentença que no caso de condenação considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates.

  • Lembrando:

    No júri: sistema do Cross Examination - partes perguntam diretamente ao réu;

    No procedimento Comum: sistema presidencialista: partes perguntam por intermédio do Juiz:

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.  

  • b) correta

     

    Como sabemos, o crime doloso contra a vida é processado em dois momentos distintos: há uma primeira fase denominada por alguns de “sumário da culpa” (judicium accusationis) e depois ocorre o julgamento em plenário (judicium causae), sendo certo que esta segunda etapa é antecedida de uma fase preparatória (CPP, art. 422 e ss.).

     

    Para que se passe para o julgamento em plenário é necessário que o juiz decida por pronunciar o réu. Nessa fase, no entanto, há quatro decisões possíveis: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.

     

    Pois bem. A desclassificação a que nos referimos não é esta proferida pelo juiz, no momento do encerramento da primeira fase do procedimento do júri, mas aquela proferida em plenário pelos jurados. Ou seja, houve uma decisão de pronúncia, mas em Plenário os jurados desclassificam o crime imputado ao réu.

     

    desclassificação própria se dá quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. Exemplo: os jurados negam ter havido intenção de matar (animus necandi). Nesse caso o julgamento passa para o juiz presidente, que dará a devida classificação jurídica aos fatos (lesão corporal culposa, perigo de vida etc.).

     

    desclassificação imprópria, por sua vez, ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime indicando qual teria sido o delito praticado. Nesta hipótese, o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, condenando o acusado pelo delito por eles indicado. Exemplo: os jurados desclassificam o crime doloso (contra a vida) para crime culposo (homicídio culposo). Essa desclassificação vincula o juiz, que não pode decidir de forma distinta (dando outra classificação).

     

    fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924899/o-que-se-entende-por-desclassificacao-propria-e-desclassificacao-impropria

  • CRIMES CONEXOS: COMPETÊNCIA DO JÚRI:

    DESCLASSIFICAÇÃO: A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS CRIMES CONEXOS SERÁ DO JUIZ PRESIDENTE: -ART. 492 - § 1o Se houver DESCLASSIFICAÇÃO da infração para outra, de competência do juiz singular, AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI CABERÁ PROFERIR SENTENÇA em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    ABSOLVIÇÃO: A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS CRIMES CONEXOS PERMANECE COM OS JURADOS;

    CONDENAÇÃO: A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS CRIMES CONEXOS PERMANECE COM OS JURADOS.

  • 43 Q890906 Direito Processual Penal Procedimento Penal , Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Examine as alternativas abaixo, relativas ao Tribunal do Júri, assinalando a CORRETA:

    A No plenário, após o interrogatório do acusado pelo juiz, por seu intermédio a ele formularão perguntas, nesta ordem, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor. (art. 474 do CPP)

    B Se o Conselho de Sentença promover a desclassificação, própria ou imprópria, do crime inicialmente atribuído à competência do Tribunal do Júri, serão ele e o conexo julgados pelo juiz presidente. (art. 492 do CPP)

    C O prazo decadencial para o ofertamento de representação, na hipótese em que o Tribunal do Júri desclassifique crime de homicídio tentado para lesões corporais leves, corre, segundo pacífico determinado entendimento, da data do conhecimento da autoria, porquanto a tese não é pacífica e outro entendimento, o mais aceito pela doutrina, seria da data da intimação da decisão desclassificatória. (doutrina)

    D Não tendo sido nesse particular alterada a disciplina original do CPP, aos jurados não devem ser submetidos, obrigatoriamente, quesitos relativos às agravantes e atenuantes alegadas pelas partes, sendo papel do juiz presidente, ao proferir a sentença condenatória, considerar as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas no debate. (art. 492 do CPP)

  • Erro da alternativa C conforme curso G7 Renato Brasileiro

    A doutrina entende que não há porque dizer que já teria havido a decadência, já que, em um primeiro momento, a imputação versava sobre um crime doloso contra a vida, uma imputação que não dependia de representação. Passou a depender de representação quando a imputação original foi desclassificada pelos jurados. Só há falar em decadência quando a pessoa permaneceu inerte. Assim, o prazo decadencial começa a fluir a partir do momento em que a vitima tomar ciência da desclassificação.

    Erro da alternativa D

    Após a lei 11.689/08, as agravantes e atenuantes não são mais quesitadas aos jurados. Cabe ao juiz presidente a análise de tais circunstâncias. Tanto é verdade que se houver um erro quanto a agravante e atenuante, como agora é matéria do juiz presidente, o TJ ou TRF pode afastar a agravante ou atenuante, sem que possa dizer que teria havido violação a soberania dos veredictos.

  • Pessoal, basta lembrar que na 2a fase do tribunal do júri existe a PERPETUATIO JURIDICTIONES, pouco importando se desclassificação é própria ou imprópria.

  • Quanto ao Tribunal do Júri, se o conselho de sentença julga pela absolvição do réu pelo crime doloso contra a vida, será o próprio conselho de sentença que continuará jogando o crime conexo a ele.

    – NA 2º FASE DO JÚRI, se o Conselho de Sentença DESCLASSIFICAR o crime doloso contra a vida, o juiz presidente julga o crime conexo e a infração desclassificada (Art.492, §1º).

    – EXCEÇÃO: Se desclassificar para um crime militar remete a justiça militar, o juiz presidente não julga.

    – NA 2º FASE DO JÚRI, se o Conselho de Sentença ABSOLVER o acusado pelo crime doloso contra a vida, também cabe aos jurados o julgamento dos crimes conexos.

    – No caso da absolvição os jurados reconheceram a sua competência.

  • GABRITO B

    Desclassificação PRÓPRIA: O conselho de sentença não aponta qual foi o crime cometido.

    Desclassificação IMPRÓPRIA: O Conselho de sentença. além de desclassificar, aponta qual foi o crime supostamente cometido.

    Em ambas as situações o crime (e eventuais conexos) serão julgados pelo juiz presidente.

    Por que?

    Observem que nos casos de desclassificação, os jurados não conhecem mérito. Logo a competência deles se encerra.

    Já na hipótese de ABSOLVIÇÃO do crime doloso x a vida, os jurados CONHECEM o mérito do crime principal, restando a competência para apreciar os conexos.

  • Segundo Aury Lopes Jr., em plenário, a desclassificação pode ser própria ou imprópria. Situação comum é a tese de crime culposo. Se a resposta aos quesitos apontar que o agente agiu sem dolo, vai haver uma desclassificação própria, que conduzirá ao afastamento da competência do Júri. Outro exemplo é o caso de reconhecimento da tentativa, que também afasta a competência para julgar o caso, cabendo ao juiz presidente proferir sentença.

    Já a desclassificação imprópria, segundo o autor, fica restrita aos casos em que é reconhecido o excesso culposo na excludente ou admita a participação dolosamente distinta. Aqui, a principal diferença em relação à desclassificação própria é que os jurados afirmam qual é o tipo penal residual e, portanto, firmam a competência. Assim, por exemplo, podem julgar o crime conexo, porque, na desclassificação imprópria, ele ainda pode ser quesitado.

    Em suma: na desclassificação própria, os jurados não julgam nem o crime principal nem eventual crime conexo, competindo o julgamento ao juiz presidente. Com a desclassificação imprópria, os jurados fixam o tipo penal pelo qual o juiz presidente irá sentenciar o crime principal e também são quesitados no tocante ao crime conexo. 

    Fonte: Direito Processual Penal, p. 885-886, 17ª edição (2020)

  • Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

    § 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

    § 2o Os jurados formularão perguntas por INTERMÉDIO DO JUIZ PRESIDENTE.

    obs, PROCED COMUM: SISTEMA ADOTADO - CROSS EXAMINATION; JURI - SISTEMA PRESIDENCIALISTA (PARA OS JURADOS); MP E DEFENSOR CROSS EXAMINATION

    -

    Desclassificação de crimes no Júri

     

    Se desclassificado, vai tudo para juízo competente (na 1 fase)

    Na 2 fase, o presidente do tribunal julga

     

    Se absolvido na 1 fase, os conexos vão para o tribunal competente

    Se absolvido na 2 fase, o próprio Conselho de Sentença julga os conexos

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    Agravantes e atenuantes são decididas diretamente pelo Magistrado

  • Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

    § 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

    § 2o Os jurados formularão perguntas por INTERMÉDIO DO JUIZ PRESIDENTE.

    obs, PROCED COMUM: SISTEMA ADOTADO - CROSS EXAMINATION; JURI - SISTEMA PRESIDENCIALISTA (PARA OS JURADOS); MP E DEFENSOR CROSS EXAMINATION

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    Desclassificação de crimes no Júri

     

    Se desclassificado, vai tudo para juízo competente (na 1 fase)

    Na 2 fase, o presidente do tribunal julga

     

    Se absolvido na 1 fase, os conexos vão para o tribunal competente

    Se absolvido na 2 fase, o próprio Conselho de Sentença julga os conexos

  • Existe diferença entre desclassificação própria e imprópria na 01ª fase do Júri (judicium accusiationis) e desclassificação própria e imprópria na 02ª fase do Júri (judicium causae).

     

    01ª FASE

    Desclassificação própria – O juiz, discordando da acusação, entende que o crime narrado na denúncia não é doloso contra a vida. Nesse caso, ele apenas declina o feito para o juiz competente, não devendo apontar qual o tipo penal entende estar subsumida a conduta do agente, pois esse papel é do MP (art. 419, CPP). Portanto, não é a vara do júri que irá julgar a demanda.

     

    Desclassificação imprópria - Verifica-se na hipótese em que a desclassificação é realizada para crime doloso diverso daquele descrito na denúncia (v.g., homicídio desclassificado para infanticídio). A competência para julgamento não é afetada, continuando a ser do Tribunal do Júri.

     

    02ª FASE

    Desclassificação própria – Ocorre quando o Conselho de Sentença desclassifica o crime para outro delito, não doloso contra a vida, sem, porém, especificar qual seja. Contudo, diferentemente da primeira fase, ao invés do feito ser declinado para o juiz singular, o próprio juiz presidente apreciará a demanda. Ademais, ele não está vinculado ao pronunciamento do Júri, podendo condenar o réu por qualquer delito ou mesmo absolvê-lo (art. 492,§1º e 2º, CPP).

     

    Desclassificação imprópria – Ocorre na hipótese em que o Conselho de Sentença reconhece sua incompetência para julgar o crime, mas aponta o delito cometido pelo acusado (homicídio doloso desclassificado para homicídio culposo). Aqui, o juiz fica vinculado a decisão dos jurados, de modo que ele deverá, obrigatoriamente, condenar o réu pelo crime de homicídio culposo, no exemplo dado.

     

    Então, observa-se que a desclassificação própria e imprópria na primeira fase do procedimento é feita com base na natureza do crime desclassificado (se não doloso contra a vida, própria; se por outro doloso contra a vida, imprópria).

     

    Agora, a desclassificação na segunda fase, como se viu, leva em conta a vinculação do juiz-presidente quanto às decisões dos jurados. Se o juiz do plenário não ficar vinculado a decisão do Conselho de Sentença, desclassificação própria; se ficar vinculado, desclassificação imprópria.

     

    FONTES:

    Manual de Processo Penal – Renato Brasileiro

    Sinopse Processo Penal – Leonardo Barreto Moreira Alves

    Manual de Processo Penal – Eugênio Pacelli

  • Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

    § 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

    § 2o Os jurados formularão perguntas por INTERMÉDIO DO JUIZ PRESIDENTE.

    obs, PROCED COMUM: SISTEMA ADOTADO - CROSS EXAMINATION; JURI - SISTEMA PRESIDENCIALISTA (PARA OS JURADOS); MP E DEFENSOR CROSS EXAMINATION

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    Desclassificação de crimes no Júri

     

    Se desclassificado, vai tudo para juízo competente (na 1 fase)

    Na 2 fase, o presidente do tribunal julga

     

    Se absolvido na 1 fase, os conexos vão para o tribunal competente

    Se absolvido na 2 fase, o próprio Conselho de Sentença julga os conexos

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    Agravantes e atenuantes são decididas diretamente pelo Magistrado

  • Só para lembrar: o Pacote Anticrime, Lei 13.964/2019, trouxe alteração quanto ao Tribunal do Júri, passando a prever prisão automática, execução antecipada da pena, quando a pena for igual ou superior a 15 anos.

    Há inúmeros argumentos contra a constitucionalidade de tal alteração:

    1. ofende o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5°, LVII), razão pela qual toda medida cautelar há de exigir cautelaridade, especialmente a prisão preventiva;
    2. viola o princípio da isonomia, já que condenações por crimes análogos e mais graves (v.g., condenação a 30 anos de reclusão por latrocínio) não admitem tal exceção, razão pela qual a prisão preventiva exige sempre cautelaridade;
    3. estabelece critérios facilmente manipuláveis e incompatíveis com o princípio da legalidade penal, notadamente a pena aplicada pelo juiz-presidente;
    4. o só fato de o réu sofrer uma condenação mais ou menos grave não o faz mais ou menos culpado, já que a culpabilidade tem a ver com a prova produzida nos autos e com os critérios de valoração da prova, não com o quanto de pena aplicado;
    5. a gravidade do crime é sempre uma condição necessária, mas nunca uma condição suficiente para a decretação e manutenção de prisão preventiva. Como é óbvio, a exceção está em manifesta contradição com o novo art. 313, §2º, que diz: Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena."

    Portanto, claramente inconstitucional a execução antecipada da pena nos julgamentos do Tribunal do Júri, sendo um grande erro do legislador dispor nesse sentido, muito mais jogo de cena, como diria Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, do que manifestação do justo processo. Cabe ao Supremo Tribunal Federal garantir eficácia ao sistema recursal, direito de qualquer acusado, independentemente da pena. Em todos os casos, cabe a análise dos requisitos concretos da prisão cautelar. Em resumo e mais uma vez: prisão cautelar sempre pode ser decretada, atencipação da pena, nunca. Gasta-se tempo do STF com reiterações, enquanto há temas relevantes e urgentes aguardando julgamento.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jan-31/limite-penal-prisao-obrigatoria-juri-vez-inconstitucional

    **Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o veredicto do Tribunal do Júri não é imediatamente exequível, sendo necessário aguardar a submissão da sentença condenatória ao crivo do Tribunal de Apelação, que poderá, caso julgue necessário e nos termos da legislação processual penal, cassar a referida condenação e determinar um novo julgamento, com reexame de fatos e provas. A prisão antes do trânsito em julgado é medida extrema, sendo imprescindível, para sua decretação, a demonstração dos elementos objetivos, autorizadores da constrição cautelar.

  • Desclassificação de crimes no Júri

     

    Se desclassificado, vai tudo para juízo competente (na 1 fase)

    Na 2 fase, o presidente do tribunal julga

     

    Se absolvido na 1 fase, os conexos vão para o tribunal competente

    Se absolvido na 2 fase, o próprio Conselho de Sentença julga os conexos

  • HIPÓTESE DE DESCLASSIFICAÇÃO

    • Primeira fase do Júri:- Instrução (art419CPP)

    ==> Juiz não competente para o julgamento

    ==> Remeterá os autos ao juiz que o seja.

    • Segunda fase do Júri: - Plenário. (art.492,p1 CPP)

    ==>Júri reconhece que não tem competência para julgar porque não está diante de um crime doloso contra a vida, o processo deixa de ser julgado pelo Júri

    ==> passa a ser julgado pelo Juiz-Presidente do próprio Tribunal do Júri, inclusive se for IMPO e crimes conexos.

    Obs: Não há remessa dos autos ao Juízo singular que seria competente caso a

    desclassificação não tivesse ocorrido em Plenário, mas na primeira fase do Júri.