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ID
2672728
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as alternativas abaixo, assinalando a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da unirrecorribilidade (também conhecido como princípio da singularidade ou princípio da unicidade) –Significa dizer que, contra decisão judicial só é cabível atacar com um recurso. Cada espécie de decisão judicial, em regra, comporta um único recurso, sendo ônus da parte escolher o recurso adequado para que haja seu reexame. (TÁVORA, p. 874)

  • Alguém sabe como conciliar o disposto na alternativa A com o a jurisprudência abaixo?

     

    Pode ser conhecida como recurso em sentido estrito a apelação erroneamente interposta contra decisão que julga inepta a denúncia, com a condição de que, constatada a ausência de má-fé, tenha sido observado o prazo legal para a interposição daquele recurso e desde que o erro não tenha gerado prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso. Isso porque, nessa situação, tem aplicabilidade o princípio da fungibilidade recursal. De fato, o art. 581, I, do CPP dispõe que caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa. Todavia, o mero equívoco na indicação do meio de impugnação escolhido para atacar a decisão não deve implicar necessariamente a inadmissibilidade do recurso, conforme determina o art. 579 do CPP, segundo o qual “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível”. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.244.829-RS, Quinta Turma, DJe 27/4/2012; e HC 117.118-MG, Sexta Turma, DJe 3/8/2009. REsp 1.182.251-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/6/2014.

  • ALTERNATIVA D: INCORRETA na medida em que apenas nos casos de ação penal privada é que a deserção poderá ser caracterizada; pontua-se que o MP não sujeita-se a pagamento de custas; quanto ao assistente de acusação, a despeito de existir controvérsia, não há previsão legal exigindo preparo. 

    Neste sentido veja a previsão do CPP:

    Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante QUEIXA, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

    (...)

    § 2o  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

  • Correta: Letra A

    Letra B: “1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto. 2. No caso dos autos, conquanto a defesa tenha interposto o recurso de apelação dentro do prazo legal, verifica-se que o reclamo não foi conhecido pelo Tribunal de origem sob o argumento de que as respectivas razões teriam sido apresentadas extemporaneamente, o que revela a coação ilegal a que está sendo submetido o paciente, cuja insurgência deixou de ser examinada em decorrência de uma mera irregularidade” (HC 358.217/RS, j. 23/08/2016).

     

  •  

    alguma explicação para a A?

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

            Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • Para mim, a C também está adequada

    Abraços

  • b) "A apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, não configurando intempestividade do apelo. (STJ, HC 51.126)"

    Assim também entende em relação ao Ministério Público: "A apresentação intempestiva das razões de apelação do MP constitui mera irregularidade, que não impõe o desentranhamento e não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal. (STJ, AgRg no HC 229.104/SP)"

     

    Porém, "É nulo o julgamento de apelação no qual não foram apresentadas as razões do recurso. (STJ, HC 137.100/SE)" 

     

    E, a título de exemplo em relação à letra d:

     

    "Julgar deserto um recurso em ação penal pública, por falta de pagamento de fotocópias, significa um rigor formal excessivo, por impossibilitar o exercício da ampla defesa." (STF, HC 116840/MT, info 724).

  • O acerto da letra A se justifica porque ela fala no princípio da unirrecorribilidade. É um princípio que continua sendo aplicado e o fato de haver uma relativização em alguns casos, em face do princípio da fungibilidade, não muda isso. Lembrem-se também que nenhum princípio é absoluto, nem prevalece abstratamente sobre o outro; é sempre preciso verificar o caso concreto.

     

    Sobre a letra C:

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Legitimidade da atuação do relator na forma regimental (RISTF, art. 21, § 1º). Inexistência de afronta ao princípio da colegialidade. Precedentes. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Agravo regimental não provido. 1. Não ofende o princípio da colegialidade o uso pelo relator da faculdade prevista no art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte, o qual lhe confere a prerrogativa de, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal. 2. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do ora agravante. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1034695 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 25-10-2017 PUBLIC 26-10-2017)

    Eu acho que o relator não deve, ele pode. Até porque se não houver margem de rediscutir assuntos já consolidados, os tribunais se engessariam. O art. 21, § 1º, do RISTF, fala que o relator poderá. Se vocês tiverem uma explicação melhor, compartilhem. :)

  • artigo 593 § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 

  • Gabarito: A

    É exatamente a redação do art. 593, § 4º do CPP:  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • Lúcio Weber, acredito que o erro da letra C está ao afirmar que as "razões" seriam conflitantes. De acordo com o artigo 932 do CPC o relator negará o seguimento ao recurso contrário as sumulas, mas não as razões do recurso. Podem ter feito uma junção da in/transcendência dos motivos determinantes, vez que recentemente o STF decidiu que o razões de decidir não vinculam, não é vinculante, mas apenas o dispositivo. 

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Acredito que o erro da C está em utilizar a palavra "jurisprudência" em sentido amplo, dado que os casos nos quais o relator poderá negar provimento é quando a decisão for contrária ao entendimento sumulado do STF, do STJ ou do próprio Tribunal; nos casos de recursos repetitivos; incidente de resolução de demandas repetitivas e assunção de competência.. 

    Até porque se assim não fosse, poderíamos ter um relator do TJPR negando seguimento com base em jurisprudência dominante do TJPR que pode conflitar com a jurisprudência dominante do TJSP, por exemplo..

     

     

  • a) Por obediência ao princípio da singularidade, não pode a parte manejar recurso em sentido estrito quando cabível apelação, ainda que apenas de parte da decisão se recorra. 

     b) Em obediência ao princípio da dialeticidade, os tribunais superiores vêm pacificamente reconhecendo a nulidade do julgamento de recursos manejados pela defesa em que não tenham sido apresentadas as respectivas razões. [singularidade, ou unicidade ou unirecorribilidade]

     c) No processo penal, tal qual sucede no processo civil, deve o relator negar seguimento ao recurso cujas razões conflitem com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal ou de tribunal superior. [retire o "cujas razões" e coloque "que"].

     d) A deserção, no processo penal, pode dar-se nas ações penais públicas como nas privadas, sejam elas propriamente ditas ou subsidiárias. [deserção ocorre só em ação penal privada]

  • Creio que o erro da C é dizer de forma genérica que "no processo penal o relator deve". Na verdade a lei 8038/90 em questão só se aplica aos tribunais superiores. Na apelação, a doutrina majoritária entende que não se aplica o art 932 do CPC em matéria criminal, me corrijam se eu estiver errada.

  • Quanto a letra A, o correto NÃO seria o Princípio da Adequação? A unirrecorribilidade, na minha opinião, se relaciona mais à vedação de interposição de 2 recursos contra a mesma decisão, com exceção do REsp e do RExt. 

  • No processo penal também não se aplica o princípio da fungibilidade? Logo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade o relator "deve" receber o recurso aplicando o referido princípio, para não causar prejuízo à defesa?

    Errei esta questão  por raciocinar assim.

     

     

  • ALTERNATIVA A)

    ARTIGO 593, §4º CPP - Quando cabível apelação, não poderá ser usado recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.  Princípio da singularidade -> significa que cada decisão comporta somente um recurso

    ALTERNATIVA B)  

    1.Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto. 2. No caso dos autos, conquanto a defesa tenha interposto o recurso de apelação dentro do prazo legal, verifica-se que o reclamo não foi conhecido pelo Tribunal de origem sob o argumento de que as respectivas razões teriam sido apresentadas extemporaneamente, o que revela a coação ilegal a que está sendo submetido o paciente, cuja insurgência deixou de ser examinada em decorrência de uma mera irregularidade” (HC 358.217/RS, j. 23/08/2016).

    Ausência de relação com o princípio da dialeticidade, relacionado à presença do contraditório

    ALTERNATIVA C) 

    Deve o relator negar seguimento AO RECURSO QUE CONFLITE com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal ou de tribunal superior. - O STF não reconhece a teoria da transcendência dos motivos determinantes, de modo que as razões (os motivos) invocados na decisão não são vinculantes, mas somente o dipositivo da sentença.  

    ALTERNATIVA D)

    (...) 2. Esta Suprema Corte já consolidou o entendimento de que, em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, como no presente caso, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo. (...) (HC 95128, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 09/02/2010). Logo, considerar deserto o recurso em virtude da ausência do pagamento das despesas com cópias de peças para formação do traslado fere os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa (DIZER O DIREITO).

     

  • SOTER:

    Seu raciocinio esta correto, e pelo que entendi a pegadiha era essa. veja se nao é isso:

    FUNGIBILIDADE X SINGULARIDADE: Sim há principio da fungibilidade no CPP, mas ele somete se aplica se for por um erro invencível. Daí o porquê que convive com o principio da singularidade, pois que se há um recurso para determinado caso, não posso interpor outro se não pelo motivo citado, pois  muitas vezes se utilizam de outro recurso para se beneficiar de prazo maior.

  • Pessoal, vi muitas pessoas apontando o erro da letra C, mas para mim ainda não está tão claro e não há um consenso nos comentários.

    Vamos indicar para comentário do professor?

  • Sobre a letra B, concordo com os colegas de que a apresentação extemporânea das razões é mera irregularidade (jurisprudência pacífica), mas dai pode-se dizer regular o julganto de recurso sem razões recursais? E como ficaria o contraditório?

  • CONFUSÃO  - LETRA B: O pessoal está confundindo a justificativa de a letra B estar errada, citando julgados que falam sobre a intempestividade da apresentação das razões recursais, quando em verdade, a assertiva se refere a AUSÊNCIA DAS RAZÕES, e não a sua apresentação extemporânea (a assertiva não citou isto em nenhum momento).

     

    O julgamento do recurso quando a defesa não apresenta as razões não constitui ilegalidade, conforme a literalidade do caput dos artigos 589 e 601 do CPP.

     

    "Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários."

     

    "Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias."

     

    Neste sentido: "a ausência de razões de apelação e de contrarrazões à apelação do MP não é causa de nulidade por cerceamento de defesa, se o defensor constituido pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las". STF, 1ª turma, HC 91251/RJ, DJE 16/08/2007.

  • Vejamos :

    A LEGITIMAÇÃO RECURSAL da vítima na Ação Penal Pública é SUPLETIVA e RESTRITIVA as :

    . APELAÇÕES contra sentenças;

    . RESE( Recurso em sentido estrito) contra sentenças extintivas da punibilidade.


    Súmula 210 O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal
    nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
     

  • GABARITO: A

     

    Art. 593. § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • LETRA "A" - CORRETA: O princípio da singulidade, também chamado de unicidade recursal ou unirecorribilidade, é o cabimento de um único recurso contra cada decisão (chamado de recurso próprio ou cabível). Este princípio não é absoluto e encontra exceções legais (casos do REsp e RE contra acórdão de Tribunal, por exemplo). Entretanto, o princípio da singulidade, como regra, foi positivado no texto do art. 593, §4º, do CPP, ao dispor que "quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra". A alternativa está correta. 

    ATENÇÃO: Não confundir com o princípio da fungibilidade. A fungibilidade é a possibilidade de receber recurso interposto de forma equivocada, como se o correto fosse, ou seja, cabe Apelação, mas a parte interpõe RESE. Como pela singularidade cabe apenas Apelação, verificando o relator que não existe má-fé nem erro crasso, poderá "converter" o RESE em Apelação, que é o recurso cabível. 

    LETRA "B" - INCORRETA: Em matéria de recurso temos a voluntariedade, que é a manifestação da vontade de recorrer (elemento volitivo), concretizado quando o réu informar seu interesse de ter a decisão revista; e o princípio da dialeticidade, que é o dialogo com a decisão, ou seja as razões pelas quais se pretende a reforma ou nulidade da decisão (elemento descritvo). A ausência de razões não prejudicará o recurso nem provocará a nulidade do julgamento, cabendo ao Tribunal reanalizar todas as razões e provas existentes até a sentença. Somente haverá nulidade do julgamento caso não tenha sido o procurador do réu intimado para apresentar as razões recursais, informação que não existe na opção, que está incorreta. 

    LETRA "C" - INCORRETA: A aplicação dos poderes do relator, previstos no CPC, ao Processo Penal é questão pacífica. O erro da questão está na palavra "seguimento". Seguimento diz respeito à questões de admissibilidade, enquanto "provimento" se refere a questões de mérito. Além disso, "jurisprudência dominante não admite a decisão monocrática mas apenas precedentes obrigatórios (súmulas STJ e STF, acórdão em REsp e RE repetitivos, IRDR e IAC). Portanto, "No processo penal, tal qual sucede no processo civil, deve o relator negar seguimento provimento ao recurso cujas razões conflitem com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal ou de tribunal superior". Em razão disso, a alternativa está errada. 

    LETRA "D" - INCORRETA: Não se fala em deserção em ações penas públicas, mas apenas em ações privadas, motivo pelo qual está incorreta alternativa (CPP, art. 806, §2º). 

     

  • Os Professores do QC que comentam as questões DESAPARECERAM!

  • B)Segundo Renato Brasileiro, os Tribunais Superiores têm considerado válido o julgamento de um recurso independentemente da juntada de razôes ou contrarrazôes, desde que o defensor ou Mp sejam devidamente intimados a apresentá-las.

     

    C) Segundo Renato Brasileiro, tem prevalecido na doutrina o entendimento de que, em se tratando do julgamento de recursos em sentido estrito, agravos em execuçao e apelação, deve ser respeitado o principio da colegialidade, no sentido de que o recurso deve ser apreciado pela Turma ou Càmara, e n de maneira monocrática. Nao se deve aplicar a analogia (art 557 NCPC) para esses recursos, visto que o legislador previu procedimento específico para sua apreciaçao (art 609 e ss).

     

         Diferentemente, eh plenamente possível o julgamento monocrático de HC e recursos extraordinários por Ministros do STF e STJ, nos termos do art 38 da lei 8038 c/c art 557 CPC, quando a decisão impugnada estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal Superior.

     

     

     

  • Art. 1.035, § 5º, do CPC/2015: Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    #DEOLHONAJURIS#IMPORTANTE: O STF fixou as seguintes conclusões a respeito desse dispositivo:

    a) a suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la;

    b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal. Isso significa que, reconhecida a repercussão geral em um recurso extraordinário que trata sobre matéria penal, o Ministro Relator poderá determinar o sobrestamento de todos os processos criminais pendentes que versem sobre a matéria;

    ....

  • ...

    c) se for determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com base em uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal;

    d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público;

    e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente;

    f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente. STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868)

  • Embora a questão gere certa dificuldade de compreensão, me parece que o erro da "C" decorre simplesmente da ausência de "jurisprudência dominante" como hipótese de julgamento monocrático.


    OU, como apontou a colega Letícia, adotou-se a doutrina que entende inviável o cabimento desta possibilidade no processo penal.


    O uso equivocado das expressões "razões" ou "negar seguimento" é mera atecnia, que constava inclusive na redação CPC/73.

  • O equívoco da "b", salvo melhor juízo, se deve ao "pacificamente", já que, segundo Norberto Avena, a questão é controversa no âmbito dos Tribunais Superiores:


    "(...) parcela da jurisprudência considera possível o conhecimento do recurso da defesa, ainda que sem as competentes razões, assim como do recurso da acusação sem que tenha o advogado constituído pelo réu apresentado contrarrazões – desde que tenha ocorrido, evidentemente, a intimação válida do causídico para essas finalidades. Neste sentido já se pronunciou o STF em diversas oportunidades.


    Outros reputam obrigatória a apresentação de mencionadas razões e contrarrazões, de modo que, aportando ao tribunal recurso sem estas peças, deverão os autos retornar à instância inferior para que seja o defensor novamente instado à sua apresentação Não o fazendo, deve ser intimado o réu para que constitua outro advogado e, se mesmo assim não forem apresentadas sobreditas razões e contrarrazões, proceda o juiz à nomeação de outro profissional exclusivamente para esses fins. No STJ, tem sido adotada esta última posição" (Processo Penal, 10ª ed., p. 1383).

  • Acredito que os colegas estejam se equivocando quando a justificativa para o erro da alternativa B. Não se trata da mera irregularidade na apresentação das razões fora do prazo, mas da nulidade ou não do julgamento do recurso SEM AS RAZÕES.

    Sobre essa matéria, os tribunais vem DIVERGINDO, decidindo, ora pela nulidade (STF HC 137.100 / STJ HC 368.272), ora pela validade (STF HC 91.251). Assim, a assertiva está errada, creio eu, pela palavra "pacificamente", já que a matéria é controvertida.

  • Marquei a letra A pois era a "mais certa" ao meu ver, mas li todos os comentários e até agora não entendi o erro da letra C.

  • Erros da alternativa C: No processo penal, tal qual sucede no processo civil, deve o relator negar seguimento ao recurso cujas razões conflitem com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal ou de tribunal superior.

    art 931, CPC: Incumbe ao relator:  

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    O correto seria NEGAR PROVIMENTO, sem considerar JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, somente os precedentes obrigatórios mesmo.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Por obediência ao princípio da singularidade, não pode a parte manejar recurso em sentido estrito quando cabível apelação, ainda que apenas de parte da decisão se recorra.

    - O princípio da singularidade, determina que apenas um único recurso é cabível contra cada decisão. O referido princípio comporta exceções: o cabimento conjunto de REsp e RE contra acórdão de Tribunal. Possui base legal no parágrafo 4°, do art. 593, do CPP, ao dispor que quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Em obediência ao princípio da dialeticidade, os tribunais superiores não reconhecem a nulidade do julgamento de recursos manejados pela defesa em que não tenham sido apresentadas as respectivas razões.

    - De acordo com os arts. 589 e 601, do CPP, e com o REsp 898.170/2007, o julgamento do recurso, ainda que a defesa não tenha apresentado as razões, não constitui ilegalidade, desde que o defensor tenha sido devidamente intimado.

    - Caput do art. 589, do CPP: Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso em sentido estrito concluso ao juiz, que, dentro de 02 dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    - Art. 601, do CPP: Findos os prazos para razões de apelação, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 05 dias, salvo no caso da segunda parte do art. 603, em que o prazo será de 30 dias.

     - REsp 898.170/2007: A não apresentação das razões da apelação por parte do defensor constituído, devidamente intimado para tal fim, não enseja, só por si, a nulidade do julgamento do recurso.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - No processo penal, tal qual sucede no processo civil, deve o relator negar provimento ao recurso cujas razões conflitem com súmula (não apenas jurisprudência dominante) do tribunal ou de tribunal superior.

    - Alínea "a", do inciso IV, do art. 932, do NCPC: Incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal.

    - Art. 3°, do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Dessa forma, perfeitamente possível a aplicação do art. 932, do NCPC, por analogia, ao processo penal.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A deserção, no processo penal, pode dar-se somente nas ações penais privadas propriamente ditas ou personalíssimas.

    - Caput do art. 806, do CPP: Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

    - Parágrafo 2°, do art. 806, do CPP: A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

  • A C está errada porque o CPP não faz essa previsão, simplesmente porque se lida com bens indisponiveis e modificar o entendimento dos tribunais é uma constante nessa área, mormente na combativa defesa criminal.
  • Pessoal, acredito que o problema da alternativa "c" seja realmente a expressão jurisprudência dominante...

  • a) correta, pois o Princípio da unirrecorribilidade (também conhecido como princípio da singularidade ou princípio da unicidade) –Significa dizer que, contra decisão judicial só é cabível atacar com um recurso. Cada espécie de decisão judicial, em regra, comporta um único recurso, sendo ônus da parte escolher o recurso adequado para que haja seu reexame. (TÁVORA, p. 874)

     

    Entretanto, o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade comporta exceções, como por exemplo, quando a decisão ofender de forma simultânea a Constituição Federal e a Legislação infraconstitucional, posso manejar, simultaneamente, Recurso Especialao STJ e Recurso Extraordinário ao STF.

     

    fonte: http://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44911/os-recursos-no-processo-penal-o-segundo-tempo-do-jogo

  • c) errada (No processo penal, tal qual sucede no processo civil, deve o relator negar seguimento ao recurso cujas razões conflitem com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal ou de tribunal superior.). É cediço que o art. 3º do CPP admite interpretação analógica, podendo o processo penal valer-se, subsidiariamente, do CPC\15.

    Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Com efeito, o art. 931, IV, do CPC, permite o relator negar seguimento dos recursos nas seguintes hipóteses:

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifos feitos).

    Com efeito, a assertiva está errada porque a lei não prevê a hipótese do relator negar seguimento ao recurso cujas razões contrariem jurisprudência dominante de tribunal ou de tribunal superior, vez que essa hipótese não está prevista nas alíneas do dispositivo processual supracitado.

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  • 42 Q890907 Direito Processual Penal Recursos Criminais , Recurso em sentido estrito , Apelação Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Examine as alternativas abaixo, assinalando a CORRETA:

    A Por obediência ao princípio da singularidade, não pode a parte manejar recurso em sentido estrito quando cabível apelação, ainda que apenas de parte da decisão se recorra. (art. 593 do CPP)

    B Em obediência ao princípio da dialeticidade, os tribunais superiores não vêm pacificamente reconhecendo a nulidade do julgamento de recursos manejados pela defesa em que não tenham sido apresentadas as respectivas razões. (júris STJ e STF)

    C No processo penal, tal qual sucede no processo civil, deve o relator negar seguimento provimento ao recurso cujas razões conflitem com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal ou de tribunal superior, pois quem nega seguimento (hipótese expressa prevista na lei) é o presidente ou vice presidente de TJ ou TRF, seja em penal ou civil, e ainda compreendem outras hipóteses como repetitivo, repercussão geral, etc. (art. 3º do CPP c/c arts. 932 e 1.030 do CPC) Obs.: rindo até 2020 das respostas mais criativas, como princípios... precedentes, técnicas de redação... kkkk. Leonardo Rosa Carneiro é ótimo comentarista e vai direto ao ponto.

    D A deserção, no processo penal, pode dar-se nas ações penais públicas como nas privadas, sejam elas propriamente ditas ou subsidiárias personalíssimas. (art. 806 do CPP)

  • singularidade é igual a unirrecorribilidade.
  • LETRA B: ERRADA.

    RESE - Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    OBS.: RESE pode ser julgado sem as contrarrazões.

    APELAÇÃO - Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do , segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

    Para os Tribunais Superiores estes dois artigos são válidos. Entendem que se a parte foi intimada e não apresentou razões ou contrarrazões não há qualquer irregularidade.  STF, HC 91251 e RHC 91070.

    A Doutrina sustenta que esses dois dispositivos acima citados seriam incompatíveis com o princípio da dialeticidade. Jamais se poderia admitir que o recurso subisse sem razões ou contrarrazões. Solução:

    Þ   Se há um defensor constituído que não apresentou razões ou contrarrazões, em tese, houve abandono do processo. O juiz intimaria o acusado para que constitua novo advogado para apresentar contrarrazões, sob pena de não o fazendo, ser nomeado a ele defensor dativo ou defensoria pública.

    Þ   Se, por acaso, essa não manifestação ocorrer por parte do MP: a Doutrina sugere que haveria por parte do MP uma violação ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública, ou seja, é como se o MP estivesse tentando, a todo tempo, desistir do processo em andamento. Aplica o art. 28, CPP (a despeito de o juiz tiver sido retirado da nova redação do art. 28, CPP pelo PACOTE ANTICRIME não há outro instrumento passível de aplicação senão esse art. 28, CPP) e remete os autos à instancia de revisão ministerial, para que o PGJ ou CCR designe outro membro do MP para arrazoar esse recurso em questão.

  • Quanto a letra B, existe o seguinte julgado:

    "É nulo o julgamento de apelação no qual não foram apresentadas as razões do recurso.

    No caso, a defesa apelou e pediu para que as razões fossem juntadas apenas em 2ª instância (art. 600, § 4º do CPP), tendo, contudo, o advogado deixado de apresentá-las. O Tribunal julgou o recurso mesmo sem as razões, incidindo, portanto, em nulidade.

    Nesse caso, deveria o Tribunal ter intimado pessoalmente o réu para constituir novo defensor em determinado prazo e, caso o recorrente se mantivesse inerte, deveria ser-lhe nomeado um defensor público ou dativo para oferecer as razões do recurso de apelação.

    STJ. 6ª Turma. HC 137100-SE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Nulidade de julgamento de apelação sem as razões. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.

  • Sobre a letra B, há divergência entre o STF e o STJ:

    STF entende que não há nulidade, se o defensor foi intimado: “a ausência de razões de apelação e de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa, se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las

    STJ entende que há nulidade: "É nulo o julgamento de apelação no qual não foram apresentadas as razões do recurso. No caso, a defesa apelou e pediu para que as razões fossem juntadas apenas em 2ª instância (art. 600, § 4º do CPP), tendo, contudo, o advogado deixado de apresentá-las. O Tribunal julgou o recurso mesmo sem as razões, incidindo, portanto, em nulidade."

    Inclusive, o STJ tem tese pacífica no sentido de que o réu deve ser intimado para nomear novo patrono, caso o advogado não apresente as razões:

    Tese nº 4 – Ed. 66: Verificada a inércia do advogado constituído para apresentação das razões do apelo criminal, o réu deve ser intimado para nomear novo patrono, antes que se proceda à indicação de defensor para o exercício do contraditório.

    Tendo em vista a divergência, a letra B está equivocada por conta do termo "pacificamente"