SóProvas


ID
2672740
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A meu ver, "a mensuração do valor da indenização pela extensão do dano" tem pretensão claramente reparatória, visto que, quanto maior e mais grave o dano, maior será a indenização necessária para repará-lo, independentemente de haver dolo ou culpa do autor.

    Verificando-se que há desproporção entre a culpa e a extensão do dano (culpa leve e dano extenso), ou que a vítima concorreu culposamente para o evento, pode o juiz reduzir o valor da indenização. 

    Salvo melhor juízo, o que poderia ter pretensão punitiva (ou pedagógica) é justamente alterar o valor da indenização conforme o grau de culpabilidade do autor. Ou seja, "a mensuração do valor da indenização pela comparação entre a gravidade da culpa e o dano" , isso sim tem caráter punitivo.

    Mas ainda que se interprete de maneira diversa, a questão fala em "dolo" e a lei menciona apenas a culpa.

  • Creio que faltou, na D, aferir o próprio dano...

    Só pela conduta não podemos fixar valores com exatidão

    Abraços

  • Acredito que o erro na letra "d" é que quando se mensura a indenização pela extensão do dano, pouco importa o grau do dolo ou da culpa do ofensor, pois o que está sendo analisado/medido, para fins de indenização, é a apenas o prejuízo efetivamente causado.

  • GABARITO LETRA D - INCORRETA

     

    Letra A

    "Assim, verifica-se que o não desperdício do tempo útil do consumidor deve ser considerado um dever jurídico (originário), cuja inobservância e violação faz surgir o dever jurídico sucessivo consubstanciador da responsabilidade.

    Com base nisso é que se observa acerto na doutrina e na jurisprudência que reconhecem a aplicabilidade do instituto responsabilidade civil aos casos de comprovado desperdício, perda ou usurpação do tempo útil (ou livre) do consumidor."

    https://jus.com.br/artigos/32532/breves-notas-sobre-a-responsabilidade-civil-pela-perda-de-tempo-util-do-consumidor

     

    Letra B

    Condenação por violência doméstica contra a mulher pode incluir dano moral mínimo mesmo sem prova específica

    "Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido". A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983).

    “A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa, afirmou o relator dos recursos especiais, ministro Rogerio Schietti Cruz.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Condena%C3%A7%C3%A3o-por-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica-contra-a-mulher-pode-incluir-dano-moral-m%C3%ADnimo-mesmo-sem-prova-espec%C3%ADfica

     

    Letra C

    CC - Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa. O art. 186 do Código Civil contem uma cláusula geral de responsabilidade por culpa, enquanto o art. 187 ofereceria uma cláusula geral de ilicitude de natureza objetiva.

    Enunciado 37 na 1a Jornada de Direito Civil: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

     

    Letra D

    CC - Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • Não há pretensão punitiva para indenização. O que se mede, para indenizar, é a extensão do dano, o quanto ele diminui no patrimônio material ou imaterial da vítima. Acho que seria esse o erro da D. Melhores juízos sobre a questão são benvindos.

  • O art. 944, CC é incompatível com o punitive damages.

  • A alternativa C está correta, no sentido de que o ato volitivo (entenda-se volitivo como sinônimo de vontade) é irrelevante para a caracterização do abuso de direito, por ser hipótese de responsabilidade civil objetiva.

  • Pessoal, boa tarde, quanto a assertiva "D" errei a questão, mas essa assertiva foi capciosa, uma vez que "A mensuração da indenização pela extensão do dano tem pretensão punitiva à vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor." O erro está nesse ponto, tendo em vista que o Art. 944 do CC/02 faz previsão em seu parágrafo único:

     

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

    Obs: ou seja, não há previsão de DOLO, é nesse ponto que está o erro, ao comparar os comentários eu percebi o detalhe da questão, questão inteligente e ao mesmo tempo capciosa.

  • Incorreta letra D - o erro da questão está ao afirmar "a vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor"- a mensuração da indenização se dá pela extensão do prejuizo ou dano causado e não pelo dolo ou culpa.

    O dolo e a culpa no Direito Civil são apenas para caracterizar a responsabilidade civil do agente e seu dever de indenizar. Definindo a responsabilidade subjetiva deste.

  • Muitos estão citando apenas a letra da lei para justificar a alternativa D, mas, em complementariedade, acredito que a assertativa também tenha sido fundamentada no seguinte enunciado de Direito Civil:

    Enunciado nº 458 – O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.

  • GABARITO: D

     

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • GAB.: D

    O grau de culpa do ofensor, isoladamente, não se presta a mensurar a indenização. Esta mede-se pela extensão do dano. Nos casos atípicos em que há muita diferença entre a intenção e o dano causado é possível a redução quantitativa. Neste caso então, e somente, o juiz aplicará a equidade utilizando  o grau de culpa como um dos parâmetros. 

  • LETRA D - INCORRETA

          

             “O Código Civil de 2002 positivou, em seu art. 944, o princípio da reparação integral do dano, estatuindo que a indenização deve ser medida pela extensão dos prejuízos sofridos pelo lesado.

     

             Essa norma apresenta significativa importância teórica e prática, bastando observar que o legislador do CC/2002 poderia ter valorizado outros critérios para a quantificação da indenização, como o grau de culpa do agente (dolo ou culpa "stricto sensu"), como faz o Direito Penal, ou a situação econômica do ofensor e do ofendido.

     

             A opção, porém, foi pela extensão do dano, não importando se os prejuízos sofridos pelo lesado resultaram de um ato doloso, culposo ou se a responsabilidade é objetiva.”

     

               Assim, tanto faz se o agente praticou o ato de forma culposa ou dolosa, tanto faz o grau de sua culpa. Esses fatores não influenciarão no valor da indenização. Essa é a regra (art. 944, caput, CC).

     

               O parágrafo único do art. 944 do CC traz uma exceção.

     

              “A principal restrição ao princípio da reparação integral foi estatuída no parágrafo único do art. 944 do CC/2002, estabelecendo que, "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".

     

              O valor da indenização não pode ultrapassar a extensão do dano, preservando-se a função de teto do princípio da reparação integral, mas pode ficar aquém, indenizando-se menos do que o montante total dos prejuízos sofridos pelo lesado. Ocorre quando o agente, agindo com culpa leve, causa danos de grande monta.  Exemplo dessa situação é o caso hipotético do motorista de um carro popular, que colide na parte traseira de um luxuoso automóvel importado. Agindo com culpa leve, causou o agente danos materiais de grande monta. Mesmo vendendo o seu automóvel, não vai conseguir pagar a totalidade do prejuízo sofrido pelo lesado.

     

                (...)

     

            Por isso, a concessão pelo legislador do CC/2002 da possibilidade de o juiz reduzir eqüitativamente a indenização, quando identificar uma manifesta desproporção entre a extensão dos danos sofridos pelo lesado e a gravidade da culpa do agente.”

     

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-principio-da-reparacao-integral-e-os-danos-pessoais/4768  - Autor PAULO DE TARSO V. SANSEVERINO

     

    CUIDADO: essa regra é aplicada aos danos materiais. Quanto aos danos morais a culpa influência no valor da indenização.

  • O art. 944, §ú, do CC, visa evitar o chamado "inferno da severidade"  mitigando a repação integral do caput. Vale dizer: “A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso, conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva da vítima, as vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84

  • LETRA  D 

    O enunciado da questão fala em Dolo, quando o paragráfo unico do art 944 fala apenas em culpa.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • Porquê há erro na letra D? Ele decorre da expressão pretensão punitiva. O CC/02 trouxe como princípio basilar da responsabilidade civil a reparação integral em conta[posição ao da punição.

    “A mensuração da indenização pela extensão do dano tem pretensão punitiva à vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor. “

     

  • LETRA D: "A mensuração da indenização pela extensão do dano tem pretensão punitiva à vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor".

    A LETRA D está errada pelo seguinte:

    DANO MATERIAL: aplico a regra do art. 944: "a indenização mede-se pela extensão do dano". A indenização aqui NÃO É PUNITIVA, mas sim compensatória/reparatória. É por isso que Cristiano Chaves (2018) ressalta em seu livro que "a culpa será excepcionalmente compreendida como fator de aferição do montante da condenação". E ainda: "...é mérito da doutrina recente negar a tradicional indiferença da responsabilidade civil perante a gradação da culpa e demonstrar que existe sim, hipóteses em que culpa e dolo possuem relevância autônoma".

    OBS: só ressaltando que a culpa, na lei, está no sentido lato, envolvendo dolo e culpa.

    DANO EXTRAPATRIMONIAL: De outro lado, tratando-se de dano extrapatrimonial, aí sim, poderíamos cogitar de FUNÇÃO PUNITIVA.

    Nesse contexto, a questão está errada pela justificativa, pois está abrangente, dando entender que todo tido de dano terá função punitiva. E isso não é verdade.

  • LETRA D) A mensuração da indenização pela extensão do dano tem pretensão punitiva à vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor. 

  • O erro na alternativa "D" está no GRAU DO DOLO. 

    O dolo, na responsabilidade civil, merece o mesmo tratamento da culpa grave ou gravíssima. A conclusão, de que o dolo equivale à culpa grave, vem do brocardo latino culpa lata dolo aequiparatur, originário do Direito Romano, e com grande aplicação na atualidade. Para o Direito Civil não interessa o estudo da classificação do Direito Penal quanto ao dolo e, consequentemente, dos conceitos de dolo eventual, dolo não eventual ou preterdolo. Em todos esses casos, o agente deverá arcar integralmente quanto a todos os prejuízos causados ao ofendido. Em suma, repise­se que, presente o dolo, a indenização a ser paga pelo agente deve ser plena. (Flavio Tartuce)

  • Se alguém puder esclarecer a "C"...

  • OBSERVAÇÕES QUANTO À ASSERTIVA (C):

    DOUTRINA: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald esclarecem:

    "[...] a análise quanto à configuração da culpa do agente será dispensada nas hipóteses em que constatado um abuso do direito. Em tais situações, bastará à imputação do dano que o agente tenha exercitado um direito - subjetivo ou potestativo - de forma excessiva, frustrando a boa-fé objetiva, os bons costumes ou a função econõmico-social para a qual aquela situação jurídica lhe fora concedida. Isto é, abstrai-se o elemento volitivo do causador do dano, sendo suficiente o exame de proporcionalidade entre o ato de autonomia e a finalidade perseguida pelo agente.

    [...]

    O art. 187, por sua vez, está assim redigido: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." O mérito desse dispositivo do Código de 2002 é realçar que o critério do abuso não reside no plano psicológico da culpabilidade, mas no desvio do direito de sua finalidade ou função social. Acolhe-se a teoria objetiva-finalista, que tem em Josserand o seu maior expoente. O legislador não se referiu, nesse dispositivo, à culpa. Por isso, e coerentemente com o desenvolvimento teórico e jurisprudencial do instituto - cuja exigência de culpa o tornaria um adorno desnecessário -, é que para a incidência do art. 187 a culpa não precisa fazer-se presente.

    [...]

    Ilustrativamente, o fato do fornecedor de produtos e serviços efetuar um score de sua situação patrimonial para fins de avaliação de riscos, seria um ato ilícito? Em princípio não, como bem decidiu o STJ na recente Súmula 550, "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo". Ou seja, essa espécie de pontuação do consumidor é um meio inicialmente legítimo de proteção da incolumidade patrimonial dos fornecedores na ordem econômica. Todavia, o próprio tribunal, com base na regra da proporcionalidade, estipulou parâmetros objetivos de merecimento, que, se ultrapassados no caso concreto, converterão a conduta, originariamente lícita, em um ilícito qualificado pelo abuso do direito". FONTE: (Curso de D. Civil, v. III, 2017, p. 215 e 225).

    Enunciado 37 da 1ª Jornada de Direito Civil“A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

    LOGO, a assertiva "C" está correta. VEJA:

    Afeito ao princípio da eticidade, o abuso de direito se distancia da importância do ato volitivo (#NÃO AVALIA A CULPA, O ELEMENTO VOLITIVO DO  AGENTE NÃO IMPORTA, difere do art. 186), bastando a desproporcionalidade no exercício da autonomia, que frustra a boa-fé objetiva, os bons costumes e a finalidade social da situação jurídica. 

  • O Princípio da Eticidade é a soma de valores técnicos e éticos e tem por objetivo coagir condutas antiéticas.

    Relaciona-se ao Princípio da Boa-Fé Objetiva, que diz que o homem deve se pautar pela lealdade e honestidade.

    O artigo que ilustra tal princípio é o artigo 187 do Código Civil:

    Artigo 187 “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (abuso de direito).

  • A questão trata de responsabilidade civil e dano moral.


    A) A usurpação indevida do tempo útil caracteriza dano moral indenizável.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MESMO ÓBICE SUMULAR. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

    DECISÃO

    Cuida-se de agravo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. desafiando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o processamento do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 344):

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel. Lançamento indevido de encargos bancários, porque resultantes exclusivamente de falha operacional do banco. Situação que extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano ou dissabor por insucesso negocial.

    Recalcitrância injustificada da casa bancária em cobrar encargos bancários resultantes de sua própria desídia, pois não procedeu ao débito das parcelas na conta corrente da autora, nas datas dos vencimentos, exigindo, posteriormente, de forma abusiva, os encargos resultantes do pagamento com atraso. Decurso de mais de três anos' sem solução da pendência pela instituição financeira. 

    Necessidade de ajuizamento de duas ações judiciais pela autora. Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. Preservação da indenização arbitrada, com moderação, em cinco mil reais. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso improvido.

    Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito e a redução do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso

    especial.

    Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em 2% sobre o valor da condenação.

    Publique-se. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.458 – SP. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 05/04/2018. DJe 25/04/2018).


    Correta letra “A".


    B) O dano moral é presumido (re in ipsa) na violência praticada no âmbito doméstico ou familiar.


    Informativo 621 do STJ:


    DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.


    Violência doméstica e familiar contra a mulher. Danos morais. Indenização mínima. Art. 387, IV do CPP. Pedido necessário. Produção de prova específica dispensável. Dano in re ipsa.


    Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 (Tema 983)


    Correta letra “B".


    C) Afeito ao princípio da eticidade, o abuso de direito se distancia da importância do ato volitivo, bastando a desproporcionalidade no exercício da autonomia, que frustra a boa-fé objetiva, os bons costumes e a finalidade social da situação jurídica. 


    Código Civil:


    187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:


    37. Art. 187 - A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    Correta letra “C".

    D) A mensuração da indenização pela extensão do dano tem pretensão punitiva à vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor. 


    Código Civil:


    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    A mensuração da indenização é feita pela extensão do dano e não em relação ao grau de dolo ou culpa do ofensor.


    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Quanto ao art. 944 do CC


    A teoria justificadora do nexo causal adotada pelo CC é a Teoria da Causalidade Adequada, tal que o fato relevante ao evento é o que gera responsabilidade civil.

  • Gabarito D) A mensuração da indenização pela extensão do dano tem pretensão punitiva à vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor.

    Pelo contrário, a mensuração da indenização, ou seja, o valor devido tem pretensão de reparar o dano e não punir o ofensor.

  • No que tange a letra D, de acordo com o comentário do professor, ela estaria errada por que:

    "A mensuração da indenização é feita pela extensão do dano e não em relação ao grau de dolo ou culpa do ofensor".

  • MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO

    REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - ATUAÇÃO CULPOSA DA VÍTIMA NO EVENTO DANOSO

  • "(...) grau do dolo ou da culpa".

    A culpa, no Direito Civil, é verificada em sentido amplo, abarcando tanto a culpa em sentido estrito quanto o "dolo". Seja culposa ou dolosa, gerará responsabilidade civil. Na responsabilidade civil extracontratual, é desimportante essa distinção, haja vista que o "dolo" não agrava o valor da indenização. Tanto é assim que a doutrina civilista classifica a culpa em graus (levíssima, leve e grave), sendo considerada culpa grave a equiparada ao "dolo". Fonte: Cassettari, 2015.

    Na verdade, a lei fala em em desproporção entre "culpa e dano" (art. 944, p.ú., CC). Isso porque, o que mede o quantum de indenização não é dolo ou culpa, mas a extensão do dano em si. Se o dano for pequeno, a indenização é pequena; se grande o dano, grande será a indenização - o que é óbvio. O que o p.ú. do art. 944 permite é, havendo desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir a indenização equitativamente. Ex.: você começa a frear seu carro perto do farol fechado e abaixa a cabeça para trocar de rádio, estando a 5 km/h, mas "encosta" no para-choque de uma Ferrari que estava na sua frente. O dono do carro orça que para "restaurar" a peça custará R$ 15 mil. Veja: sua culpa foi levíssima, quase insignificante, e o dano foi muito baixo, quase imperceptível. O juiz poderá reduzir a indenização, se devida. Mas veja que a regra se mantém: tamanho da indenização = tamanho do dano, salvo se desproporcional a gravidade da culpa em relação ao dano causado.

    Vejam o texto do CC:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A usurpação indevida do tempo útil caracteriza dano moral indenizável.

    - REsp 1.662.808/2017: A espera excessiva em fila de banco caracteriza dano moral.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - O dano moral é presumido (re in ipsa) na violência praticada no âmbito doméstico ou familiar (REsp 1.675.874/2018).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Afeito ao princípio da eticidade, o abuso de direito se distancia da importância do ato volitivo, bastando a desproporcionalidade no exercício da autonomia, que frustra a boa-fé objetiva, os bons costumes e a finalidade social da situação jurídica.

    - Afeito ao princípio da eticidade, em consonância com o Enunciado 37, da I Jornada de Direito Civil do CJF, o abuso de direito se distancia da importância do ato volitivo, pois fundamenta-se na responsabilidade objetiva, dispensando a análise subjetiva acerca da existência ou não de culpa. Assim, nos moldes do art. 187, do Código Civil, para a caracterização do abuso de direito, basta a desproporcionalidade no exercício da autonomia, que frustra a boa-fé objetiva, os bons costumes e a finalidade social da situação jurídica.

    - Art. 187, do Código Civil: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    - Enunciado37, da I Jornada de Direito Civil do CJF: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A mensuração da indenização pela extensão do dano tem pretensão reparativa. À vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor, excepcionalmente, poderá ter pretensão punitiva.

    - De acordo com o caput do art. 944, do Código Civil, mensura-se a indenização pela extensão do dano, o que demonstra claramente a pretensão reparativa, indenizatória. Apenas excepcionalmente, doutrinariamente, nos moldes do Enunciado 458, da V Jornada de Direito Civil do CJF, tem-se admitido que, à vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor que a indenização tenha pretensão punitiva. E que, com base no parágrafo único, do art. 944, do Código Civil, o juiz possa, havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, reduzir, equitativamente, a indenização.

    - Caput do art. 944, do Código Civil: A indenização mede-se pela extensão do dano.

    - Enunciado 458, da V Jornada de Direito Civil do CJF: O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.

    - Parágrafo único, do art. 944, do Código Civil: Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

  • 38 Q890911 Direito Civil Responsabilidade civil , Indenização - Liquidação do Dano , Elementos Essenciais – Conduta, Nexo Causal, Culpa e Dano Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    A A usurpação indevida do tempo útil caracteriza dano moral indenizável. (júris STJ)

    B O dano moral é presumido (re in ipsa) na violência praticada no âmbito doméstico ou familiar. (art. 944 do CC)

    C Afeito ao princípio da eticidade, o abuso de direito se distancia da importância do ato volitivo, bastando a desproporcionalidade no exercício da autonomia, que frustra a boa-fé objetiva, os bons costumes e a finalidade social da situação jurídica. (art. 187 do CC)

    D A mensuração da indenização pela extensão do dano não tem pretensão punitiva, mas indenizatória, à vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor. (art. 944 do CC)

  • Pessoal, questão simples.

    Regra: a pretensão é reparativa (Art. 944, CC).

    Excepcionalmente: poderá ser punitiva, situação em que será admitido à vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor que a indenização tenha pretensão punitiva (Enunciado 458, da V Jornada de Direito Civil do CJ) 

    Por isso, a letra D está incorreta. O enunciado da a entender que a pretensão punitiva seria a regra, o que não é verdade conforme explicado acima.

  • B) CORRETA - O dano moral é presumido (re in ipsa) na violência praticada no âmbito doméstico ou familiar. CORRETO,

    Resposta: STJ TEMA 983 RR (recurso repetitivo) (caso paradigma REsp. 1643051 - MS)

    TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico  e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

    (Só na EMENTA e no corpo do caso paradigma REsp. 1643051 - MS que está incluído que se trata de dano "in re ipsa".

    veja ementa

    RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART.1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E

    FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA

    DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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    C) CORRETA - Afeito ao princípio da eticidade, o abuso de direito se distancia da importância do ato volitivo, bastando a desproporcionalidade no exercício da autonomia, que frustra a boa-fé objetiva, os bons costumes e a finalidade social da situação jurídica.

    Embora a divergência acerca da natureza jurídica do abuso de direito ainda se faça presente na doutrina brasileira, desde o advento do Código Civil de 2002, fica claro que foi adotada a teoria objetiva do abuso de direito no que tange aos requisitos necessários à sua caracterização, excluindo, portanto, o elemento volitivo do agente, conforme entendimento de Caio Mario, a seguir exposto: O artigo [187, do Código Civil] oferece os extremos da caracterização do abuso de direito, assentando que o exercício dele há de ser limitado. O parâmetro instituído no novo Código está em que o sujeito de um direito subjetivo não o pode exercer em afronta à finalidade econômica ou social dele, ou contrariando o princípio da boa-fé ou os bons costumes. Não importa, na caracterização do uso ilícito do direito a deliberação de malfazer – animus nocendi.

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    fonte tcc da internet - http://www.unirio.br/unirio/ccjp/arquivos/tcc/tcc-paula-cerqueira-goulart

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    D) ERRADA - A mensuração da indenização pela extensão do dano tem pretensão punitiva à vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor.

  • falta terminar anotações

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    Assinale a alternativa INCORRETA:

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    A) CORRETA - A usurpação indevida do tempo útil caracteriza dano moral indenizável. CORRETA Teoria da perda do tempo útil

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.548.696 - RJ (2019/0214803-5)

    vide também emenda: REsp 1662808/MT

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Danos morais: grave ofensa à personalidade. Precedentes. 3. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 4. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662808/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)

    (DANO MORAL COLETIVO - CONCEITO) STJ - REsp 1473846-SP

    (DANO MORAL DE NATUREZA COLETIVA - PERDA INJUSTA E INTOLERÁVEL DO TEMPO DO CONSUMIDOR) STJ - AgRg no AREsp 357188-MG, AgInt no AREsp 931538-MS  REsp 1662808-MT, AgInt no AREsp 937978-DF

    (PROTEÇÃO À PERDA INJUSTA E INTOLERÁVEL DO TEMPO DO CONSUMIDOR) STJ - REsp 1645744-SP

    (PERDA INJUSTA E INTOLERÁVEL DO TEMPO DO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DE DIREITOS) STJ - REsp 1645744-SP, REsp 1473846-SP

  • O erro da "d" não está, também, relacionado ao punitive damage?

  • *DANO MORAL INDIVIDUAL: O CC adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização: a culpa não é irrelevante para fixação da indenização. O objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito.A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.

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    *DANO MORAL - TEMPO ÚTIL. AÇÃO COLETIVA: A instituição financeira optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. A condenação em danos morais coletivos cumprirá sua função de sancionar o ofensor, inibir referida prática ilícita e, ainda, de oferecer reparação indireta à sociedade, por meio da repartição social dos lucros obtidos com a prática ilegal com a destinação do valor da compensação ao fundo do art. 13 da Lei nº 7.347/85.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1402475/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2017.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1737412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019.