-
Para aqueles que, assim como eu, mais uma vez, confundiram a internaçao involuntária com a compulsória e marcaram a alternativa B:
Lei 10216, Art. 8º - A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
Quanto às demais, seguem os comentários do professor Ricardo Torques:
A alternativa A está incorreta. A internação domiciliar está, sim, incluída no âmbito dos programas disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, estando prevista no art. 19-J, e §§, da Lei nº 8.080/90.
A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. Aqui a banca foi longe. A alternativa é cópia exata do Enunciado nº 5 aprovado pela Comissão Permanente de Defesa da Saúde (COPEDS) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) do Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG). Confiram:
“Enunciado nº 5. A participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde (SUS) não pode compreender atos de gestão e administração de unidades públicas ou quaisquer estabelecimentos de saúde com equipamentos, funcionários e recursos públicos, mas apenas a execução de determinadas ações e serviços públicos onde tais unidades não forem suficientes para a cobertura assistencial”. (II Reunião Ordinária COPEDS – 09/06/2011 – Vitória/ES)
E a alternativa D está incorreta, por força do art. 38, da Lei nº 8.080. Vejam:
“Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa”.
-
Voluntária, involuntária e compulsória
Decisão judicial é compulsória
Abraços
-
a) A internação domiciliar não está incluída no âmbito dos programas disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, porquanto sua execução demanda procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social de alto custo. [Está!]
b) A internação psiquiátrica involuntária da pessoa portadora de transtorno mental depende de decisão judicial, que será proferida após pedido formulado por terceiro que tenha legitimidade para promover a interdição do paciente e definirá a instituição asilar adequada ao tratamento. [Aqui há vários erros! A internação involuntária não depende de decisão judicial - e sim a compulsória; a involuntária se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; além disso, não é necessário que haja a interdição do paciente; a lei 10.216/01 prevê em seu Art. 6º o seguinte: A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único: São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquele que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Além disso, o final da assertiva também está errado, pois de acordo com o art. 4º, §3º: É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares...]
c) A participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde não pode compreender atos de gestão e administração de unidades públicas ou quaisquer estabelecimentos de saúde com equipamentos, funcionários e recursos públicos, mas apenas a execução de determinadas ações e serviços públicos onde tais unidades não forem suficientes para a cobertura assistencial. [Certo!]
d) É permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa, tendo em vista que o Estado utiliza-se da iniciativa privada para aumentar e complementar a sua atuação em benefício da saúde da população. [Não é!]
-
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
-
Ref. D:
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa., Lei 8080
-
Apenas um adendo.
O fundamento da alternativa "A" encontra-se no art. 19 - I da Lei 8080/90.
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.
-
Ataaaaaa..., com tanto conteúdo para estudar, na doutrina, legislação e jurisprudência, iria muito saber o que diz o Enunciado nº 5 aprovado pela Comissão Permanente de Defesa da Saúde (COPEDS) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) do Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG)!
-
A alternativa D também tem previsão constitucional - art. 199, §2º.
Bons estudos =)
-
• ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A internação domiciliar está incluída no âmbito dos programas disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. Inclui a execução de procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros, necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
- Caput, do art. 19-I, da Lei 8.080/1990: São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.
- Parágrafo 1°, do art. 19-I, da Lei 8.080/1990: Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
• ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A internação psiquiátrica involuntária da pessoa portadora de transtorno mental independe de decisão judicial. Se dá a pedido formulado por terceiro que tenha legitimidade para promover a interdição do paciente. É vedada a internação em instituição asilar.
- Art. 6°, da Lei 10.216/2001: A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
- Parágrafo único, do art. 6°, da Lei 10.216/2001: São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I- Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II- Internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III- Internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
- Parágrafo 3°, do art. 4°, da Lei 10.216/2001: É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no parágrafo 2° e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único, do art. 2°.
• ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde não pode compreender atos de gestão e administração de unidades públicas ou quaisquer estabelecimentos de saúde com equipamentos, funcionários e recursos públicos, mas apenas a execução de determinadas ações e serviços públicos onde tais unidades não forem suficientes para a cobertura assistencial (Enunciado 5, da Comissão Permanente de Defesa da Saúde do Grupo Nacional de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União).
• ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Não é permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa, ainda que o Estado utilize-se da iniciativa privada para aumentar e complementar a sua atuação em benefício da saúde da população.
- Art. 38, da Lei 8.080/1990: Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
-
Mas e as OS e OSCIPS? Nāo administram hospitais públicos?
-
Vi a fundamentação da letra C. Mas gostaria de entender o enunciado. A participação complementar não pode compreender atos de gestão e administração de unidades públicas? não estou entendendo por causa da possibilidade de convênio, ou contrato de gestão com OS, por exemplo...
Alguém poderia ajudar?
Vlw, galera!!!
-
*Sempre cai em concursos de MP: obrigatoriedade do laudo médico ou a diferença entre as espécies de internação
Art. 6 da Lei 10.216/2001: A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7 A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
Art. 8 A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1 A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2 O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9 A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.