SóProvas


ID
2672848
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições a seguir a respeito das prescrição nos processos coletivos para tutela de direitos individuais homogêneos e assinale a opção INCORRETA :

Alternativas
Comentários
  • PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS

    Prescrição de execuções de ação coletiva conta a partir do trânsito em julgado

    O prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, e não há necessidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação social.

    A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 877). A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

    O recurso tomado como representativo da controvérsia envolvia ação de execução individual de autoria de uma viúva pensionista, que só foi ajuizada após a divulgação — pela imprensa — da sentença coletiva em ação civil pública, na qual se garantiu a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes.

    Publicação oficial
    O Tribunal de Justiça do Paraná declarou prescrita a execução individual da sentença, proposta em maio de 2010, ao fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos seria a data da publicação dos editais para habilitação dos interessados no procedimento executivo, o que ocorreu em abril de 2002.

    No recurso ao STJ, o Ministério Público alegou ofensa ao artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o prazo de prescrição deveria ser contado a partir da ampla divulgação da sentença coletiva nos meios de comunicação de massa, o que só teria acontecido em 13 de abril de 2010.

    O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, vencido no julgamento, votou pelo provimento do recurso, por entender que, como se trata de pessoas hipossuficientes, seria contrário à finalidade da ação civil pública exigir que elas tomassem conhecimento da decisão por meio do diário oficial.

    Lacuna normativa
    A maioria do colegiado, entretanto, decidiu pelo desprovimento do recurso, seguindo a divergência inaugurada pelo ministro Og Fernandes. Segundo ele, como não existe previsão legal que exija a ampla divulgação midiática da sentença, suprir essa ausência normativa por meio de uma decisão judicial seria invadir a competência do Poder Legislativo.

    O ministro disse que o artigo 94 do CDC trata da divulgação da notícia sobre a propositura da ação coletiva, “para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento”. Assim, acrescentou, “a invocação do artigo 94 não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular”.

    Para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que regula os recursos repetitivos, ficou definido que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)". Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    REsp 1.388.000

     

  • Quanto aos itens A e B, segue trecho de acórdão do STJ relatado pelo MIn. Francisco Falcão:

     

    "Relativamente à ação coletiva, a indagação que se faz é se a citação do réu, nela promovida, tem o efeito de interromper a prescrição para as ações individuais dos titulares dos direitos homogêneos. A resposta é indubitavelmente positiva em relação àqueles que, atendendo ao edital de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90, acorrerem ao processo e se litisconsorciarem ao demandante. Mas igualmente positiva mesmo para os que não tomarem esse caminho e preferirem aguardar o resultado da ação coletiva. Não fosse assim, ficaria o titular do direito individual na contingência de, desde logo, promover a sua demanda individual, o que retiraria da ação coletiva uma das suas mais importantes funções: a de evitar a multiplicação de demandas autônomas semelhantes."

     

    Sendo assim, tanto a A como a B estão corretas.

     

    Bons estudos. =)

  • "PROPOSITURA DE UMA AÇÃO COLETIVA INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO INDIVIDUAL? a resposta é evidentemente positiva. Isso porqe em razão da ampliação ope legis do objeto litigioso do processo coletivo, com a extensão in utilibus da coisa julgada coletia ao plano individual, serão afetados os titulares do direito individualm independentemente de terem proposto demanda em nome próprio até o momento; os efeitos serão muito similares a da sentença penal condenatória, bastando a liquidação e execução dos valores eventualmente aferidos."  Friedie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil - processo coletivo, v4, 2018, p. 316-317.

  • Acredito que esse seja o fundamento para o erro da alternativa C:

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1302596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Gabarito C

    A afirmativa está errada porque mesmo que não haja enfrentamento do mérito na decisão que encerre a ação coletiva, o prazo para a prescrição para as ações individuais será retomado na sua totalidade, uma vez que os efeitos da coisa julgada coletiva não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, conforme previsão do art. 103 do CDC.

     

    Fonte: http://www.carpena.com.br/news/a-interrupcao-da-prescricao-da-pretensao-individual-pela-citacao-valida-em-acao-coletiva/

    http://www.processoscoletivos.com.br/doutrina/20-volume-1-numero-3-trimestre-01-04-2010-a-30-06-2010/99-a-convivencia-entre-os-sistemas-coletivo-e-individual-de-tutela-pontos-criticos

    https://www.conjur.com.br/2018-abr-16/ajuizamento-acao-coletiva-interrompe-prescricao-individual

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11723

  • Sobre o tema, importante a leitura deste editorial de Didier: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-113/

    "[...]

    c) O prazo prescricional para a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos será o prazo prescricional das respectivas pretensões individuais. Não há qualquer razão para que haja prazos diversos, um para a ação coletiva e outro para a ação individual. Assim, se se trata de pretensões individuais ressarcitórias que prescrevem em três anos, três anos será o prazo para ajuizamento da respectiva ação coletiva para a tutela dos direitos individuais homogêneos. É relevante notar que este prazo é vinculado ao direito material tutelado, não existe no ordenamento brasileiro, em princípio, nenhum prazo prescricional puramente processual.

    Não foi isso o que entendeu o STJ, no REsp 1.070.896/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14.04.2010, acórdão publicado em 04.08.2010, que, buscando socorro no microssistema da tutela coletiva, aplicou por analogia o prazo qüinqüenal da ação popular para o ajuizamento de ação coletiva para a tutela dos direitos individuais homogêneos, nada obstante o prazo prescricional das pretensões individuais ser vintenário. Assim, produziu o STJ uma decisão absurda e, por isso, lamentável: ao impedir a tutela coletiva, estimulou o prosseguimento (de demandas eventualmente suspensas em razão da pendência da ação coletiva) ou a propositura de processos individuais, pois as pretensões individuais, no caso, não estão prescritas.  A solução, embora envernizada pelo apelo ao microssistema, além de ruim tecnicamente (o prazo da ação popular não fora pensado para ações ressarcitórias), é, do ponto de vista da administração do judiciário, muito ruim. E pode ser ainda pior: como os expurgos inflacionários de que tratam as demandas são referentes a 1987 e 1989, salvo se reconhecida a interrupção das prescrições individuais pelo ajuizamento das ações coletivas, como se verá abaixo, em 2010 também estarão prescritas aquelas pretensões individuais.

    d) O ajuizamento de uma ação coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos interrompe a prescrição das pretensões individuais. O prazo prescricional recomeça a correr, após o trânsito em julgado da decisão coletiva. Isto ocorre mesmo que tenha sido reconhecida a prescrição quinquenal no processo coletivo, consoante a equivocada orientação do STJ examinada linhas atrás.

    Essa observação é importante, pois poderá o réu alegar, em liquidação ou execução individual da sentença coletiva, a prescrição intercorrente do crédito individual."

  • Alguém sabe explicar por que a alternativa "D" não está incorreta?

    De acordo com o art. 4º do Dec. 20.910/32, interrompida a prescrição, o prazo será reiniciado pela metade, garantido o prazo mínimo de 05 anos. Esse dispositivo legal torna a assertiva "D" também incorreta.

  • César Augusto, o dispositivo indicado só vale para litígios que envolvam a Fazenda Pública. A questão não identificou o réu, portanto aplica-se a regra do CC, qual seja, a de que a interrupção devolve o prazo na integralidade.

  • Para que as partes (ações individuais homogêneas) possam ingressar no feito (ACP), o magistrado determinará a publicação de um edital no orgão oficial, dando ciência aos interessados a propositura da ação .

    OBS: A ausência da publicação desse edital, não acarreta a extinção da ACP.

    Proposta uma ACP, em defesa de direitos individuais homogêneos, o despacho que ordena a citação do réu interrompe a prescrição para todos os lesados  (ainda quando proferido por juízo incompetente).  

  • Questãozinha "dá pesada".

  •  

    A questão trata da prescrição. O CDC não faz ressalva às causas interruptivas da prescrição. Logo, é o CC, norma geral, que rege a matéria ante a falta de norma especial.

    LETRA A - O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e ingressarem como litisconsortes do autor. (CORRETA)

    Com efeito, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, quer seja para ações individuais, quer seja para ações coletivas. No caso de dirietos individuais homogêneos, dado o fato de terem origem comum, o despacho que ordena a citação também, igualmente, interrompe a prescrição, quer os vítimas se habilitem como litisconsorte, quer não se habilitem como litisconsorte, já que a coisa julgada será in utilibus (se favorável, a todos aproveita, tanto aos que foram parte, como aos que não foram parte).

    LETRA B - O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que NÃO atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e não ingressarem como litisconsortes do autor . (correta)

    Pela mesma razão da LETRA A, está correta.

    LETRA C - Uma vez interrompida pelo despacho que ordena a citação do réu em ação coletiva, a prescrição para as ações dos titulares de direitos individuais homogêneos retoma o curso com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, exclusivamente nos casos em que houver enfrentamento do mérito. (INCORRETO)

    A interrupção da precrição se dá pelo despacho que ordena a citação, independente do enfrentamento do mérito, até mesmo quando o Juiz é incompetente, vide art. 202, I, CC 2002. A expressão EXCLUSIVAMENTE tornou a questão incorreta.

    LETRA D - Após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a demanda coletiva, o prazo prescricional da pretensão do titular do direito individual retoma seu curso pela totalidade.  (CORRETO)

    Segundo o art. 202, §1º, CC 2002, após a interrupção da prescrição por despacho do Juiz, o prazo volta a correr quanto à pretensão executória. O prazo da pretensão constitutiva é o mesmo da exceção; e o prazo da execução é o mesmo da pretensão constitutiva.

     

     

     

     

  • CC 2002

     

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • N CPC

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • ALTERNATIVA "A" e "B" CORRETAS - O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que atenderem ou não ao edital de que trata o art. 94, do CDC. Portanto, a interrupção prescinde do ingresso dos autores individuais como litisconsortes do autor coletivo (inciso I, do art. 202, do Código Civil; caput e parágrafo 1°, do art. 240, do NCPC; e REsp 1.388.000/2015, Informativo 580)

    Inciso I, do art. 202, do Código Civil: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

    Caput do art. 240, do NCPC: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, do Código Civil.

    Parágrafo 1°, do art. 240, do NCPC: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    REsp 1.388.000/2015, Informativo 580: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94, da Lei 8.078/90, CDC, ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários.

    ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Uma vez interrompida pelo despacho que ordena a citação do réu em ação coletiva, a prescrição para as ações dos titulares de direitos individuais homogêneos retoma o curso com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, ainda que não tenha havido o enfrentamento do mérito (inciso I, do art. 202, do Código Civil e caput e parágrafo 1°, do art. 240, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": CORRETA - Após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a demanda coletiva, o prazo prescricional da pretensão do titular do direito individual retoma seu curso pela totalidade (parágrafo único, do art. 202, do Código Civil).

    Parágrafo único, do art. 202, do Código Civil: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • Li, reli e não entendi

  • A questão trata da prescrição nos processos coletivos para a tutela de direitos individuais homogêneos.

    A) O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e ingressarem como litisconsortes do autor.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Código de Processo Civil:

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e ingressarem como litisconsortes do autor.

    Correta letra “A”.     

    B) O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que não atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e não ingressarem como litisconsortes do autor.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Código de Processo Civil:

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que não atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e não ingressarem como litisconsortes do autor.

    Correta letra “B”.     

    C) Uma vez interrompida pelo despacho que ordena a citação do réu em ação coletiva, a prescrição para as ações dos titulares de direitos individuais homogêneos retoma o curso com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, exclusivamente nos casos em que houver enfrentamento do mérito.


    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;


    Uma vez interrompida pelo despacho que ordena a citação do réu em ação coletiva, a prescrição para as ações dos titulares de direitos individuais homogêneos retoma o curso com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, mesmo nos casos em que não houver enfrentamento do mérito.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a demanda coletiva, o prazo prescricional da pretensão do titular do direito individual retoma seu curso pela totalidade.

    Código Civil:

    Art. 202. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a demanda coletiva, o prazo prescricional da pretensão do titular do direito individual retoma seu curso pela totalidade.

    Correta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Como diria a Ministra Eliana Calmon, os precedentes de Falcão não prestam! Logo... correta a letra C!

  • 2 Q890947 Direito do Consumidor Defesa do Consumidor Em Juízo, Ações Coletivas, Tutela Processual do Consumidor Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Analise as proposições a seguir a respeito das prescrição nos processos coletivos para tutela de direitos individuais homogêneos e assinale a opção INCORRETA:

    A O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e ingressarem como litisconsortes do autor. (júris STJ)

    B O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que não atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e não ingressarem como litisconsortes do autor. (júris STJ)

    C Uma vez interrompida pelo despacho que ordena a citação do réu em ação coletiva, a prescrição para as ações dos titulares de direitos individuais homogêneos retoma o curso com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, exclusivamente nos casos em que houver  ainda que não tenha enfrentamento do mérito. (Júris STJ Resp repetitivo 1388000).

    D Após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a demanda coletiva, o prazo prescricional da pretensão do titular do direito individual retoma seu curso pela totalidade. (Júris STJ Resp repetitivo 1388000).

  • questão tão dificil que errei duas vezes ao mesmo tempo

    Em 14/05/20 às 18:20, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 14/05/20 às 18:20, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • MP-MG é provavelmente a prova mais difícil do Brasil.

  • A prescrição segue a máxima de que o direito não socorre aos que dormem, servindo de "sanção" àqueles que fossem displicentes com o exercício de seus direitos e meio de pacificação social, já que, em regra, a eternização do conflito seria inadmissível por acirrar permanentemente a convivência em sociedade, exigindo-se a estabilização das relações jurídicas, de modo que seria injusto ao titular do direito individual e logicamente incompatível com a sistemática de tutela coletiva que uma ação que tramitasse por anos não fosse suficiente para interromper a prescrição, mesmo que acabasse por não examinar o mérito.

    Por vários motivos:

    O titular raramente participa da ação (ou seja, o resultado terminativo não poderia ser a ele imputado).

    A possibilidade de não haver interrupção da prescrição acabaria por incentivar os titulares a não se utilizarem da ação coletiva, propondo suas próprias ações individuais, subvertendo a lógica de incentivo à tutela coletiva como forma de economia processual e de prevenção à repetição de demandas.

    A existência da ação coletiva serve à tutela do mesmo, de modo que não se poderia falar em verdadeira omissão ou desídia do titular, já que o mesmo estaria aguardando a conclusão da ação coletiva.

  • Aparentemente a letra A e a letra B falam da mesma coisa, mas a pegadinha está no seguinte: o STJ entende que mesmo aqueles que não fazem nada, são beneficiados com a interrupção do prazo prescricional.

    Cuidado com o art. 104:    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Sobre o assunto, vejamos as lições do professor Teori Albino Zavascki:

    ##Atenção: Acerca do tema, Teori Zavaski leciona: “(...) Relativamente à ação coletiva, a indagação que se faz é se a citação do réu, nela promovida, tem o efeito de interromper a prescrição para as ações individuais dos titulares dos direitos homogêneos. A resposta é indubitavelmente positiva em relação àqueles que, atendendo ao edital de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90, acorrerem ao processo e se litisconsorciarem ao demandante. Mas é igualmente positiva mesmo para os que não tomarem esse caminho e preferirem aguardar o resultado da ação coletiva. Não fosse assim ficaria o titular do direito individual na contingência de, desde logo, promover a sua demanda individual, o que retiraria da ação coletiva uma das suas mais importantes funções: a de evitar a multiplicação de demandas autônomas semelhantes. Isso, portanto, não se harmoniza com o sistema do processo coletivo. Conforme acima se fez ver, o legislador brasileiro, ao contrário do norte-americano, não estimulou nem o ingresso de litisconsortes e nem o ajuizamento ou prosseguimento de ações individuais paralelas. Às duas situações impôs um risco adicional: aos litisconsortes, o de sofrer os efeitos da sentença da improcedência da ação coletiva; e aos demandantes individuais, o risco de não se beneficiarem da sentença de procedência. O estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo. (...) Beneficiam-se com a interrupção do curso do prazo prescricional, decorrente da propositura da ação coletiva, todos os titulares dos direitos individuais objeto da tutela que estejam na condição de substituídos no processo. Se a demanda é proposta por entidade associativa em favor de todos os seus filiados, o benefício atingirá a todos. Se apenas parte deles estiver incluída no rol dos substituídos, esses apenas é que serão beneficiados. (...)”. (Fonte: ZAVASCKI, Teori Albino. O processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, págs. 202-203).

  • Questão inteligente.

    As alternativas A e B parecem contraditórias, mas não são.

    Em ambos os casos a prescrição será interrompida.

  • Sobre a interrupção da prescrição para as ações individuais, a ideia é que "proposta uma ação civil pública por um colegitimado em defesa de interesses individuais homogêneos, o despacho que determina a citação, ainda quando proferido por juízo incompetente, interrompe o curso da prescrição (art. 240, §1º, do CPC/15) para todos os lesados, inclusive para aqueles que, sem ingressarem no processo coletivo, prefiram aguardar por seu desfecho para eventualmente se beneficiarem da coisa julgada. Outra solução acabaria exigindo que as vítimas tomassem algumas atitudes incompatíveis com os fins do processo coletivo: para interromperem o curso do prazo prescricional, ver-se-iam obrigadas a ingressar como litisconsortes na ação coletiva (gerando tumulto processual que anularia a otimização da prestação jurisdicional) ou seriam forçadas a promover ações individuais (tornando o intuito do processo coletivo de livrar o Judiciário de uma enxurrada de ações). Uma vez transitada em julgado a sentença coletiva, o prazo prescricional das pretensões individuais volta a ter seu curso (...) A partir desse entendimento, é viável defender que, dado o entrelaçamento entre a pretensão coletiva e as individuais, a propositura de ação coletiva, mesmo que voltada à defesa exclusiva de um interesse difuso ou coletivo, promove a interrupção da prescrição das pretensões individuais" (MASSON, Cleber. et all, Interesses Difusos e Coletivos, 10ª ed., p. 342). Nesse sentido: STJ, REsp 1.641.167/RS, Rel.: Min. Nancy Andrighi, j. 13/03/2018.

    a) CORRETA - O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e ingressarem como litisconsortes do autor.

    b) CORRETA - O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que não atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e não ingressarem como litisconsortes do autor.

    Ambas estão corretas. Não importa se o lesado individual atende ao chamado do edital e ingressa como litisconsorte ou aguarda o desfecho da ação coletiva, em ambos os casos haverá interrupção da prescrição, motivo pelo qual ambas as assertivas estão corretas.

    c) INCORRETA - Uma vez interrompida pelo despacho que ordena a citação do réu em ação coletiva, a prescrição para as ações dos titulares de direitos individuais homogêneos retoma o curso com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, exclusivamente nos casos em que houver enfrentamento do mérito

    Errado, ainda que haja extinção sem resolução do mérito - STJ, REsp 1.679.199.

    d) CORRETO - Após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a demanda coletiva, o prazo prescricional da pretensão do titular do direito individual retoma seu curso pela totalidade.