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Gab: C.
SEÇÃO II
Dos Deputados
Artigo 14 - Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§1º - Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§2º - Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§3º - Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§4º - O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§6º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
§8º - As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§9º - O Deputado ou a Deputada, sempre que representando uma das Comissões Permanentes, Comissões Parlamentares de Inquérito ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e agências reguladoras, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão.
§9º A - SUPRIMIDO
§10 - No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras, votos e manifestações verbais ou escritas de deputado em razão de sua atividade parlamentar, impende-se o arquivamento de inquérito policial e o imediato não-conhecimento de ação civil ou penal promovida com inobservância deste direito do Poder Legislativo, independentemente de prévia comunicação ao deputado ou à Assembleia Legislativa.
§11 - Salvo as hipóteses do § 10, os procedimentos investigatórios e as suas diligências de caráter instrutório somente serão promovidos perante o Tribunal de Justiça, e sob seu controle, a quem caberá ordenar toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios para demonstração de alegado delito de deputado.
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Complementando
Constituição do Estado de Rondônia
SEÇÃO IV
DOS DEPUTADOS
Art. 32. Os Deputados são imunes e invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1° Desde a expedição do diploma, os Deputados à Assembleia Legislativa não podem ser presos, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa.
§ 2° O indeferimento do pedido de licença, ou a ausência de deliberação, suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3° No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas à Assembleia Legislativa, que pelo voto nominal da maioria absoluta de seus membros, resolverá sobre a prisão. (NR dada pela EC nº 45, 18/10/2006 – D.O.E. nº 655, de 12/12/2006)
§ 4° Os Deputados são submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 5° As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, no caso de atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa, os quais sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 6° Os Deputados não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 7° A incorporação de Deputado às Forças Armadas, embora de natureza militar e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
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A) Os Deputados são invioláveis por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, exceto no âmbito penal.
B) Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça.
C) Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.
D) Desde a eleição, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
E) As imunidades dos Deputados não subsistirão durante o Estado de Sítio ou em caso de decretação de calamidade pública.
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Letra A: errada. A imunidade material impede que os Deputados Estaduais sejam responsabilizados, civil e penalmente, pelas opiniões, palavras e votos que proferirem no exercício da função.
Letra B: errada. Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça (art. 14, § 1, CE/SP).
Letra C: correta. É o que dispõe o art. 14, § 6, da Constituição Estadual.
Letra D: errada. Essa imunidade formal se dá desde a expedição do diploma (art. 14, § 2, CE/SP).
Letra E: errada. As imunidades de Deputados subsistirão tanto durante o estado de sítio quanto no caso de calamidade pública. No estado de sítio, só poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida (art. 14, § 5, CF).
O gabarito é a letra C.
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o Gabarito: C.
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Todos os dispositivos abaixo integram o art. 14 da Constituição Estadual de SP.
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A: Errada. A inviolabilidade dos Deputados também se estende ao âmbito penal.
Artigo 14 – Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
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B:. Errada. Assim, desde a expedição do diploma, os Deputados não serão submetidos a julgamento perante o STJ, mas perante o Tribunal de Justiça.
§1º. Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
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C: Correta, letra de lei.
§6º. Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
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D:. Errada. Não é desde a eleição que os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, mas desde a expedição do diploma.
§2º. Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
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E:. Errada. Via de regra, as imunidades dos Deputados subsistem em estado de sítio, sendo suspensas apenas por voto de dois terços da Assembleia Legislativa, e sendo que a suspensão de tal imunidade valerá somente para os atos praticados fora do recinto da Casa Legislativa que impliquem em incompatibilidade com o estado de sítio.
§8º. As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.