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ID
2674672
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que a Câmara Municipal de Barretos esteja discutindo a possibilidade de edição de lei ordinária para dispor sobre regras de panfletagem de propaganda comercial nos logradouros públicos da cidade e solicite ao procurador da Câmara parecer acerca da constitucionalidade ou não de eventual lei dispondo sobre a matéria.


Nesse caso, é correto que o procurador deverá afirmar que a lei será

Alternativas
Comentários
  • Correta LETRA E

     

    O Município tem competência para legislar sobre as regras de distribuição de panfletos de propaganda. 2. Lei municipal que não fere a competência da União para legislar sobre propaganda comercial. 3. Lei constitucional.

     

    julgado : https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22882443/recurso-extraordinario-re-499610-pr-stf

  • Boa questão. A competência original para legislar sobre propaganda é privativa da União.

    Não confundir com a propaganda do direito do consumidor. Esta sim, pode ser objeto de regramento estadual, mormente no tocante à infrações administrativas quando houver propaganda enganosa. No mais, a lei do Senacon traz algumas infrações administrativas importantes sobre propaganda e consumo. 

    Contudo, resta claro que o município tem competência local, neste caso. Mas é uma questão puramente jurisprudencial. A Corte Constitucional poderia muito bem ter decidido de forma oposta, como o fez ao proibir o município de legislar sobre a instalação de estabelecimentos comerciais em regiões próximas. 

  • Apensar do Art. 22 inc. XXIX da CF dispor que, compete privativamente à união legislar sobre propaganda comercial, o caso se trata de edição de Lei para dispor sobre as REGRAS DE PANFLETAGEM de propaganda comercial, logo,o municipio de Barretos nao discutiu a possibilidadede lei municipal legislar sobre propaganda comercial, e sim a possibilidade da lei  regular a forma como deve qualquer publicidade, em forma de panfletagem, ser procedida no município de Barretos, bem como os procedimentos administrativos que o interessado deve obedecer para a sua distribuição (art. 30 inc I da CF)

  • Min. Joaquim Barbosa:

     

    “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL DE CURITIBA QUE DISPÕE SOBRE A PANFLETAGEM DE PROPAGANDA COMERCIAL. MATÉRIA QUE NÃO INVADE A COMPETÊNCIA DA UNIÃO, POR NÃO SE INSERIR NA CONCEPÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO (ARTIGO 30, I, DA CF). AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO MUNICÍPIO REVESTIDOS DE LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.

    1. O Município tem competência para legislar sobre as regras de distribuição de panfletos de propaganda.

    2. Lei municipal que não fere a competência da União para legislar sobre propaganda comercial.

    3. Lei constitucional.

    4. Legalidade dos autos de infração lavrados pelos fiscais do apelante.”

  • Outros casos que podem cair em prova:

     

    “EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO: COMPETÊNCIA: IMPOSIÇÃO DE MULTAS: VEÍCULOS ESTACIONADOS SOBRE CALÇADAS, MEIOS-FIOS, PASSEIOS, CANTEIROS E ÁREAS AJARDINADAS. LEI 10.328/87, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

    I. - Competência do Município para proibir o estacionamento de veículos sobre calçadas, meios-fios, passeios, canteiros e áreas ajardinadas, impondo multas aos infratores. Lei nº 10.328/87, do Município de São Paulo, SP. Exercício de competência própria  “CF/67, art. 15, II, CF/88, art. 30, I " que reflete exercício do poder de polícia do Município.

    II. - Agravo não provido”. (Grifei – RE 191.363, rel. min. Carlos Velloso, DJ 03.11.1998).

  • GABARITO E - VALEU-SE DO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DOS INTERESSES.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIX - propaganda comercial.

  • COMO RESOLVER A QUESTÃO SEM DECORAR TODAS AS COMPETÊNCIAS OU JULGAMENTOS DO STF

    A inconstitucional, uma vez que a competência para tratar sobre propaganda comercial é exclusiva da União.

    ERRADO! Competência exclusiva é material, e não legislativa.

    B inconstitucional, pois a competência para tratar sobre a matéria é comum entre a União, Estados-membros e Distrito Federal, e não aos Municípios.

    ERRADO! Competência comum é material, e não legislativa. Além disso, ela abrange Municípios.

    C inconstitucional, pois a competência para regulamentação da propaganda comercial é privativa dos Estados.

    ERRADO! Aos Estados, além das competências residuais (não atribuídas pela CF), só compete (exclusivamente ou privativamente) os serviços de gás canalizado e a instituição de Regiões Metropolitanas.

    D constitucional, uma vez que a competência para legislar sobre a matéria é concorrente entre União, Estados-membros e Municípios.

    ERRADO! Competência concorrente abrange apenas União e Estados.

    E constitucional, pois ao tratar sobre regras de panfletagem nos logradouros públicos da cidade, insere-se como matéria de âmbito local, cuja competência é dos Municípios.

    CORRETO! Foi o que sobrou e faz sentido.

  • Gab. E

    Por eliminação consegue resolve.

  • Corroborando...

    CF, Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

  • bobinha

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à organização do Estado, em especial no que tange à repartição constitucional. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que o procurador deverá afirmar que a lei será constitucional, pois ao tratar sobre regras de panfletagem nos logradouros públicos da cidade, insere-se como matéria de âmbito local, cuja competência é dos Municípios. Vejamos:

    1) Embora a CF/88 estabeleça que compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial (art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXIX - propaganda comercial);

    2) Nada impede que o município legisle acerca da forma segundo a qual acontecerá a publicidade.

    3) Nesse sentido, o STF estabeleceu que: 1. O Município tem competência para legislar sobre as regras de distribuição de panfletos de propaganda. 2. Lei municipal que não fere a competência da União para legislar sobre propaganda comercial (Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 499610 PR).

    O gabarito, portanto, é a letra “e". As alternativas “a", “b" e “c" podem ser eliminadas de plano, por considerarem a lei inconstitucional. A alternativa “d", por sua vez, também está incorreta, por alegar que se trata de matéria concorrente, quando, na verdade, trata-se de competência municipal.


    Gabarito do professor: letra e.
  • A questão alivia na alternativa A quando coloca "exclusiva", dando indício de irregularidade.

    No entanto, se estivesse presente o termo "privativa" eu erraria.

    Mais um aprendizado: Lei que estabelece regras de panfletagem não fere a competência privativa da União sobre propaganda comercial.