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ID
2674720
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O vigente Código Civil prevê como forma de extinção da pessoa natural a morte real ou a presumida, sem e com declaração de ausência. Em relação à morte presumida com declaração de ausência, de acordo com a doutrina majoritária, o cônjuge do ausente será considerado viúvo, expedindo-se mandado para registro do óbito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    A simples ausência da pessoa, ainda que prolongada, não tem, por si só, repercussão jurídica. O desaparecimento da pessoa sem notícia, não tendo deixado representante ou procurador, por outro lado, autoriza a declaração judicial de ausência, com nomeação de curador (Art. 22 do atual código). O decurso de tempo de ausência mais ou menos longo induzirá a possibilidade de morte da pessoa. Em matéria de direito patrimonial o simples desaparecimento ou ausência decretada não rompe o vínculo do casamento, o que ocorrerá somente pelo divórcio ou com a certeza ou reconhecimento presumido da morte (VENOSA, 2008, p.154).

    -

    Oportuniza-se, então, ao cônjuge sobrevivente o direito de escolha entre divorcia-se, abrindo mão de seus direitos sucessórios para contrair novo casamento sem impedimentos legais, ou esperar a declaração da morte presumida, com decretação de ausência ou não, permanecendo-se sucessora legítima do "de cujus", podendo contrair novo matrimônio sem impedimentos legais, atendendo somente certas exigências suspensivas (Art. 1.523, NCC).

    Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-fev-11/direito-vem-entendendo-efeitos-nao-patrimoniais-ausencia

  • Código Civil

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

  • * GABARITO: "c";

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    * OBSERVAÇÃO: AUTORIZAÇÃO DA ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA --> MORTE PRESUMIDA.

    Logo, basta estar autorizada a abertura. Não precisa esta já estar aberta.

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    Bons estudos.

  • Lembrando que se o ausente voltar dentro dos 10 anos, pega os bens no estado em que estiver. Se voltar após os 10 anos, não pega nada, e caso não houver sido promovida a sucessão definitiva os bens vão para o Município (ou DF) ou União se em território federal

  • Vi que muita gente colocou a letra D como resposta. Explicarei o erro dela

    O Cônjuge será considerado viúvo com a abertura da sucessão definitiva

    o erro da questão é justamente em afirmar que o conjuge torna-se viúvo apenas 10 anos depois da abertura da sucessão definitiva, o que não é verdade.

    Na realidade, a letra D é uma das hipóteses mencionada pela colega Mari Aruane :

    "Lembrando que se o ausente voltar dentro dos 10 anos, pega os bens no estado em que estiver. Se voltar após os 10 anos, não pega nada, e caso não houver sido promovida a sucessão definitiva os bens vão para o Município (ou DF) ou União se em território federal"

  • A questão trata da morte presumida com declaração de ausência.


    Código Civil:

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.


    Art. 37. BREVES COMENTÁRIOS

    Sucessão definitiva. Ocorrência. Solicitação. A sucessão definitiva inicia-se dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória. Neste momento poderão os interessados requerer o levantamento das cauções prestadas, situação que pode ser antecipada, provando-se que o ausente tenha oitenta anos de idade, e que de cinco anos datam as ultimas noticias dele.

    Diante da hipótese de morte presumida, mesmo após aberta a sucessão definitiva do ausente, e possível o seu regresso ou o retorno de algum de seus descendentes ou ascendentes. Neste caso, não se tendo ainda ultrapassado os dez anos seguintes a abertura da sucessão definitiva, aquele ou estes haverão tão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -

    Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) depois de publicada a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória.



    O cônjuge do ausente será considerado viúvo dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisória. 

    Incorreta letra “A”.

    B) cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória.

    O cônjuge do ausente será considerado viúvo dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisória. 

    Incorreta letra “A”.



    C) dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisória. 


    O cônjuge do ausente será considerado viúvo dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisória. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão


    D) não regressando o ausente nos dez anos seguintes de passada em julgado a sentença que determinar a abertura da sucessão definitiva.

    O cônjuge do ausente será considerado viúvo dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisória. 

    Regressando o ausente nos dez anos seguintes à da abertura da sucessão definitiva haverá os bens no estado em que se encontrarem. Se não retornar nesse tempo, os bens passarão a seus herdeiros, não havendo herdeiros passarão os bens ao Município, DF ou União. Se retornar após a sucessão definitiva não terá direito a nada. (Art. 39 do CC).

    Incorreta letra “D”.

    E) não se pode mais declarar a viuvez do cônjuge do ausente, pela sistemática do Código Civil de 2002, devendo o casamento ser dissolvido por meio do processo de divórcio.

    Pode-se declarar a viuvez do cônjuge do ausente, pela sistemática do Código Civil de 2002, considerando-se viúvo o cônjuge do ausente, dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisória. 

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Boa tarde, Polyana Fernanda.

    Não entendi sua explicação...


  • questão mal formulada. Pode a ter resposta, mas incompleta.

  • A questão exige conceitos de direito de família e parte geral do Código Civil...

    Primeiramente, de acordo com o art. 1571, §5º do Código Civil, o casamento válido será considerado extinto quando, para o que nos interessa, houver a morte de um dos cônjuges, sendo morte real ou morte presumida.


    Pois bem. A morte de ausente só passa a ser presumida quando se há a abertura da sucessão definitiva... o próprio nome já diz: a sucessão é definitiva porque o ausente fora considerado como morto. Dessa forma, somente há que se falar em extinção do casamento por meio da morte presumida de um dos cônjuges ausente quando houver a abertura da sua sucessão de forma definitiva.


  • GABARITO: C

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

  • gb c Sucessão definitiva. Ocorrência. Solicitação. A sucessão definitiva inicia-se dez anos depois

    de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória. Neste momento poderão os interessados requerer o levantamento das cauções prestadas, situação que pode ser

    antecipada, provando-se que o ausente tenha oitenta anos de idade, e que de cinco anos datam

    as últimas notícias dele.

    Diante da hipótese de morte presumida, mesmo após aberta a sucessão definitiva do ausente,

    é possível o seu regresso ou o retorno de algum de seus descendentes ou ascendentes. Neste caso,

    não se tendo ainda ultrapassado os dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, aquele

    ou estes haverão tão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu

    lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados

    depois daquele tempo.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória,

    poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

  • ART. 1571, § 5º do Código Civil, o casamento válido será considerado extinto quando houver a morte de um dos cônjuges, sendo morte real ou morte presumida.

    Com a abertura da sucessão provisória considerasse o ausente como se morto fosse, no caso da sucessão definitiva considerasse a morte presumida dele.

  • Os comentários daqui sempre são melhores que os do professor.

  • Declara-se a ausência na abertura da sucessão provisória - Art. 26, in fine, CC-, mas somente será presumida a morte do ausente na abertura da sucessão definitiva - Art.6º, CC c/c Art. 37,CC. Logo, em uma interpretação sistemática do Art. 1571,§1º, CC com os artigos anteriormente mencionados: após a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente e, por conseguinte, dissolve-se o casamento.

  • Código Civil

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.