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Gabarito C
A simples ausência da pessoa, ainda que prolongada, não tem, por si só, repercussão jurídica. O desaparecimento da pessoa sem notícia, não tendo deixado representante ou procurador, por outro lado, autoriza a declaração judicial de ausência, com nomeação de curador (Art. 22 do atual código). O decurso de tempo de ausência mais ou menos longo induzirá a possibilidade de morte da pessoa. Em matéria de direito patrimonial o simples desaparecimento ou ausência decretada não rompe o vínculo do casamento, o que ocorrerá somente pelo divórcio ou com a certeza ou reconhecimento presumido da morte (VENOSA, 2008, p.154).
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Oportuniza-se, então, ao cônjuge sobrevivente o direito de escolha entre divorcia-se, abrindo mão de seus direitos sucessórios para contrair novo casamento sem impedimentos legais, ou esperar a declaração da morte presumida, com decretação de ausência ou não, permanecendo-se sucessora legítima do "de cujus", podendo contrair novo matrimônio sem impedimentos legais, atendendo somente certas exigências suspensivas (Art. 1.523, NCC).
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-fev-11/direito-vem-entendendo-efeitos-nao-patrimoniais-ausencia
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Código Civil
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
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* GABARITO: "c";
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* OBSERVAÇÃO: AUTORIZAÇÃO DA ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA --> MORTE PRESUMIDA.
Logo, basta estar autorizada a abertura. Não precisa esta já estar aberta.
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Bons estudos.
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Lembrando que se o ausente voltar dentro dos 10 anos, pega os bens no estado em que estiver. Se voltar após os 10 anos, não pega nada, e caso não houver sido promovida a sucessão definitiva os bens vão para o Município (ou DF) ou União se em território federal
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Vi que muita gente colocou a letra D como resposta. Explicarei o erro dela
O Cônjuge será considerado viúvo com a abertura da sucessão definitiva
o erro da questão é justamente em afirmar que o conjuge torna-se viúvo apenas 10 anos depois da abertura da sucessão definitiva, o que não é verdade.
Na realidade, a letra D é uma das hipóteses mencionada pela colega Mari Aruane :
"Lembrando que se o ausente voltar dentro dos 10 anos, pega os bens no estado em que estiver. Se voltar após os 10 anos, não pega nada, e caso não houver sido promovida a sucessão definitiva os bens vão para o Município (ou DF) ou União se em território federal"
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A
questão trata da morte presumida com declaração de ausência.
Código Civil:
Art.
6o A existência da pessoa natural termina com a morte;
presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a
abertura de sucessão definitiva.
Art.
37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da
sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o
levantamento das cauções prestadas.
Art. 37. BREVES COMENTÁRIOS
Sucessão
definitiva. Ocorrência. Solicitação. A sucessão
definitiva inicia-se dez anos depois de passada em julgado a sentença que
concede a abertura da sucessão provisória. Neste momento poderão os
interessados requerer o levantamento das cauções prestadas, situação que pode
ser antecipada, provando-se que o ausente tenha oitenta anos de idade, e que de
cinco anos datam as ultimas noticias dele.
Diante da hipótese
de morte presumida, mesmo após aberta a sucessão definitiva do ausente, e
possível o seu regresso ou o retorno de algum de seus descendentes ou ascendentes.
Neste caso, não se tendo ainda ultrapassado os dez anos seguintes a abertura da
sucessão definitiva, aquele ou estes haverão tão só os bens existentes no
estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os
herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois
daquele tempo. (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -
Salvador:
Juspodivm, 2017).
A) depois
de publicada a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória.
O cônjuge do ausente será considerado viúvo dez anos depois de passada em
julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão
provisória.
Incorreta
letra “A”.
B) cento
e oitenta dias depois de publicada pela imprensa a sentença que determinar a
abertura da sucessão provisória.
O cônjuge
do ausente será considerado viúvo dez anos depois de passada em
julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisória.
Incorreta
letra “A”.
C) dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a abertura da
sucessão provisória.
O cônjuge do ausente será considerado viúvo dez anos depois de passada em
julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisória.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão
D) não regressando o ausente nos dez anos seguintes de passada em julgado a
sentença que determinar a abertura da sucessão definitiva.
O cônjuge
do ausente será considerado viúvo dez anos depois de passada em
julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisória.
Regressando
o ausente nos dez anos seguintes à da abertura da sucessão definitiva haverá os
bens no estado em que se encontrarem. Se não retornar nesse tempo, os bens
passarão a seus herdeiros, não havendo herdeiros passarão os bens ao Município,
DF ou União. Se retornar após a sucessão definitiva não terá direito a nada.
(Art. 39 do CC).
Incorreta
letra “D”.
E) não se pode mais declarar a viuvez do cônjuge do ausente, pela sistemática
do Código Civil de 2002, devendo o casamento ser dissolvido por meio do
processo de divórcio.
Pode-se
declarar a viuvez do cônjuge do ausente, pela sistemática do Código Civil de
2002, considerando-se viúvo o cônjuge do ausente, dez anos depois de passada em
julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisória.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Boa tarde, Polyana Fernanda.
Não entendi sua explicação...
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questão mal formulada. Pode a ter resposta, mas incompleta.
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A questão exige conceitos de direito de família e parte geral do Código Civil...
Primeiramente, de acordo com o art. 1571, §5º do Código Civil, o casamento válido será considerado extinto quando, para o que nos interessa, houver a morte de um dos cônjuges, sendo morte real ou morte presumida.
Pois bem. A morte de ausente só passa a ser presumida quando se há a abertura da sucessão definitiva... o próprio nome já diz: a sucessão é definitiva porque o ausente fora considerado como morto. Dessa forma, somente há que se falar em extinção do casamento por meio da morte presumida de um dos cônjuges ausente quando houver a abertura da sua sucessão de forma definitiva.
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GABARITO: C
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
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gb c Sucessão definitiva. Ocorrência. Solicitação. A sucessão definitiva inicia-se dez anos depois
de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória. Neste momento poderão os interessados requerer o levantamento das cauções prestadas, situação que pode ser
antecipada, provando-se que o ausente tenha oitenta anos de idade, e que de cinco anos datam
as últimas notícias dele.
Diante da hipótese de morte presumida, mesmo após aberta a sucessão definitiva do ausente,
é possível o seu regresso ou o retorno de algum de seus descendentes ou ascendentes. Neste caso,
não se tendo ainda ultrapassado os dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, aquele
ou estes haverão tão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu
lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados
depois daquele tempo.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória,
poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
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ART. 1571, § 5º do Código Civil, o casamento válido será considerado extinto quando houver a morte de um dos cônjuges, sendo morte real ou morte presumida.
Com a abertura da sucessão provisória considerasse o ausente como se morto fosse, no caso da sucessão definitiva considerasse a morte presumida dele.
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Os comentários daqui sempre são melhores que os do professor.
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Declara-se a ausência na abertura da sucessão provisória - Art. 26, in fine, CC-, mas somente será presumida a morte do ausente na abertura da sucessão definitiva - Art.6º, CC c/c Art. 37,CC. Logo, em uma interpretação sistemática do Art. 1571,§1º, CC com os artigos anteriormente mencionados: após a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente e, por conseguinte, dissolve-se o casamento.
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Código Civil
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.