SóProvas


ID
267475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Em se tratando de conduta omissiva, para configuração da responsabilidade estatal, é necessária a comprovação dos elementos que caracterizam a culpa, de forma que não deve ser aplicada absolutamente a teoria da responsabilidade objetiva.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.

    CELSO A. BANDEIRA DE MELLO: Casos em que a omissão do Estado gera um dano ao particular, ou seja, aquelas hipóteses do chamado fault du service, em que o serviço não funcionou, ou funcionou tardiamente ou ainda funcionou de modo incapaz de obstar a lesão. Hipótese esta de responsabilidade subjetiva, justamente porque se houve omissão, não pode ser o autor do dano, assim resta a obrigação do Estado de impedir o dano.

    Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido.RE 179147 SP, STF
  • Certa
    Para ser apurada a responsabilidade do Estado por conduta omissiva deve-se indagar se os fatos forão decisivos para configurar o evento danoso, ou seja, se o fato gerou decisivamente o dano e quem estava obrigado a evitá-lo.
    Desta forma, o Estado responderá não pelo fato que diretamente gerou o dano, mas sim por não ter ele praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando o fato for notório ou perfeitamente previsível
    .
    Temos como exemplo a enchente.
    tw temos como exemplo a enchente
  • A Constituição Federal de 1988, seguindo uma tradição estabelecida desde a Constituição Federal de 1946, determinou, em seu art. 37 Parágrafo 6º, a responsabilidade objetiva do Estado e responsabilidade subjetiva do funcionário.

     
    Art. 37.(...)

    Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:

    1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.

    2) entidades prestem serviços públicos.

    3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).

    4) dano causado por agente, de qualquer tipo. 

    5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.

    Verifica-se desde já que não apenas pessoas jurídicas que pertencem a Administração Pública são responsabilizadas objetivamente por danos causados por seus agentes, mas também entidades particulares com concessionários e permissionárias de serviço público também respondem objetivamente por prejuízos a particulares.

  • LOUCURA...
    Não concordo com o gabarito pois o enunciado da questão diz "não deve ser aplicada absolutamente a teoria da responsabilidade objetiva.", uma vez que, quando o Estado está na posição de "garante" há a aplicação da Teoria Objetiva, pois independe da prova de existência de dolo ou culpa.
    Ex: Se em uma briga de presos algum dos presos é lesado o Estado responde OBJETIVAMENTE por sua omissão, qual seja, evitar a briga.
    Ouso discordar do gabarito da questão por considerá-la extremamente abrangente, principalmente devido ao uso da expressão "absolutamente".

  • Caríssimo Rodolpho,

    No exemplo citado por você o Estado não foi omisso, poderia até ser caso os outros detentos tivessem avisado aos carcereiros e esses não fizessem nada para acabar com a briga.

    Lembrando que a responsabilidade Civil do Estado decorre do desempenho de suas atribuições, omissiva ou comissivamente, que cause dano a terceiros. Pode ser, portanto, ato lícito ou ilícito, material ou jurídico, dos agentes públicos - estes não somente no desempenho das funções mas mormente em sua qualidade de agente público - no qual lesione terceiro ao qual caberá ao Estado reparar, em regra, independentemente de apuração de culpa dos atos deste.


    Vai uma dica:

    Omissão-> Responsabilidade Subjetiva

    Ex: Uma árvore ameaça cair e os moradores avisam a Prefeitura, Defesa Civil etc. Se depois  por algum motivo essa árvore vem a cair e danificar algo ou prejudicar a alguém, o Estado vai responder por sua omissão. 

    Comissão-> Responsabilidade Objetiva

    Ex: Um guarda policial está dirigindo uma viatura e vem a colidir com outro veículo que estava estacionado, o estado vai responder pela ação. Basta o nexo causal entre a conduta do agente e o dano resultante. Ato comissivo (ação).

  • Amigo Denis, veja bem, via de regra, o Estado responde OBJETIVAMENTE apenas por atos comissivos (ou seja, fazer); no exemplo citado o Estado responderá objetivamente por uma conduta não comissiva, a saber, a briga dos preso. Por exclusão, uma vez que uma conduta não é comissiva ela será omissiva. A omissão do Estado nesse caso é não evitar que o pior acontecesse uma vez que o Estado está na posição de garante (e sendo assim é obrigado a garantir a integridade dos presos).
    Esse fato a que me refiro está sedimentado na doutrina pátria, inclusive com esse mesmo exemplo (apenas transcrevo a orientação majoritária).
    Obrigado
  • Outra questão do cespe!!!
    Gabarito certo

     • Q83697 Questão resolvida por você.   Imprimir


    Com referência à responsabilidade civil do Estado e supondo que
    um aluno de escola pública tenha gerado lesões corporais em um
    colega de sala, com uma arma de fogo, no decorrer de uma aula,
    julgue o item abaixo.

    No caso considerado, existe a obrigação do Estado em indenizar o dano causado ao aluno ferido.

    Correto - pois a responsabilidade, neste caso é objetiva!!!! 

  • Caros colegas que referiram sobre a penitenciaria e escola.


    Nos casos de CUSTODIA a responsabilidade é OBJETIVA 
  • No caso da Escola e Presídio citado pelo colega, estes são exceções de omissão que geram responsabilidade objetiva, acho que até no livro do Alexandrino e Vicente tem isso. Mas no caso de omissão seria caso de Culpa Administrativa, responsabilidade subjetiva, e no caso de ação(comissivo) Risco Administrativo, responsabilidade objetiva.
  • CF/88 art 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     Direito descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - " Esse dispositivo regula a responsablidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. Não alcança os danos ocasionados por omissão da Administração Pública, cuja indenização, se cabível, é regulada pela teoria da culpa administrativa"
  • Questão muito polêmica, já que não existe um consenso quanto a responsabilização exclusivamente subjetiva do Estado por sua omissão:
    "Não é correto dizer sempre, que toda a hipótese de dano proveniente de
    omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo.
    Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver
    omissão específica, pois aí há dever de individualização de agir. (Castro,
    2000, p. 57)."
    Além de outras fontes que se colocam nessa posição, de qualquer maneira pode sim ser categorizada a responsabilidade objetiva do Estadopor omissão pela guarda de pessoas.
    http://www.univates.br/files/files/univates/graduacao/direito/DA_RESPONSABILIDADE_CIVIL_DO_ESTADO.pdf
    D
    e qualquer jeito para o cespe já sabemos que não existem excessões.
  • Se formos parar para analisar, do ponto de vista interpretativo, de fato, a questão está correta. Senão vejamos:

          "Em se tratando de conduta omissiva, para configuração da responsabilidade estatal, é necessária a comprovação dos elementos que caracterizam a culpa, de forma que não deve ser aplicada absolutamente a teoria da responsabilidade objetiva."

            
    De fato a conduta omissiva constitui ponto de relativização da Responsabilização do Estado vez que, no referido caso, o Estado responderá Subjetivamente.Deste modo, a assertiva tornar-se-á válida, tendo em vista ela afirmar que " não deve ser aplicada absolutamente a teoria da responsabilidade objetiva", ou seja, a Responsabilidade Objetiva do Estado não será aplicada de forma absoluta, não se aplicará a todos os casos. 

    Eu acho né ! :P 

    Espero ter ajudado! Ou, se não ajudei, desculpem-me.

    Bons Estudos
  • Discordo do gabarito como Rodolpho e fui verificar no livro Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino e encontrei na página 293 da edição 5 ano 2012
    "É importante frisar que a atribuição de responsabilidade civil subjetiva na modalidade culpa administrativa em face da omissão do Estado é uma regra geral. Isso porque há situações em que, mesmo diante de omissão, o Estado responde objetivamente. Trata-se dos casos em que o Estado se encontra na posição de garante, das hipóteses em que pessoas ou coisas estão legalmente sob custódia do Estado. Nessas sistuações, em que o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base na teoria do risco administrativo, terá responsalibilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela sua omissão às pessoas ou coisas que estavam sob sua custódia ou sob sua guarda".
    Exemplo usado pelos autores:
    " a lesão sofrida por um preso, dentro da penitenciária, em uma briga com um companheiro de cela. Da mesma forma, não teria sido atuação de um agente público a causa do dano, e sim uma omissão do Estado, que não atuou diligentemente a fim de impedir a lesão sofrida pela pessoa que estava sob sua custódia."
    Continua os autores
    "Existe, a rigor, nessas hipóteses, uma presunção em favor da pessoa que sofreu o dano: a presunção de que houve uma omissão culposa do Estado. Assim, a pessoa que sofreu o dano não precisa provar a "culpa administrativa", uma vez que esta é presumida. Como não há necessidade de provar a "culpa administrativa", a responsabilidade é do tipo objetiva."

    Ou seja, a assertiva diz que "não deve ser aplicada absolutamente", o examinador generalizou, porque diante desse texto que transcrevi vemos que há possibilidade SIM do Estado ser omisso e responder objetivamente. A verdade é que a  CESPE faz o que quer!!
  • A jurisprudencia assevera que é possível responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de omissão do Poder Publico, com base na teoria da culpa administrativa - subjetiva - pela qual o particular deve provar a culpa, que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado. Provando que a atuaçã normal, ordinaria da Adm Pub teria sido suficiente para evitar o dano.(irregularidade: ausencia, ineficiencia ou atraso). Omissão culposa; concorreu para o resultado danoso. Nexo. Geralmente relacionada com atos de terceiros - bandidos - ou força maior. Não sendo necessário individualizar a culpa,entende que a culpa é anônima, não individualizada. Manifestação com depredação ou vendavais,a indenização estatal só é devida se restar comprovada que determinada omissão culposa da Adm concorreu para o surgimento do dano, quando o dano podia ter sido evitado pela adequada prestação do serviço. Sem individualização de um agente publico especifico. A responsabilidade civil subjetiva em caso de omissão do Estado é regra. Mas há, excepcionalmente, responsabilização objetiva em caso de omissão (custódia).

  • "Celso Antônio Bandeira de Mello vem sustentando há vários anos que os danos por omissão submetem-se à teoria subjetiva. Atualmente, é também o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 179.147) e pela doutrina majoritária."
    (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 2013, p. 330)

    Pronto: depois que errei essa questão, não erro NUNCA MAIS! Rs!

    E complemento, também com base no Manual supracitado (Capítulo 6), que, se o Estado adotasse como regra a responsabilidade objetiva também em casos de danos por omissão, então o Estado teria assumido a teoria do risco integral e, sendo assim, essa "admissibilidade transformaria o Estado em verdadeiro indenizador universal" (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 2013, p. 326). Como sabemos, a responsabilidade do Estado que vem disciplinada no art. 36, § 6º, da CF trata-se da teoria objetiva na modalidade do risco administrativo. "Isso significa que o pagamento da indenização não precisa de comprovação de culpa ou dolo (objetiva) e que existem exceções ao dever de indenizar (risco administrativo)." (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 2013, p. 325).

    Espero ter contribuído.
    Bons estudos e sucesso!
  • Discordo do gabarito! Muito embora a regra seja "ato comissivo = resp. objetiva" e "ato omissivo = resp. subjetiva", há exceções. Quando o Estado tem dever de custódia de alguém, ele responde objetivamente por atos omissivos. E não há nenhuma novidade no que estou dizendo. Vejam o julgado abaixo, de 1996:


    E M E N T A: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos.

    (RE 109615, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081)

  • "Celso Antônio Bandeira de Mello vem sustentando há vários anos que os danos por omissão submetem-se à teoria subjetiva. Atualmente, é também o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 179.147) e pela doutrina majoritária."
    (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 2013, p. 330)

  • Outra questão aqui do QC para ajudar!


    Para se caracterizar a responsabilidade civil do Estado no caso de conduta omissiva, não basta a simples relação entre a omissão estatal e o dano sofrido, pois a responsabilidade só estará configurada quando estiverem presentes os elementos que caracterizem a culpa.

    GABARITO: CERTO

     

    Em se tratando de omissão, deve-se comprovar a responsabilidade do Estado --> logo, é SUBJETIVA

  • É uma enxurrada de Doutrinas e Jurisprudências para cargos de técnico,nível médio. Estes cargos são exigem conhecimento tão aprofundado . Se querem apforfundar,façam faculdade de Direito. Sejam objetivos nas respostas.

     

  • Responsabilidade Subjetiva- Omissão

  • Correto.

    Embora eu, assim como alguns colegas, discordem do gabarito.

    Responsabilidade subjetiva - genérica.

    Responsabilidade objetiva - específica. Como, por exemplo, é o caso de pessoas sob custódia do estado. Estado em posição de garante.

     

  • Eu ia marcar certo, mas este "absolutamente" me fez pensar em gabarito errado! Errei a questão! Entendo o gabarito ser CERTO, porém não e absoluto o uso da Teoria Subjetiva em casos omissivos, pode ser a regra em Culpa Administrativa, mas há os omissivos próprios, o "garante" do estado, no Risco Adm. o estado e responsável pela a ação e omissão de seus agentes, que causarem danos a terceiros. Não concordo com o gabarito, mas esta certo também, a banca pede que você adivinhe a resposta, não que você tenha conhecimento sobre o assunto!! Complicado!!

  • GABARITO: CERTO

    Dica que ajuda a resolver esse tipo de questão:

    Responsabilidade Civil do Estado:

    --> REGRA: Objetiva

    -->OMISSÃO: SUBJETIVA

    |---> Pessoas sob custódia do Estado, exemplo: PRESO -> OBJETIVA

  • E quando há uma omissão específica? Nesse caso a responsabilidade é objetiva, não subjetiva. Marquei errado por causa desse "absolutamente".

  • Discordo do gabarito. E os casos de omissão em relação a criança na escola e os presos...

    São exceções, e a responsabilidade é OBJETIVA!

  • No que se refere a direito administrativo, é correto afirmar que: Em se tratando de conduta omissiva, para configuração da responsabilidade estatal, é necessária a comprovação dos elementos que caracterizam a culpa, de forma que não deve ser aplicada absolutamente a teoria da responsabilidade objetiva.

  • Redação de arromb4do essa, tô até agr tentando entender o que esse "absolutamente" significa...