SóProvas


ID
2674771
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União, no exercício da sua competência tributária,

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

     

            I - guerra externa, ou sua iminência;

     

            II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

     

            III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

     

            Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

     

    ALTERNATIVA C

  •  Art. 148, CF: A União, mediante LEI COMPLEMENTAR, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

     

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150,III, b.

  • O inciso III do art. 15 do CTN não foi recepcionado pela CRFB/88.

  • GABARITO C

     

    Há duas formas de se estabelecer o Empréstimo Compulsório, ambos prescritos no artigo 148 da Carta Magna:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    Há a necessidade de observar que no primeiro caso não tem a exigência da anterioridade, já no segundo caso sim.

     

    Interessante, também é fazer um paralelo entre o empréstimo compulsório com o imposto extraordinário.

    Primeiro: instituído por Lei Complementar; a restituível; vinculado ao motivo determinante.
    Segundo: instituído por Lei Ordinária; irrestituível; não vinculado a motivo algum.
    Os pontos em comum dos dois é que a competência para os instituí-los pertence à União, são temporários e não se submetem ao princípio da anterioridade, com exceção o inciso II do artigo 148 da Carta Política em que se exige este pressuposto.   

     

     

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  • Tributos veiculados por Lei Complementar:

     

    - Empréstimo Compulsório

     

    - Imposto sobre grandes fortunas

     

    - Impostos residuais

     

    - Contribuições residuais da seguridade social

  • Ceifa dor: não, a b) está errada porque impostos extraordinários podem ser criados por lei ordinária ou mp, não é preciso lei complementar. 

  • Só eu que errei pelo DEVERÁ?

    Atenção sempre!

     Art. 148, CF: A União, mediante LEI COMPLEMENTAR, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150,III, b.

  • Edney, o "deverá", não é o único erro das alternativas B e E. O IEG é instituído mediante lei ordinária (erro da letra B) no caso de guerra externa ou sua iminência (erro da letra E). 

    Art. 154. A União poderá instituir:
    (...)
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • deverá (PODERÁ), mediante lei complementar (LEI ORDINÁRIA), instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


    obs. são IEG e não EMP.COMP. 

  • GABARITO: C

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    I - guerra externa, ou sua iminência;

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

  • EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

    Via de regra os Tributos serão criados por Lei Ordinária.

    Exceção, criados por Lei Complementar:

    Contribuição Social Residual- Art. 195 § 4º CF/88

    Empréstimos Compulsórios- Art. 148 CF/88

    IGF- Art. 153, VII CF/88

    Imposto Residual- Art. 154, I, CF/88

    A questão remete ao Art. 148 da CF/88: A União mediante Lei complementar, poderá instituir empréstimos Compulsórios:

    I. Para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência

    II. no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse social, observado o disposto no art.150, II,b.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas, vez que percebi que ninguém ressaltou o erro do item D:

    A Banca tentá confundir o candidato misturando dois dispositivos constitucionais diferentes, quais sejam:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    [...]

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    E

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    [...]

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Vunesp adora fazer isso, fiquemos atentos!

    Bons estudos!

  • A União, no exercício da sua competência tributária,

    a) poderá, mediante lei ordinária (LC), instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

    b) deverá (poderá), mediante lei complementar (LO ou MP), instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    c) poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

    d) poderá, mediante lei ordinária, instituir impostos extraordinários, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (na iminência ou no caso de guerra externa), observado o princípio constitucional da anterioridade.

    e) deverá (poderá), mediante lei ordinária, instituir impostos extraordinários, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (na iminência ou no caso de guerra externa), observado o princípio constitucional da anterioridade.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    Para dominarmos essas questão, temos que conhecer os artigos 148 e 154 da Constituição federal, que versam, respectivamente, sobre Empréstimo compulsório e sobre o Imposto extraordinário de guerra:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra C, ficando assim: A União, no exercício da sua competência tributária, poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

     

    Reparem que as assertivas trocam o verbo “poderá” pelo “deverá” e vice-versa. Além disso, o Empréstimo compulsório depende de Lei Complementar. E, por fim, o imposto extraordinário de guerra não respeita a regra da anterioridade, com base no seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.  

     

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Vale lembrar:

    Lei Complementar - empréstimos compulsórios

    Lei Ordinária - imposto extraordinário