-
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
"Combati o bom combate, terminei a corrida, guardei a fé". 2 TIMOTEO 4:7-8.
-
as outras sao inerente ao risco de prisao ilegal
-
Doutrina brasileira do habeas corpus: o habeas corpus constou pela primeira vez na CF/1891; àquela época, autorizava-se a utilização do remédio constitucional não apenas nos casos de prisão e ameaça de prisão, como também nas hipóteses em que o paciente estivesse submetido à coação ou a constrangimento à liberdade individual que lhe impedisse o exercício de alguns direitos determinados. Com base nessa doutrina, o STJ já teve a oportunidade de conceder habeas corpus para a reintegração de funcionários públicos, bem como para determinar a publicação de discursos pela imprensa. Todavia, com a reforma constitucional de 1926, restou superada a doutrina brasileira do habeas corpus, de modo que todas as constituições posteriores passaram a limitar sua utilização à tutela da liberdade de locomoção, até porque em 1934 fora criado o mandado de segurança, destinado à proteção de outros direitos líquidos e certos que não a liberdade de locomoção.
-
Tá, e se não houver previsão de pena privativa de liberdade?
-
Excluindo todas as demais alternativas (a, b, c e e), em que cabe HC, em razão da ameça ou iminente ameaça a liberdade de locomoção, resta o MS na alternativa d, tutelando um direito liquido e certo do advogado (princípio da subsidiriariedade/residualidade).
-
Alguém pode comentar a alternativa A ?
Indiquem para comentário!
-
O HC pode ser preventivo como repressivo. Não necessita que a pessoa já tenha sua liberdade violada para que seja impetrado. Na letra D sabemos que é necessário o advogado no procedimento administrativo garantido pela lei, então é um direito liquido e certo. Na letra B se não for admitida a fiança sendo que a lei autoriza, abuso de autoridade neles (HC). Na letra A se o processo for nulo , ou seja, ilegal caberá HC , pois pode ser impetrado em casos de abuso de autoridade OU ilegalidade.
GAB D
-
(D) para garantir a presença do advogado durante a produção de alguma prova na fase administrativa.
Art.5 LXIX,CF: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
São exemplos de situações que comportam a impetração de mandado de segurança criminal:
· Dar efeito suspensivo a recurso;
· Permitir assistente de acusação;
· Garantir vista dos autos em inquérito policial;
· Garantir a observância das prerrogativas do advogado;
(A) quando o processo for manifestamente nulo.
Art. 647,CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648,CPP: A coação considerar-se-á ilegal:
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
(B) quando não for alguém admitido a prestar fiança nos casos autorizados por lei.
Art. 648,CPP: A coação considerar-se-á ilegal:
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
(C) em caso de irregular decretação de prisão.
Art. 648,CPP: A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
(E) quando alguém estiver preso há mais tempo do que o determinado em lei.
Art. 648,CPP: A coação considerar-se-á ilegal:
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
-
De acordo
com a doutrina de Renato Brasileiro1 em relação a matéria criminal o mandado de
segurança é determinada por exclusão,
somente sendo cabível sua impetração quando o direito não for amparado por
habeas corpus ou habeas data. Logo,
no âmbito criminal, sua utilização se dá de maneira subsidiária, pois,
havendo constrangimento à liberdade de locomoção, o habeas corpus prevalece
sobre o mandado de segurança. O autor
cita exemplos de cabimento de mandado de segurança no âmbito penal:
a) para o
advogado ter vista dos autos de inquérito policial, que lhe é negada por um
delegado federal;
b)
para o advogado acompanhar seu cliente em diligência em inquérito policial em
curso perante a Polícia Federal;
c) para
obter restituição de coisas apreendidas pela autoridade policial federal;
Desta
forma, podemos concluir que caberá mandado de segurança para garantir a
presença do advogado durante a produção de alguma prova na fase administrativa
(inquérito policial ou qualquer outro ato administrativo).
Portanto,
gabarito letra D
Referência
bibliográfica:
1-
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de
Processo Penal. Rio de janeiro: Juspodivm.
4° edição
-
Exclui a "D" de primeiro, pois pensei: durante a produção de prova, não é cabível a presença de advogado, pois será sigiloso. imagine uma interceptação telefônica em que o advogado irá impetrar M.S para participar da interceptação, já estaria comprometida a interceptação pelo fato do advogado saber dela.
-
Não seria correto? O mandado de segurança, ação de impugnação, são instrumentos...
-
O autor cita exemplos de cabimento de mandado de segurança no âmbito penal:
a) para o advogado ter vista dos autos de inquérito policial, que lhe é negada por um delegado federal;
b) para o advogado acompanhar seu cliente em diligência em inquérito policial em curso perante a Polícia Federal;
c) para obter restituição de coisas apreendidas pela autoridade policial federal;
_____________________________________________
Esse item "c" alguém sabe me dizer se cabe MS para restituição de coisas apreendidas em âmbito estadual?
-
No processo penal, também cabe mandado de segurança, por exemplo:
a) Para ter acesso aos autos do inquérito policial;
b) Da decisão do juiz que indefere o pedido de habilitação como assistente da acusação;
c) Para trancamento do inquérito policial quando o crime não tem pena privativa de liberdade;
d) Para proteção da pessoa jurídica.
- Súmula 604/STJ: “O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”
Lei 12.016/19 (Lei do Mandado de Segurança): Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.