SóProvas


ID
2674819
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O mandado de segurança, ação de impugnação, é instrumento utilizado para coibir ilegalidade ou abuso de poder que atinja direito líquido e certo. Em direito e processo penal, admite-se o emprego de tal meio quando não for o caso de impetração de habeas corpus. Nesse sentido, assinale a hipótese que permite a impetração de mandado de segurança:

Alternativas
Comentários
  • Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

            Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

     

    "Combati o bom combate, terminei a corrida, guardei a fé". 2 TIMOTEO 4:7-8.

  • as outras sao inerente ao risco de prisao ilegal

  • Doutrina brasileira do habeas corpus: o habeas corpus constou pela primeira vez na CF/1891; àquela época, autorizava-se a utilização do remédio constitucional não apenas nos casos de prisão e ameaça de prisão, como também nas hipóteses em que o paciente estivesse submetido à coação ou a constrangimento à liberdade individual que lhe impedisse o exercício de alguns direitos determinados. Com base nessa doutrina, o STJ já teve a oportunidade de conceder habeas corpus para a reintegração de funcionários públicos, bem como para determinar a publicação de discursos pela imprensa. Todavia, com a reforma constitucional de 1926, restou superada a doutrina brasileira do habeas corpus, de modo que todas as constituições posteriores passaram a limitar sua utilização à tutela da liberdade de locomoção, até porque em 1934 fora criado o mandado de segurança, destinado à proteção de outros direitos líquidos e certos que não a liberdade de locomoção.

  • Tá, e se não houver previsão de pena privativa de liberdade?
  • Excluindo todas as demais alternativas (a, b, c e e), em que cabe HC, em razão da ameça ou iminente ameaça a liberdade de locomoção, resta o MS na alternativa d, tutelando um direito liquido e certo do advogado (princípio da subsidiriariedade/residualidade).

  • Alguém pode comentar a alternativa A ?

    Indiquem para comentário!

  • O HC pode ser preventivo como repressivo. Não necessita que a pessoa já tenha sua liberdade violada para que seja impetrado. Na letra D sabemos que é necessário o advogado no procedimento administrativo garantido pela lei, então é um direito liquido e certo. Na letra B se não for admitida a fiança sendo que a lei autoriza, abuso de autoridade neles (HC). Na letra A se o processo for nulo , ou seja, ilegal caberá HC , pois pode ser impetrado em casos de abuso de autoridade OU ilegalidade.

    GAB D

  • (D) para garantir a presença do advogado durante a produção de alguma prova na fase administrativa.

    Art.5 LXIX,CF: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    São exemplos de situações que comportam a impetração de mandado de segurança criminal:

    ·                    Dar efeito suspensivo a recurso;

    ·                    Permitir assistente de acusação;

    ·                    Garantir vista dos autos em inquérito policial;

    ·                    Garantir a observância das prerrogativas do advogado;

     (A) quando o processo for manifestamente nulo.

    Art. 647,CPP:  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648,CPP: A coação considerar-se-á ilegal:

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    (B) quando não for alguém admitido a prestar fiança nos casos autorizados por lei.

    Art. 648,CPP:  A coação considerar-se-á ilegal:

     V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    (C) em caso de irregular decretação de prisão.

    Art. 648,CPP: A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    (E) quando alguém estiver preso há mais tempo do que o determinado em lei.

    Art. 648,CPP:  A coação considerar-se-á ilegal:

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

  • De acordo com a doutrina de Renato Brasileiro1 em relação a matéria criminal o mandado de segurança é determinada por exclusão, somente sendo cabível sua impetração quando o direito não for amparado por habeas corpus ou habeas data. Logo, no âmbito criminal, sua utilização se dá de maneira subsidiária, pois, havendo constrangimento à liberdade de locomoção, o habeas corpus prevalece sobre o mandado de segurança.  O autor cita exemplos de cabimento de mandado de segurança no âmbito penal:

    a) para o advogado ter vista dos autos de inquérito policial, que lhe é negada por um delegado federal;

     b) para o advogado acompanhar seu cliente em diligência em inquérito policial em curso perante a Polícia Federal;

    c) para obter restituição de coisas apreendidas pela autoridade policial federal;

    Desta forma, podemos concluir que caberá mandado de segurança para garantir a presença do advogado durante a produção de alguma prova na fase administrativa
    (inquérito policial ou qualquer outro ato administrativo).

    Portanto, gabarito letra D



    Referência bibliográfica:

    1-           LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Rio de janeiro: Juspodivm.  4° edição

  • Exclui a "D" de primeiro, pois pensei: durante a produção de prova, não é cabível a presença de advogado, pois será sigiloso. imagine uma interceptação telefônica em que o advogado irá impetrar M.S para participar da interceptação, já estaria comprometida a interceptação pelo fato do advogado saber dela.

  • Não seria correto? O mandado de segurança, ação de impugnação, são instrumentos...

  • O autor cita exemplos de cabimento de mandado de segurança no âmbito penal:

    a) para o advogado ter vista dos autos de inquérito policial, que lhe é negada por um delegado federal;

     b) para o advogado acompanhar seu cliente em diligência em inquérito policial em curso perante a Polícia Federal;

    c) para obter restituição de coisas apreendidas pela autoridade policial federal;

    _____________________________________________

    Esse item "c" alguém sabe me dizer se cabe MS para restituição de coisas apreendidas em âmbito estadual?

  • No processo penal, também cabe mandado de segurança, por exemplo:

    a)     Para ter acesso aos autos do inquérito policial;

    b)     Da decisão do juiz que indefere o pedido de habilitação como assistente da acusação;

    c)     Para trancamento do inquérito policial quando o crime não tem pena privativa de liberdade;

    d)     Para proteção da pessoa jurídica.

    • Súmula 604/STJ: “O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público” 

    Lei 12.016/19 (Lei do Mandado de Segurança): Art. 1  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus   ou  habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.