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ID
2674831
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que representa o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    OJ 92, SDI-1, TST. Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador. 

  • itens D e E

    OJ-SDI1-225    CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ 20.04.2005)
    Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
    I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
    II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

  • Só para deixar claro as alternativas D e E:

    1) Se houver extinção contratual ANTERIOR à nova concessão: Somente o ANTECESSOR responde pelos direitos do contrato rescindido.

    2) Se houver extinção contratual POSTERIOR à nova concessão: Haverá responsabildiade do SUCESSOR + responsabilidade SUBSIDIÁRIA do ANTECESSOR

    Bons estudos !

     

  • A)  261. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002)
    As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

     

    B)  CLT, art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    C) 92. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (inserida em 30.05.1997)
    Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

     

    D)OJ-SDI1-225    CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ 20.04.2005)
    Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
    I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

     

    E)OJ-SDI1-225    CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ 20.04.2005)
    Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
    II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

  • Não confundir as responsabilidades:


    Sucessão empresarial:

    • Regra: responsabilidade do sucessor

    • Fraude: responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido


    Sócio retirante:

    • Regra: responsabilidade subsidiária (até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato)

    • Fraude: responsabilidade solidária


    Grupo econômico:

    Responsabilidade solidária


    Ou seja:

    Grupo econômico + alterações com fraude = responsabilidade solidária

    Alterações sem fraude = responsabilidade subsidiária

  • Melhor delineando a intenção da OJ 225 da SDI-1 do TST, explica a doutrina:

     

    "Os serviços de telefonia, televisão, conservação de ferrovias e estradas podem ser delegados a particulares via concessão pública. A sucessão de concessionárias, por si só, não gera sucessão trabalhista, exceto se houver transferência de patrimônio entre primeira concessionária e a segunda concessionária. Quando constatada a transferência patrimonial entre as concessionárias, estará configurada a sucessão. (...) Importante destacar que essa OJ 225 foi elaborada para tratar de casos específicos de concessão de serviços públicos. Para os demais casos de sucessão, envolvendo empresas privadas em geral, com base nos artigos 10 e 448 da CLT, o sucessor assumirá a totalidade dos débitos trabalhistas, dívidas antigas, presentes e futuras dos contratos de trabalho, conforme previsto na OJ 261." (Súmulas e OJs do TST Comentadas e Organizadas por Assunto, ed. 2016, JUSPODIVM, p. 187-188)

  • A – ERRADA. O banco sucessor responderá, inclusive, pelas obrigações contraídas na época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, conforme OJ 261:

    “As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista”.

    B – ERRADA. Via de regra, quando há sucessão, apenas a empresa sucessora será responsável. Todavia, a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência (artigo 448-A, parágrafo único, da CLT).

    C – CORRETA. No desmembramento de municípios, o novo município não assumirá os débitos trabalhistas, pois cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador, conforme Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-1:

    “Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador”.

    D – ERRADA. Neste caso, a empresa sucedida (primeira concessionária) responderá subsidiariamente, conforme inciso I da OJ 225 do TST:

    “Em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão”.

    E – ERRADA. Neste caso, a responsabilidade será exclusiva da empresa sucedida (antecessora), conforme inciso II da OJ 225 do TST:

    “No tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora”.

    Gabarito: C

  • a) ERRADO

    OJ nº 261 SDI-1 do TST. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002)

    As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

    b) ERRADO

    O art. 448-A, § único da CLT. A empresa sucedida responderá SOLIDARIAMENTE com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

    c) CORRETA

    OJ nº 92 SDI-1 do TST. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (inserida em 30.05.1997)

    Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

    d) ERRADO

    OJ nº 225 SDI-1 do TST. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

    I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

    II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

    e) ERRADO

    OJ nº 225 SDI-1 do TST. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

    I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade SUBSIDIÁRIA da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

    II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

  • (CESPE – PGDF – 2013) O Distrito Federal (DF) criou sociedade de economia mista para a prestação de determinado serviço público e, em 2012, dissolveu a referida sociedade distrital. Ato contínuo, firmado contrato de concessão do referido serviço público com a empresa privada X, o DF transferiu-lhe a execução do serviço. Ao mesmo tempo, a sociedade de economia mista outorgou-lhe, transitoriamente, mediante arrendamento, os bens de sua propriedade. Ainda em 2012, foram extintos contratos de trabalho com quatro empregados da referida sociedade de economia mista, sendo dois deles antes da entrada em vigor do contrato de concessão e os outros dois após a entrada em vigor do contrato de concessão. Em face dessa situação hipotética, discorra sobre a teoria do empregador único, esclareça, de forma fundamentada, se ela se aplica ao presente caso e indique, segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade da empresa X perante os empregados dispensados pela sociedade de economia mista.

    CONTEÚDO SUGERIDO PARA RESPOSTA: A teoria do empregador único consiste no fato de que em determinadas situações legalmente estabelecidas, o empregador real, em contraponto ao empregador formal, será responsabilizado pelas obrigações que recaem não mais, somente, sobre o empregador, isoladamente, mas também sobre outros entes que, embora não tenham efetivamente participado da relação de emprego, deverão responder pela satisfação das verbas trabalhistas dela advindas. Na sucessão o sucessor responde por créditos anteriores, de um modo geral.

    A OJ 225 é uma exceção que trata apenas dos casos específicos de concessão de serviços públicos. Um exemplo de aplicação da tese do empregador único é o caso da sucessão de empresas, em que se verifica a plena continuidade de contrato de emprego e a assunção, por parte do sucessor, da responsabilidade pela satisfação das verbas trabalhistas inclusive pretéritas.

    Observe o inteiro teor da Orientação Jurisprudencial 225 da SDI – 1 do TST:

    OJ 225 da SDI-1 do TST Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

    I – em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

    II – no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

    A empresa X não terá responsabilidade em relação aos contratos extintos antes da vigência da concessão, pois a responsabilidade será exclusiva da sociedade de economia mista. FONTE: ESTRATEGIA

  • SISTEMATIZANDO TEMA RESPONSABILIDADE:

    -->SÓCIO RETIRANTE (Art. 10-A CLT)

    . RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE ATÉ 02 ANOS

    . COMPROVADA FRAUDE, RESPONDE SOLIDARIAMENTE

    -->SUCESSÃO EMPRESARIAL (Art. 448-A CLT)

    . REGRA É A RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR

    . COMPROVADA FRAUDE, A SUCEDIDA RESPONDE SOLIDARIAMENTE

    -->SUCESSÃO BANCOS (OJ 225 SDI 1)

    . OBRIGAÇÕES SÃO RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR

    -->GRUPO ECONÔMICO (ART. 2º,§2º CLT)

    . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    -->CONTRATO CONCESSÃO DE SERVIÇOS (OJ 225 SDI 1)

    .SUCESSORA RESPONDE, SEM PREJUÍZO DA RESP SUBSIDIÁRIA DA PRIMEIRA CONCESSIONÁRIA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS CONTRAÍDOS ATÉ A CONCESSÃO;

    .CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGENCIA DA CONCESSAO, RESPONDE EXCLUSIVAMENTE A ANTECESSORA

    -->CRIAÇÃO NOVO MUNICÍPIO POR DESMEMBRAMENTO (OJ 92 SDI 1)

    . CADA UMA DAS NOVAS ENTIDADES RESPONSABILIZA-SE PELOS DIREITOS NO PERÍODO QUE FIGURAREM COMO REAL EMPREGADOR