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ERRADA.
STJ, Recurso Especial nº 1.117.685:
“O controle externo da Câmara Municipal exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, quando inexistentes os Conselhos ou Tribunais de Contas Municipais (CF, art. 31, § 1º) e suas decisões que resultem em imputação de débito e multa tenham eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º, II), não legitimam o ressarcimento de verba pública municipal (remuneração de ex-vereador) para competência fiscal do Estado-membro, diante de decisão proferida pelo seu Tribunal de Contas, sem afrontar, de forma imediata, às condições da ação executiva (art. 1º da LEF e art. 3º do CPC) e, mediata, os princípios da autonomia orçamentária e financeira municipal.”
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Caro amigo, tu poderia me explicar mais detalhadamente, sei q tem isso de acordo com o STJ, mas n entendi nada qdo li.
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Gabarito: questão "errada"
A questão foi originada do julgamento do Resp. nº 1117685, proposto pelo Estado do Mato Grosso em face de acórdão do TJ.
Tudo começou porque o TCE, no exercício do controle externo do executivo municipal, imputou débito em desfavor de um vereador, determinando-lhe o ressarcimento de parcelas pagas em seu benefício.
Diante da decisão do TCE, a Fazenda Estadual ajuizou a execução fiscal contra o vereador. No entanto, ele opôs embargos à execução, sob o argumento de ilegitimidade ativa da exequente. A sentença de primeiro grau acolheu esta tese e extinguiu o processo.
A Fazenda apelou, mas o TJ manteve a decisão.
Ela, então, recorreu de forma especial ao STJ, mas este manteve a decisão. Segundo o relator Luiz Fux, na época ministro do STJ, o crédito a receber é de titularidade do Município (valores pagos indevidamente a um vereador), ele é o legitimado ativo para promover a ação de execução fiscal e não o Estado.
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Generalizando o ótimo comentário da colega Geraldine:
Se a esfera julgadora é a municipal e a verba pública a ser ressarcida é do municipio, o ressarcimento da verba vai para competência do municipio, e não para o Estado.
Este é o erro da questão.
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Tentando esclarecer e complementar um pouco mais os comentários acima, vale destacar a plano geral do controle pelo TC nos municípios. vamos lá:
Alguns municípios são auxiliados, em seu controle externo, por Cortes de Contas Municipais.
Essas Cortes foram criadas antes da CF, uma vez que foi proibida a criação de novos Conselhos Municipais de Conta.
Diante disso, os Tribunais de Conta do Estado ou o Trbunal de Conta dos Municipios (órgão estatal que fiscaliza os municípios do estado) auxiliam a Camara Municipal na fiscalização.
Enfim, diante de uma decisão que imputa ressarcimento ao erário municipal, independente da Corte de Contas que auxiliou a fazenda municipal, a legitimidade dessa execução fiscal é do municipio e não de outro ente federativo, no caso o estado.
Espero ter ajudado!
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Embora não seja o foco da questão, segue um esquema para facilitar a vida de todos nós em questões relacionadas a competência dos tribunais de contas:
ORGÃO | ESFERA | AUXILIA | OBS: |
TCU | FEDERAL | CN | |
TCE | ESTADUAL | ASS. LEG | ** |
TCM | MUNICIPAL (R.J e S.P) | CAM. VEREADORES | Vedada criação |
TCM`S | ESTADUAL | CAM. VEREADORES | Livre criação |
** O TCE apreciam as contas das Prefeituras que não possuem TCM e TCM`s, auxiliando a respectiva Câmara dos Deputados.
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Vale lembrar que o TCE não toma decisões algumas ou ate mesmo as profere. É caracterizada uma atividade principal de fiscalização.
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O Informativo 711 do STF confirma a assertiva como "CERTA". Vejamos:
O Estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança
de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma
vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem
compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais. Para o Supremo,
somente o ente da Administração Pública prejudicado com a atuação do gestor
possui legitimidade para executar o acórdão do Tribunal de Contas, seja ele
de imputação de débito ou de multa.
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Apenas a titulo de informação:
O
Tribunal de Contas dos Estados é quem controla as contas dos Municípios. O
Estado membro possui a possibilidade de ter apenas um Tribunal de Contas, em
que serão controladas as contas do Governo do Estado e de todos os Municípios
do Estado; ou a possibilidade de ter dois Tribunais de Contas: um para
controlar as contas do Estado e outro para controlar as contas de todos os seus
Municípios. Essa segunda possibilidade é o que ocorre no Estados da Bahia,
Goiás, Ceará e Pará. OBS.: É vedada a criação de Tribunais,
Conselhos ou Órgãos municipais, sendo que apenas os Municípios do Rio de
Janeiro e de São Paulo possuem Tribunal de Contas Municipal, pois a sua criação
se deu antes da CF.
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Resumo da ópera: Quando o TC estadual auxilia Câmara Municipal no controle externo do Município, SE RESULTAR MULTAR OU TÍTULO EXECUTIVO, quem move a devida ação é o MUNICÍPIO E NÃO O ESTADO. Pois o Município é o ente e o interessado.
TC ESTADO DIZ: NÃO TA CERTO NÃO MEU AMIGO, TEM MULTA E ETC LÁ..
MUNICÍPIO DIZ: VALEU ESTADO (TC) VOU TOMAR AS MEDIDAS CABÍVEIS ENTÃO, AGORA É COMIGO...
Sacou?
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Entendi a questão, mas parece que está mal redigido o trecho entre "legitima" e "estado-membro".