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Gabarito: Correto.
De acordo com a CF/88
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
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certa
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Além de passar a permitir a participação de estrangeiros em atividades de assistência à saúde, a lei Federal 13.097/15 incluiu na um dispositivo para evidenciar que as atividades de apoio à assistência à saúde são livres ao capital estrangeiro, entendimento que já vigorava no mercado brasileiro.
fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI215558,41046 Lei+Federal+autoriza+capital+estrangeiro+no+setor+de+assistencia+a
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Pessoal, a questão NÃO fala que recursos públicos (ou subvenções) estão sendo utilizados pelas Instituições Privadas.
A questão fala que "pode" ser utilizado Capital estrangeiro na assistência à saúde. E realmente pode conforme Art. 199 CF, § 3º
PRA MIM ESTÁ CORRETA A QUESTÃO.
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LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
b) ações e pesquisas de planejamento familiar; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
IV - demais casos previstos em legislação específica.(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
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Não entendi esse gabarito, pois pela constituição é vedada.
Art. 199. Assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei
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Pessoal, eu abri a prova e o Gabarito Oficial é CERTO e não ERRADO! Já notifiquei o Qconcursos!
GABARITO CERTO com amparo na CF e na Lei 8.080, vamos aos dispositivos:
CF/88
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Ou seja, em regra é vedado, salvo nos casos previstos em Lei. Justamente na Lei 8.080:
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
b) ações e pesquisas de planejamento familiar; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
IV - demais casos previstos em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
E fim de papo!
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A diferença é que na CF\88 É vedada a participação de capital estrangeiro, salvo nos casos previstos em lei. Já na lei 8080 diz que é permitida,com algumas requisitos.
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NÃO ENTENDI O GABARITO, POIS NA MINHA CONCEPÇÃO ENCONTRA-SE ERRADO!
A QUESTÃO SOLICITA: Julgue o item seguinte, a respeito da ordem social prevista na Constituição Federal de 1988.
CF/88:
Art. 199.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
8080/90:
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde.
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GABARITO: CERTO
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
IV - demais casos previstos em legislação específica.
FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
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Prezados, a banca considerou o gabarito como correto, mas seguindo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a questão está errada. Vejamos definições:
Seção II
DA SAÚDE
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Porém, a Lei 8080/90 permite o uso de capital estrangeiro. Vejamos:
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
Então, seguindo o comando da questão e os preceitos constitucionais, esta deveria ser assinalada como incorreta.
OBS: Levem em consideração o concurso da EBSERH, pois este cobrou a Lei 8080/90, mas não justifica visto que o comando nos orienta por uma analise Constitucional e não Legal.
Bons estudos.
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A banca misturou dois artigos da lei 8080/90. Se fomos pela constituição é vedado capital estrangeiro.