SóProvas


ID
267685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca dos aspectos conceituais e teóricos da gestão orçamentária,
julgue os itens a seguir

Em matéria orçamentária, o princípio da legalidade refere-se à legalidade estrita aplicável aos atos da administração pública.

Alternativas
Comentários
  •  O administrador ou gestor público está jungido à letra da lei para poder atuar. Seu facere ou non facere decorre da vontade expressa do Estado (com quem os agentes públicos se confundem, segundo a teoria da presentação de Pontes de Miranda), manifestada por lei. Nesse exato sentido é a lição de Celso Ribeiro Bastos:

    "Já quando se trata de analisar o modo de atuar das autoridades administrativas, não se pode fazer aplicação do mesmo princípio, segundo o qual tudo o que não for proibido é permitido. É que, com relação à Administração, não há princípio de liberdade nenhum a ser obedecido. É ela criada pela Constituição e pelas leis como mero instrumento de atuação e aplicação do ordenamento jurídico. Assim sendo, cumprirá melhor o seu papel quanto mais atrelada estiver à própria lei, cuja vontade deve sempre prevalecer." [10]

    Daí a razão pela qual o constituinte de 1988 achou por bem elencar expressamente o princípio ora sob comento em seu art. 37, caput:

    "Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."

  • O princípio da legalidade para o orçamento é diferente da idéia de legalidade do direito administrativo ( art. 5 da CF).

    Pelo princípio da legalidade podemos constatar que as leis orçamentárias são:

    1) leis: em seu sentido formal ( processo) ou seja, para que seja lei há um trâmite de aprovação no CN, assim como deve ser em toda lei.
    2) ato administrativo: em seu sentido material (conteúdo), pois diferentemente de leis, a LOA não cria obrigações de fazer ou deixar de fazer algo, sendo considerada ato administrativo também.

  • Princípio da Legalidade na Administração = Tudo dentro da prática Orçamentária deverá ser objeto de lei, e deve obedecer ao processo legislativo formal.
  • A questão está correta,  em matéria orçamentária o princípio de legalidade está diretamente relacionado  à legalidade estrita aplicável a todos os atos da Administração pública em geral :
    Pois em matéria orçamentária o princípio da legalidade orienta a estruturação do sistema orçamentário.Em função deste princípio, o planejamento e o orçamento somente podem ser executados através de leis. (PPA, LDO, LOA). Sendo assim, é mesma aplicação do princípio da legalidade estrita do Direito Administrativo em que o administrador só pode fazer o que a lei propuser.
  • Bom, ao meu ver a questão está incorreta.

    Em matéria orçamentária o princípio da legalidade refere-se ao orçamento como uma lei (PPA, LDO e LOA) de iniciativa do Executivo p/ discussão e aprovação no Legislativo. O orçamento é uma lei - simples assim. Em relação aos atos da ADM Pública, o princípio refere-se à sujeição de atos diante da lei, de estrita conformidade com a lei.
  • Em matéria orçamentária, o princípio da legalidade orienta a estruturação do sistema orçamentário. Em função desse princípio, o planejamento e o orçamento são executados através de leis (PPA, LDO e LOA).  Quando o orçamento é aprovado pelo Poder Legislativo há garantia de que todos os atos relacionados aos interesses da sociedade, em especial, a arrecadação de receitas e a execução de despesas, devam passar pelo exame e pela aprovação do parlamento. Assim, este princípio visa a combater as arbitrariedades emanadas do poder público. Somente por meio de normas legais podem ser criadas obrigações aos indivíduos. Portanto, fica garantido ao povo que todos os atos relacionados aos interesses da sociedade devem passar pelo exame e pela aprovação do parlamento (Legislativo – legítimo representante do povo). Atendendo a esse princípio, todos os instrumentos de planejamento da administração pública (PPA, LDO e LOA) são preparados e encaminhados, pelo Poder Executivo, ao Legislativo, para fins de discussão e aprovação por este, cabendo ainda ao Parlamento fiscalizar a execução dos orçamentos. Também, em matéria orçamentária, o princípio da legalidade está diretamente relacionado à legalidade estrita aplicável aos atos da administração pública em geral.
    Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/admin/imagens/upload/6825_D.pdf

  • Olá,

    Conforme comentado oportunamente pelos colegas acima, embora as leis que versem sobre orçamento sejam leis em sentido formal (seguem o processo legislativo), as leis orçamentárias não o são em sentido material, pois não criam direitos e obrigações. 

    Mas aqui não se trata de lei em sentido estrito, na qual de fato teriam que cumprir os dois requisitos acima para que assim fosse denominada, e sim em legalidade estrita, ou seja, à Administração só pode realizar aquilo que é autorizado por lei.

    Assim, embora as Leis Orçamentárias não criem direitos e obrigações aos indivíduos em geral, e tampouco estabeleça obrigações à Administração Pública, tendo em vista que o nosso orçamento anual por exemplo é do tipo autorizativo (só contém autorizações) e não impositivo, elas norteiam a atuação da Administração no sentido que suas únicas ações devem ser estritamente realizadas na medida daquilo a lei AUTORIZA, assim guardando semelhança com os atos administrativos que também são "delineados" exclusivamente em virtude de uma Lei que autoriza o limite da sua competência, seja ela em razão do sujeito ou em relação a matéria, sua finalidade e demais elementos que o compõe, sendo até mesmo seus limites discricionários frenados por lei quando exorbitados.

     Abraços!
  • Causou-me uma certa dúvida essa questão, pois nas minhas aulas de AFO meu professor foi enfático ao dizer que  a legalidade disposta no art.37 da Carta Magna não era a mesma legalidade da disposta na matéria em questão.
    Segundo ele a legalidade existe na CF/88 restringe a ação dos agentes públicos, enquanto na legalidade, tendo em vista a matéria AFO, é tratada como a necessidade de aprovação do legislativo para os atos que importem alterações orçamentárias.
    Alguém poderia me esclarecer tal dúvida?

  • De acordo com o Prof. Sérgio Mendes,

    "em matéria orçamentária, a Administração Pública subordina-se às prescrições legais. O orçamento será, necessariamente, objeto de uma lei, resultante de um processo legislativo completo, apesar de possuir um ciclo com características diferenciadas. Asim como toda lei ordinária, o orçamento será um projeto preparado pelo Poder Executivo e enviado ao Poder Legislativo, para apreciação e posterior devolução, a fim de que ocorra a sanção e a publicação. Logo, legalidade também é princípio orçamentário".
  • CERTA.
    Objetivamente:
    O princípio da legalidade em sua forma estrita (strictu senso), que rege a administração pública, inclusive em matéria orçamentária, informa que a administração pública só pode fazer o que a LEI PERMITE.
    O princípio da legalidade em sua forma não estrita (lato senso) é o que rege os particulares em geral e informa que se permite fazer tudo que a lei não proíba.

    Fé e persistência a todos.
  • Vejam uma questão do CESPE que corrobora para esse entendimento da legalidade estrita:
    Q84134
    Se a lei for omissa em relação a determinado procedimento de natureza orçamentária, este não poderá ser utilizado.
    O item foi dado como CERTO.
    Vejam a proximidade dos itens, pois basicamente está dizendo que deve ser obedecido a legalidade estrita no trato orçamentário.
  • GABARITO: CERTO

    Todas as leis orçamentárias, PPA, LDO e LOA e também de créditos adicionais são encaminhadas pelo Poder Executivo para discussão e aprovação pelo Congresso Nacional. O art. 5º da Constituição determina em seu inciso II que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

    O art. 37 cita os princípios gerais que devem ser seguidos pela Administração Pública, que são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    Para ser legal, a aprovação do orçamento deve observar o processo legislativo. O respaldo ao princípio da legalidade orçamentária também está na Constituição:
    “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    I – o plano plurianual;
    II – as diretrizes orçamentárias;
    III – os orçamentos anuais.

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.”
  • Pessoal, o fato é o seguinte:

    O Princípio da Legalidade é observado em toda a administração pública, logo, é claro que é estritamente aplicado em questões orçamentárias. Contudo, apesar da aparência fácil, a questão cobra um entendimento um pouco mais profundo. Vejamos:

    De acordo com o princípio da legalidade, as leis orçamentárias (PPA, LDO E LOA), em sentido FORMAL, são leis ordinárias (aprovação por maioria simples) e especiais - por seguirem um rito diferenciado em sua discussão, votação e aprovação (Discussão e Votação - Sessão Conjunta, Aprovação - Apuração de votos em separado)


    Por outro lado, em sentido MATERIAL (e é isso que a questão cobra ao dizer "Em matéria orçamentária"), as leis orçamentárias são meros atos administrativos, pois não são impositivas**** (são autorizativas) e não geram direitos subjetivos.

    Ou seja, relembrando um pouco de Processo Legislativo- Direito Constitucional, o sentido formal refere-se a todas as matérias introduzidas no ordenamento jurídico por um rito formal (iniciativa, emendas, votação, aprovação, sanção/veto, publicação), independentemente de seu conteúdo. Já o sentido material refere-se ao conteúdo,devendo ser consideradas somente as matérias impositivas e geradoras de direitos subjetivos, independentemente do rito seguido para a sua introdução no ordenamento jurídico.

    ***** Vale lembrar que, todo esse burburinho que foi feito sobre o orçamento impositivo não é verdade. A LOA continua não sendo impositiva, o que acontece é que em parte ela deverá ser impositiva ( às emendas parlamentares, ocorridas no processo de aprovação da LOA, deverão ser executadas com a fonte de no mínimo  1,2% da Receita Corrente Líquida - RCL, na qual metade  - 0,6% - deverá ser destinado à educação

    É isso pessoal, espero que tenha ajudado!

    Abraços e vamo que vamo!

  • Resolução
     O princípio da legalidade diz respeito às limitações ao poder de tributar do Estado. Atende a regra estabelecida no inciso II do art. 5º da CF, onde menciona que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (princípio da reserva legal).
     Em matéria orçamentária, o princípio da legalidade orienta a estruturação do sistema orçamentário. Em função desse princípio, o planejamento e o orçamento são executados através de leis (PPA, LDO e LOA).
     Quando o orçamento é aprovado pelo Poder Legislativo há garantia de que todos os atos relacionados aos interesses da sociedade, em especial, a arrecadação de receitas e a execução de despesas, devam passar pelo exame e pela aprovação do parlamento. 5 www.pontodosconcursos.com.br 
    Assim, este princípio visa a combater as arbitrariedades emanadas do poder público. Somente por meio de normas legais podem ser criadas obrigações aos indivíduos. Portanto, fica garantido ao povo que todos os atos relacionados aos interesses da sociedade devem passar pelo exame e pela aprovação do parlamento (Legislativo – legítimo representante do povo). Atendendo a esse princípio, todos os instrumentos de planejamento da administração pública (PPA, LDO e LOA) são preparados e encaminhados, pelo Poder Executivo, ao Legislativo, para fins de discussão e aprovação por este, cabendo ainda ao Parlamento fiscalizar a execução dos orçamentos. 
    Também, em matéria orçamentária, o princípio da legalidade está diretamente relacionado à legalidade estrita aplicável aos atos da administração pública em geral. CERTO. 

    https://www.pontodosconcursos.com.br/admin/imagens/upload/6825_D.pdf
  • O princípio da legalidade em sua forma estrita (strictu senso), que rege a administração pública, inclusive em matéria orçamentária, informa que a administração pública só pode fazer o que a lei permite.

  • 1) Legalidade Estrita -------> "o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza" --------> Legalidade Administrativa ------> Legalidade Formal (Aplicável ao Princípio da Legalidade Orçamentária)

    2) Legalidade Geral --------> "os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda"  -----------> Legalidade Constitucional --------> Reserva Legal.

  • Colaborando,

    ERREI, porque pensei nos atos (DA) Adm.Púb. (direito púb. e privado).

    Bons estudos.