-
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58 ..
-
Principais diferenças da LOA em relação às outras leis:
1- A LOA tem prazo para ser votada. Se não aprovado, não há o recesso legislativo.
2- Se não votada dentro do prazo, entra em regime especial de votação, preferência para ser votada.
3- A LOA não pode abordar qualquer outra matéria que não seja relativa ao orçamento. Princípio da exclusividade.
-
Importante destacar, também, que a emenda ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, só poderão ser aprovadas nas hipóteses do § 3º do Art. 166, como bem citado pelo colega Jacy:
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
-
Certinho!!
A LOA é uma Lei de natureza Especial- em razão do seu objeto e da forma peculiar de tramitação que lhe é definida pela Constituição.
-
Vinicius,
Não pode haver recesso do Legislativo enquanto a LDO não for votada, e não a LOA.
Por favor, tome cuidado para não passar informações erradas, isso pode custar a vaga de uma pessoa.
Abçs!
-
Questão CORRETA.
Devido esse rito legislativo diferente, houve as "caudas orçamentárias", em que, até assuntos de direito de família chegarem a compor a Lei Orçamentária.
O rito legislativo continua diferente, no entanto, o Princípio da Exclusividade pós fim as caudas orçamentárias, conforme CF art. 165: a Lei de Orçamento deve conter apenas matéria orçamentária e não conter dispositivos estranhos. Exceção: Créditos Suplementares e Operações de Crédito.
Quanto ao prazo para aprovação da LDO e LOA, segue:
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Estabelece diretrizes para a confecção da Lei Orçamentária Anual (LOA), contendo metas e prioridades do governo federal, despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, alterações na legislação tributária e política de aplicação nas agências financeiras de fomento. Também fixa limites para os orçamentos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público e dispõe sobre gastos com pessoal e política fiscal, entre outros temas. Tem que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de abril e aprovada pelo Legislativo até 30 de junho. Se não for aprovada nesse período, o Congresso não pode ter recesso em julho.
Lei Orçamentária Anual (LOA)
É o orçamento anual enviado pelo Executivo ao Congresso que estima a receita e fixa a despesa do exercício financeiro, ou seja, aponta como o governo vai arrecadar e gastar os recursos públicos. Contém os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais. O projeto de lei que trata do orçamento anual deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31 de agosto. Pode ser aprovado até dezembro, mas essa prática não é obrigatória.
Fonte:http://www.senado.gov.br/blog/Assessoria_Imprensa/conteudo/Recesso-LDO-LOA-prazos-datas.asp
O respeito para com os colegas concurseiros deve sobrepor-se ao egocentrismo.
Bons estudos.
-
Só mais uma curiosidade: TAIS ORÇAMENTOS TAMBÉM ERAM CONHECIDOS COMO ORÇAMENTOS RABILONGOS!!!!!
-
De forma bem resumida:
MATERIALIDADE JURÍDICA DA LEI ORÇAMENTÁRIA FORTE Formal (natureza jurídica) – Lei formal (Vs material) ORdinária – (maioria simples) Temporária Especial (rito específico ou própio e matéria específica) |
-
RECESSO, LDO E LOA - PRAZOS E DATAS
Recesso
É a suspensão das atividades do Congresso Nacional, e ocorre nos períodos de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro. Para haver o recesso de julho é necessário que o Congresso aprove o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Com objetivo de zelar pelas prerrogativas do Legislativo, funciona no período de recesso a Comissão Representativa (ver verbete), à qual são conferidos alguns poderes, como o de aprovar créditos adicionais solicitados pelo governo e fiscalizar os atos do Executivo.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Estabelece diretrizes para a confecção da Lei Orçamentária Anual (LOA), contendo metas e prioridades do governo federal, despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, alterações na legislação tributária e política de aplicação nas agências financeiras de fomento. Também fixa limites para os orçamentos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público e dispõe sobre gastos com pessoal e política fiscal, entre outros temas. Tem que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de abril e aprovada pelo Legislativo até 30 de junho. Se não for aprovada nesse período, o Congresso não pode ter recesso em julho.
Lei Orçamentária Anual (LOA)
É o orçamento anual enviado pelo Executivo ao Congresso que estima a receita e fixa a despesa do exercício financeiro, ou seja, aponta como o governo vai arrecadar e gastar os recursos públicos. Contém os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais. O projeto de lei que trata do orçamento anual deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31 de agosto. Pode ser aprovado até dezembro, mas essa prática não é obrigatória.
http://www.senado.gov.br/blog/Assessoria_Imprensa/conteudo/Recesso-LDO-LOA-prazos-datas.asp
-
Assertiva CORRETA.
O rito que se refere a questão é: leis orçamentárias são de competência exclusiva do chefe do executivo para dar iniciativa e são votadas pelas duas casas do legislativo na forma de regimento comum.
[corrigida depois do Uriam Mota me informar de um erro].
-
Lembrem-se que a sessão não pode ser interrompida até que haja autorização da LDO.