SóProvas


ID
2679034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade previsto no direito brasileiro e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.


De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é cabível, para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    "A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante." [ADPF 147 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 8-4-2011.]

  • NÃO são admitidos como objeto da ADPF:

    a)   Atos tipicamente regulamentares (afronta a CF apenas indiretamente);

    b)   Enunciados de súmulas comuns ou vinculantes;

    c)   Propostas de emenda à constituição;

    d)    Vetos do chefe do Poder Executivo;

    e)    Decisões judiciais com trânsito em julgado (coisa julgada).


    Avante!

  • RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL = Súmulas Vinculantes.

  • Aqui cabe somente embargos de declaração afim de esclarecer a decisão

  • GABARITO "ERRADO"

    - A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário,DJE de 8-4-2011.) Vide: ADPF 80-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.

  • Em tese, a ADPF pode tudo, talvez por isso muita gente tenha errado! Mas contra súmula, não cabe controle algum!

  • são impugnados pela ADPF:

    o  Leis e atos normativos municipais em face da CF

    o  Atos administrativos E contratos administrativos

    o  Direito pré-constitucional

    ·        Direito pós-constitucional já revogado OU cujos efeitos já se exauriram

    ·        Decisões Judiciais construídas a partir de interpretação violadora de preceitos fundamentais.

    Não podem ser objeto de ADPF:

    •       Atos políticos

    •       Veto do chefe do executivo em projeto de lei

    •       Enunciado de súmula do STF

    •       Normas secundárias de caráter regulamentar

    ·        PEC

    ·        Súmulas

    ·        Decisão judicial TRANSITADO em Julgado

  • Cuidado! Embora admita-se qualquer outro recurso ou meio admissível de impugnação para garantir a eficácia de súmula, que não a reclamação, a arguição de descumprimento de preceito fundamental, por sua vez, só é cabível quando outros meios não puderem fazê-lo.

    Em suma:

    Ato contrário a súmula vinculante = pode ser combatido por RECLAMAÇÃO ou QUALQUER OUTRO MEIO idôneo

    ADPF = subsidiária, quando NENHUM OUTRO MEIO for cabível.

    Resultado = não cabe ADPF substitutiva da Reclamação.

    RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRGH!!!!!!

  • Questão ERRADA porque:

    ADPF é uma espécie de controle de constitucionalidade. Haja vista que não é possível controle de constitucionalidade de Súmula Vinculante, não é possível ADPF...

  • Gabarito: Errado

    STF, veiculado no Informativo 800:

    “A Corte asseverou que, para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, seria necessário demonstrar: a) a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria; b) a alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda, c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social. A proponente, porém, não teria evidenciado, de modo convincente, nenhum dos aludidos pressupostos de admissão. Por fim, o mero descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo de verbete vinculante não propiciaria a reabertura das discussões que lhe originaram a edição e cujos fundamentos já teriam sido debatidos à exaustão pelo STF. PSV 54/DF, 24.9.2015.”

    Não cabimento da ADPF como instrumento para a revisão, interpretação ou cancelamento de Súmula Vinculante.

    Com base no seguinte entendimento consolidado do STF:

    “A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011)

    Avante...

  • Errado, súmulas - reclamação.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • ATENÇÃO!

    Muita gente aqui falou que seria cabível reclamação pra pedir o cancelamento/revisão/interpretação de súmula vinculante, mas esse pensamento é EQUIVOCADO.

    A reclamação serve como controle de constitucionalidade difuso quando alguém não está observando à disposição da Súmula Vinculante, ou seja, está pedindo a revisão ou cancelamento da decisão que desrespeitou à sumula.

    A questão está falando de outra coisa!

    Ex.: não concordo com a SV nº 11 que fala sobre o uso de algemas só em casos excepcionais. O que fazer?

    Primeiro eu tenho que ser uma das legitimadas do art. 3º da Lei nº 11.417 de 2006.

    Segundo, devo me valer do instrumento próprio, chamado de pedido de revisão ou de cancelamento, não sendo cabível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade ou de qualquer outra ferramenta do controle concentrado (nem mesmo a arguição por descumprimento a preceito fundamental – STF, ADPF 147), tampouco o recurso extraordinário (STF, PET 4.556).

    Terceiro, devo observar o Informativo 800, do STF, que declarou que para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, seria necessário demonstrar:

    a) a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria;

    b) a alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda,

    c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social.

    OBS.: o mero descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo de verbete vinculante não propiciaria a reabertura das discussões que lhe originaram a edição e cujos fundamentos já teriam sido debatidos à exaustão pelo STF.

  • Em regra não é cabível ADPF contra súmulas, salvo (exceção) quando o enunciado tiver conteúdo normativo, um preceito geral e abstrato.

    GAB.: ERRADO

  • ATENÇÃO!!!!! O Plenário do STF decidiu que é possível o ajuizamento de ADPF contra SUMULA DE JURISPRUDÊNCIA, desde que o verbete anuncie PRECEITOS GERAIS e ABSTRATOS e que seja observado requisitos da SUBSIDIARIEDADE. ISSO NAO DEVE SER CONFUNDIDO COM: O fato de que, a ADPF não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de SUMULAS VINCULANTES. ( ADPF 147 AgR, Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011).