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Artigo 69 da LEI DE LICITAÇÕES: O Contratado é obrigado a CORRIGIR às suas expensas o objeto do contrato que conter vícios.
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ERRADO
Lei 8.666/93
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
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Não sou disso, mas esse examinador devia estar passando por sérios problemas pessoais. Um bom dia a todos.
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Este é um dos itens mais toscos que eu já vi.
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Imagina o cara da área administrativa corrigindo um problema de TI... Xa comigo chefe!
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Gab. E
Fiquei 10 min sem entender, até que li o enunciado!
Nessa questão é importante considerar o enunciado: "Com relação ao monitoramento da execução de contratos, julgue o item seguinte".
A correção, consoante o enunciado da questão, se dá no momento da fiscalização e acompanhamento da execução de contratos. Por força do Art. 69 da Lei 8.666/93, a contratada é obrigada a corrigir às suas expensas, no total ou em parte, os defeitos da execução ou de materiais empregados.
Já quanto à área administrativa, a contratada pode solicitá-la, no foro da sede da Administração, para dirimir qualquer questão contratual.
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Fonte: Lei. 8.666/93. Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
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Lei 8.666/93
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante
da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Dessa forma, entendo que as demandas de correção devem ser encaminhadas ao representante (Gestor do Contrato) designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e não a área administrativa. E o contratado irá executar essa demanda, conforme:
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
GAB. ERRADO.
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EM 2012 AS QUESTÕES ERAM ASSIM .