SóProvas


ID
2679520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código Civil acerca das obrigações e dos institutos da prescrição e da decadência, julgue o item que se segue.


A cobrança de encargos e parcelas abusivas não impede a caracterização da mora do devedor, que deverá realizar o pagamento e reclamar, posteriormente, indenização por perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

  • Errado.

    IV Jornada de Direito Civil, Enunciado 354: A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

  • Gabarito: errado

     

     

    Complementando o comentário do colega Marcelo Cataldi:

     

     

    "Ainda, a respeito do artigo 395 do CC, na IV Jornada de Direito Civil, foi aprovado o enunciado n. 354, prevendo que 'A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor'. 

    O enunciado visa a afastar o atraso obrigacional nos casos em que houver cobrança de valores abusivos por parte de credores, principalmente instituições bancárias e financeiras. Afastando-se a mora, nesses casos, torna-se possível a revisão judicial do contrato e da obrigação."

     

     

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. 6. ed. p. 457

  • Questão Errada!

     

     

    Código Civil

     

     

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

  • Enunciado 354 A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

  • é um tal de corte e cola de comentários

  • Gente, eu tentei resolver a questão pela súmula 380, STJ. Vejam a redação: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    Alguém poderia me dizer pq ela náo se aplica ao caso em questão? Grata pela atenção.

  • Natália, neste caso, sugiro que você vá nas SÚMULAS ANOTADAS no site do STJ e leia os julgados que deram origem à súmula. Se for o caso, selecione um julgamento e acompanhe do início ao fim, para compreender a aplicação prática e demais detalhes. 

     

  • GABARITO: ERRADO. 

    Enunciado nº 354/CJF. Art. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

  • Nathalia, acho que o que a Súmula n.º 380 do STJ quis estabelecer é que o mero ajuizamento isolado de ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, uma vez que, para tanto, a jurisprudência tem estabelecido algumas condições: (a) contestação total ou parcial do débito; (b) plausibilidade jurídica do direito alegado e (c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea. Evita-se, com essa súmula, eventual manobra do devedor que, já em mora, ajuíza demanda revisional com a finalidade de furtar-se às consequências de sua inadimplência, a exemplo da incidência de juros de mora e de multas contratuais ou a expropriação do bem dado em garantia. 

    Já esse Enunciado n.º 354 da IV Jornada de Direito Civil trata de uma situação posterior, quando já judicialmente reconhecida a abusividade dos encargos contratuais que, num primeiro momento, levaram o devedor a incorrer em mora. 

    Se alguém puder acrescentar algo, ou mesmo corrigir o que estou dizendo aqui...

  • Prezados Kaio e Nathalia, no RESP 1061530/RS, cuja leitura vale a pena, visto que bastante esclarecedor da questão, o STJ fixou varias orientações. Dentre elas, destaco a orientação 2 que estabelece o seguinte: "ORIENTAÇÃO 2 - Configuração da MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigídos NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre o período da inadimplência contratual."

    Explico: o que afasta a mora é a existência de encargos abusivos na contratação DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.Quais são estes encargos? Juros REMUNERATÓRIOS e capitalização abusivos, por exemplo. Este tipo de encargo impede que se constitua a mora, pois o devedor não pode ser penalizado com a mora por não pagar aquilo que é ilegal, posto que abusivo. Mas vejam, aqui ele não está em mora ainda! E não ficará em mora caso deixe de pagar tais encargos. Estamos no período da normalidade contratual! Situação diferente se dá quando os encargos abusivos são os encargos MORATÓRIOS (cobrados em razão do atraso). Neste caso a abusividade se refere ao período da inadimplência contratual! Os encargos cobrados no período da normalidade contratual eram plenamente legais e não abusivos, e deveriam ter sido pagos. Se não foram, o devedor está em mora e, nesse caso, a abusividade dos juros moratórios não impede a caracterização da mora, pq ela já ocorreu e não há lastro algum de ilegalidade para afasta-la! O devedor já estava em mora e pode, sim, questionar na Ação revisional a abusividade dos encargos MORATÓRIOS, isto é, aqueles cobrados em razão da mora. Mas isso não afastará a mora que, como explicado,  já está caracterizada. Os encargos moratórios são abusivos e deverão ser revistos MAS isso não descaracteriza a mora, vez que a existencia de abusividade nos encargos MORATÓRIOS não justifica o descumprimento de obrigação sujeita a encargos REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO não abusivos. Portanto a assertiva está errada porque se refere a encargos contratuais não moratórios, isto é, encargos devidos previamente à inadimplência! Estes, quando abusivos, impedem sim a caracterização da mora. CASO ELES NÃO FOSSEM ABUSIVOS, o simples fato de se propor ação revisional (ainda que para questionar encargos moratórios abusivos) não bastaria para obstar ou descaracterizar a mora.

  • Direto :

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

     

    Enunciado 354.

    A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor

     

     

  • Imagine se um credor me cobra  a maior a quantia que devo e, em não sendo pago, incorreria em mora. Não me parece razoável. Igualmente, poder-se-ia fazer uma consignação em pagamento para ilidir a mora.

  • Muito bom o comentário em vídeo do professor do site!

  • Muito bom os esclarecimentos dos colegas!! Obrigada!! 

  • Sou lesada... li os comentários dos colegas e parece que me confundi mais ainda para diferenciar o enunciado 354 da sumula 380!!

  • Tentanto alclarar trasncerevo excerto do livro Código Civil para concursos do autor Cristiando Chaves et ali, vejamos:

    A mora somente pode ser atribuída ao devedor se decorrente de ato ou fato deste. Contudo, na relação de obrigações há uma presunção de que o inadimplemento decorre de falta do devedor, devendo este provar a inexistência de culpa, a culpa exclusiva de terceiro ou do credor, ou caso fortuito ou força maior. Não se pode confundir a culpa pela mora com a culpa (ou não) por fato danoso ocorrido após a mora. A partir do momento em que se encontra em atraso, o moroso não pode mais invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior (CC, art. 399).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

  • "A cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza (afasta) a configuração da mora do devedor.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 775765-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 8/8/2012."


    Este julgado, penso eu, sintetiza bem o abuso do "direito de cobrar" de quem está em mora.

  • Vale ressaltar :

     

    Enunciado nº 354/CJF. Art. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

     

    Informativo 373. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. Quanto à configuração da mora:

    1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual;

    2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.

    Q640797

  • Enunciado 354.

    A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor

     

  • Resposta correta.

    Sobre o tema:

    Tema 28/STJ - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.

    Tema 29/STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor

    Encargos acessórios - “A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. REsp 1.639.320

  • Informativo 639/STJ: A abusividade dos encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

  • GABARITO 'ERRADO'

    A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Obs: o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Só eu que às vezes não consigo ver os comentários do professor/ vídeo no app no celular?! (iPhone)
  • Esse tema não se esgota na simples cópia do Enunciado 354 da IV Jornada de Direito Civil. Isso porque o STJ possui alguns precedentes sobre a abusividade de cláusula contratual e a mora, de forma a tornar duvidável a validade da questão.

    Se o banco cobra encargos ilegais do contratante e este atrasa o pagamento, haverá a incidência de juros e correção monetária? DEPENDE:

    Se são encargos ESSENCIAIS: NÃO.

    O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza (afasta) a mora. Isso porque afasta a “culpa” do mutuário pelo atraso. STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.

    Ex: em um contrato de mútuo bancário, se a instituição financeira cobra juros remuneratórios abusivos, o eventual atraso não gera mora (não gera pagamento das verbas decorrentes da mora).

    Se são encargos ACESSÓRIOS: SIM.

    A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Ex: em um contrato de mútuo bancário, se a instituição financeira exige seguro de proteção financeira, ressarcimento de despesas com prégravame e comissão do correspondente bancário, o eventual atraso gera mora.

  • INFO 639-STJ:·      A abusividade de ENCARGOS ACESSÓRIOS do contrato NÃO descaracteriza a mora.

    Obs: o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora.

  • RESOLUÇÃO:

    A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor, pois não é possível considerá-lo em mora se a obrigação não era, ainda que parcialmente, devida.  

    Resposta: ERRADO

  • Encargos acessórios = não descaracteriza a mora  REsp 1.639.259-SP

    Encargos essenciais, no período da normalidade contratual = descaracteriza a mora  REsp 1061530/RS

  • INFO 639-STJ: A abusividade de ENCARGOS ACESSÓRIOS do contrato NÃO descaracteriza a mora.

    Enunciado 354: A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

  • Pague primeiro e reclame depois? kkkkkkk vai vendo o golpe, zé

  • Essa prova ocorreu em meados de 2018, porém, no final de 2018, o STJ julgou que "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    obs: o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

  • Essa prova ocorreu em meados de 2018, porém, no final de 2018, o STJ julgou que "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    obs: o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

  • Enunciado 354: A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

  • gab. Errado.

    Errei, mas agora conheço -> enunciado -> IV Jornada de Direito Civil, Enunciado 354: A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: Errado

    Art. 396.CC. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.