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Errado
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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Gabarito ERRADO
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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Art. 345. CPC/2015 A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
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ERRADO
CPC
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
-
ERRADO
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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CAPÍTULO VIII
DA REVELIA
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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Complementando
Em relação a REVELIA, há 03 hipóteses em que o JUIZ nomeará curador especial:
1) Réu preso e revel;
2) Réu citado por edital e revel;
3) Réu citado por hora certa e revel.
Vale lembrar, que a curadoria especial é uma das atribuições institucionais da Defensoria Pública.
Além disso, o curador especial não tem o ônus da impuganação específica das alegações quando apresentar a contestação. Portanto, o curador especial pode apresentar uma defesa geral.
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Gabarito: "Errado"
Comentários: Em que pese parte da sentença estar correta ("O réu que não contestar tempestivamente os fatos a ele imputados pelo autor na inicial será considerado revel e os referidos fatos serão presumidos verdadeiros"), nos termos do art. 344, CPC, o final da frase a torna errada ("ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis"), haja vista se tratar de exceção, consoante art. 345, II, CPC.
"Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."
"Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;"
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GABARITO "ERRADO"
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REVELIA: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel;
CONSEQUÊNCIA: presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
EXCEÇÕES:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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Gab. ERRADO
Meu amigo, onde tiver falando "Direito Indisponível", caia fora!
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ABARITO "ERRADO"
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REVELIA: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel;
CONSEQUÊNCIA: presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
EXCEÇÕES:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Reportar abuso
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Nesse caso, haverá REVELIA (ausência de contestação), no entanto, como trata-se de direitos indisponíveis (hipótese de excessão do art. 345, inc. II/CPC), o efeito material (art. 344/CPC = presunção de veracidade dos fatos) não incidirá.
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DIREITO INDISPONÍVEL:
“Na ação de improbidade administrativa, considerada a gravidade das sanções a serem impostas, em caso de procedência do pedido, o
autor tem o dever de comprovar os fatos imputados ao réu, afastando se, em face da indisponibilidade dos interesses
envolvidos nessa espécie de demanda, a incidência de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da
revelia [...]. Há penas previstas na Lei 8.429/1992, como a que suspende direitos políticos, que atingem direitos e garantias
extrapatrimoniais ou públicos constitucionalmente assegurados. Há sanções que, para serem aplicadas, consoante a
jurisprudência do egrégio STJ, exigem a comprovação do dolo ou da culpa, o que certamente só se apura mediante a garantia
da ampla defesa e do contraditório, sendo imprescindível a persecução da verdade real, isso porque os direitos e interesses
tutelados, na ação de improbidade administrativa, a despeito de serem de natureza cível, têm interfaces com o direito penal.
[...]. Incabível o julgamento antecipado da lide, sem dar oportunidade, ao agravante, de produzir as provas requeridas,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações do autor, considerando-se a indisponibilidade
dos direitos e interesses que dimanam da ação de improbidade administrativa” (TRF-1.ª Reg., AgIn 0038192-
51.2011.4.01.0000/PA, rel. Des. Assusete Magalhães, 3.ª T., j. 02.07.2012).
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Revelia é a não apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo legal. Os efeitos da revelia diferem-se da revelia em si. A revelia pode ser decreta e ainda assim não se produzirem os efeitos que dela decorreriam, se constatada alguma das hipóteses do art. 345, I, II, III, IV, CPC.
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"Não se presumem verdadeiros os fatos quando disserem respeito a direitos indisponíveis.
Segundo tem decidido o STJ, como regra, não ocorrem os efeitos da revelia em ação movida contra o Estado (STJ, REsp
969.472/PR, 1.ª T., j. 18.09.2007, rel. Min. Teori Albino Zavascki; STJ, REsp 489.796/RN, 2.ª T., j. 18.05.2006, rel. Min. João Otávio
de Noronha; STJ, REsp 541.239/DF, 1.ª Seção, j. 09.11.2005, rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 234.461/RJ, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, 2.ª T., j. 04.12.2012). Admitiu-se a incidência dos efeitos da revelia contra o Estado, contudo, em
relação a litígio que versava sobre contratos de direito privado: “Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder
Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma
obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. Segundo
os arts. 319 e 320, II, ambos do CPC [de 1973, correspondentes aos arts. 344 e 345, II, do CPC/2015] se o réu não contestar a
ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, não induzindo a revelia esse efeito se o litígio versar sobre
direitos indisponíveis. A Administração Pública celebra não só contratos regidos pelo direito público (contratos
administrativos), mas também contratos de direito privado em que não se faz presente a superioridade do Poder Público
frente ao particular (contratos da administração), embora em ambos o móvel da contratação seja o interesse público. A
supremacia do interesse público ou sua indisponibilidade não justifica que a Administração não cumpra suas obrigações
contratuais e, quando judicializadas, não conteste a ação sem que lhe sejam atribuídos os ônus ordinários de sua inércia, não
sendo possível afastar os efeitos materiais da revelia sempre que estiver em debate contrato regido predominantemente pelo
direito privado, situação na qual a Administração ocupa o mesmo degrau do outro contratante, sob pena de se permitir que a
superioridade no âmbito processual acabe por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada. A inadimplência
contratual do Estado atende apenas a uma ilegítima e deformada feição do interesse público secundário de conferir
benefícios à Administração em detrimento dos interesses não menos legítimos dos particulares, circunstância não tutelada
pela limitação dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC [de 1973, correspondente ao art. 345, II, do CPC/2015]” (STJ,
REsp 1.084.745/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.11.2012)."
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Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
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Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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Não incide os Efeitos da Revelia nesse caso!!
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ERRADO. Revelia não irá incidir sobre direitos indisponíveis. Imagina!
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Tratando-se de direitos INDISPONÍVEIS não há que se falar no instituto da Revelia - gabarito ERRADO
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GABARITO: ERRADO
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
[...]
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
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Questão: Errada
Artigo 344, CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Artigo 345, CPC: A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Deus no comando!
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Caso o réu não apresente contestação no prazo devido, normalmente recairá sobre ele o efeito da revelia, que é o de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, este efeito não ocorrerá se litígio discutir direitos indisponíveis:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Resposta: E
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REGRA: À revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
EXCEÇÃO: Não se presumem verdadeiros os fatos, se forem:
1 - direitos indisponíveis
2 - faltar documento indispensável a comprovar fato alegado na petição inicial
3 - no litisconsórcio passivo, um dos réus apresentar defesa
4 - alegar fatos inverídicos ou contraditórios na inicial
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
De acordo com o art. 344, do NCPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Porém, o art. 345, prevê algumas exceções:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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Errado.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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ERRADO.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
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GABARITO: ERRADO.
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Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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A revelia não produz efeitos:
- Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar;
- O litígio versar sobre direitos indisponíveis;
- A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prática do ato;
- As alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos;
#retafinalTJRJ
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Errado. Conforme artigo 345, a revelria nao peoduz efeitos quando versar de direitos indisponíveis