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Questões de Espécies de Defesa


ID
603331
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Sr. W propõe ação de cobrança do valor de R$ 1.000,00 em face do Sr. Z, tendo o processo sofrido extinção por inércia da parte autora, que abandonou a causa por período superior ao permitido. Uma semana após a extinção, o Sr. W propôs a mesma ação em face do mesmo réu que veio a ter o processo extinto por idêntico fundamento. Transitada em julgado a segunda decisão, o Sr. W renova o feito apresentando idêntica ação que vem a ter o mesmo destino, pelo mesmo fundamento anterior. Seis meses após o terceiro desfecho, o Sr. W apresenta, pela quarta vez, a mesma ação, logrando, agora, a citação do réu que apresenta contestação, onde alega, em preliminar, de natureza peremptória,

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 486 § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Art. 337, NCPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - perempção

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • GABARITO D

    No processo civil, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

  • No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

    Fundamentação:

    Arts. 485, V e § 3º, 486 e §3º e 337, V do CPC

  • GABARITO LETRA D

    litispendência: estado de um litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo, o que leva a providenciar que o processo seja retirado de um em favor do outro.

    confusão: modo de extinção da obrigação quando, na mesma pessoa, se identificam as qualidades de credor e devedor.

    arbitragem: poder concedido a juiz, ou pessoas escolhidas pelas partes em conflito, para que decidam sobre litígios surgidos entre essas partes.

    perempção: espécie de prescrição ou extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial.

    prescrição: esgotamento de prazo concedido por lei; perda da ação atribuída a um direito, que fica juridicamente desprotegido, em função do não uso dela durante determinado lapso de tempo; caducidade.

    Fonte: google

    Instagram: @kellvinrocha


ID
1541383
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFMS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à resposta do réu no Processo Civil, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • B) ncpc art. 335 --- prazo de 15 dias...

     

    C) 335 þ 2º --- da data de intimação da decisão q homologar a desistência!!

  • a) Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. CORRETA

    b) 15 d (art. 335) INCORRETA

    c) ... da intimação da decisão que homologar a desistência (art. 335) INCORRETA

    d) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção ... INCORRETA

    e) contrário INCORRETA

     

  • questãao feia

  • Queria saber a correta...


ID
2480827
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da audiência de conciliação ou de mediação no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A-) CORRETA

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

     

    B-) CORRETA

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

     

    C-) CORRETA

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

     

    D-) INCORRETA

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

     

    E-) CORRETA

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

     

  • GABARITO D 

     

    Art. 338 - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial,a alteração da petição incial para substituição do réu. 

     

    Art. 339 - Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação juridica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuizos decorrentes da falta de indicação. 

  • GABARITO:D


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DA CONTESTAÇÃO

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. [GABARITO]


    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.


    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • RESPOSTA: D

     

    Antiga NOMEAÇÃO À AUTORIA / PERMITE A DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO / INCIDENTE DENTRO DA CONTESTAÇÃO

  • GABARITO D) Art. 339.  QUANDO ALEGAR SUA ILEGITIMIDADE, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    -

    -

    -

     

    A) Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    -

    B) Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    -

    C) Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    -

    E) Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

  •   a )  Art. 336 Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna  o pedido do autor e especificamente as provas com que pretende produzir   Certa

      b)  Art. 337,§ 6º A aus~encia de alegação da existência da convenção de arbitragem, na forma prevista, implica a aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juizo arbitral. Certa

     c) Art. 338 Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítma ou não ser responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor em 15  dias, a alteração da petição inicial para subistuição do réu.

    d)  Art.339 Quando alegar sua ilegítimidade, incumbe ao réu indicar sujeito passivo da relação juridica discutida sempre que tiver

    conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.  

    Na assertiva fala de vedação e no caso é exatamente o contrário,pois ao réu não é vedado inicar sujeito passivo da relação jurídica discutida.

      e )   Art .340  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico Certa 

     

  •  a) Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 

    CERTO

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

     b) A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. 

    CERTO

    Art. 337. § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

     c) Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. 

    CERTO

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

     d) Quando alegar sua ilegitimidade, é vedado ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida.

    FALSO

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

     e) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    CERTO

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • ALTERNATIVA "C" CORRETA.  Pois de acordo com  Art. 339 NCPC. O réu quando alegar a sua ilegitimidade, se tiver conhecimente deve, indicar o verdadeiro legitimado , inclusive se não o fizer, arcará com as despesas processuais e indenizará o autor os prejuizos decorrentes da falta de indicaçao.

     

  • No mínimo curioso. O enunciado da questão delimita o questionamento ao tema "audiência de conciliação ou de mediação" (capítulo V), contudo, todas as alternativas apresentadas se referem ao capítulo subsequente do código, que trata da contestação.

  • alternativa incorreta letra C!

  • A reposta da questão é a LETRA D.

  • Incorreta D

     

     

    Quando alegar sua ilegitimidade, é vedado ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida.

     

    NCPC 2015 --> Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 336, do CPC/15: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 337, §6º, do CPC/15: "A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 338, caput, do CPC/15: "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Raciocínio lógico aqui... é saber ler... 

    Considerando-se o sistema de justiça, por que seria vedado ao réu cooperar, no que puder, com o bom andamento do processo????

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 336, do CPC/15: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 337, §6º, do CPC/15: "A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 338, caput, do CPC/15: "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.

  • § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.


ID
2674735
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, porém, não produz o efeito mencionado, quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E 

     

    CPC/15

     

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (LETRA E - GABARITO)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    bons estudos

  • Eis a sutileza do erro do item D:

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     
  • Então, segundo a questão, se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis, não se aplicará os efeitos da revelia. Mas se forem inverossímeis E AINDA POR CIMA estiverem em contradição com as provas nos autos, daí se aplicam os efeitos?? No caso, substituir "ou" por "e" não altera o efeito do comando legal. 

  • só poderia ser a VUNESP :(

  • estudem pela lei e sejam felizes.

  • INADMISSÍVEL concordar que a letra D está errada

  • Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos auto
    s.

  • casca de banana absurda

  • Típico de FCC! ¬¬'

     

    Edit:

    Em 16/08/2018, às 02:48:38, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 18/06/2018, às 21:30:17, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 30/05/2018, às 15:24:29, você respondeu a opção D. Errada!

     

    ¬¬'

  • em regra, a REVELIA produz o seguinte efeito: presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    (art. 344)

     

     

    ☑ contudo existem alguns casos em que a revelia NÃO produz esse efeito: (art. 345)


      I - existem VÁRIOS RÉUSALGUM DELES CONTESTA a ação; 


      II - o litígio versar sobre direitos INDISPONÍVEIS


      III - a petição inicial NÃO estiver acompanhada de INSTRUMENTO que a lei considere INDISPENSÁVEL À PROVA DO ATO


      IV - as ALEGAÇÕES DE FATO formuladas pelo autor forem: ~> INVEROSSÍMEIS ou

                                                                                           ~> estiverem em CONTRADIÇÃO com prova constante dos autos.

  • Que ridículo 

  • Como dizia o Arenildo: ESTÁ PODRE, PODRE, PODRE, PODRE!!! 

    #AAAAAAAAAAAAAFFFF

  • Se for resolver a questão pela lógica, a assertiva D também está correta, mas como o examinador e a banca tem o rei na barriga, consideraram apenas a assertiva E como gabarito. 

  • Qual é o erro da letra D?

  • tudo por causa de um simples ''e''

     

  • Lixo.

  • Beatriz Misaki, veja CPC 345, IV - a conjunção é OU, levando à condição exclusiva.

  • Parabens VUNESP! Tao de P A R A B E N S

  • Vunesp sendo Vunesp

  • @beatriz o erro da D é a conjugação "e"...na lei é "ou" estivermos em contradição com prova constante dos autos....
  • Complementando...

     

     

    Perempção:

     

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • Piada!

  • Não entendo qual a intenção da banca em fazer uma questão dessas que não afere conhecimento algum... Triste para quem estuda de verdade...

  • to vendo que o examinador não conhece a tabela verdade do OU

    A B AvB

    V V V

    V F V

    F V V

    F F F


  • cara, essa questão, NO MÍNIMO, deveria ter 2 gabaritos.

  • E é diferente de OU... mas de qualquer forma pra quem fala que essas questões não aferem conhecimento algum, na realidade a maioria é isso mesmo kkkk querem só lascar! A exemplo a Cespe

  • GABARITO.E.


    Linda essa questão kkkkkk!


    Art345 NCPC.


    A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:


    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis OU estiverem em contradição com prova constante dos autos.


    A QUESTÃO SÓ TROCOU O OU PELO E.

    Por conta dessa situação, o quesito encontra-se pacificamente errado.


  • Não entendi qual foi a intenção da banca nessa questão, mas ok, seguindo...

  • Em 23/12/18 às 16:05, você respondeu a opção D.


    Você errou! Em 06/11/18 às 15:16, você respondeu a opção D.



  • Para qualquer outra banca a d estaria certa.

  • Vunesp e suas maluquices 

  • Que absurdo essa questão

  • Que papagaiada dessa questão... trocar a conjunção alternativa "ou" pela conjunção aditiva "e".
  • é pra matar um de raiva esse "ou" e "e"

  • Apesar da letra E reproduzir o dispositivo legal, não é possível considerar a letra D errada.

    Ela pode estar com a redação diferente daquilo que consta do CPC, mas o questionamento ao candidato foi acerca da não produção dos efeitos da revelia, não acerca da redação do dispositivo.

    Dessa forma, os efeitos da revelia não serão verificados se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis E estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    A troca do "E" pelo "OU" em nada altera essa consequência; em realidade torna ainda mais evidente a não aplicação dos efeitos da revelia.

  • Acredito que a D estaria errada se estivessem pedindo a alternativa que estivesse reproduzida exatamente como no Código. O que não é o caso.

  • Tanto a disjunção como a conjunção teriam resultado verdadeiro, então, no enunciado, a banca poderia dizer: "De acordo com o texto da lei", para não gerar tantos erros advindos de não decorarmos a lei, mas a estudarmos.

  • REVEILIA: CPC, Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel.

    CONSEQUÊNCIA/EFEITOS: presunção de veracidade dos fatos narrados na PI (CPC, 341 e 344) + desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo (CPC, 346).

    EXCEÇÕES: CPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [litisconsórcio unitário ou litisconsorte simples, que alegue fato comum, que também diga respeito ao revel]

    IIo litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; [Sem o instrumento público, a existência do negócio que o exige não poderá ser demonstrada, porque ele não terá se aperfeiçoado.]

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    CPC, Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Qual o erro da alternativa "D"?

  • totalmente sem nexo a questão, letra da lei copiada e alterada esquecendo qualquer noção de lógica e realidade. ridículo!

  • /ÇÇÇÇÇ

  • O enunciado já nos deu uma “colher de chá” ao afirmar que um dos efeitos da decretação da revelia é o de se presumir que os fatos narrados pelo autor na inicial são verdadeiros.

    Contudo, você que tem estudado comigo o Direito Processual Civil deve se lembrar de que os efeitos da revelia nem sempre vão ocorrer: nesses casos, mesmo que o réu não apresente contestação, não será possível presumir que os fatos narrados na inicial são verdadeiros.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    A alternativa que indica uma situação que afasta os efeitos da revelia é a ‘e’: se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Professor, a afirmativa ‘d’ não estaria correta também?

    Não!

    Se fôssemos levar em conta o que cobra a letra da lei, a revelia não iria produzir efeitos se as alegações de fato formuladas pelo autor fossem inverossímeis OU estivessem em contradição com a prova constante dos autos:

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art, 344 se:

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Portanto, a letra ‘d’ está incorreta ao afirmar que o efeito de presunção de veracidade das alegações do autor será afastado “se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis e estiverem em contradição com prova constante dos autos.”

    Resposta: E

  • GABARITO: E

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

  • sinceramente? como um bom juiz, digo que essa questão não mede nem conhecimento muito menos raciocínio crítico!!

  • O negócio é decorar a lei mesmo, não tem outro jeito não. :(

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    A revelia não produz seu efeito material (isto é, não gera presunção de veracidade das alegações sobre fatos) nos casos enumerados no art. 345: se, havendo litisconsórcio passivo, um dos réus tiver oferecido contestação, já que neste caso as alegações por um dos réus impugnadas terão se tornado controvertidas e, por conseguinte, não poderão ser presumidas como verdadeiras; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.

    O professor Saint Clair alerta que, em todos estes casos, não obstante a revelia, terá o autor o ônus da prova da veracidade de suas alegações. Nos casos em que a revelia gere seu efeito material, portanto, o autor é beneficiado por uma presunção legal (relativa) de veracidade de suas alegações sobre fatos. E preciso ficar claro que, neste caso, não pode o juiz determinar ao autor que produza provas que “confirmem” a presunção (pois tal determinação contrariaria expressamente o disposto no art. 374, IV, o qual expressamente estabelece que “[n]ão dependem de prova os fatos [em] cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”. 

    Por fim, sobre a alternativa D, a banca trocou o: 'OU" pelo "E"

    Gabarito: E

  • A "D" só estaria errada se o enunciado colocasse algo como " prevê expressamente o CPC" ou algo assim.

    sem tal menção, a D está correta no mundo jurídico já que a soma de requisitos no caso não altera a aplicação do caput do artigo 345 do CPC.

  • VUNESP BANDIDA...........

  • Alternativa d: erro está em "e", quando o correto seria "ou". Absurdo... mas, vamos em frente!

  • É isso:

    1) saber mais e ainda mais um pouco, e

    2) torcer para baixar o "mindfulness" (atenção plena) na resolução das questões.

    As bancas são o que são. Difícil mudá-las. Então, vamos seguir o jogo. Estudar muito e ter muuuuita atenção com os enunciados.

    Bora em frente porque atrás vem gente (ou porque já tem muita gente na nossa frente kkkkk).

  • as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis OU OU OU OU OU OU estiverem em contradição com prova constante dos autos

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, porém, não produz o efeito mencionado, quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.

  • Não dá pra entender a tia VUVU em uma questão ela dá como certa uma alternativa em que coloca um "fisico" onde não existe na lei e agora cobra errado um "e".

    PQP

  • essa foi sacanagem.....

  • Vunesp sendo Vunesp, medindo a atenção extrema do candidato nos detalhes.

  • Esse examinador tava com muita preguiça, ou muita pressa, ou os dois.

    Ai é Brasil né, banca faz o que quer.

  • O GOLPE TA AÍ NÉ... QUARTA VEZ Q CAIO HAHAHAHA

  • Aí é filha da putagem da pior espécie kkkkkkkkkkkkk

  • Eis aqui um belo exemplo de que cobrar a literalidade da lei não ajuda em nada na compreensão e aplicação do direito.

    A banca quer se pregar à literalidade da lei sem fazer o mínimo de esforço de interpretação sistemática do ordenamento jurídico, apenas mudando uma ou outra palavra na redação da lei que muitas das vezes não a torna incorreta. Já verifiquei este mesmo ocorrido em diversas questões da Vunesp, uma triste realidade de algumas bancas.

  • Examinador sem mãe.

    Pronto, agora vamos pra a próxima.

  • Gente, Vunesp cobra Raciocínio Lógico e não é atoa. "E" é conectivo, "Ou" é disjuntivo. D está errada. Sim. Por detalhe. Paciência.
  • GAB E

    341 do CPC

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    Erro da D:

    as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis E estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    345 CPC:

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis OU estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Questão não prova nada! Por causa de um ou?

     Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

     

     

     

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Examinador acordou e alguém comeu aquele pedação de pizza do dia anterior que ele guardou com tanto carinho, foi trabalhar e fez essa belezura de questão.

  • Um E por um OU ???? Tem que se muito infeliz pra fazer isso !!

  • que coração peludo de quem fez essa questão

  • Então se "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis e estiverem em contradição com prova constante dos autos" a revelia terá o efeito mencionado? kkkk

  • kkkk tem que morrer a bem do serviço público.

  • Pensei a mesma coisa...


ID
2679535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das regras do atual Código de Processo Civil acerca da resposta do réu, julgue o item que se segue.


O réu que não contestar tempestivamente os fatos a ele imputados pelo autor na inicial será considerado revel e os referidos fatos serão presumidos verdadeiros, ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

     

  • Gabarito ERRADO

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Art. 345. CPC/2015  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

  • ERRADO

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • CAPÍTULO VIII
    DA REVELIA

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

  • Complementando

    Em relação a REVELIA, há 03 hipóteses em que o JUIZ nomeará curador especial:

     1) Réu preso e revel;

     2) Réu citado por edital e revel;

     3) Réu citado por hora certa e revel.

     Vale lembrar, que a curadoria especial é uma das atribuições institucionais da Defensoria Pública.

    Além disso, o curador especial não tem o ônus da impuganação específica das alegações quando apresentar a contestação. Portanto, o curador especial pode apresentar uma defesa geral.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Comentários: Em que pese parte da sentença estar correta ("O réu que não contestar tempestivamente os fatos a ele imputados pelo autor na inicial será considerado revel e os referidos fatos serão presumidos verdadeiros"), nos termos do art. 344, CPC, o final da frase a torna errada ("ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis"), haja vista se tratar de exceção, consoante art. 345, II, CPC.

     

    "Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."

     

    "Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;"

  • GABARITO "ERRADO"

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    REVELIA: Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel;

     

    CONSEQUÊNCIA: presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    EXCEÇÕES: 

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Gab. ERRADO

     

    Meu amigo, onde tiver falando "Direito Indisponível", caia fora!

  • ABARITO "ERRADO"

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    REVELIA: Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel;

     

    CONSEQUÊNCIA: presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    EXCEÇÕES: 

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Reportar abuso

  • Nesse caso, haverá REVELIA (ausência de contestação), no entanto, como trata-se de direitos indisponíveis (hipótese de excessão do art. 345, inc. II/CPC), o efeito material (art. 344/CPC = presunção de veracidade dos fatos) não incidirá.

  • DIREITO INDISPONÍVEL:

    Na ação de improbidade administrativa, considerada a gravidade das sanções a serem impostas, em caso de procedência do pedido, o
    autor tem o dever de comprovar os fatos imputados ao réu, afastando se, em face da indisponibilidade dos interesses
    envolvidos nessa espécie de demanda, a incidência de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da
    revelia [...]. Há penas previstas na Lei 8.429/1992, como a que suspende direitos políticos, que atingem direitos e garantias
    extrapatrimoniais ou públicos constitucionalmente assegurados. Há sanções que, para serem aplicadas, consoante a
    jurisprudência do egrégio STJ, exigem a comprovação do dolo ou da culpa, o que certamente só se apura mediante a garantia
    da ampla defesa e do contraditório, sendo imprescindível a persecução da verdade real, isso porque os direitos e interesses
    tutelados, na ação de improbidade administrativa, a despeito de serem de natureza cível, têm interfaces com o direito penal.
    [...]. Incabível o julgamento antecipado da lide, sem dar oportunidade, ao agravante, de produzir as provas requeridas,
    quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações do autor, considerando-se a indisponibilidade
    dos direitos e interesses que dimanam da ação de improbidade administrativa” (TRF-1.ª Reg., AgIn 0038192-
    51.2011.4.01.0000/PA, rel. Des. Assusete Magalhães, 3.ª T., j. 02.07.2012).

  • Revelia é a não apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo legal. Os efeitos da revelia diferem-se da revelia em si. A revelia pode ser decreta e ainda assim não se produzirem os efeitos que dela decorreriam, se constatada alguma das hipóteses do art. 345, I, II, III, IV, CPC.

  • "Não se presumem verdadeiros os fatos quando disserem respeito a direitos indisponíveis.
    Segundo tem decidido o STJ, como regra, não ocorrem os efeitos da revelia em ação movida contra o Estado (STJ, REsp
    969.472/PR, 1.ª T., j. 18.09.2007, rel. Min. Teori Albino Zavascki; STJ, REsp 489.796/RN, 2.ª T., j. 18.05.2006, rel. Min. João Otávio
    de Noronha; STJ, REsp 541.239/DF, 1.ª Seção, j. 09.11.2005, rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 234.461/RJ, rel. Min.
    Mauro Campbell Marques, 2.ª T., j. 04.12.2012). Admitiu-se a incidência dos efeitos da revelia contra o Estado, contudo, em
    relação a litígio que versava sobre contratos de direito privado: “Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder
    Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma
    obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. Segundo
    os arts. 319 e 320, II, ambos do CPC [de 1973, correspondentes aos arts. 344 e 345, II, do CPC/2015] se o réu não contestar a
    ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, não induzindo a revelia esse efeito se o litígio versar sobre
    direitos indisponíveis. A Administração Pública celebra não só contratos regidos pelo direito público (contratos
    administrativos), mas também contratos de direito privado em que não se faz presente a superioridade do Poder Público
    frente ao particular (contratos da administração), embora em ambos o móvel da contratação seja o interesse público. A
    supremacia do interesse público ou sua indisponibilidade não justifica que a Administração não cumpra suas obrigações
    contratuais e, quando judicializadas, não conteste a ação sem que lhe sejam atribuídos os ônus ordinários de sua inércia, não
    sendo possível afastar os efeitos materiais da revelia sempre que estiver em debate contrato regido predominantemente pelo
    direito privado, situação na qual a Administração ocupa o mesmo degrau do outro contratante, sob pena de se permitir que a
    superioridade no âmbito processual acabe por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada. A inadimplência
    contratual do Estado atende apenas a uma ilegítima e deformada feição do interesse público secundário de conferir
    benefícios à Administração em detrimento dos interesses não menos legítimos dos particulares, circunstância não tutelada
    pela limitação dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC [de 1973, correspondente ao art. 345, II, do CPC/2015]” (STJ,
    REsp 1.084.745/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.11.2012)."

  • Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

  • Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Não incide os Efeitos da Revelia nesse caso!!

  • ERRADO. Revelia não irá incidir sobre direitos indisponíveis. Imagina!

  • Tratando-se de direitos INDISPONÍVEIS não há que se falar no instituto da Revelia - gabarito ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    [...]

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

  • Questão: Errada

    Artigo 344, CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Artigo 345, CPC: A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Deus no comando!

  • Caso o réu não apresente contestação no prazo devido, normalmente recairá sobre ele o efeito da revelia, que é o de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Contudo, este efeito não ocorrerá se litígio discutir direitos indisponíveis:

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Resposta: E

  • REGRA: À revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

    EXCEÇÃO: Não se presumem verdadeiros os fatos, se forem:

    1 - direitos indisponíveis

    2 - faltar documento indispensável a comprovar fato alegado na petição inicial

    3 - no litisconsórcio passivo, um dos réus apresentar defesa

    4 - alegar fatos inverídicos ou contraditórios na inicial

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    De acordo com o art. 344, do NCPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 

    Porém, o art. 345, prevê algumas exceções: 

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: 

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

  • Errado.

     Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • ERRADO.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • A revelia não produz efeitos:

    • Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar;
    • O litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    • A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prática do ato;
    • As alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos;

    #retafinalTJRJ

  • Errado. Conforme artigo 345, a revelria nao peoduz efeitos quando versar de direitos indisponíveis

ID
2755642
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Citado em uma ação de cobrança, o réu admitiu, em sua contestação, a existência do débito, alegando, porém, ter realizado o seu pagamento no tempo e modo devidos.


Esse argumento constitui:

Alternativas
Comentários
  • Ao se defender, o réu pode atacar o mérito da questão ou seus aspectos adjetivos. Quando ele ataca o mérito, dizemos que há uma defesa de mérito. Quando ele ataca aspectos adjetivos (formais, processuais), dizemos que a defesa é preliminar. As hipóteses de defesa preliminar vêm elencadas no art. 337, do CPC, e a hipótese descrita no enunciado não é uma delas. Estamos diante, portanto de uma defesa de mérito.

    A defesa de mérito, por sua vez, pode ser direta ou indireta. Em linhas gerais, defesa direta é aquela em que o réu rechaça o alegado pelo autor completamente, enquanto defesa indireta é aquela em que o réu até concorda em parte com o que o autor disse, mas não naqueles exatos termos. Na questão que se analisa o réu concordou com o autor acerca da existência do débito, alegando, porém, já ter realizado o seu pagamento. Diante disso, podemos afirmar que esse argumento constitui uma defesa indireta de mérito.

    Assim, o gabarito da nossa questão só pode ser a alternativa D.

    Vejamos o erro das demais alternativas:

    A alternativa A está incorreta, porque, como já vimos, o réu ataca o mérito da decisão e não uma questão preliminar (art. 337, CPC).

    A alternativa B está incorreta. Questão prejudicial é aquela questão de mérito que deve ser decidia antes da questão principal mas que influencia diretamente nessa decisão. É o caso da paternidade, em uma ação em que se pleiteia alimentos, mas não é o caso aqui.

    A alternativa C está incorreta. Uma defesa direta de mérito seria uma alegação do réu no sentido de que o débito não existe.

    E a alternativa E está incorreta, uma vez que reconhecer a procedência do pedido seria reconhecer a obrigação de pagar, o que o réu não fez. Ao contrário, ele contestou dizendo que não pagaria, já que a dívida já tinha sido honrada, no tempo e modo devidos. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-sc-ajoaf/

  • Gabarito D

     

    • DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências ("não devo nada")

     

    • DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).

     

    No reconhecimento da procedência do pedido, o autor simplesmente admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva ("sim, é, verdade, devo").

     

    Questão preliminar: uma daquelas elencadas no art. 337 do CPC, como: nulidade da citação, incompetência, inépcia da inicial, coisa julgada, etc.

     

    Questão prejudicial: é a determinante para a análise de outra matéria (ex: a questão se João é pai da criança é prejudicial com relação ao direito do infante receber alimentos do mesmo.

     

  • Oi, pessoal!

     

    Só adicionando um conteúdo a mais às respostas dos colegas: o reconhecimento da procedência do pedido nos lembra o que? Confissão!

     

     

    Então, qual é a diferença entre a CONFISSÃO e o RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO?

     

     

    A CONFISSÃO atinge somente os fatos, que em regra serão dados como verdadeiros pelo juiz. Mas é possível confessar um fato e negar as conseqüências jurídicas que a outra parte pretende. Por exemplo: réu confessa que inscreveu o nome do devedor no SPC, mas nega que isso possa produzir conseqüências jurídicas em favor da outra parte.

    Portanto, a confissão não vincula o juiz a proferir um “pronunciamento em favor da parte beneficiada com a confissão”.

     

    Já o RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO atinge tanto as questões de fato quanto as de direito, em integral submissão do réu à pretensão do autor. É como se o réu dissesse numa ação de cobrança: "sim, é verdade, eu devo".

     

    Fonte: Portal Estudando Direito e Fredie Didier Jr.

  • Olá pessoal, quem tiver interesse, a questão está comentada em video no meu canal no Youtube! Segue o link:


    https://www.youtube.com/watch?v=SZrCP3faJKs&t=52s

  • Sergio Alfieri, muito bom!!!

  • Isto não poderia ser considerada uma preliminar de ausência de interesse processual? Entendo que, se houve o pagamento do débito objeto da demanda, verifica-se a ausência de interesse processual no tocante à utilidade da demanda.

    Alguém poderia explicar?

  • "Não devo nada, não tenho que pagar nada" - DEFESA DIRETA

    "Eu devo (devia) sim, mas já paguei" - DEFESA INDIRETA

  • GABARITO:D

     

    Ao ser chamado para fazer sua defesa, o réu dispõe de vários instrumentos, consoante art. 297 do CPC, a saber: contestação, reconvenção e exceção. Importa mencionar que, apesar de o Código dizer expressamente que as defesas do réu são somente as mencionadas acima, o demandado também pode se valer de Ação Declaratória Incidental, prevista no art. 5.º do CPC.


     

    Na contestação, especialmente, o réu tem a faculdade de fazer dois tipos de defesa, isto é, duas formas de ilidir a pretensão do autor: com defesa de mérito direta e indireta.

     

    Fala-se em defesa de mérito direta quando o réu nega a existência do direito do autor por inexistência de fato(s) constitutivo(s) de tal direito ou, ainda, pode reconhecer o fato, mas nega as consequências atribuídas a esse acontecimento. É exemplo a negativa geral, permitida a realização para os advogados dativos, curadores especiais e membros do Ministério Público, consoante § único do art.302 do CPC.

     

    A defesa de mérito é indireta quando o réu, apesar de reconhecer o direito sob o qual se funda o direito do autor, alega fato modificativo, extintivo ou impeditivo deste. [GABARITO]

  • Sergio Alfieri, já me inscrevi no seu canal, muito boa a explicação

     

  • Defesa substancial ou de mérito

    Depois de arguir eventuais preliminares, o réu apresentará, na mesma peça, a sua defesa de fundo, de mérito, que pode ser de dois tipos: direta ou indireta.

    defesa direta: o réu nega os fatos que o autor descreve na inicial, ou os efeitos que deles pretende retirar;

    defesa indireta: o réu não nega os fatos da inicial, mas apresenta outros que modifiquem, extingam ou impeçam os efeitos postulados pelo autor. É o caso da presente questão.

    Alegação de prescrição e decadência: constitui defesa substancial indireta, cujo exame deve preceder ao das demais defesas substanciais, pois, se acolhida, implicará a extinção do processo com resolução de mérito, sem necessidade de apreciação das demais alegações. Por isso, há quem as denomine “preliminares de mérito”.

  • PRELIMINAR DILATÓRIA = REGULARIZAÇÃO

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    PRELIMINAR PEREMPTÓRIA = EXTINÇÃO

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    QUESTÃO PREJUDICIAL INTERNA

    Art. 313, por lógica inversa. NÃO se suspende o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento da MESMA causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal do MESMO processo pendente;

    QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    PRELIMINAR DE ROGATÓRIA/ PRECATÓRIA/ AUXÍLIO DIRETO

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    Obs.: ver art. 377 CPC

    DEFESA DIRETA DE MÉRITO

    Art. 350, por lógica inversa. Se o réu NÃO alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este NÃO será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

    Na defesa de mérito direta o réu enfrenta frontalmente os fatos e os fundamentos jurídicos narrados pelo autor na petição inicial, buscando demonstrar que os fatos não ocorreram conforme narrado ou ainda que as consequências jurídicas pretendidas pelo autor não são as mais adequadas ao caso concreto.

    OBS.: SEM RÉPLICA

    DEFESA INDIRETA DE MÉRITO

    Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

    Nessa espécie de defesa o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.

    FATO IMPEDITIVO = INCAPACIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO

    FATO EXTINTIVO = SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (PRESCRIÇÃO, PAGAMENTO, REMISSÃO, CONFUSÃO ETC)

    FATO MODIFICATIVO = CESSÃO, NOVAÇÃO, PARCELAMENTO ETC

    OBS.: COM RÉPLICA

    ____________________

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • A FGV sofre de esquizofrenia, não é possível!! Alguém explica como que pode isso: "a existência do débito, alegando, porém, ter realizado o seu pagamento no tempo e modo devidos". Se o sujeito pagou no tempo e no modo devido, ele nunca deveu nada!! A defesa foi direta, a dívida apontada na petição inicial nunca existiu pq foi paga no tempo e no modo devido.

    FGV parece piada...

  • Marcelo Lixa, a questão está ok, na minha opinião. O réu pode alegar que o débito existe, mas que já foi pago. Até porque só é possível alegar que já foi pago um débito que existe. E existir é diferente de ter sido satisfeito ou não. No caso, o débito existia (em decorrência de um contrato, por ex.), mas já havia sido satisfeito.

  • Não se confunde confissão com reconhecimento da procedência do pedido. Na confissão há mero reconhecimento de fatos contrários ao interesse do confitente; não há declaração de vontade. Em outras palavras, enquanto a confissão se refere aos fatos, o reconhecimento volta-se para o próprio direito discutido em juízo. Levando-se em conta essa prova – a confissão –, o juiz, após a análise do conjunto probatório, no qual se inclui a confissão, profere sentença com base no art. 487, I, . Quando o réu reconhece a procedência do pedido, há antecipação da solução do litígio, uma vez que dispensa a prova de qualquer fato em discussão. Nessa hipótese, dá-se o julgamento conforme o estado do processo (art.354  c/c o art.487 ,III ,a , ).

  • GABARITO: LETRA D

  • No caso concreto...

    Defesa direta - dizer que o débito não existe.

    Defesa indireta - o débito existiu, mas já foi pago.

  • D. uma defesa indireta de mérito; correta - assumiu o débito, MAS alega que já pagou

    Defesa direta - réu nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências.

    Ver comentários dos demais colegas. Ótimos!

  • Esta questão caiu na minha prova de processo civil, a mesma , igualzinha, minha resposta foi a letra D, defesa indireta, e foi considerada errada pelo meu professor, porque de acordo com a doutrina defesa indireta e quando o réu alega vícios no processo, tipo: perempção, coisa julgada etc... no caso da minha prova a resposta certa foi Defesa Direta!

  • Na defesa indireta, o réu não nega os fatos narrados pelo autor.

    Nesse caso, ele apresenta fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito.

    Foi exatamente o que aconteceu no caso apresentado pelo enunciado. 

    O réu não negou a dívida, mas resistiu à pretensão do autor alegando ter havido pagamento (fato extintivo do direito do autor de exigir a dívida), o que torna a alternativa 'd' correta!

  • Em poucas palavras, a defesa indireta de mérito é aquela que agrega um fato novo ao processo, seja ele impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pagamento corresponde a um fato extintivo do direito do autor, haja vista que põe fim à obrigação de pagar, deixando o autor de ser credor. Por outro lado, na defesa direta de mérito, o réu limita-se a negar os fatos constitutivos do direito do autor, ou seja, a negar a existência do direito dele.

    Nas palavras da doutrina:

    "Considera-se 'defesa direta' aquela em que o demandado se limita (a) a negar a existência dos fatos jurídicos constitutivos do direito do autor ou (b) negar as consequências jurídicas que o autor pretende retirar dos fatos que aduz (embora reconheça a existência dos fatos, nega-lhes a eficácia jurídica pretendida, em conduta que se denomina de confissão qualificada).

    O réu, ao assim defender-se, não aporta ao processo nenhum fato novo. Se a defesa do réu limitar-se à impugnação direta, não haverá necessidade de réplica - manifestação do autor sobre a contestação (arts. 350-351 do CPC). Só se pode falar de 'defesa direta de mérito', pois todas as defesas processuais são indiretas.

    O demandado apresenta 'defesa indireta' quando agrega ao processo fato novo, que impede, modifica ou extingue o direito do autor. Isso acontece quando o demandado aduz uma exceção substancial (defesa indireta de mérito que não pode ser conhecida 'ex officio' pelo magistrado - art. 350 do CPC) ou uma objeção substancial (defesa de mérito que pode ser examinada de ofício pelo magistrado).
    Se houver defesa 'indireta', haverá necessidade de réplica, pois o autor tem o direito a manifestar-se sobre o fato novo que lhe foi deduzido. A existência de defesa indireta repercute na distribuição do ônus da prova, que é do réu em relação aos fatos novos (art. 373, II, CPC), e na possibilidade de cisão da confissão, que a princípio é indivisível (art. 395 do CPC - 'confissão complexa')".

    (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podiam, 2015. p. 636).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Ele admitiu o fato, mas invocou um fato extintivo ( pagamento). Logo, defesa indireta do mérito!

    Abraços

  • DEFESAS PROCESSUAIS E DE MÉRITO

    - PROCESSUAIS

    DILATÓRIAS: Retarda o processo, mas não extingue. Ex.: incorreção no valor da causa, conexão.

    PEREMPTÓRIAS: Extingue o processo. Ex.: Inépcia da inicial, perempção, litispendência, convenção de arbitragem etc.

    - MÉRITO

    DIRETA: Réu refuta fatos e fundamentos jurídicos do autor.

    INDIRETA: Réu, reconhecendo a existência dos fatos, agrega ao processo fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  • Questão mal formulada. O Réu entra em contradição.

    O réu admitiu a existência do débito, mas depois alega ter realizado o pagamento no tempo e modo devidos.

    Ora, se ele pagou, então o débito não existe! Se o débito existe, é porque ele não pagou!

    Isso me parece óbvio até para uma criança.


ID
3402559
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O contraditório é direito fundamental garantido pela Constituição que reside na possibilidade daquele a quem se imputa um processo de oferecer uma resposta. Sobre as possibilidades de resposta do réu, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - INCORRETA

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VI - litispendência;

    LETRA B - CORRETA

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    LETRA D - INCORRETA

    Reconvenção é a ação do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele é demandado. Não é defesa, é demanda, ataque. Esta ação amplia objetivamente o processo, isso significa que o processo passa a ter novo pedido.

    LETRA E - INCORRETA

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

  • Sobre a letra d), com o advento do CPC/15 a reconvenção é apresentada na mesma peça que a contestação, todavia não são expressões sinônimas como diz o item d). A reconvenção é espécie de ação do réu contra o autor, além disso, o réu se quiser pode propor reconvenção independente de contestação.

    Ainda sobre o tema, destaque-se o enunciado nº 45, FPPC:

    "Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial."

    Gabarito da questão: letra b)

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • GABARITO B

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • na hora da prova cansado essa letra A pega muita gente!


ID
3997609
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

NÃO é uma resposta do réu a:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja desatualizada!

    A incompetência, seja relativa ou absoluta, segundo o novo CPC, é alegada como preliminar de contestação, não mais por meio de exceção. (ART. 64)


ID
3997936
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pode-se afirmar que a exceção de pré-executivade é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    ''A exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.''

  • Gabarito : A

    A Exceção de pré-executividade é cabível na execução, na fase do cumprimento de sentença e quando ocorrer um vício de ordem pública. Essa defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou extinção da mesma.

  • A título de conhecimento:

    Exceção, para a Doutrina, é o nome genérico de Defesa.

    Ela pode possuir 3 sentidos:

    1.  Defesa em sentido latodireito abstrato de defesa.
    2.  Matéria circunscrita à esfera de disponibilidade das partes – em contraposição à objeção.
    • Material – parte utiliza argumentos materiais (compensação, exceção do contrato não cumprido, direito de retenção).
    • Processual – parte utiliza argumentos processuais (incompetência relativa, etc).
    1. Designativo de uma das defesas do réu.

    Ainda, DIDIER aponta 3 fases de EXCEÇÃO

    1.   Pré processual – contraponto ao direito de ação – direito abstrato de defesa.

    2.   Processual – espécie de matéria que não pode ser analisada de ofício pelo juiz. (ex.: exceção de incompetência territorial, existência de convenção de arbitragem, etc).

    3.    Material – direito que o demandado se vale para se opor à pretensão.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

    instagram.com/omanualdoconcurseiro 

    Bora junto!


ID
5534101
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Validamente citado por oficial de justiça em processo no qual foi deduzida pretensão de cobrança de dívida, figurando como autor da ação o irmão do credor, o réu deixou de ofertar resposta no prazo legal.
Nesse cenário, deverá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 17, CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse legitimidade

    Faltando um desses elementos, cabe ao juiz, de ofício, determinar a extinção do processo, mesmo que em momento posterior (pois não havia visto no início da ação).

    Questão polêmica, mas já vi outra questão da FGV cobrando dessa mesma forma.

  • questão mal redigida...

  • Vamos lá, o juízo das condições da ação devem ser feitos de forma SUMÁRIA antes da citação. Em razão da técnica da Asserção.

    Como o réu não apresentou contestação, pode-se entender que ainda pode ser realizada essa cognição sumária e extinguir a ação por carência.

    MAS O PROBLEMA DA QUESTÃO É OUTRO.

    É possível autor da ação ser o irmão do credor, através de uma Negociação Processual.

    E por essa possibilidade seria perfeitamente cabível a letra B.

    E a clássica questão que as vezes você erra por saber de mais.

  • Questão esquisita, mas é o seguinte, ninguém pode postular direitos de terceiro em nome próprio.

    A questão não fala nada sobre representação extraordinária, então é letra E.

  • Gabarito letra E!

    Como o irmão do credor não tem legitimidade para cobrar a dívida em juízo, deve o juiz julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da carência acionária.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Como se trata de matéria de ordem pública, o juiz pode conhecer de ofício.

    Vide Art. 485, § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • A gente erra pq não entende oq o examinador está dizendo...

  • Esses examinadores da FGV são muito noiados, não tem lógica um trem desse....

  • No começo não estava entendendo nada, no final parecia que estava no começo

  • questão muito mal formulada. irmão de que credor? temos que adivinhar para acertar a questão,, mas deu pra acertar. prova de direito da FGV está ficando do nível da prova de portugues deles.

  • caramba depois que entendi

    o autor é parte ilegítima, ele entrou com a ação no lugar do irmão.

  • Gente do céu!!! Depois da 5° vez que li, entendi o q estava falando (embora tenha achado a questão super esquisita). Socorroooooo!!!!
  • A fgv me faz repensar sobre a vida.. na hora da prova eu fico com dúvida até do meu próprio nome

  • Casca de banana de intepretação de texto da FGV.

  • Que viagem é essa véi!!!

  • li, reli e não entendi nada!

  • Embora não tenha essa alternativa, penso que a atitude mais correta seria o juiz intimar o autor para falar sobre sua legitimidade ativa, a fim de evitar decisão surpresa, antes de proferir a sentença terminativa, conforme dispõe o art. 10 do CPC:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • NCPC

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • Achei que o irmão era o devedor do autor da ação. rs

  • É o que?

  • O irmão não pode entrar com a ação porque ele não é o CREDOR, não pode pleitear direito alheio em nome próprio

  • O irmão não é o credor logo ele não pode postular direito em nome próprio.

  • li reli não entendi e errei
  • figurando como autor da ação o irmão do credor --> NÃO CABE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NESSE CASO.

    Leitura bem ruim, li, reli e errei. rs

  • FGV não é pra qualquer um..... Socorro!
  • GAB. E

    São condições da ação a: Legitimidade e o Interesse de agir.

    O irmão do credor não possui legitimidade para impetrar a ação, por isso se fala em carência acionária. ''acionária'' ''ação''

  • isso sim é uma questão de concurso pra recrutar candidato atento a todo detalhe.

  • Na verdade a ação teria que ter sido extinta sem resolução do mérito antes de mandar citar o réu.

  • Deixa eu ver se eu entendi.

    O irmão não tem legitimidade para cobrar a dívida pois, ele está devendo para o réu? ( que segundo o enunciado é credor).

    Se alguém puder me dar uma luz.

  • Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (condições da ação, segundo a teoria eclética de Liebman, ainda adotada pelo CPC/15). Parte legítima é aquela titular do direito no qual se funda a ação, com exceção dos casos de legitimidade extraordinária admitidos em lei. No caso, o titular do direito material é o próprio credor, e não seu irmão (ou qualquer outra pessoa), portanto este não tem legitimidade processual para a propositura da demanda. Quando a ação não preenche uma dessas duas condições, diz-se que há "carência da ação" (expressão ultrapassada, pois baseada à época em que se adotava a teoria concretista da ação). O juiz pode reconhecer esse vício a qualquer tempo antes de esgotada sua atuação no processo, inclusive de ofício. O certo nesse caso, na verdade, seria ter indeferido a petição inicial imediatamente, sem nem citar o réu.

  • Rapaz, eu li essa porcaria de enunciado e achei que o irmão do credor era o réu/devedor.

  • No começo da questão eu não entendi, no final parecia que tava no começo.

  • AFF, o irmão não é parte legitima para propor ação em nome do outro irmão.

    Redação confusa.

    Do Indeferimento da Petição Inicial

     Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima; (legitimidade- condições da ação)

    III - o autor carecer de interesse processual; (interesse - condições da ação)

  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Ou seja, sentença terminativa)

    I - indeferir a petição inicial;

    ...

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • Art. 17, CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse legitimidade

    No caso da questão, quem postulou em juízo como autor da ação foi o IRMÃO do credor, quando, na verdade, deveria ter sido o PRÓPRIO CREDOR.

    Ausentes, portanto, os PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS que impedem a análise do mérito (pedido), razão pela qual a ação será EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, §3º, CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • Achei que o credor(autor) fosse irmao do devedor.

  • Que perguntinha sem vergonha, pegou todo mundo hahaha (inclusive eu)

  • Gab. E

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual

  • Essa questão envolve também o tema "ação". De acordo com a teoria eclética, o direito de ação é abstrato, autônomo, porém, submete-se a alguns requisitos, condições, para ser exercido. De acordo com o art. 17, do CPC, tais condições são o interesse de agir e a legitimidade ad causam.

    Tal legitimidade, no caso em estudo, não existe, haja vista que é interessado aquele sujeito que guarda ligação com a relação jurídica material deduzido em juízo. Se o irmão do autor da ação é quem tem um crédito inadimplido, é aquele (o credor) quem deve ser o autor da ação de cobrança, haja vista ser ele o sujeito com relação direta com o direito material levado à apreciação do Poder Judiciário, ostentando a condição de credor. O irmão do credor e autor da ação é, portanto, parte ilegítima.

    Partindo do ponto de que o autor da ação não tem legitimidade para postular em juízo, fica claro que o feito deve ser extinto em desfavor do Requerente - que não tem condição jurídica para ocupar essa posição - só por isto, já eliminamos todas as assertivas, e ficamos com a letra E.

    Portanto, GABARITO E.

    ADENDO: Como saber se a extinção é COM ou SEM resolução do mérito?

    De acordo com teoria da asserção, utilizada pelo STJ, o juiz afere a existência das condições da ação no momento do recebimento da petição inicial, a partir da análise dos fatos narrados na nela. É com base na narrativa desenvolvida pelo Autor que o juiz analisará se existe legitimidade e interesse de agir. Logo, verificando o magistrado que não há condições da ação, julgará extinto o feito SEM resolução do mérito.

    Porém, quando a ausência das condições da ação são alegadas pelo Réu, em matéria de defesa, podemos concluir que o juiz não chegou a esta constatação com a leitura da narrativa lançada na exordial, mas depois da existência de

    contraditório e instrução do feito. Nesta caso, a extinção do feito se dará COM resolução do mérito.

  • A chave da questão está na expressão: figurando como autor da ação o irmão do credor

    (tive que ler umas 3 vezes para entender o enunciado truncado)

  • Acho que está na hora de dormir kkkkk... Eu pensei que o irmão do devedor tinha entrado contra ele, mas foi o irmão do credor :'(

  • O irmão do credor não pode cobrar a dívida. Só o credor é que pode. Por isso a "carência acionária" que leva à extinção sem resolução do mérito. (tb não entendi no começo)

  • Eu entendi que um irmão estava processando o outro... eu hein!

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    É uma questão aparentemente simples, mas de enunciado confuso e bem capciosa.

    O autor da ação, bem interpretado o enunciado, não é o credor, mas sim seu irmão.

    Uma leitura apressada do enunciado da questão pode levar ao erro de se crer que se trata de uma ação em que uma irmão cobra dívida de outro. Não é isto.

    O irmão do credor cobrou o réu.

    O irmão do credor não é titular do crédito.

    O irmão do credor não tem legitimidade para ação de cobrança.

    Diz o CPC:

    “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."

    Legitimidade é uma das condições da ação. (não iremos entrar aqui na polêmica se o novo CPC extinguiu ou não as condições da ação e as transformou, ou não, em pressupostos processuais).

    O desate da lide é a extinção do feito, sem resolução de mérito.

    Diz o CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual

    Diante do exposto, vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Eventual revelia, representada pela ausência de contestação, não gera, como efeito automático, o julgamento procedente o feito, não dispensando, sempre, o autor de fazer provas de seus articulados. Ademais, no caso em tela, temos ilegitimidade da parte autora, ou seja, impossível falarmos em apreciação do mérito do feito.

    LETRA B- INCORRETA. A revelia se dá, nos termos do art. 344 do CPC, quando o réu, devidamente citado, deixa de apresentar resposta. Os efeitos materiais da revelia são a possibilidade de julgamento antecipado de mérito, a dispensa de intimação do réu dos demais atos processuais. Não é efeito da revelia o deferimento de provas especificadas na inicial. A análise de provas postuladas na inicial se dá no momento de saneamento do feito. Ademais, no caso em tela, temos ilegitimidade da parte autora.

    LETRA C- INCORRETA. Inexiste previsão legal neste sentido. A citação foi regular. Não houve citação por edital de réu revel e não há necessidade de nomear curador especial (o que poderia ensejar participação da Defensoria Pública).

    LETRA D- INCORRETA. O enunciado da questão foi claro... A citação foi regular, válida. Não há necessidade de renovar a citação.

    LETRA E- CORRETA. É caso, nos termos do art. 17 e 485, VI, de extinção do feito, sem resolução de mérito, ausente legitimidade da parte autora.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Como se trata de matéria de ordem pública, o juiz pode conhecer de ofício.

    Vide Art. 485, § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    REVELIA E EFEITOS DA REVELIA

    A revelia tem efeitos formais e materiais.

    Os efeitos formais são aqueles que implicam que o processo seguirá ainda que sem a participação da parte, sem necessidade de intimá-lo, mas que a parte revel pode ingressar no processo a qualquer momento.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Os efeitos materiais são aqueles referentes à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados. (confissão ficta).

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (presunção relativa iuris tantum)

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (fazenda pública; direitos de personalidade)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Eu li rápido e entendi que o autor e réu eram irmãos (um credor e o outro devedor) kkkkkkkkkkkkkkkk

  • O enunciado é confuso propositalmente... Pelamorrrr!!!!

  • Pessoal, o autor não tem legitimidade, não é o credor, é irmão desse. Falta-lhe legitimidade, requisito indispensável e insanável, portanto, não lhe resta alternativa senão a extinção, forte no art. 485,VI, CPC.

  • Foi o irmão do credor que entrou com a demanda, por isso há ilegitimidade.

  • Gente, o autor da ação nesse caso foi o "IRMÃO do credor" e não o próprio credor. Como ele não tem legitimidade (meu deus, porque ele teria???) a resposta é a letra E.

    Também fiquei muito em dúvida da primeira vez que eu fiz a questão, mas é basicamente:

    Irmão do Credor propôs ação de cobrança do Réu enquanto o autor estava alheio (ou não sei lá, tanto faz, o importante é que o irmão tinha que cuidar da própria vida), mas quem tinha o real direito de ação para cobrar seria o Credor.

    Sim, faltou saber formular a questão direito.

  • Complementando os comentários:

    A substituição processual (pleitear direito alheio em nome próprio) somente ocorre mediante autorização por lei. O irmão do credor não é considerado por lei como substituto processual, como ocorre com a legitimidade processual extraordinária dos sindicatos (Art. 8, inciso III da CF) , associações, MP como pleiteante de ação de alimentos em favor de criança ou adolescente...

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Nesse caso, a carência da ação se encontra na falta de legitimidade e interesse processual do irmão do credor, que não possui interesse direto ou indireto na ação de cobrança, porque não integrou esse negócio jurídico.

    Art. 17, CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse legitimidade

    Na ausência de um desses elementos, cabe ao juiz, de ofício, determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.

  • Entrei para as estatísticas (dos que erraram por falta de atenção).

  • QUE SACANAGEM DA FGV...

  • acertei em casa depois de ler mil vezes, mas erraria facilmente em uma prova kkk


ID
5609254
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às respostas do réu, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 341 do CPC. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    B) ERRADA. Art. 343 do CPC. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (...) § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    C) ERRADA. Art. 335, § 2º, do CPC. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, II (a audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição) havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    D) CORRETA. Art. 338 do CPC. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º.

  • Sobre a alternativa "D", para fins de acréscimo:

    Informativo 69 – STJ (junho de 2021). O parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 prevê o seguinte: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Esse dispositivo só se aplica na hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu. Apenas neste caso será possível a fixação dos honorários nos percentuais reduzidos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (info 699). No caso concreto, não houve a extinção da relação jurídica processual originária e a inauguração de um novo processo, mediante a “substituição” do réu. A decisão do juiz do 1º grau limitou-se a acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da coexecutada, prosseguindo-se o processo em relação a seu cônjuge, o que não se amolda à específica situação tratada no dispositivo legal. Assim, não se mostra cabível, na espécie, a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/2015, devendo incidir a regra geral do art. 85, § 2º, do Código. A extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios em patamar reduzido, na forma prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

    Bons papiros a todos.

  • DPE-MS 2022- Se o autor concordar com o pedido de substituição do réu, em razão de sua ilegitimidade passiva, reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3% e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório, por apreciação equitativa.

  • Advogado Dativo apontamentos

    *Possui a prerrogativa de ser citado pessoalmente

    *Sobre ele não incide o ônus da impugnação especificada dos fatos

    *Não possui prazo em dobro para suas manifestações e recursos

  • "Esse dispositivo só se aplica na hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réuApenas neste caso será possível a fixação dos honorários nos percentuais reduzidos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (info 699)."