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GABARITO: ERRADO
CLT, Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Distrato receberá:
-> 50% aviso indenizado (se for aviso trabalhado, será integral)
-> 20% da multa do FGTS (ela é 40%)
-> Saldo de salário
-> 13º
-> Férias vencidas + 1/3 (se tiver)
-> Férias proporcionais + 1/3
-> Pode sacar até 80% do FGTS
Lembrete: não tem direito ao seguro desemprego.
Fonte: Comentários dos colegas do QC de questões anteriores.
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Complementando:
Extinção por..
ACORDO INTER-PARTES
1. Metade do aviso prévio indenizado
2. Metade (50%) da indenização sobre o montante do FGTS
3. Na integralidade todas as demais verbas (Como se fosse sem JC)
Obs1 - EMPREGADO deve conceder aviso-prévio ao EMPREGADOR.
Obs2 - NÃO SACA os Depósitos do FGTS
Obs3 - NÃO TEM SEGURO-DESEMPREGO, pois não foi desemprego Involuntário.
GABARITO ERRADO
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Oliver, no seu comentário, há um erro.
O empregado nesse tipo de extinção do contrato faz jus sim ao saques do FGTS não excedente a 80% do valor dos depósitos. (§1º, art. 484-A da CLT)
Deem uma olhada no comentário da Bruna Santos tá letra da lei
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E situação normal, o empregado tem direito a receber uma espécie de multa equivalente a 40% dos depósitos do FGTS ao fim do contrato de trabalho, desde que não seja por justa causa ou pedido de demissão. Contudo, nessa nova modealidade de extinção, caberá ao empregado apenas 50% dessa quantia, ou seja, apenas 20% dos depósitos do FGTS. Além disso, ele poderá movimentar o total de 80% da quantia depositada. São dois direitos diferentes... Atenção.
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lembrar que no acordo no trabalho intermitente o aviso prévio será necessariamente indenizado.
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Tem q depositar 20%
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Lembrar que esse comentário do Bruno (Resumex, foconosmacetes) está baseado na MP 808.
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Em caso de acordo (METADE) multa FGTS 20%
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Deveria ser metade e não integral :D
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Requisitos para verbas rescisorias em caso de acordo entre empregado e empregador:
a) metade do aviso prévio
b) metade do FGTS - 20% multa
c) na integralidade as outras verbas juridicas
d) até 80% do FGTS pode ser levantado
OBS: Porém o empregado não poderá sacar o seguro desemprego.
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CLT
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) – 20%
Lei no 8.036/90
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
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Gabarito: questão errada. 20%.
CLT: "[...] Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...]."
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avaliador foi malandro nas contas agora, quis fazer pega com a quantidade de movimentação da conta x redução da multa, hahah, quase caí.
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quando se eh demitido, o percentual eh o mesmo, porem entregues diretamente ao empregado.
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Só para corrigir o comentário do colega Lucas Ferreira. Na verdade, no acordo inter partes vc pode sacar até 80% do FGTS.
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ERRADO.
Rescisão de comum acordo:
20% multa FGTS
Saque de 80% dos depósitos do FGTS
Aviso Prévio, se indenizado, à metade.
saldo do salário
13º férias
Não tem direito ao seguro-desemprego, pois não se trata de demissão involuntária.
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20% e NÃO 40% errado
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ERRADO
Multa Rescisória de 20% do FGTS.
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Extinção do contrato de trabalho por acordo, recebe:
PELA METADE: Aviso prévio indenizado
Multa rescisória (40% ---> 20%)
INTEGRALMENTE: Saldo de Salário; Férias (inclusive proporcionais) e 13º proporcional.
SACA ATÉ 80% do FGTS
NÃO RECEBE SEGURO DESEMPREGO.
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
Na rescisão por culpa recíproca, as verbas rescisórias correspondem à metade do que seria devido no caso da despedida sem justa causa. Ou seja, metade de tudo.
>>> metade do aviso prévio;
>>> metade do valor da multa do FGTS;
>>> metade do 13º;
>>> metade das férias proporcionais.
Na rescisão por acordo, as verbas rescisórias correspondem à:
>>> metade do aviso prévio;
>>> metade do valor da multa do FGTS;
>>> na integralidade as demais verbas;
>>> saque o FGTS até 80% do depósito, não podendo ingressar no programa seguro-desemprego.
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Na extinção por acordo, a multa do FGTS será devida pela metade, isto é, 20%.
Art. 484-A, CLT - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Gabarito: Errado
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20% da multa do FGTS :))
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GABARITO: ERRADO.
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Gabarito:"Errado"
CLT, art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
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GABARITO: ERRADO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR
- 50% aviso indenizado
- 20% da multa do FGTS
- Saldo de salário
- 13º
- Férias vencidas + 1/3
- Férias proporcionais + 1/3
- Pode sacar até 80% do FGTS
- Não tem direito ao seguro desemprego