SóProvas


ID
2679613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.


Não se admite a impetração de habeas corpus para atacar sentença cuja condenação se tenha limitado a pena de natureza pecuniária.

Alternativas
Comentários
  • Certo 

     

    Súmula 693 - STF

     

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • NÃO cabe Habeas Corpus:

     

    a) Contra pena de multa;

     

    b) Contra punição disciplinar militar (exceto para questionamento de aspectos formais, a exemplo da competência, prazo, ilegalidade formal etc. - STF; exemplo: sou militar e fui preso por alguém que não é o meu superior hierárquico. Essa prisão é ilegal e pode ser questionada por meio de habeas corpus porque eu não estou discutindo o mérito da prisão, mas sim a formalidade, a competência);

     

    c) Quando já extinta a pena privativa de liberdade;

     

    d) Em favor de pessoa jurídica;

     

    e) Contra pena de perda de função pública ou de perda de patente;

     

    f) Relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

     

    Obs.: ADMITE-SE Habeas Corpus nos casos de prisão civil (ainda que foragido) ou para se evitar a quebra dos sigilos.

     

    Fonte: Cursinho IMP

  • Admite-se Habeas Corpus em 1. prisão civil (mesmo que foragido) e 2. para evitar a quebra dos sigilos;

  • CERTO

     

    Súmula 693 - STF

     

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • Se a pessoa teve, por exemplo, seu direito de ir e vir interrompido... foi presa ilegalmente, ou por abuso de poder, cabe HC.

    Habeas Corpus: ação judicial com o objetivo de proteger o direito de liberdade de locomoção lesado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade...

     

    Oras, se o direito de locomoção da pessoa não está impedido ou ameaçado,não há o que se falar em HC, pois ele é pra isso.

  • Dica pra acertar as questões do Cespe. Se vc achar que a questão está errada,então marque a certa. 

  • Questão correta.

    Uma dica: Pode-se impretar habeas corpus com o fim de trancar Inquérito Polícial.

  • A lógica é que penas em dinheiro (multa) não podem em hipótese alguma ser convertidas em privativas de liberdade. Havendo o não pagamento destas, devem ser cobradas pelo Ente Estatal responsável pelo cumprimento daquela pena.
    Deste modo, o HC, que só pode ser interposto quando houver perigo de prisão ilegal ou prisão ilegal de fato, não pode ser utilizado, como regra.
    A exceção apontada pela Doutrina é a que mencionou o colega: no caso de inquérito totalmente ilegal, para trancamento deste, em face dos fatores deletérios que possui um IP aberto na vida da pessoa!
    Espero ter colaborado!

  • É só memorizar que "habeas corpus" e "multa"  se odeiam.. 

  • Bom, a regra geral é justamente aquela trazida pelo enunciado 693 da Súmula do STF. Entretanto, a banca não pode desconsiderar exceções, inclusive quando autorizadas pelo próprio STF. Veja-se:

     

    Pena de prestação pecuniária: cabe HC, pois a referida pena pode ser convertida em privativa de liberdade. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

  • CERTO

    Súmula 693 - STF

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • GABARITO CORRETO

     

    Súmula 693/STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • CERTO!

     

    Não se admite impetração de Habeas Corpus contra:

    - Pena de multa;
    - Contra punição disciplinar militar, exceto para questionamento de aspectos formais;
    - Quando já extinta a pena privativa de liberdade;
    - Em favor de pessoa jurídica;
    - Contra perda de função pública ou de patente.

  • ABARITO CORRETO

     

    Súmula 693/STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • CERTO

     

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, só é cabível em casos de penas privativas de liberdade. 

  • Não confundir: Caberá HC contra decisão que SUBSTITUIR PPL por pena pecuniária.

  • Se a pessoa não está sendo presa, para que HC????

  • Prestação pecuniária x Pena de Multa. 


    Nas palavras de Cleber Masson, a prestação pecuniária constitui-se em pena restritiva de direitos (pagamento de dinheiro à vítima), ao passo que a pena de multa é pena pecuniária propriamente dita. 


    A pena de multa quando aplicada não poderá, à luz do que dispõe o artigo 51 do CP, ser convertida em prisão. Portanto, não levará jamais a um constrangimento sanável por via de HC.


    A prestação pecuniária, por sua vez, é uma espécie de pena alternativa (artigo 43, I, do CP) e, quando não satisfeita, poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, já que aplicada em substituição a esta, cabendo, portanto, o Habeas Corpus.


    Há precedentes do STF admitindo o HC para pena de Multa, quando cumulativamente aplicada ao sentenciado, na hipótese do seu inadimplemento injustificado, o que o impediria de progredir de regime, cerceando a liberdade, sendo admitindo o HC. Acontece que, em regra, não cabe HC para pena de MULTA.


    Cuidado! O CESPE costuma utilizar a expressão "pena de natureza pecuniária" como sinônimo de pena de multa. 

  • pior é que errei a questão, porque um professor de cursinho famoso diz que admite sim a impetração, o que não será é deferido.

  • Você vai impetrar HC para proteger a liberdade do seu dinheiro?

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! Aplicação da Súmula 693, STF:

     

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

     

  • pena pecuniária o cara irá pagar uma multa e por isso o seu direito de locomoção não será inviabilizado para ele pedir um habeas corpus.



    PM_ALAGOAS_2018

  • CERTO

     

    Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

     

     

    STF:

    A garantia do habeas corpus está ligada a outra garantia, que é a liberdade de locomoção. Somente a violação dessa liberdade delinea a causa de pedir da ação de habeas corpus. Consolidando o entendimento de se restringir a tutela do habeas corpus às situações de risco ou de dano à liberdade de locomoção, editou as Súmulas 693 ("não cabe habeas corpuscontra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada"), 694 ("não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública") e 695 ("não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade"). [HC 121089, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 16-12-2014, DJE de 17-2-2015.]

     

     

     

    Só para deixar anotado - INFORMATIVO Nº 888 - STF

    O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. [STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017]

     

    "O habeas corpus deve ser admitido para impugnar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física. Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que a prisão, por outro, são também onerosas ao investigado/réu. Além disso, se essas medidas forem descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual, de forma que existe o risco à liberdade de locomoção." (Dizer o Direito)

  • NÃO CABE HABEAS CORPUS

    → HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    → Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    → Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF e STJ

    → Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    → Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    → Não cabe HC para afastar pena acessória de perda de cargo público

    → Não cabe HC para pena pecuniária ou somente multa.

    → Não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade;

    → Em favor de pessoa jurídica; Mas ela pode entrar em favor de Pessoa Física.

    → Contra punição disciplinar militar (exceto para questionamento de aspectos formais(legalidade), a exemplo da competência, prazo, ilegalidade formal etc. - STF; exemplo: sou militar e fui preso por alguém que não é o meu superior hierárquico. Essa prisão é ilegal e pode ser questionada por meio de habeas corpus porque eu não estou discutindo o mérito da prisão, mas sim a formalidade, a competência;

    → Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

    → STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.


    CABE HABEAS CORPUS

    → Para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    → Contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    → Contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    → Cabe HC para aplicação de prisão domiciliar - STJ.

    → Contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    → Contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    → Para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

    → Nos casos de prisão civil (ainda que foragido) ou para se evitar a quebra dos sigilos.

    → Contra agente público ou particular. Diretor de um Hospital Particular, que diz que somente dará alta para o paciente caso ele pague tudo da sua internação.

  • Bom comentário do professor (em vídeo). Vale a pena. Respondeu a questão e foi além (como Buzz Lightyear).

  • Súmula 693

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Súmula 693 - STF

     

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • COMENTÁRIOS: Realmente, só é cabível HC quando o indivíduo puder ter, de alguma forma, sua liberdade restringida. No caso da pena de multa, não há restrição da liberdade e, portanto, não há que se falar em HC.

    Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

  • CERTO

    Súmula 693 - STF

     

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • CERTO.

    Pela lógica, sem o conhecimento da súmula daria para responder essa questão, visto que o habeas corpus tem o objetivo de tutelar o direito de ir, vir e permanecer contra ilegalidade ou abuso de poder. Pena de multa não viola esse direito. A súmula 693 do STF dispõe acerca dessa impossibilidade de cabimento.

  • Súmula 693 - STF

     

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada

  • nossa, pensei na prisão civil por falta de pgto da pensão. Viajei e errei

  • HABEAS CORPUS É CABÍVEL À AMEAÇA NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.

  • Acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão, é correto afirmar que: Não se admite a impetração de habeas corpus para atacar sentença cuja condenação se tenha limitado a pena de natureza pecuniária.

  • Certo.

    S. 693 STF.

    LoreDamasceno.

  • Súmula 693 - STF Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada

  • Pensa da seguinte forma: tá restringindo a liberdade de locomoção? Se não, logo não caberia habeas corpus.

  • pena de multa jamais se converte em PPL. ainda que nao for paga, se converte em divida de valor (a ser executada pelo MP) portanto, nao é apta a cercear a liberdade ambulatorial.

    Súmula 693 - STF

     

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 693 - STF:

     

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • Como a questão não deixa claro se a condenação em prestação pecuniária se deu em substituição à pena privativa de liberdade, cabível será o teor da S 693 do STF, pois do contrário será possível o HC.

  • Súmula 693 - STF

    GAB C

  • Complementando:

    1. Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. (Súmula no 694 do STF).
    2. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. (Súmula no 695 do STF).
    3. Não cabe habeas corpus quando a autoridade coatora não for definida.
    4. Não cabe habeas corpus para discutir a concessão de sursis porque impreterivelmente deve haver análise dos requisitos subjetivos;
    5. Não cabe Habeas Corpus contra lei em tese;
    6. O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.
    7. Não cabe habeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    8. Não cabe HC para trancar ação de improbidade administrativa.
  • Súmula 693 do STF

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa,ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada

    #BORA VENCER