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ID
2679619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.


Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

Alternativas
Comentários
  •  Nos crimes de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, a lavratura do auto e a manutenção da prisão ficam condicionadas à manifestação de vontade do ofendido ou seu representante legal, a qual deve ocorrer dentro do prazo de vinte e quatro horas.

    O que faz sentido, como será dado prosseguimento ao Inquérito (instauração) ou ação penal pública condicionada à representação, se a vítima nem se manisfetou quanto à manutenção da prisão em flagrante do sujeito ativo?

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/38512/prisao-em-flagrante-em-caso-de-crimes-sujeitos-a-acao-penal-publica-condicionada-e-a-acao-penal-privada

     

  • CERTO . 

     

        CPP    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Na ação pública condicionada a representação até pode existir possibilidade de a autoridade policial efetuar a prisão em flagrante ou até mesmo o ofendido efetuar (o qual não é obrigado), mas a consumação do auto de prisão ficará subordinada à autorização da vítima.

     

     

    Outra questão da Cespe com o mesmo tema:

     

    CESPE- DELEGADO DE POLICIA /2004

    Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.     CERTO (  )       ERRADO (X)

     

  • Vai mudar pra errado, é a manutenção, e não a prisão em si. Se você tiver que esperar alguém autorizar pra prender, a autoexecutoriedade vai embora.

    CESPE- DELEGADO DE POLICIA /2004

    Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.     CERTO (  )       ERRADO (X)

  • Uma pequena parte da matéria ação penal- institutos condicionantes, professor Nestor Távora (LFG- Delegado civil e federal 2017-2):

    a) Representação:

    a.1) É o pedido e ao mesmo tempo autorização que condiciona o início da persecusão penal (IP e ação).

    Conclusão: sem representação não haverá ação, inquérito e nem mesmo lavratura de flagrante

  • "Como o art. 301 não distingue entre crime de ação penal pública e crime de ação penal privada, referindo-se ao sujeito passivo do flagrante como 'quem quer que seja encontrado em flagrante delito', nada impede a prisão em flagrante em relação a crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada. (...)

    Portanto, em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura do auto de prisão em flagrante esrará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. Se a vítima não puder imediatamente ir à delegacia para se manifestar, por ter sido conduzida ao hospital ou por qualquer motivo relevante, poderá fazê-lo no prazo de entrega da nota de culpa (24 horas). Não há necessidade de qualquer formalismo nessa manifestação de vontade, bastando estar evidenciada a intenção da vítima de que o autor do delito seja responsabilizado criminalmente. Assim, caso a vítima tenha comunicado o fato à autoridade policial e presenciado a lavratura do auto de prisão em flagrante, tem-se como demonstrado inequivocamente o seu interesse em que se promova a responsabilidade penal do agente. Caso a vítima não emita autorização, deve a autoridade policial liberar o ofensor, sem nenhuma formalidade, documentando o ocorrido em boletim de ocorrência, para efeiÍos de praxe." (Destaquei)

    Fonte: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único.5. ed. rev. ampl. e
    atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 939 e 940. 

  • A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:

    - Captura do agente.

    - Condução coercitiva à autoridade policial.

    - Lavratura do APFD.

    - Recolhimento ao cárcere.

     

     

    Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.

     

     

  • GAB da Banca CERTO

    Questão passível de alteração para ERRADO.

     

    CESPE- DELEGADO DE POLICIA /2004

    Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.     CERTO (  )       ERRADO (X)

  • manifestação = autorização ? (dúvida) (sem deboche) 

     

    Não seria o ADPF que necessitaria dessa AUTORIZAÇÃO?

  • Prisão em flagrante. Pode ocorrer independentemente se for de ação penal pública incondicionada ou condicionada. Porem, se for condicionada á representação e a vitima não representar em 24 horas, o preso será posto em liberdade obrigatoriamente.

     

    Até onde eu sei sobre prisão em flagrante é isso, até porque ela é um tipo de prisão cautelar de caráter administrativo, ou seja, não precisa ser decretada. Se eu estiver errado, por favor, me corrigem. 

     

  • Digamos que você é um policial, e se depara com uma mulher sendo estuprada, dai vc saca a sua arma e quando a mulher ver voçê, diz: - não faça nada seu policial, ele está me tratando com carinho. VOCÊ vai prender mesmo assim??? kkk claro que não ne!! porém se essa "cena" for na rua ai leva td mundo pra cana!! kkk

  • CRIME AÇÃO PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO E PRISAO EM FLAGRANTE

    É pacifico que cabe prisão em flagrante nesses casos.

    Da mesma forma, é pacifico quanto a necessidade da manifestação de vontade do ofendido, importante saber quanto ao momento dessa manifestação.

    Para uma primeira corrente, a manifestação de vontade deve ser anterior a captura. Não confundir o dever de cessar a agressão e dar a voz de prisão. Em um crime de ação pública condicionada a representação o agente policial tem que cessar a agressão e para dar voz de prisão, precisa posteriormente da manifestação de vontade do ofendido.

    Para a segunda corrente, majoritária, essa manifestação de vontade do ofendido pode se dar até a lavratura do auto de prisão em flagrante. Essa corrente admite a condução do agente a delegacia e manifestação de vontade da vítima é necessária para a lavratura do auto de prisão em flagrante.

     

    FONTE:PROFESSOR MARCELO MACHADO - MASTER JURIS

     

  • Boa tarde. Alguma novidade sobre o gabarito provisório?

  • Garofalo caveira,  como a colega Michelle Ferreira bem ressaltou, conclui-se pelo enunciado da questão que não deixará de haver a parte material da prisão em flagrante (Captura e Condução do agente). Não se concluindo formalmente apenas pela falta do requisito de procedibilidade (Representação da vítima), visto que a formalização do auto só se dará em sede policial.

  • Questão ridícula, claro que cabe:

    1. prisão em flagrante é medida administrativ, afinal QUALQUER DO POVO PODERÁ prender em flagrante

    2. APF é que precisa da representação, razão por que passados 24h e inexistente essa representação, deve-se colocar individuo para soltura.

  •    CPP Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    ex: No crime de estupro se não houver a manifestação da vítima, não haverá a possibilidade da prisão em flagrante

  • vei... claro que cabe prisão em flagrante mesmo em crime de ação pública condicionada! a polícia ia esperar a representação pra dar o flagrante!? claro que não! o que não cabe sem a representação é a formalização do auto! simples! redação da questão foi muito infeliz... examinador teve a clara intenção de fazer quem estudou e sabe do assunto errar.

  • quer dizer que:vejo uma mulher sendo estrupada gritando socorro..nao posso prender o cara em flagrante...ou o grito de socorro ja vale como uma autorização??? ...doidera.kkkk

  • Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto. 

    O erro da questão está nesse final, pois para formaalizar depende de ser condicionada à representação, mas para capturar não.

  • O GAABRITO DESSA QUESTÃO FOI ALTERADO?

     

  • Segundo Nestor Távora em sua obra Código de Processo Penal 8ª edição, ano 2017, editoda Jus Podvim, página 538, cita:

    Nos crimes de iniciativa privada e pública condicionada, nada impede a realização da prisão em flagrante. Todavia, a lavratura do auto, pressupõe manifestação de vontade do legítimo interessado, sendo requisito necessário para o início da persecução penal.

     

    Bom, só não sei se houve alguma atualização com referência a essa situação. Se caso, sim, desconsidere meu comentário. Espero que tenha colaborado.

    Com isso, eu marquei como CERTO a questão.

  • Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 1 3. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
     

    Prisão em flagrante em caso de crimes sujeitos à ação pública condicionada e à ação privada: pode haver a prisão em flagrante, desde que haja, no ato de formalização do auto, se a vítima estiver presente, autorização desta. Não há cabimento, no entanto, em se realizar a medida constritiva, se o ofendido não conferir legitimidade à realização da prisão, até porque não será possível, em seguida, lavrar o auto. Mas, a solução, nesse caso, não deve ser rígida. Caso a vítima não esteja presente – ou seja incapaz de dar o seu consentimento – lavra-se a prisão e busca-se colher a manifestação do ofendido para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante. Ensina Tales Castelo Branco que a solução oferecida por Basileu Garcia é a mais adequada, ou seja, realiza-se a prisão do autor do delito, tomando-se o cuidado de provocar a manifestação da vítima ou de seu representante legal, antes da lavratura do auto. Não havendo concordância o preso será restituído à liberdade. E completa: “Seria muito iníquo não admitir, por simples amor ao formalismo, que o estuprador de uma criança não pudesse ser capturado sem a presença de seu representante legal. Justifica-se a captura, porém, a lavratura do auto de prisão em flagrante só ocorrerá se a vítima ou seu representante legal demonstrar o seu interesse nesse sentido, dentro do prazo improrrogável de vinte e quatro horas, que é aquele destinado para o encerramento da peça coativa, uma vez que, nesse lapso temporal, o autuado já deverá ter recebido a Nota de Culpa. Para a autuação basta a manifestação inequívoca da vítima ou de seu representante legal, não sendo necessária, ainda, a representação ou a queixa. Entretanto, se no prazo de vinte e quatro horas (prazo estabelecido para a entrega da Nota de Culpa) o flagrante não estiver lavrado, impõe-se a soltura do preso. Essa soltura não impede, pelo contrário, aconselha, que a autoridade competente elabore minucioso Boletim de Ocorrência, ou, mesmo, ouça, cautelosamente e com a discrição recomendável, as partes envolvidas, documentando o acontecimento, na expectativa da manifestação dos interessados. Se houver manifestação positiva, e lavrando-se o auto respectivo, o processo (com a denúncia, após a representação, ou a queixa) deverá ser instaurado no prazo de cinco dias, sob pena de não se
    justificar a manutenção do confinamento, pois não seria cabível admitir que a prisão pudesse ser mantida durante os seis meses que a vítima tem para iniciar a ação penal” (Da prisão em flagrante, p. 64-65; o caso narrado, hoje, pela redação do art. 217-A do CP – estupro de vulnerável – seria de ação pública incondicionada, logo, prescinde de provocação da vítima o de seu representante legal).
     

  • será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto EM FLAGRANTE?

    ão em flagrante em caso de crimes sujeitos à ação pública condicionada e à ação privada: pode haver a prisão em flagrante, desde que haja, no ato de formalização do auto, se a vítima estiver presente, autorização desta. Não há cabimento, no entanto, em se realizar a medida constritiva, se o ofendido não conferir legitimidade à realização da prisão, até porque não será possível, em seguida, lavrar o auto. Mas, a solução, nesse caso, não deve ser rígida. Caso a vítima não esteja presente – ou seja incapaz de dar o seu consentimento – lavra-se a prisão e busca-se colher a manifestação do ofendido para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante. Ensina Tales Castelo Branco que a solução oferecida por Basileu Garcia é a mais adequada, ou seja, realiza-se a prisão do autor do delito, tomando-se o cuidado de provocar a manifestação da vítima ou de seu representante legal, antes da lavratura do auto. Não havendo concordância o preso será restituído à liberdade. E completa: “Seria muito iníquo não admitir, por simples amor ao formalismo, que o estuprador de uma criança não pudesse ser capturado sem a presença de seu representante legal. Justifica-se a captura, porém, a lavratura do auto de prisão em flagrante só ocorrerá se a vítima ou seu representante legal demonstrar o seu interesse nesse sentido, dentro do prazo improrrogável de vinte e quatro horas, que é aquele destinado para o encerramento da peça coativa, uma vez que, nesse lapso temporal, o autuado já deverá ter recebido a Nota de Culpa. Para a autuação basta a manifestação inequívoca da vítima ou de seu representante legal, não sendo necessária, ainda, a representação ou a queixa. Entretanto, se no prazo de vinte e quatro horas (prazo estabelecido para a entrega da Nota de Culpa) o flagrante não estiver lavrado, impõe-se a soltura do preso. Essa soltura não impede, pelo contrário, aconselha, que a autoridade competente elabore minucioso Boletim de Ocorrência, ou, mesmo, ouça, cautelosamente e com a discrição recomendável, as partes envolvidas, documentando o acontecimento, na expectativa da manifestação dos interessados. Se houver manifestação positiva, e lavrando-se o auto respectivo, o processo (com a denúncia, após a representação, ou a queixa) deverá ser instaurado no prazo de cinco dias, sob pena de não se
    justificar a manutenção do confinamento, pois não seria cabível admitir que a prisão pudesse ser mantida durante os seis meses que a vítima tem para iniciar a ação penal” (Da prisão em flagrante, p. 64-65; o caso narrado, hoje, pela redação do art. 217-A do CP – estupro de vulnerável – seria de ação pública incondicionada, logo, prescinde de provocação da vítima o de seu representante legal).
     

     

  • Explicando de uma forma bem leiga: pode ate fazer os procedimentos e talz, porem o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE só se dará com a representação do ofendido.

  • Ao meu ver a formulação da questão padece de duas deficiências: 1) Não distingue Prisão em Flagrante (termo técnico) de captura, apreensão de uma pessoa enquanto pratica uma infração penal; 2) O ofendido ou seu representante legal deve manifestar via Representação (ainda que sem formalismo) e não autorizar a Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. A LC95 preceitua a clareza e a precisão.  

  • CERTO. Para a configuração do flagrante tem que haver o prenchimento de 4 fases:

    1) captura

    2)condução

    3) documentação do APF

    4) recolhimento ao cárcere

     

    Nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, pode ocorrer a captura e a condução do agressor, no entanto a formalização do APF deve ser autorizada pela vítima.Como faltou os 3 outros requisitos, logo não será cabível a prisão em flagrante.

  • Ata

    O policial deixa o pau comer entre agressor e vítima até essa lançar a palavra-chave de emergência (PRENDE PRA MIM, POR FAVOR).

     

    kkkkkkkkk

    Bons estudos. 

     

  • Aline, não se trata disto; o auto de prisão possui etapas que vão desde a captura, passa pela condução, formalização do apf, nota de culpa, comunicação ao juízo e por fim a condução ao presídio; a questão não dá detalhes, de fato; mas é possível extrair que se trata do momento da formalização do APF, neste caso há sim a necessidade da colheita da representação, condição objetiva de procedibilidade. A captura e condução anterior pode ser realizada pelos policiais. A prisão em flagrante é aquela formalizada pelo Delegado (tecnicamente). A voz de prisão dada pelos militares não é prisão em flagrante neste sentido.

  • Essa questão pode ajudar:

     

     

    Q354627

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: SEGESP-AL

    Prova: Papiloscopista

     

    Mário foi surpreendido no momento em que praticava crime de ação penal pública condicionada à representação. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

    A prisão em flagrante é ilegal, por ser vedada em caso de crimes que se submetem à ação penal pública condicionada. Nesse caso, para apurar a conduta de Mário, o delegado poderá, ex officio, instaurar inquérito policial. ERRADO

    ===============================================================================

     

    O erro está somente na instauração do IP de ofício.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Para o Renato Brasileiro a prisão em Flagrante é PRECAUTELAR: pois tem como objetivo colocar o capturado à disposição do juiz para que adote uma verdadeira medida cautelar (concessão de prisão, liberdade, fiança ou MC diversas da prisão). O delegado não poderá lavrar o APF (Auto de Prisão em Flagrante) sem a referida representação. É possível a prisão em flagrante de crime de ação privada ou pública condicionada à representação, e nestes casos a lavratura do respectivo auto e o respectivo recolhimento do preso estão condicionados à manifestação do ofendido ou de quem possa representar. O prazo para que a parte se manifeste é de 24 horas (prazo para a entrega da nota de culpa). A prisão deverá ser relaxada caso o MP não promova a denúncia no prazo de 5 dias de vista que lhe é concedido, ou a parte não ajuíze a queixa no mesmo prazo, contado da data da distribuição dos autos.

    Nos termos do art. 301 do Código de processo Penal “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

    Será necessário a representação do ofendindo em crimes de Ação Condicionada a representação ou Ação Privada para:

    1- Para iniciar o inquérito policial;

    2- Para iniciar a ação penal e

    3- Para lavrar o auto de prisão em flagrante. (APF)

     

    OUTRAS QUESTÕES:

    Q893204 -Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto. V

    Q39473-Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação. F

    14º Concurso da Magistratura Federal 3ª Região - 2008 - É possível a prisão em flagrante, pela autoridade ou por qualquer do povo, do agente de crime de ação privada ou pública condicionada à representação, mas a lavratura do respectivo auto e o respectivo e o recolhimento do preso dependem de manifestação de vontade da vítima ou de quem possa representar. V

    Q112809 -Pode-se promover a prisão em flagrante e a instauração de IP referente a crime de ação penal pública condicionada à representação, independentemente da manifestação da vítima. A propositura da ação penal, contudo, fica condicionada ao oferecimento da representação, que deve ser encaminhada ao promotor de justiça ou ao delegado, obrigatoriamente por meio de advogado. F ( Art. 39 do CPP )

    Q354627-Mário foi surpreendido no momento em que praticava crime de ação penal pública condicionada à representação. A prisão em flagrante é ilegal, por ser vedada em caso de crimes que se submetem à ação penal pública condicionada. Nesse caso, para apurar a conduta de Mário, o delegado poderá, ex officio, instaurar inquérito policial. F

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • TEXTO DA ASSERTIVA ERRADO.

     

    A INEXISTÊNCIA de autorização do ofendido não é sinônimo de NEGATIVA.

     

    Se houver NEGATIVA de representação por parte da vítima, o DPC está impedido de agir.

    Por outro lado, dizer que a AUSÊNCIA de representação por parte da vítima impede, por si só, a prisão em flagrante do autor é equivocada devido a superficialidade dessa afirmação, uma vez que a vítima, por exemplo, no caso de lesões coroporais simples, pode estar no hospital recebendo atendimento médico, caso em que o DPC deve aguardar que ela se apresente na Delegacia para representar contra o autor no prazo de entrega da nota de culpa (24h da prisão).

  • Li 5 vezes e enxerguei: "será cabível a prisão em flagrante..." ódio !

  • Nada impede a realização da prisão em flagrante nos crimes de ação privada ou pública condicionada, mas para a lavratura do auto, deverá haver a manifestação de vontade do legitimado. Naturalmente, se o agente é surpreendido em flagrante, será conduzido coercitivamente à delegacia, pois a agressão deve cessar. Lá, caso a vítima não emita autorização, aí sim está impedido a lavratura do auto, devendo o delegado liberar o ofensor, sem nenhuma formalidade, daí ele documenta o ocorrido para fins de praxe, pois não haverá prisão nem instauração do IP.

     

    Curso de Direito Processua Penal, pagina 22 e 23. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues, ano 2016. 11ª edição.

  • mais uma questão cespe que da brecha p a dupla interpretação.

     

    p crimes de ação p publica condicionada e de ação privada:

    - o ato de a policia prender em flagrante e conduzir coercitivamente à delegacia pode sem a autorização do ofendido

    - o ato da lavratura do auto de prisão em flagrante não pode ser feita sem a autorização do ofendido em 24h

    ai vem a duvida...como eu iria saber de qual desses dois momentos a cespe se refere???

     

     

    no livro do nestor tavora que o colega colou está assim:

    "Nos crimes de iniciativa privada e pública condicionada, nada impede a realização da prisão em flagrante. Todavia, a lavratura do auto, pressupõe manifestação de vontade do legítimo interessado, sendo requisito necessário para o início da persecução penal."

  • Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

    CORRETO

     

    Caso o ofendido se retrata depois da lavratura do auto, a prisão torna-se ilegal e, desde logo, pode ser relaxada pela própria autoridade policial, na medida em que sua comunicação ao juiz retardaria ainda mais a soltura de alguém que não mais deve permacer preso.

  • Ainda não entendi pq a questão é correta. Fala que não cabe prisão em flagrante em crimes de AP condicionadaz mas cabe. E aí? Tem alguma pegadinha na redação, só pode.

  • "... para a formalização do AUTO." A questão está correta mesmo. PEGADINHA DO MALANDROOOO

  • Redação bem mal elaborada do CESPE porque o que se veda é a formalização do auto de prisão em flagrante, mas o flagrante, considerando o seu caráter pré cautelar como boa parte da doutrina ensina, é perfeitamente possível. 

    Não à toa a estatística de acertos está em 50%.

  • Entendo que pode prisão em flagrante, ficou péssima essa redação. Então se tiver alguém sendo estuprado, vai deixar sussa? Qndo acabar ai a gente pergunta se quer formalizar os autos... Affz.

  • GAB C
    #PMSE !!!

  • BANCA MALDITA!!!!
    Flagrante é permitido SIM, porém o auto de prisão não pode ser lavrado sem a prévia manifestação de vontade da vítima
    Banca dos inferno! São deuses que escolhem como irão definir situações já pacificadas na doutrina e jurisprudência. 
    Questão ERRADA!

  • Eeeeeeeeeita.... e agora? kkkk...

  • Essa questão até agora não foi anulada???

    A explicação dos colegas baseadas na doutrina é clara. A questão foi obscura.

  • Eu vou colocar certo aqui só pra sair do meu caminho!

  • VEJAM:

    Passo 1) Ler pausadamente

     

    Passo 2) Reorganizar a assertiva para melhor compreensão:

    Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.

     

    Caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal PARA A FORMALIZAÇÃO do auto de prisão em flagrante, será incabível a prisão em flagrante do autor de crime de estupro!!!!!!!!!!!!

  • Outra questão do CESPE que pode-se assinalar C ou E, pois alguns entendem não ser cabível, outros entendem que é cabível, em parte, pois a prisão em flagrante se divide em 4 partes: Captura, Condução, Lavratura do APF e Recolhimento... seriam cabíveis as duas primeiras: Captura e Condução... mas inaplicáveis as duas últimas: Lavratura do APF e Recolhimento.

    Nessa prova capricharam nas divergências.

    Bons estudos!

     

  • A Cespe estupra anos de estudo dos concurseiro com sua legislação propria .....

  • dois policiais passam pela rua enquanto um homem estupra uma mulher, eles abordam o homem pedem para ele segurar um segundo e perguntam a mulher se devem ou não prender em flagrante o meliante, afinal precisam do consentimento da mesma. Adorei essa questão, vou lembrar disso quanto estiver em ação. 

  • Questão Correta! 

     

    ENUNCIADO: Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

     

    Galera, ação pública CONDICIONADA, ou seja, precisaria da representação do ofendido.

    Se não tem representação do ofendido, por algum motivo, não há o que se falar em prisão em flagrante, como vai prender o cara!? Só por não gostar da cara dele!?

     

    Se fosse ação penal pública INcondiconada, aí seria outros 500. O Estado não precisaria de reprentação e ia com os dois pé no peito.

  • CERTO. Para a configuração do flagrante tem que haver o prenchimento de 4 fases:

    1) captura

    2)condução

    3) documentação do APF

    4) recolhimento ao cárcere

     

    Nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, pode ocorrer a captura e a condução do agressor, no entanto a formalização do APF deve ser autorizada pela vítima.Como faltou os 2 outros requisitos, logo não será cabível a prisão em flagrante.

     

    obs: comentario do Jonas Borges, é  direto ao ponto. 

  • Certo

    Nos crimes de iniciativa privada e pública condicionada, nada impede a realização da prisão em flagrante. Todavia, a lavratura do auto, pressupõe manifestação de vontade do legítimo interessado, sendo requisito necessário para o início da persecução penal.

  • Questão altamente covarde. É aquele tipo de quetão que não mede esforços de ninguém. É óbvio que poderá haver a prisão em flagrante mas o procedimento cartorário de lavratura do AUTO (APF) é que depende de representaçao da vítima.  

  • Q39473 Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia - Regional

    Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.

     

    GABARITO: ERRADO

    .....e agora....como é que faz.....

  • E agora?!?!?!

  • GABARITO CORRETO

     

    É possível a prisão em flagrante, pela autoridade ou por qualquer do povo, do agente de crime de ação privada ou pública condicionada à representação, mas a lavratura do respectivo auto e o respectivo recolhimento do preso dependem de manifestação de vontade da vítima ou de quem possa representar

  • É um pegadinha muito bem elaborada. Errei a questão mas analisando novamente vi que está correta rs simplesmente por esse final ''para a formalização do auto''. Vamos pensar pelo lado positivo... É melhor errar aqui do que na prova!

    Cespe maldita! kkk

  • Questão incompleta, passível de anulação.

    Excelente comentário da colega Naamá Souza.

  • maldosaaaa eim kkkkk cai feito um pato kkk

  • Passível de anulação, ao meu ver. Quem comete crime sujeito à representação, pode sim ser preso em flagrante. Caso não haja representação do ofendido então a prisão deve ser relaxada, mas de imediato o indivíduo será sim preso em flagrante e conduzido à Autoridade Policial. Se meu pensamento estiver errado, solicito aos amigos que me corrijam, por favor.

  • CUIDADO!

     

    Uma coisa é a voz de prisão em flagrante, outra coisa é a formalização do ato em si.

     

    Para a formalização da prisão em flagrante ( auto de prisão em flagrante), nos casos de crimes de ação penal pública condicionada, será sim necessária a manifestação positiva do ofendido.

  • A dúvida é a seguinte:


    EX. Se um policial esta passando na rua, e presencia um crime de estupro, (ação penal pública condicionada, pois a vítima possui 18 anos por exemplo) o policial não poderá prende-lo em flagrante???


    Então nobres amigos, ao meu entendimento ele poderá prender em flagrante, por mais que seja condicionada a representação. E se depois de preso não for representada pela vitima, a prisão deverá ser relaxada.



    Questao complicada.

  • NÃO LUTEM CONTRA A BANCA, ENTENDAM COMO ELA PENSA! 

    EVITA STRESS...

  • A questão não deixa claro se é prisão CAPTURA ou se trata de formalização de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Em crimes de açao penal pública condicionada o procedimento só poderá ser realizado com a devida anuência da vítima (condição de procedibilidade). Imagina aí, o indivíduo está cometendo o crime, mas ninguém poderá realizar sua prisão porque não sabe se está autorizado pela vítima. Surreal. TOTALMENTE passível de anulação.

  • NOGUEIRA[14]  afirma que nos crimes de ação penal  privada ou de ação penal  pública condicionada à representação, tanto o ofendido como seu representante, podem efetuar a prisão em flagrante. Ainda a polícia ou terceiros podem prender em flagrante, mas a lavratura do auto e a manutenção da prisão ficam condicionadas á manifestação de vontade do ofendido ou seu representante legal, que para ele, na linha de orientação jurisprudencial,[15] deve ocorrer dentro do prazo de vinte e quatro horas.

    Por outro lado, fala-se em nulidade do auto de prisão em flagrante uma vez que em se tratando de ação penal privada far-se-ia imprescindível para a prisão em flagrante o requerimento de inquérito policial pelo ofendido, ou, no caso de ser pobre, pelo menos o oferecimento de representação acrescida da prova de miserabilidade.

    Para NUCCI[16] pode haver a prisão em flagrante, desde que haja, no ato de formalização do auto, se a vítima estiver presente, autorização desta.

    Assim não haveria cabimento, no entanto, em se realizar a medida constritiva, se o ofendido não confere legitimidade a realização da prisão, até porque não se poderia, em seguida, lavrar o auto.

    FONTE : https://jus.com.br/artigos/38512/prisao-em-flagrante-em-caso-de-crimes-sujeitos-a-acao-penal-publica-condicionada-e-a-acao-penal-privada/2

  • 1-Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal. ERRADO

    EFETUAR A PRISÃO (NÃO REQUER REPRESENTAÇÃO).

    2-Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto. CERTO

    LAVRAR O APFd ( REQUER REPRESENTAÇÃO).

     

    "COM DEUS TODAS AS COISAS SÃO POSSÍVEIS"

  • RAPAZ... complicado ! 

     

    Em 23/07/2018, às 11:00:14, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 10/07/2018, às 13:57:10, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 26/06/2018, às 17:07:11, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 06/06/2018, às 06:25:48, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 05/06/2018, às 18:49:52, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 03/06/2018, às 22:47:30, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 28/05/2018, às 09:44:40, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 24/05/2018, às 17:21:18, você respondeu a opção E.Errada!

  • pra mim, a questão foi mal redigida..

    A questão fala de prisão em flagrante... e na verdade, pode ser sim presa a pessoa sem consentimento da vitima ..

    O que não pode é a FORMALIZAÇÃO DO AUTO... que é coisa diversa..

    Mas a banca não foi expressa nesse sentido,..

    Alguém me acompanha?

  • CERTO

     

    Ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal.

     

    A redação da questão é ruim, porém percebe-se que a formalização do auto está relacionada ao preenchimento dos requisitos para que a prisão em flagrante seja cabível, que, no caso, trata-se da representação

  • Questão horrivel mesmo galera ,como um colega explicou abaixo 

    Nos crimes de iniciativa privada e pública condicionada a representação :  NÃO  impede realização da prisão em flagrante.

    AGORA a LAVRATURA  do auto :  pressupõe manifestação de vontade do legítimo interessado (vitima ou querelante ) , sendo requisito necessário para o início da persecução penal.

     

     

  • CORRETO. a prisão em flagrante pode sim ser realizada,bem como a condução coercitiva em sede policial,mas a representação deve ser feita dentro de 24 horas para que seja formalizado o ato, a lavratura do auto de prisão em flagrante, caso contrário deve ser posto em liberdade.

  • Essa questão está equivocada! Ela deveria expressar sobre a prisão em flagrante e a formalização mediante a lavratura do auto. Confundiu as bolas e forçou um pega. Notem esta questão que expressou "prender":

     

    Q39473: Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação. ERRADO!

     

     

  • A questão está correta. Há o prazo de 24h para a representação (mesmo da apresentação da nota de culpa). Se não houver a representação até esse período, a prisão em flagrante é incabível e deverá ser relaxada. 

    De toda forma, entendo a leitura que os colegas fizeram. Se fará a prisão em flagrante, independentemente da manifestação de vontage, e só então ela será relaxada ao fim do prazo para a representação.

  • Questão mal formulada. Cabivel até de anulação. 

  • Em 03/08/2018, às 17:31:34, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 14/06/2018, às 18:05:07, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/05/2018, às 13:42:43, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Sem comentários..

  • achei mal formulada tbm

  • Questão mal formulada.

  • O grande problema dos examinadores do CESPE não é divergir de doutrinas majoritárias ou de jurisprudências sólidas. É no momento de formalizar um pensamento em palavras: é no momento do português, da digitação do pensamento que ela comete os maiores erros. O assunto nós sabemos, o conteúdo nós sabemos, mas será que seremos capazes de entender o que o examinador quis dizer com aquela frase? É ai que mora a zona problemática dessa banca, tendo em vista que trata-se de intepretação. E colocar a intepretação como o principal foco da questão cria o clima da subjetividade, que, a depender do dia, pode ser entendida como certa ou errada.

  • questão correta!  era o que acontecia antigamente na prática no crime de "maria da penha".  Cansei ,como policial militar, de levar ocorrência de agressão a companheira a DP e ao chegar lá a vítima desistia de fazer a denuncia e nada era feito (  o auto de prisão era dado e todas as partes eram  conduzidas a delegacia, mas para se concretizar era necessária a " denuncia" da vítima)  a questão era tão reicidente que fez com que tribunais reconhecessem como AÇÃO INCODICIONADA afim de que o agressor de uma forma ou de outra não ficasse sem a punição.

  • questão mal formulada, passível de outra interpretação, nao sei se anularam, mas poderia facilmente

  • ao meu ver a questão está incorreta, pois como os colegas salientaram acima, é cabíbel a prisão em flagrante por exemplo de alguém que está cometendo um estupro, porém para mante-lo preso, lavrar-se o auto de prisão ou instaurar um inquérito haverá a necessidade da representação, mas a prisão captura em sentido estrito é possível.

  • RESUMINDO: Como bem comentado pela colega Michelle Ferreira (mais úteis), a prisão em flagrante se divide em várias etapas, de modo que ela (prisão) somente se aperfeiçoa quando concluída todas as etapas. Portanto, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto, não é possível concluir uma das etapas (lavratura do auto), logo, não é possível a prisão em flagrante.

     

    Importante salientar que, ainda que o crime dependa de representação, é dever da autoridade policial fazer cessar a conduta criminosa, mesmo que sem o  consentimento do ofendido.

  • A professora disse tudo.

  • GABARITO: CERTO, apesar das controvérsias.

     

    TRECHO RETIRADO DA OBRA DE RENATO BRASILEIRO:

     

    [...] o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado (CPP, art. 5º, § 4º), ao passo que, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la (CPP, art. 5º, § 5º).
    Portanto, em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura do auto de prisão em flagrante estará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal [...]
     

    Bons estudos.

  • É possível o flagrante nos crimes de ação penal privada e ação penal pública considionada? A resposta é SIM... com a seguinte peculiaridade: a lavratura do auto de prisão em flagrante depende da manisfestação de vontade da vítima. 

    Fonte: Carlos Alfama - zero um consultoria

  • Em 25/08/2018, às 09:51:33, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 07/08/2018, às 10:59:45, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 07/06/2018, às 16:43:47, você respondeu a opção E.Errada!

     

    uma hora a "luz" chega. :( 

    AVANTEEEEEEEEEEE

  • Ôh, senhor! Não errarei mais essa questão.

  • Nas Ações Publicas Condicionadas SÓ PODERÁ HAVER PRISÃO, com a REPRESENTAÇÃO do ofendido.

    Alô você!

  • No crime de ação penal pub. cond. a representação, só haverá PRISAO EM FLAGRANTE, AÇÃO PENAL E IP, se houver representação da vítma ou seu representante legal!

    Já nos crimes de ação penal pub. incondicionada, o Estado está livre para agir, independentemente de representação ou requerimento!

  • -
    oxente..se é prisão em flagrante pq ta falando que depende de representação!

    péssima redação.

  • Antes da representação da notícia-crime, a autoridade policial não pode requerer a prisão em flagrante por ausência do objeto: a queixa

  • Não consigo acertar e nem entender esse satanás de questão!

  • Vou tentar explicar melhor @examinador desgraçado

     

    - Trata-se de crime processado mediante representação.

    - Mesmo sendo situação de flagrante, o delegado só poderá instaurar IPL ou o APF (Auto de prisão em flagrante) se houver representação da vítima ou representante.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos e Alô você!

  • A ausencia da vitima nao impede a prisao em flagrante, no entanto, o APF so poderá ser formalizado mediante vontade da vítima. Questao CORRETA

  • Acho que isso pactua com o que o Rafael S comentou:

    Também é possível a instauração de inquérito policial com fundamento no auto de prisão em flagrante, dependendo, também, da existência de representação do ofendido. Caso o ofendido não exerça esse direito dentro do prazo 24 horas contados do momento da prisão, é obrigatória a soltura do preso, mas permanece o direito de o ofendido representar depois, mas dentro do prazo de 06 meses.

  • CPP - Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de REPRESENTAÇÃO, não poderá sem ela ser iniciado.

  • Foda é errar por preciosismo. 

    To ligado que para ocorrer a formalização do APF é necessária a representação do ofendido, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação.

    Porém, a banca me usa o termo AUTORIZAÇÃO... ¬¬ a representação até pode ser um tipo de autorização (tipo, beleza estado, vá la prender o bandido) mas representação é uma coisa, autorização é outra.

     

  • Em 21/09/2018, às 17:05:13, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 18/09/2018, às 17:43:01, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 14/09/2018, às 17:50:08, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 04/09/2018, às 10:17:13, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 27/07/2018, às 15:34:53, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/07/2018, às 21:06:45, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Um dia eu acerto!

     

    É o Sheik!

  • Afinal de contas, a prisão em flagrante ocorre em que momento? Ora, se a polícia ou qualquer pessoa já detém um acusado, se esse acusado ficará vinte quatro horas detido à espera da representação do ofendido, como dizer que não houve prisão em flagrante? Sua formalização acontecerá com a representação. Ok. Mas o ato da prisão ocorreu sim! Ignora-se o fato e se prende à forma? 

  • Peço licença a Rafael.S para colar sua resposta aqui com a única intenção de salvar para revisar depois a questão. 

     

     

    Galera, é o seguinte:

     

    É fácil de entender essa questão. A prisão em flagrante se divide em dois momentos: a captura e a formalização do flagrante(lavratura do APF). Nas ações condicionadas a representação, a captura não depende de aceitação da vítima, no entanto, como o APF é uma das formas de se instaurar inquérito e o inquérito não pode ser instaurado, nesse tipo de ação, sem a representação da vítima, então a formalização não acontece sem esse ato. Simples assim.

     

    Exemplo: Jorge, ao se deparar com Maria numa viela escura, resolve estupra-la. No entanto, para a surpresa de Jorge, passa por ali uma viatura da PM e o detêm. Ae eu te pergunto:

        ~> A PM pode conduzir Jorge para a Delegacia? Sim, claro.

       ~> O delegado pode lavrar o flagrante sem a representação de Maria? Não! (Para quem não sabe, o crime de estupro, em regra, é condicionada à representação)

     

    GAB: CORRETO

  • Rebeca Soares, só lembrando que, no dia seguinte ao seu comentário, foi publicada a Lei 13.718, que alterou a redação do artigo 225 do CP e revogou o seu parágrafo único. A ação penal para os crimes previstos nos Capítulos I (Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual) e II (Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável) passa a ser PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Gabarito: CERTO.

     

    Eu errei, mas não irei mais. Prestem atenção!

     

    Caso a banca fale em "formalização do auto de prisão em flagrante" --- será OBRIGATÓRIA a autorização do ofendido ou de seu representante.

     

    Caso a banca se refira apenas à prisão em flagrante ---- NÃO será necessária a autorização. 

     

    Texto da questão: 

    Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

     

    Texto na ordem inversa: 

    Caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto, será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação.

  • Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.


    CERTA. Eu errei a questão. Mas ela, de fato, está correta. O agente da polícia pode capturar o agente em situação de flagrância, mas não pode formalizar o auto sem que tenha havido a representação do ofendido, quando se tratar, obviamente, de ação penal pública condicionada à representação. Como a questão traz o termo "FORMALIZAÇÃO DO AUTO", pressupõe-se a exigência da representação.

  • GABARITO "ERRADO"

     

    - Invertendo a questão fica mais fácil compreender:

    Caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto, será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação;

    - Nos casos de ação penal privada e de ação penal pública condicionada a representação, a autorização do ofendido somente é dispensada nas fases de captura e condução coercitiva.

  • Atualizando o comentário do colega que utilizou o crime de estupro como exemplo de crime de ação penal pública condicionada a representação, agora este é um crime de ação penal pública incondicionada

     

    Aliás, isso vale para todos os crimes contra a liberdade sexual e todos os crimes sexuais contra vulnerável:

     

    "Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)" Publicação no DOU: 25/09/2018

  • Essa é aquela questão pra vc não fechar a prova, não é mesmo cespe? kkkkk

    Quer dizer que se o crime for de ação penal condicionada o policial não vai prender o cara em flagrante ?... É verdade, o Sr. policial vai até a vitima perguntar se ela irá representar contra o camarada e só depois da confirmação da vitima o Sr. policial deverá voltar até o suspeito, que logicamente estará lá aguardando a decisão da vítima, para prende-lo... sacanagem né...kkkk Segue o baile....

  • Copiando e colando o comentário do colega para poder revisar posteriormente.




    É fácil de entender essa questão. A prisão em flagrante se divide em dois momentos: a captura e a formalização do flagrante(lavratura do APF). Nas ações condicionadas a representação, a captura não depende de aceitação da vítima, no entanto, como o APF é uma das formas de se instaurar inquérito e o inquérito não pode ser instaurado, nesse tipo de ação, sem a representação da vítima, então a formalização não acontece sem esse ato. Simples assim

  •  

    Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.

  • Quando a prática ajuda a entender a teoria fica mais fácil. Vamos lá! (Estorinha para não errar mais)



    O delegado que está de sobreaviso ta bem de boa no conforto de sua residência, quando de repente o policial plantonista liga pro delegado 3h da manhã pq a polícia militar levou em flagrante dois homens que se bateram levemente em um bar.

    Antes do delegado levantar, se arrumar e ir pra delegacia ele pede para o policial plantonista perguntar se algum dos dois vão representar pelas agressões. Neste momento os dois infratores se abraçam e dizem que se amam e que não vão representar.( houve a captura dos agentes e a condução à delegacia pelo flagrante). Aí o delegado pede para o policial plantonista fazer um termo de não-representação depois os agentes assinam e fica tudo bem. Eles vão pra casa tranquilos e o delegado não sai da sua casa.( não houve lavratura do APFD e nem recolhimento ao cárcere). Agora com essa historinha da realidade volte na questão e analise novamente que vc vai acertar. (qualquer erro avise por favor )



    BEIJITOS

  • Nos casos de Ação Penal Pública Condicionada à representação e Ação Penal Privada o delegado só poderá lavrar o APF mediante manifestação da vítima.


    A prisão em flagrante possui 4 etapas:


    1 - Captura

    2 - Condução

    3 - Lavratura do APF

    4 - Atividade Judiciária.


    Nas duas primeiras etapas, a polícia poderá realizar sem nenhum problema. Porém o APF só será lavrado se a vítima se manifestar.


    O que acontece se um policial flagrar um crime de assédio contra a dignidade sexual? (Lembrando que este é um crime de ação penal pública condicionada a representação) 

    Ele deverá conter a agressão e conduzir o suspeito para a delegacia. Ou seja, as duas primeiras etapas podem e devem ser feitas, mesmo que a vítima não se manifeste. Porém o auto de prisão só será lavrado se houver a representação da vítima.


  • QUESTÃO CHICO XAVIER


  • Comentários do Bernard Bernardo parcialmente equivocado.


    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº13.718, de 2018).

    Crimes do cap. I ( crimes contra a liberdade sexual):

    * estupro;

    * violação sexual mediante fraude;

    *importunação sexual;

    *assédio sexual

    Crimes do cap. II (crimes sexuais contra vulneráveis):

    * estupro de vulneráveis;

    *corrupção de menores;

    *Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    *Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    *Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

     

    TODOS ESSES CRIMES PASSAM A SER PROCEDIDOS MEDIANTE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA!




  • Comentários do Bernard Bernardo parcialmente equivocado.


    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº13.718, de 2018).

    Crimes do cap. I ( crimes contra a liberdade sexual):

    * estupro;

    * violação sexual mediante fraude;

    *importunação sexual;

    *assédio sexual

    Crimes do cap. II (crimes sexuais contra vulneráveis):

    * estupro de vulneráveis;

    *corrupção de menores;

    *Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    *Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    *Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

     

    TODOS ESSES CRIMES PASSAM A SER PROCEDIDOS MEDIANTE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA!




  • CERTO


    Questão polêmica. Item correto, pois, de fato, a formalização da prisão em flagrante não será possível sem autorização do ofendido ou de seu representante legal. Não será possível, portanto, lavrar o APF. Todavia, é importante destacar que isto não impede a realização das duas primeiras etapas da prisão em flagrante (captura e condução).


    Fonte: Renan Araújo - Estratégia

  • Questão passível de recurso posto que, o código fala que caberá prisão em flagrante quem quer que seja encontrado em flagrante delito ou seja, não importando a modalidade da ação penal.

    porém por se tratar de ação que só se procede mediante representação, sem esta não poderá ser lavrado o auto de prisão em flagrante porém, a captura e a condução essa sim haverá de ocorrer.

    Em suma a prisão em flagrante será possível, mas sua formalização através do APF não.

    OBS. A BANCA DEIXOU A DESEJAR NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO.

  • Meu entendimento:

    Para formalizar a prisão em flagrante, é necessário lavrar o APF. Quando estamos falando de A.P.P. condicionada a representação, o agente SEMPRE será detido e conduzido para a delegacia, entretanto, para finalizar a prisão é necessária a autorização do ofendido.

    Percebam: a prisão em flagrante precisa de 3 etapas para se dar como concluída (detenção, condução e APF). Sem o APF, não existe prisão em flagrante.

    Concluindo: a condução acontece nesses casos, mas, sem a autorização do ofendido, não há prisão em flagrante.

    Espero ter ajudado.

    Abraço!

  • Copiarei a resposta da colega Lilian Belikov, pois até agora foi a melhor explicação.

    "Gabarito: CERTO.

     

    Eu errei, mas não irei mais. Prestem atenção!

     

    Caso a banca fale em "formalização do auto de prisão em flagrante" --- será OBRIGATÓRIA a autorização do ofendido ou de seu representante.

     

    Caso a banca se refira apenas à prisão em flagrante ---- NÃO será necessária a autorização. 

     

    Texto da questão: 

    Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

     

    Texto na ordem inversa: 

    Caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto, seráincabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação."

  • De fato, o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado,ao passo que, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Portanto, em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura da prisão em flagrante estará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal.

    MANUAL DE PROCESSO PENAL. RENATO BRASILEIRO

  • Não poderá ocorrer a MANUTENÇÃO da prisão em flagrante delito, e não a prisão em flagrante em si . A questão está errada ao meu ver
  • CORRETA


    Resumão do Marcão sem mimimi.


    O texto:

    Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.


    Traduzindo:


    Será CABÍVEL a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante APPC a REPRESENTAÇÃO, caso EXISTA autorização do ofendido ou de seu representante legal para formalização do auto.


    Lembrando q APPv( ação penal privada) tem q ter a autorização do ofendido ou de seu representante legal tbm.

  • Cuidado com esse comentário do colega RAfael S.


    Exemplo: Jorge, ao se deparar com Maria numa viela escura, resolve estupra-la. No entanto, para a surpresa de Jorge, passa por ali uma viatura da PM e o detêm. Ae eu te pergunto:

      ~> A PM pode conduzir Jorge para a Delegacia? Sim, claro.

      ~> O delegado pode lavrar o flagrante sem a representação de Maria? Não! (Para quem não sabe, o crime de estupro, em regra, é condicionada à representação)


    Essa informação está desatualizada de acordo com a atualização do CP que transformou o crime de estupro em Ação penal Publica INcondicionada.


  • Pessoal eu também errei a questão, mas depois de ter pesquisa consegui compreender. Diante disso, vou repassar a minha pesquisa e minhas conclusões.


    Na realidade, a prisão em flagrante ela é um ato complexo, não se resume apenas na captura em flagrante do criminoso, ela se resume na captura do agente, na condução coercitiva à autoridade policial, a lavratura do APF e recolhimento ao cárcere.

    Desta forma, como o crime é de ação penal pública condicionada, necessitando de representação da vítima, para poder concretizar a prisão em flagrante terá que ter a sua representação. Contudo, isso não exime a policia de cumprir o primeiro requisito da prisão em flagrante que é a captura do agente criminoso, embora que o APF só será concretizado se for representada pela vítima.

    Assim, deve-se levar em conta que será INCABÍVEL A PRISÃO EM FLAGRANTE (com todos os requisitos preenchidos) do autor de crime processável mediante ação penal pública condicionada.

  • Na Ação Penal Pública CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, o MP oferece a denúncia após a Representação (leia-se autorização) da vítima.

  • A lavratura do APF não é cabível. Todavia, permite-se o que a doutrina chama de PRISÃO-CONDUÇÃO.

  • Buguei nessa questão. 

    Como os colegas discorreram, eu conhecia o entendimento de que nos crimes de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o ofendido ou seu representante legal, tem um prazo de vinte e quatro horas para manifestar-se acerca da manutenção da prisão.

    Ocorre que, partindo desse pressuposto, de que há um prazo de 24h para a vítima representar, suponho que já tenha havido a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, e caso não ocorra a manifestação, tem-se o relaxamento da prisão.

    Não poderiamos supor que o autor, tivesse sido conduzido à delegacia e lá permanecido, sem lavratura de flagrante, pelo prazo de 24h, esperando pela representação da vítima, numa espécia da já extinta "prisão para averiguação";

    Também não haveria lógica em pensar que esse prazo de 24h é para a vítima manifestar-se, antes da prisão, pois como sabemos as cortes entendem que não existe prazo certo ou determinado para a "flagrância".

    Será que alguém consegue explicar esse prazo de 24h?

  • poderá haver:

    - Captura do agente.

    - Condução coercitiva à autoridade policial.

    Entretanto chega nesta fase, se não houver a representação, não pode prosseguir:

    - Lavratura do APFD.

     

    Logo, o ciclo da prisão em flagrante não se conclui.

  • Correto

    Para que ocorra Prisão em Flagrante nos crimes de Ação Penal Publica Condicionada ou Ação penal Privada precisa- se da autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

  • Em 07/03/19 às 09:35, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 17/02/19 às 17:30, você respondeu a opção E.Você errou!

  • A representação é condição objetiva para dar procedimento à ação.

  • Depois de quebrar a cabeça varias vezes com essa questão acredito que entendi o ponto central dela, segue meu entendimento:

    Como já foi mencionado pelos colegas aqui, o simples ato de captura do ofendido não caracteriza a prisão em flagrante em si. No caso a questão diz que é necessário autorização do ofendido: "...para a formalização do auto.". O que é verdade, o acusado pode até ser capturado porém só ficará detido SE o ofendido autorizar, para a completa formalização do auto de prisão em flagrante.

    Espero que ajude.

  • Claro que cabe prisão em flagrante mesmo em crime de ação pública condicionada! A polícia os agentes não ficam a distrito da boa vontade da representação, ou o FLAGRANTE! O que não cabe sem a REPRESENTAÇÃO  É A FORMALISÇÃO DO AUTO. Redação da questão foi muito MAQUIAVEL. O EXAMINADOR TEVE A CLARA INTENÇÃO DE FAZER QUEM TEM O CONHECIMENTO ERRAR. OU SEJA UM GRANDE FILHO DA P***.

  • PESSOAL ATENTAR PARA NOVA REDAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO, POIS MUITOS COMENTÁRIOS ESTÃO DIZENDO QUE É DE AÇÃO PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, MAS COM O ADVENTO DA LEI 13.718 PASSOU A SER INCONDICIONADA.

  • Às vezes é bom não ter formação em direito, a mente buga com essas questões kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Se é em flagrante,não precisa de representação do ofendido. questao deveria ser anulada

  • A questão por ser uma frase condicional faz com que o ponto importante da questão esteja no final, "inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto." Isto torna a questão correta, pois a formalização do auto de prisão em flagrante (APF) depende, necessariamente, da manifestação de vontade da vitima.

    CERTO

  • QUESTÃO CORRETA

    Fases do flagrante:

    I) Detenção

    II) voz de prisão

    III) Encaminhamento a Autoridade Policial

    Da linha pra cima NÃO DEPENDE de autorização da vítima

    ____________________________________________________

    Da linha para baixo DEPENDE de autorização da vítima

    IV) Lavratura do APF

    V) Comunicações

    Situação hipótetica: Se tem dois caras brigando e um policial passa na hora, é obrigação do policial deter e dar a voz de prisão, encaminhando ambos para a a autoridade policial. Lá caberá a análise da situação e se a vítima tiver apenas ferimentos leves e não quiser registrar um BO, não haverá lavratura de prisão em flagrante, pois nesse caso de lesão leve, a ação é condicionada e só a vítima pode autorizar a lavração do auto.

  • Em 19/06/2019, às 17:58:30, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 18/10/2018, às 11:33:55, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 02/10/2018, às 15:31:20, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Meu Deus!!!

    kkkkkkkkkkkk.....

  • uma questão dessa eu fico feliz em errar. rs...

  • Prisão em flagrante

     

    . Captura

     

    . Formalização do flagrante (lavratura do APF) 

     

    -Pode ocorrer  a prisão em flagrante em ação pública incondicionada caso não tenha autorização da vítima? (

     

    Depende! Pode ocorrer a captura (não depende de autorização da vítima) mas a formalização do ato NÃO pode, pois o APF é uma das formas de se instaurar o IP, e nas ações condicionadas o IP não pode ser instaurado sem a representação da vítima.

  • FLAGRANTE NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA: É Possível!

    Peculiaridade: A Lavratura do APF depende da manifestação de vontade da vítima

  • Vejam o comentário do Rafael S.

  • Eu errei esta questão por pensar naqueles casos de violência de casal, doméstica e etc.

  • Prisão Captura - Não precisa de autorização do ofendido ou de seu representante legal nas ações penais públicas condicionadas

    Lavratura do APF - Precisa de autorização do ofendido ou representante legal nas ações penais públicas condicionadas

  • Comentário do amigo Rafael está perfeito para época, entretanto, com a alteração no código penal, estupro agora se procede mediante ação penal pública incondicionada.

  • "Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto."

    Para haver a PRISÃO o APF precisa ser lavrado e esse só pode ser feito com a representação da vítima, no caso citado.

    O flagrante pode ser feito mas as a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.

    Acho é isso.

    Fé em DEUXXXXXXXXXX

  • CERTO

    A ação penal pública condicionada á representação fica condicionada à manifestação de vontade do ofendido ou seu representante legal. Sem delongas.

  •  repita comigo: Nos crimes de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, a lavratura do auto e a manutenção da prisão ficam condicionadas à manifestação de vontade do ofendido ou seu representante legal, a qual deve ocorrer dentro do prazo de vinte e quatro horas.

  • CERTO

    A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:

    - Captura do agente.

    - Condução coercitiva à autoridade policial.

    - Lavratura do APFD.

    - Recolhimento ao cárcere.

     

    Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.

     A prisão em flagrante se divide em dois momentos: a captura e a formalização do flagrante (lavratura do APF). Nas ações condicionadas a representação, a captura não depende de aceitação da vítima, no entanto, como o APF é uma das formas de se instaurar inquérito e o inquérito não pode ser instaurado, nesse tipo de ação, sem a representação da vítima, então a formalização não acontece sem esse ato.

  • me tirem essa duvida,quer dizer que se o agente for pego em flagrante por crime condicionado a representação não irá ser preso por depender da representação do ofendido ou do seu representante legal? quer dizer que preso é uma coisa e conduzido a delegacia é outra ne isso?

  • Boa tarde! Questão mal formulada, a prisão captura pode ser realizada, mas já para a lavratura do auto de prisão em flagrante será necessária a representação do ofendido ou seu representante legal.

  • topzera

  • É tipo bate e abana... o sujeito é pego (preso) no flagra estuprando, mas a vítima não representa e o Estado tem de soltar... complicado entender, mas é assim mesmo.

  • ATENÇÃO! A partir da Lei 13718/18, crimes contra a liberdade sexual passaram a ser denunciados por meio de ação penal pública incondicionada independentemente de a vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real.

  • Sem delongas, ação condicionada e ação privada, só se processam mediante requerimento da vítima ou do representante legal.

  • Lembrar que o crime de estupro hj é INCONDICIONADA , teve um comentário de um amigo falando que era CONDICIONADA, ele tinha razão, mas duas semanas depois entrou em vigor a LEI 13718, tornando o crime em AP INCONDICIONADA.

  • CERTO

    CPP  Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Na ação pública condicionada a representação até pode existir possibilidade de a autoridade policial efetuar a prisão em flagrante ou até mesmo o ofendido efetuar (o qual não é obrigado), mas a consumação do auto de prisão ficará subordinada à autorização da vítima.

     

  • Questão bem elaborada.

    Como vimos, a lavratura (formalização) do auto de prisão em flagrante é uma das hipóteses de instauração do inquérito policial. Vimos também que se o crime for de ação penal pública condicionada à representação, o IP não pode ser sem ela iniciado.

    Concluímos que, se a lavratura do APF conduz à automática instauração do IP, ela não poderá ocorrer sem a devida representação.

    “Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendidoou de quem tiver qualidade para representá-lo.”

    Dessa forma, questão correta.

    Gabarito: certo.

  • Ele pode ser capturado no momento da infração, mas a formalização do Auto de Prisão em Flagrante depende de representação do ofendido

  • Errei por vacilo, porém com a leitura dos comentários dos colegas ficou bem claro...

    Valeu galera!!!

    Se é condicionada a representação, significa que só existirá delito caso for levada a noticia do crime por parte do ofendido ou seu representante legal. Até aí o poder público não pode fazer nada.

  • Correto

    Nos crimes de Ação Penal Privada ou Condicionada à Representação, a lavratura do APF depende da manifestação da vítima.

  • Li alguns comentários e fiquei com uma dúvida. A questão fala em proibição da PRISÃO EM FLAGRANTE, e os comentários respondem sobre a impossibilidade do APF sem a representação. Diante do exposto pergunto: Será incabível a Prisão em Flagrante sem representação ou o Auto de Prisão em Flagrante sem a representação? Pra mim a questão pergunta sobre a prisão em flagrante e não sobre a lavratura do APF. Quem puder me ajudar com a ressposta agradeço.

    Delegado de Polícia Federal 2004

      

    Acerca do direito processual penal, julgue o item que se segue.

    Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.

    Item: Errado

  • Gente, só complementando o comentário do colega Rafael S. ( que por sinal, excelente comentário)

    Hoje, diferente do que o Rafael escreveu, a regra para o crime de Estupro é Ação Penal Pública INCONDICIONADA!

    o artigo 225 CP foi alterado pouco depois da postagem do colega.

  • Sobre a dúvida do Adílio Tavares:

    O fato da questão acima referir-se à impossibilidade de prisão em flagrante, em crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido, é que para esta prisão em flagrante ter sua legalidade e possibilidade de ocorrer é necessário autorização e os procedimentos da APF, mas nada impede que a prisão-captura do acusado não possa ser feita, até porque nem sempre o ofendido estará presente ao prendê-lo para as necessárias diligências.

    Então, neste caso, há de se observar que na questão que você se referiu (prova delegado da polícia federal) o contexto colocado sobre a possibilidade de prender o acusado em crimes (À representação), essa possibilidade existe (capturar o acusado), o que não consiste na prisão em flagrante sem antes ocorrer os procedimentos legais dos autos.

  • Para quem ainda está com dúvida depois de todos os comentários, basta se atentar para o final da questão quando a mesma diz "para a formalização do auto" que em outras palavras quer dizer a própria lavratura do APF.

    E de fato, para lavrar o auto há necessidade da representação do ofendido, o que não ocorre nas fases/etapas anteriores da prisão em flagrante que são:

    1- CAPTURA do agente (não exige rep)

    2 - CONDUÇÃO até a autoridade (não exige rep)

    3 - LAVRATURA DO APF/FORMALIZAÇÃO DO AUTO (exige rep).

  • Boa tarde. Atenção para o comentário mais curtido, pois o exemplo está desatualizado, já que houve uma modificacao legislativa e o Estupro, atualmente, passou a ser crime de Ação Pública Incondicionada.
  • Na Ação Penal Pública Condicionada, são condições de procedibilidade:

    1) Representação da Vítima

    2) Requisição do Ministro da Justiça

    Sem a presença dessas condições, quando forem necessárias, não poderá ocorrer:

    1)Auto de Prisão em Flagrante

    2) Processo

    3) Inquérito Policial

  • Gabarito : C

    Na ação penal condicionada, a representação é condição essencial para procedibilidade da ação.

  • Fiquei confusa, pois ocorre a condução coercitiva daquele que está cometendo crime em situação flagrancial. O APF, em ação privada, não será lavrado caso não haja iniciativa da vitima. Mas aí é outra coisa..

  • Importante mencionar que o flagrante possui 4 fases: captura, condução, lavratura do APF e recolhimento.

    Os dois primeiros atos flagranciais independem de representação pelo ofendido. Entretanto, como o auto de prisão em flagrante consiste numa forma de instauração do IP (cognição coercitiva) e nos crimes procedidos por ação penal pública condicionada à representação tal ato é exigido, não poderia ser formalizado sem a condição de procedibilidade.

  • Gabarito: Correto

    O auto de prisão em flagrante (APF) é uma das hipóteses para a instauração do inquérito policial. Assim, lavrado o APF o inquérito é aberto automaticamente.

    A abertura de inquérito policial nos casos de ação penal pública condicionada depende de representação do ofendido ou de quem possa representá-lo. Dessa forma, o APF somente pode ser lavrado se houver representação do ofendido nesse sentido.

    Prof. Bernardo Bustani - Direção concursos

  • Prisão Condução vs Prisão em Flagrante propriamente dita

  • Errei a questão,pois lembrei da captura !!!

  • O ato de prender em flagrante é diferente do APF propriamente dito. O indivíduo, se pego em flagrante, será sim conduzido e realizada sua prisão, mas a lavratura do APF será condicionada à representação nos crimes condicionados.

    Ao meu ver, questão errada e passível de anulação.

    Inclusive, uma questão idêntica e com o gabarito diferente:

    CESPE- DELEGADO DE POLICIA /2004

    Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação. 

    CERTO ( ) ERRADO (X)

  • Mais uma questão subjetiva, que o examinador considera o gabarito que quiser. A assertiva não deixa claro se é a captura ou a lavratura do auto. Porque, pelo que depreendi, manter a questão certa é revogar o art. 301 do CPP (qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito)...

  • É o famoso: "e aí, faço ou não faço o flagrante?"

    Item: Correto.

  • Não lavra o apf... mas o criminoso pode sim ser preso em flagrante. Tipica questão cuja resposta a CESPE manipula a seu bel prazer.

  • questao de raciocinio logico, pois prender em flagrante é uma coisa e lavrar apf é outro.

  • Acho que facilita o entendimento do item lembrar que o Auto de Prisão em Flagrante (formalização da prisão em flagrante) é forma de instauração do inquérito policial. Enxergar o APF como o início de um IP faz toda a diferença.

    Ora, se a instauração do IP em crimes cuja ação penal dependa de representação do ofendido não pode ser instaurar IP sem a representação, então o APF (forma de instaurar o IP!!!!) também não pode ser realizado sem a representação.

    Além disso, o APF (formalização da prisão) é diferente da prisão em flagrante em si (captura e condução coercitiva à delegacia) - lembrando que ato obrigatório da autoridade policial.

    Então, a pessoa será presa em flagrante independentemente do tipo de ação penal, mas a formalização vai depender sim da natureza da ação penal.

  • Gabarito correto, APF também está condicionado à representação.

    Representação significa que a vítima quer que o autor do crime seja denunciado.

  • CERTO.

    Nos crimes em que a ação penal é pública condicionada, a representação é condição especial de procedibilidade e sem ela não haverá inquérito policial, flagrante e ação penal.

  • sumula 608 stf No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada
  • É só ler com atenção. No final da questão ele fala em formalização do auto, que é a lavratura do auto da prisão em flagrante. Se não houver houver a representação é incabível a prisão em seu aspecto formal mesmo.

  • Des de quando é necessária a autorização do menor, sendo que ele n tem legitimidade?

  • Sou escrivão de Policia, e posso afirmar que há vários crimes que necessitam de representação da vitima para prosseguir com o Auto de Prisão em Flagrante delito; Um exemplo é quando uma mulher é ameaçada de morte, ART 147 DO CP, pelo seu marido, nesse caso, para que seja lavrado o APF será necessário a representação para vitima contra o autor da ameaça; Sendo assim, Questão correta.

  • Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Prisão em flagrante em crimes cuja ação penal é publica e condicionada a representação.

    Fases da P.Flagrante.

    Captura > Condução > Lavratura do auto.

    As fases de captura e condução serão, sempre, possíveis. Todavia, a lavratura dependerá da representação da vítima ou de seu representante legal. É a tal da condição específica de procedibilidade.

    Gabarito correto.

  • Prisão em flagrante em crime de ação penal pública condicionada:

    Em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura do auto de prisão em flagrante estará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. Se a vítima não puder imediatamente ir à delegacia para se manifestar poderá fazê-lo no prazo de entrega da nota de culpa (24 horas).

    Fonte: Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal)

    Bons estudos.

  • Confesso a vcs que me faltou interpretação, adiante; é incabível a prisão em flagrante em crimes de APC, não, e cabível lavratura de auto de prisão em flagrante sem autorização do ofendido ou seu representante, não. Esse é o meu ignorante entendimento.
  • A confecção do APF depende da aquiescência expressa da vítima, que é condição de procedibilidade. Mas para a captura do suspeito, não é necessário manifestação da vítima.

  • Correto

    Para a propositura de ação penal pública condicionada depende da prévia existência de uma condição especial que no caso seria a representação da vítima ou requisição do ministro da justiça.

  • Prisão em flagrante = SIM.

    Lavrar o auto = NÃO.

  • Detenção, Captura, Condução x Prisão em Flagrante (APFD)

  • A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:

    - Captura do agente.

    - Condução coercitiva à autoridade policial.

    - Lavratura do APFD.

    - Recolhimento ao cárcere.

     

     

    Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.

  • CERTO.

    Errei.

  • A prisão em flagrante de certo modo SIM, pois no momento que restringe a liberdade do autor de um fato criminoso é uma prisão em flagrante.

    MAS o APF (auto de prisão em flagrante) sem o consentimento da vítima NÃO

    Ainda fiquei meio sem entender a questão

  • RESPOSTA C

    Eita que CESPE adora esse tipo de questão.

    A.P.F ( Auto de prisão em Flagrante ) deve está condicionada a representação do ofendido assim como instaurar IP ou iniciar ação penal.

  • Gab.: CERTO!

    O APF é um instrumento hábil para abertura de IP e não é possível a instauração de IP sem a devida autorização do ofendido nos crimes condicionados a representação. Portanto, para a lavratura do APF será necessário tal autorização.

  • Exemplo: Jorge, ao se deparar com Maria numa viela escura, resolve estupra-la. No entanto, para a surpresa de Jorge, passa por ali uma viatura da PM e o detêm. Ae eu te pergunto:

      ~> A PM pode conduzir Jorge para a Delegacia? Sim, claro.

      ~> O delegado pode lavrar o flagrante sem a representação de Maria? Não! (Para quem não sabe, o crime de estupro, em regra, é condicionada à representação),,,,,,ERAAAAAAAAAAAAA

    Com o pacote anticrime o Estupro virou crime hediondo de acao publica incondicionada !!

  • Só o CESPE pra fazer essas merdas! A prisão em flagrante pode ocorrer em qualquer crime, independente do tipo de ação, porém, o auto não poderá ser lavrado, caso não haja representação da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, ou ação penal privada. Logo quando o cebraspe generaliza a prisão em flagrante, deve-se subentender que está certo!

  • Então, caso um policial veja um cara surrando a mulher, é necessário que aquele peça autorização desta para prender o agressor??

    Questão errada e o CESPE empurra goela a baixo dos coitados dos candidatos!

  • OU seja, quando o cespe considerar prisão em flagrante de modo genérico, devemos considerar que se trata da lavratura do APF.

  • E agora? Como proceder na prova?

    Se respondo certo a banca pode justificar que está errado, pois, a representação é apenas para lavrar o auto.

    Se respondo errado ela dá como certo.

    Senhor, tenha misericórdia....

  • Acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão, pode-se afirmar que: Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

  • Eu entendo que na questão como trata-se de crime processável mediante ação pública condicionada , nesse caso o juiz irá receber a denúncia e então mandar prender o criminoso, e como o mandado não cabe na prisão em flagrante, nesse caso ela será incabível.

  • Sobre as palavras utilizadas pelo Cespe.

    Segue o meu entendimento de acordo com essas duas questões + letra da lei:

    2018 - (Q893204) Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

    R: Certo.

    2004 - (Q39473) Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.

    R: Errado.

    Fases da prisão em flagrante:

    1) Captura ou prisão captura ou simplesmente "prender" (conforme literalidade do art. 301);

    Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    2) Condução coercitiva;

    3) Lavratura do APF (só com a representação ou a queixa);

    4) Recolhimento à prisão ou Prisão em Flagrante (só ocorre com o APF, ou seja, com a representação ou a queixa).

  • a questão quis dizer a captura ou a lavração do APF ?

  • Tem um detalhe bem interessante sobre esse tipo de questão:

    1º A prisão em flagrante - como medida precautelar - é formada pela a) Captura do agente.; b) Condução coercitiva à autoridade policial.; c) Lavratura do APFD e d) Recolhimento ao cárcere. 

    Já que não é possível realizar a alternativa C (lavratura do APF), visto que depende da representação do ofendido, não podemos falar em prisão em flagrante (como o conjunto dessas fases).

    No caso, fala-se em prisão em flagrante, que é diferente de "prender em flagrante". Aquele se refere ao procedimento precautelar (prisão processual) , e este se refere à primeira fase dessa cautelar, ou seja, a captura, conhecida como "prisão condução".

    Logo, é possível prender em flagrante (realizar a condução do infrator), oq não será possível, no caso da ação penal pública condicionada, é a prisão em flagrante, como a efetivação do conjunto de todas as fases dessa prisão cautelar. Já q parte dela depende do ofendido.

  • Questão capciosa . Errei , porém, reconheço que a expressão "PRISÃO EM FLAGRANTE" refere-se ao CONJUNTO DA "OBRA", abrangendo a lavratura do APF e o recolhimento ao cárcere .

    Logo , nos crimes de ação pública condicionada :

    Captura / Condução (Prisão condução) = INDEPENDEM DA REPRESENTAÇÃO

    Lavratura do APF/Recolhimento ao cárcere = DEPENDEM DA REPRESENTAÇÃO

  • Uma coisa é levar o indivíduo flagrado, coercitivamente, até a delegacia.

    Outra é a lavratura do APF!

  • Excelente a explicação da professora. Sem rodeios, direto ao ponto e com uma oratória muito boa.

  •  Lavratura do APF tem que ter a representação do ofendido, nos casos de ação pública condicionada.

  • o erro se encontra na "formalização do auto" = necessária a representação

    mas a prisão em flagrante em si, ou seja, a captura. Não é necessária a representação.

  • Outras questões sobre o assunto...

    A prisão em flagrante do autor de crime de ação penal pública condicionada à representação substitui a necessidade de manifestação do ofendido para instauração de inquérito policial. (CEBRASPE 2019)

    Em se tratando de ação penal pública condicionada, a lavratura do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido. (CEBRASPE 2019)

    Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto. (CEBRASPE 2018)

  • Falou em beneficiar v@gabund0...

  • A prisão em flagrante poderá sim ser realizada, agora lavrar o APF já é outra história.
  • Questão mal formulada.

  • questão perfeitamente formulada.. ATENÇÃO NOS DETALHES

    Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

    CERTO

    É possível a prisão em flagrante, pela autoridade ou por qualquer do povo, do agente de crime de ação privada ou pública condicionada à representação, mas a lavratura do respectivo auto e o respectivo e o recolhimento do preso dependem de manifestação de vontade da vítima ou de quem possa representar. 

  • É fod@ essas questões que o examinador tira do c.u dele. O Código de Processo Penal é claro em afirmar que se proíbe, tão somente, a instauração do inquérito, e não a prisão em flagrante.

    Art. 5°, CPP:

    § 4°  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5°  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Li os 200 comentários e ainda não vejo como a questão está correta.

    Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

    É possível a prisão em flagrante, pela autoridade ou por qualquer do povo, do agente de crime de ação privada ou pública condicionada à representação, mas a lavratura do respectivo auto e o respectivo e o recolhimento do preso dependem de manifestação de vontade da vítima ou de quem possa representar. 

    Entendo que é possível sim a PRISÃO EM FLAGRANTE, o que não cabe é a lavratura do auto nem instauração do IP sem autorização do ofendido ou de seu representante legal.

  • Comentários sobre o que vc acha da norma e/ou tema guarde para vc! Vamos comentar apenas o necessário e que esteja ligado a questão. Aqui não é plataforma para debater política, mas para resolver questões de concursos, simples não?

  • Gabarito: CERTO

    Nas palavras de Norberto Avena

    Nada impede seja reconhecida situação de flagrância diante da prática de crimes de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada, visto que inexiste ressalva na legislação a respeito. Não obstante, considerando que o auto de prisão em flagrante constitui-se em uma das formas de início de inquérito policial e tendo em vista que, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada, o inquérito não pode ser iniciado sem a representação ou o requerimento do ofendido ou seu representante, respectivamente (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP), é intuitivo que, para a validade do flagrante, será necessário que referidas manifestações de vontade instruam o auto de prisão, devendo, pois, a ele ser acostadas como condição para a homologação. (Processo Penal. 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.)

    Ou seja, se necessária a representação para o início do inquérito penal nas ações penais privadas, e mesmo para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, também se faz necessária a representação do ofendido para que a prisão em flagrante prossiga em seus ulteriores termos, com a devida lavratura do auto, embora na prática se tenha notícia de procederes diversos.

    Nestes casos, em teoria, caso não haja representação, a prisão em flagrante não passará da condução coercitiva à autoridade policial (delegado), não sendo lavrado o auto de prisão em flagrante, muito menos o preso recolhido ao cárcere.

  • Pense assim, A prisão em flagrante é um título que se desdobra em 04 capítulos : - Captura do agente; - Condução coercitiva à autoridade policial; - Lavratura do APFD; - Recolhimento ao cárcere.

    Como a questão falou do título está tratando da sua completude, logo se necessitar da representação para um desses capítulos ela necessita.

  • GAB: CERTO

    Ele pode até ser "preso", mas se em 24 horas o ofendido não oferecer a denuncia, será obrigatoriamente posto em liberdade. Entretanto, fica o direito do ofendido representar depois, no prazo de 6 meses!

  • (....) para formalização do auto - APF. GAB; CERTO

  • Aproveitando o comentário da colega para fazer um esclarecimento:

    A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:

    - Captura do agente.

    - Condução coercitiva à autoridade policial.

    - Lavratura do APFD.

    - Recolhimento ao cárcere.

      Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.

    OK!! Mas a questão não fala da Lavratura do APF, mas tão somente da prisão em flagrante....

    Ocorre que a prisão em flagrante é formada pelo conjunto das 4 fases acima mencionadas. Logo, se a falta de representação impede a coclusão das quatro fases (obsta a lavratuta do APFD e, consequentemente, o recolhimento ao cárcere), não há que se falar em prisão em flagrante. Importante: a Captura não é sinônimo de prisão em flagrante, haja vista que aquela é apenas um fase/ciclo desta.

  • Gabarito: CERTO

    Nas palavras de Norberto Avena

    Nada impede seja reconhecida situação de flagrância diante da prática de crimes de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada, visto que inexiste ressalva na legislação a respeito. Não obstante, considerando que o auto de prisão em flagrante constitui-se em uma das formas de início de inquérito policial e tendo em vista que, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada, o inquérito não pode ser iniciado sem a representação ou o requerimento do ofendido ou seu representante, respectivamente (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP), é intuitivo que, para a validade do flagrante, será necessário que referidas manifestações de vontade instruam o auto de prisão, devendo, pois, a ele ser acostadas como condição para a homologação. (Processo Penal. 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.)

    Ou seja, se necessária a representação para o início do inquérito penal nas ações penais privadas, e mesmo para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, também se faz necessária a representação do ofendido para que a prisão em flagrante prossiga em seus ulteriores termos, com a devida lavratura do auto, embora na prática se tenha notícia de procederes diversos.

    Nestes casos, em teoria, caso não haja representação, a prisão em flagrante não passará da condução coercitiva à autoridade policial (delegado), não sendo lavrado o auto de prisão em flagrante, muito menos o preso recolhido ao cárcere.

  • É cada texto bonito e longo que nem leio rs

  • O que seria incabível séria a lavratura do APF. porém a captura e condução seria cabível. ( pacote ante crime)
  • cabe a prisão, mas nao a lavratura do apf.

  • Quando a questão falar em prisão em flagrante na ação penal pública condicionada, ou ação penal privada, só haverá o encarceramento em razão do flagrante caso a parte represente, ou manifeste desejo de prestar queixa.

    O prazo para que a parte se manifeste é de 24 horas (prazo para a entrega da nota de culpa).

  • SE O OFENDIDO NAO REPRESENTAR, NAO SERA LAVRADO O APF. ENTAO O MESMO SERÁ POSTO EM LIBERDADE???

  • Resposta: Certo

  • Pois, é. Eu sabia que o acusado poderia ser preso, porém seria solto após 24hr se não houvesse representação do ofendido, devido à autoridade policial estar impedida de lavrar o APF.

    Agora minha dúvida é: a Cespe viajou ou eu que entendi errado?

  • SE FOSSE ASSIM ENTÃO NÃO PRECISARIA DO REQUERIMENTO DA VÍTIMA POIS O PRÓPRIO APF DA INICIO AO INQUERITO !

  • Questão muito mal formulada. Do jeito q foi redigida dá a entender q não se pode prender em flagrante (ato) por ausência de representação da vítima, qdo na verdade é possível prender, embora ñ se possa validar o APF.

    #CESPELIXO

  • "Como vimos, a lavratura (formalização) do auto de prisão em flagrante (APF) é uma das hipóteses de instauração do inquérito policial. Vimos também que se o crime for de ação penal pública condicionada à representação, o IP não pode ser sem ela iniciado."

    "Concluímos que, se a lavratura do APF conduz à automática instauração do IP, ela não poderá ocorrer sem a devida representação."

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Dessa forma, questão correta.

    Fonte: Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • Atenção

    Em se tratando de ação pública condicionada a representação a lavratura do auto de prisão em flagrante está condicionada a representação do ofendido.

    Preste atenção, como se dá uma prisão em flagrante :

    01- Captura do agente (feito por agentes policiais ou qualquer pessoa do povo )

    02- Condição coercitiva

    03-Lavratura do APFD

    4-Recolhimento ao cárcere

    Com isso, entende-se que o agente que esta cometendo um crime condicionado a representação, pode ser capturado e conduzido coercitivamente até a autoridade policial, contudo, esta só poderá lavrar o auto de prisão em flagrante se houver a representação do ofendido.

  • Capturar e levá-lo até a delegacia pode, mas para formalizar a prisão em flagrante, ou seja, para prendê-lo dependerá da representação do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto. Exemplo: casos de prisões ilegais onde inocentes são presos devido à vítima "achar" ter sido ele. A polícia o captura, chama a vítima e pergunta se o reconhece, sendo sim prisão.

  • Exato.

    Em ação pública condicionada, mesmo com flagrante, precisa da representação do ofendido.

    Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • Exemplo: a polícia flagrar o marido agredindo a esposa, pode até levá-lo à delegacia, mas para formalizar a prisão em flagrante depende de representação da mulher que foi agredida.

    GAB: C

  • Tem questões que os comentários só atrapalham mais ainda.

  • Exemplo: a polícia flagrar o marido agredindo a esposa, pode até levá-lo à delegacia, mas para formalizar a prisão em flagrante depende de representação da mulher que foi agredida. Cuidado com os exemplos galera, pois nesse caso será ação penal pública incondicionada e os policiais deverão efetuar a prisão.

  • "Autorização do ofendido". Representação, CESPE, seja coerente.

  • Certo

    A lavratura do APF, que é uma das etapas do prisão em flagrante, depende da representação do ofendido ou seu representante legal no caso dos crimes condicionados a representação.

  • CONDICIONADA PRECISA DO OK DO OFENDIDO

    INCONDICIONADA NÃO PRECISA

    #BORA VENCER

  • TRATA-SE DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE

  • Todo jumento sabe que tem que ter a representação para fazer flagrante e IP
  • Fiz mais de 1.000 questões hoje e errei essa por falta de leitura consistente. Uma pausa, já volto!
  • A prisão em flagrante delito pelos agentes policiais é admitida, entretanto, a confecção do Auto de Prisão em Flagrante Delito pela Autoridade Policial depende da representação criminal do ofendido, que deverá ser aposta no procedimento flagrancial no prazo máximo de 24h, pois, caso contrário, em não havendo tal representação criminal no prazo estipulado acima, o flagranteado deverá ser imediatamente posto em liberdade.

  • Gab.: CERTO!

    >>Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva, mas a lavratura do APF depende da manifestação do ofendido.

  • Ótimo exemplo foi o ocorrido aqui em Brasília, onde um Policial Federal foi parado em uma blitz pelo Dentran e ficou ameaçando os agentes. Logo depois chegou a PM e abordou o PF. Nisso o PM perguntou aos agentes do Detran se eles tinham se sentido ameaçados, e os agentes confirmaram. Ou seja, essa "autorização" pelos ofendidos constará nos autos para que o Delegado instaure o inquérito pois é uma ação penal CONDICIONADA à representação.

    Qualquer erro me informem.

  • Uma dica, cuidado ao lê rápido, surgiu um cabível para mim..

  • É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE .

  • As autoridades podem agir para cessar a conduta delituosa em caso de flagrância de crimes condicionados à representação, mas a lavratura do APF dependerá do ofendido representar.

    DRACARYS

  • Alguém por gentileza tire-me uma dúvida. A prisão em flagrante não é dividida em 4 procedimentos? sendo eles:

    CAPTURA

    CONDUÇÃO COERCITIVA

    LAVRATURA DO APF

    RECOLHIMENTO A CÁRCERE

    logo, no momento da captura e condução coercitiva não já estaria configurada a prisão em flagrante? Visto que o individuo já teve sua liberdade cerceada.

  • Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.

     

  • Deixa eu entender, tó jogando bola ai dá vias de fato entre eu e outro jogador, a policia vai deixar a gente se matar um espacando o outro? ou vai meter uma prisão em flagrante e levar pra DP?
  • LAVRATURA APF E AÇÃO CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

  • Fiquei na dúvida quanto ao enunciado. Eu sei que em A.P condicionada a representação depende de autorização do ofendido ou representante legal para lavratura do APF, porém nada impede que seja feita a própria prisão em flagrante, até mesmo para cessar o crime.

  • Não pode confundir prisão em flagrante com condução coercitiva

  • PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Flagrante obrigatório

    Autoridades policiais e seus agentes deverão

    Flagrante facultativo   

    Qualquer do povo poderá

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    Flagrante próprio, perfeito ou real

    I - está cometendo a infração penal

    II - acaba de cometê-la

    Flagrante impróprio, imperfeito ou irreal

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração

    Flagrante presumido ou ficto

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Infrações permanentes

    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Flagrante esperado

    Válido / lícito

    A autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível pratica delituosa. Iniciada esta, ocorre a pronta intervenção, prendendo o autor e configurando o flagrante.

    Flagrante provocado ou preparado

    Não é válido

    É aquela prisão em flagrante que ocorre indução ou instigação para que alguém pratique o crime, tudo com o objetivo de efetuar a prisão

    Súmula 145 STF

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Flagrante prorrogado, diferido, postergado ou ação controlada

    A prisão em flagrante é adiada com o objetivo de conseguir maiores informações sobre uma organização criminosa

    Flagrante forjado

    Não é válido

    É aquele armado, realizado para incriminar pessoa inocente. É uma modalidade ilícita de flagrante, onde o infrator é o agente que forja o delito.

    Falta de testemunhas

    Art. 304. § 2   A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    Comunicação da prisão

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    Audiência de custódia

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: 

    I - relaxar a prisão ilegal

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

  • prisão em flagrante =/= condução à delegacia

  • É simples: vamos desdobrar o flagrante.

    1. captura do meliante e encaminhamento à delegacia, dispensa (prescinde) de representação.
    2. FORMALIZAÇÃO do flagrante, ou seja, lavratura do APF, necessita (imprescinde) de representação.
  • A questão fala de forma genérica em relação à prisão, não da para saber o momento, mesmo sabendo o examinar não certeza.

  • Formalizar o APF depende de representação, quando a ação for pública condicionada à representação, já a execução da prisão em flagrante não necessita.

  • Questão bem elaborada.

    Como vimos, a lavratura (formalização) do auto de prisão em flagrante é uma das hipóteses de instauração do inquérito policial. Vimos também que se o crime for de ação penal pública condicionada à representação, o IP não pode ser sem ela iniciado.

    Concluímos que, se a lavratura do APF conduz à automática instauração do IP, ela não poderá ocorrer sem a devida representação.

    “Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendidoou de quem tiver qualidade para representá-lo.”

    Dessa forma, questão correta.

    Gabarito: certo.

    Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • QUESTÃO DUBIA.

    ENTENDO QUE EXISTE DIFERENÇA ENTRE *ATO* E AUTO DE PRISÃO EM FRAGRANTE.

    ATO = AÇÃO

    AUTO = DOCUMENTO LAVRADO PELA AUTORIDADE

  • Pacote anticrime mandou lembranças!

  • A palavra "Incabível" lasca com o peão...kkkkkkkk...

    GAB.Certo

  • Gabarito: Certo

    Ação privada/condicionada:

    O peba poderá ser preso em flagrante? SIM

    Da prisão, poderá ser lavrado o auto de prisão em flagrante? NÃO, pois condiciona-se à representação.

    Bons estudos.

  • 13.964/2019 mandou um abraço!

  • Como uma questão dessa não foi anulada? O ato da prisão-captuura, situação de flagrância, não necessita da aquiescência da vítima, nos casos da prática de crime de APP condicionada à representação. Considerar a questão como correta, é afirmar que só poderá prender em flagrante, se a vítima ou quem a represente " autorizar". No entanto, a condição procedimental da representação, para o IP, e futuramente para propositura da ação penal, faz-se necessário, mas não confunde-se com flagrante. Discordo da banca.

  • existe diferença entre Ato de prender em flagrante e auto de prisão em flagrante e a questão não deixa claro a que se refere
  • GAB: C

    A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:

    Captura do agente(Não há impedimento);

    Condução coercitiva à autoridade policial(Não há impedimento);

    Lavratura do APFD;

    Recolhimento ao cárcere;

     Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido. E sem ela, não poderá ser instaurado o inquérito policial. 

    Fonte: Antonio S

  • não sabia dessa, enfim
  • Ano: 2004 Banca:  Órgão:   Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.

    GABATIRO: ERRADO

    Ambas as questões tem mesmo comando e respostas diferentes, ou estou enganado???

  • o usuário ATÉ PASSAR! fez um apontamento importante. iae? como fica?

  • CPP, art. 5º, § 4º. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    O Inquérito Policial pode ser aberto mediante Portaria ou Auto de Prisão Flagrante. Em caso de crime de ação pública condicionada à representação, a autoridade não poderá lavrar APF sem que a vítima represente. Exemplo: Marido ameaça (CP, art. 147) a esposa na presença de agentes de polícia. O delegado de polícia somente poderá lavrar APF caso a vítima (esposa) represente para tanto.

    A Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima de autorizar a persecução criminal.

    O simples registro de ocorrência policial pela vítima, bem como as declarações por ela prestadas quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, são suficientes para que seja deflagrada ação penal contra a agravante pelo crime de injúria racial, uma vez que demonstram a nítida intenção da ofendida em autorizar a persecução criminal. (STJ. AgRg no HC 492.764/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019).

    Gab. Certo

  • EU ACHO QUE QUANDO A BANCA FALA EM FORMALIZAÇÃO DO AUTO ESTARÁ SE REFERINDO AO DESFECHO DA PRISÃO EM FLANGRANTE---> QUE É A LAVRATURA DO APF

  • EU ACHO QUE QUANDO A BANCA FALA EM FORMALIZAÇÃO DO AUTO ESTARÁ SE REFERINDO AO DESFECHO DA PRISÃO EM FLANGRANTE---> QUE É A LAVRATURA DO APF

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