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LEI 8.666/93 - ART. 3º...
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.
GAB: CERTO
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Além da margem de preferência, é adicional.
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Lei 8.666/1993
Art 3° §1° É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Lei 8.248/1991
Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
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ART. 3ª
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente,
aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no
País.
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No caso se empate.
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Art 3° §1° É vedado aos agentes públicos: (regra)
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
(exceção) § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Ou seja, a regra é que não haja distinção e preferência em razão da naturalidade, no entanto, para desempatar é assegurada a preferência neste caso. É uma exceção e não a regra.
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A regra geral é não ter preferencia!
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Art. 3, da lei 8.666:
§ 1. É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Art. 3 da lei 8.248:
Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
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Lei 8666
REGRA: não há preferencia
EXCEÇÃO: serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País
gabarito certo
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CERTO
É a margem de preferência adicional.
L.8666, art 3º:
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º.
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O comando da questão diz o seguinte:
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Quando da aquisição de bens e serviços de informática e automação por parte dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta ou indireta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, a preferência pelos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil é uma exceção legal à regra estabelecida na lei em questão.
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A regra estabelecida na lei de licitações referida na parte final do comando é a da IGUALDADE. Em regra, todos os licitantes devem concorrer em igualdade de condições, sem preferências.
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Existem situações, todavia, que a propria lei permite a discriminação entre os licitantes. É o caso da aquisição de serviços de informática e automação prestados por empresas que invistam em tecnologia no Brasil. Essa exceção é encontrada no art. 45, § 4º, da Lei n. 8.666/93, que diz assim:
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§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Já o artigo 3º, da Lei n. 8.248/91, citado pela Lei n. 8.966/93, diz o seguinte:
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art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
Salvo melhor juízo, acho que é isso.
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Lei 8.666
Art. 3o
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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A regra é a igualdade, o caso elencado é a excessão.
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Margem de preferência:
- produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam à ABNT
- bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos
Margem adicional
produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País
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(C)
Outra que ajuda a responder:
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Administrativa
É possível estabelecer margem de preferência adicional no caso de produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país. (C)
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Gabarito definitivo questão foi ANULADO
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Enunciado pouco claro e estranho, dá a entender que a margem de preferência se aplica somente a produtos de bens e serviços de informática e automação.
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A questão foi anulada porque cobrou conhecimendo da LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991 extrapolando o que foi cobrado no edital, mas a questão está CORRETA!
Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
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Por que é uma exceção à regra, se a lei explana claramente em seus inciso a preferência?
PORQUE a regra leva em consideração o princípio da ISONOMIA, entretanto, é admitido MARGEM DE PREFERÊNCIA, portanto, uma EXCEÇÃO à regra.
LEI 8.666/93 - ART. 3º...
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.
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Certo. A preferencia é o que é produzido aqui dentro.
Aprovação 360º - https://go.hotmart.com/B8083401B
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Em regra tem-se a igualdade vedada preferencias: porém esse tipo de serviço há uma exceção:
Artigo 3 , § 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico.
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“Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem,
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
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Quando da aquisição de bens e serviços de informática e automação por parte dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta ou indireta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, a preferência pelos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil é uma exceção legal à regra estabelecida na lei em questão.
A questão foi anulada pela banca, mas o entendimento dos comentários estão corretos.
Se alguém se interessar este é o motivo por ter sido anulada a questão:
A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, uma vez que a preferência pelos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil não se trata de uma exceção legal, mas, sim, de uma preferência assegurada.
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CERTO.
É um dos critérios de desempate.
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"Art. 3, Lei 8.428/1991 Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. "
Logo, trata-se de uma das exceções ao princípio da isonomia aplicado as licitações, esta: Promoção do Desenvolvimento Nacional.
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"PRODUZIDO por EMPRESA que INVESTE em ACESSIBILIDADE"
1 - Produzidos no Brasil;
2 - Empresa brasileira;
3 - Invistam em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no país;
4 - Acessibilidade a deficientes e reabilitados.
Sorteio
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Justificativa para anulação do item: "A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, uma vez que a preferência pelos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil não se trata de uma exceção legal, mas, sim, de uma preferência assegurada."
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Segue um macete para lembrar das 3 hipóteses de inexigibilidade elencadas na Lei 8666:
Basta lembrar que o EX ARTISTA NOE
I - EXclusivo
II - NOtória Especialização
III - ARTISTA consagrado