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Base Legal: Lei Complementar nº 64/90
Art. 3°
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
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a) LC 64/90 Art. 3º § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
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Segundo Joel J. Cândido, o art. 80 da LC n. 75/1993 derrogou o art 3º, §2º da LC n. 64/1990. In verbis:
Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
Assim, aquele prazo que era de 4 anos, passou a ser agora, o de até 2 anos de cancelamento da filiação partidária.
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sendo a LC 64/90 Art. 3º § 2° uma lei mais especifica sobre o assunto, então ela prevaleceria sobre o o art. 80 da LC n. 75/1993 ??
:D
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nao wesley simplesmente a regra do artigo 3º, § 2º, da lei complementar 64/90, que previa o prazo de 4 anos, foi derrogado justamente por esse artigo q vc comentou, o art. 80 da lei complementar 75/93 que prevê agora o prazo de 2 anos.
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A filiação a partido politico é impedimento absoluto para o exercicio das funções eleitorais do MP,até dois anos após o seu cancelamento.
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a) certaLEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990Art. 3° ... § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
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Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade politico partidária.
Usando o critério cronologico, entendo que o prazo de impedimento é de 2 anos, isso pq a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do MP, até 2 anos do seu cancelamento.
Mas a alternativa , de acordo com as opções apresentadas é a alternativa A
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Entendo que o art. 80 da LC nº 75 não derrogou o § 2º do art. 3º da LC nº 64, posto que são perfeitamente compatíveis.
Senão vejamos:
- LC nº 75, art. 80.: "A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento."
Nesse caso, o fato de o membro do MP ter exercido atividade político-partidária nos 2 últimos anos o impede de exercer as FUNÇÕES ELEITORAIS, ou seja, impede a atuação perante à Justiça Eleitoral como um todo. É um impedimento para TODO E QUALQUER PROCEDIMENTO ELEITORAL.
- LC nº 64, § 2º do art. 3º.: "Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório de partido ou exercido atividade político-partidária."
Já no caso específico da AIRC (Ação de Impugação ao Registro de Candidatura), não poderá promovê-la o membro do MP que nos 4 anos anteriores tenha sido candidato ou exercido atividade político-partidária.
Portanto, no meu entendimento, quando a questão tratar especificamente de AIRC (como é o caso da questão em comento), cabe o prazo de 4 anos. Já quando tratar de impedimento geral do membro do MP para as funções eleitorais, cabe o prazo de 2 anos.
Fiz uma pesquisa de questões que abordam esse asunto, e sempre dá certo esse entendimento.
Mas se eu estiver equivocado no meu raciocínio, por favor me corrijam.
Bons estudos a todos.
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Amigos, a colega Alana Menezes parece estar certa...
Pelo menos é o que dispõe Francisco Dirceu Barros, em sua obra “Direito Eleitoral”, 2012. O autor, na p. 92, diz que não poderá ser designado para exercer função eleitoral o membro do Ministério Público nos DOIS ANOS posteriores ao cancelamento da filiação, caso este membro tenha se filiado a partido político.
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Concordo com o colega Wallisson Feitosa
Não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos legais debatidos...
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A LC do MP diz dois anos e o Tribunais aceita este prazo, acredito que a questão deveria ser anulada ou desatualizada. (ADI 1371-8/STF)
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Aos colegas Wallisson Feitosa, Osmar Fonseca e João Vitor:
Comentário sobre a letra B: esta foi considerada correta. Porém, o concurso data de 2009 e hoje, esta assertiva estaria errada. Segue a fundamentação:
a LC 75-93, em seu artigo 80 dispõe que a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do MP até dois anos do seu cancelamento, gerando uma antinomia entre as normas. Enfrentando o tema, o TSE, na Res.23.221/2010, art. 37, parág. 2º, definiu que não pode impugnar registro de candidatura o membro do MP que, nos dois anos anteriores, tenha disputado cargo político, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. Como a resolução é de 2010, a assertiva hoje estaria errada.
Fonte: Questões comentadas de Direito Eleitoral - Rafael Barretto, 5ª edição.
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Caros colegas, a meu ver há, SIM, incompatibilidade entre os dispositivos, uma vez que a LC nº 75, no art. 80, dispõe que: "A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento."
Ora, não seria o ato de impugnar o registro de candidato (conforme disposto no § 2º do art. 3º LC nº 64) um exercício de função eleitoral?
Dessa forma, creio que a questão encontra-se desatualizada e, caso fosse repetida nos dias de hoje, o correto deveria ser a assertiva que considerasse o disposto no art. 80 da LC nº 75.
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Deve-se ter cuidado com esta questão!
O art. 3º, § 2º da LC 64/90 fala em "4 (quatro) anos anteriores". Contudo há Res. do TSE que diz ser de "02 (dois) anos".
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A resposta encontra-se no Art 3º, § 2º da Lei Complementar 64/90
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Não havendo alternativa que diga 2 anos fica evidente que a letra A é a correta.
Entretanto, leciona Francisco Dirceu Barros, Direito Eleitoral, 12° edição , que o artigo 3° parágrafo segundo da LC 64/90, que diz que o prazo é de 4 anos, foi derrogado pelo art. 80 da LC 75/93, que diz que o prazo é de 2 anos.
Além disso, segundo o autor, o TSE firmou sua posição com a edição da resolução 23.373/11, ao dispor em seu art. 78 que:
" O membro do ministério público que mantém o direito à filiação partidária não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos 2 anos do cancelamento da aludida filiação"( LC 75/93, art. 80)
Desse modo, hoje, a questão seria anulada. Percebam que os entendimentos supracitados se referem à resolução do TSE de 2011. A prova é de 2007. Assim, os entendimentos citados ainda não existiam na época em que a questão foi feita.
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Olhando a legislação anotada elaborada pelo próprio TSE, não há que se falar em derrogação.
Acredito que o comentário do colega Pedro Feitosa esteja correto.
Mas como já disseram alguns, a doutrina pensa de maneira diferente.
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Poderiam passar o erro das outras alternativas
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Aldimeire, os erros das outras questões são os prazos e a conjunção ou.