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Gabarito: Letra B.
Como é cediço, a lei é um ato normativo complexo, ou seja, é fruto da conjugação de vontades dos Poderes Legislativo e Executivo (art. 48 da CF/88). Encerrado o processo legislativo no Parlamento, o projeto de lei aprovado é enviado ao Chefe do Executivo para sanção ou veto (art. 66 da CF/88).
De acordo com o art. 66, §1°, CF – Se o Chefe do Poder Executivo considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (VETO JURÍDICO), vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento.
No caso em testilha, como o Prefeito considerou inconstitucionais os dois artigos do citado projeto de lei, deverá vetá-lo em parte - apenas no que se refere aos mencionados artigos.
Salienta-se que no controle de constitucionalidade preventivo, realizado pelo Prefeito/Presidente/Governador, o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (artigo 66, §2°, CF). O que difere do controle repressivo no qual, quando realizado pelo Poder Judiciário, pelo princípio da parcelaridade, poderá declarar inconstitucional apenas parte do texto legal que estiver em conflito com o texto constitucional , mantendo em vigor a parcela que com ela for compatível, desde que autônoma em relação à parte declarada inconstitucional (#atenção #vaicair).
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Utiliza-se do princídio da simetria constitucional para aplicar o previsto no art. 66 da CF.
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Lembrando que esse prazo de 48h é pra confundir com o disposto no parágrafo 7º: Se a lei não for promulgada dentro de 48h pelo Presidente da República, o presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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Constituição Federal:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Gal Concurseira: e também para confundir com o prazo para informar o presidente do Senado dos motivos do veto, que também são 48h.
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Nossa alternativa correta é a da letra ‘b’, pois está de acordo com o art. 66, §1º, CF/88.
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Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.