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ID
2681116
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Agência executiva que pretende adquirir equipamentos portáteis de informática realizou pesquisa de preços em que apurou o valor total estimado da contratação em R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais). Essa hipotética contratação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    poderá se dar de forma direta, mediante declaração de dispensa de licitação em razão do valor, observadas as demais exigências legais.

  • Nos termos do art. 24, inciso II, é dispensável a licitação para serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo anterior. 

    O "artigo anterior" é o art. 23, que traz as modalidades da licitação de acordo com o valor estimado da contratação. O inciso II (que é o inciso que o art. 24 nos remete) diz respeito a compras e serviços, e a alínea "a" é o valor do convite, ou seja, a regra seria 10% do valor do convite. o valor do convite é de R$80.000,00 (oitenta mil reais), 10% desse valor é R$ 8,000 (oito mil reais). 

    Porém, o enunciado nos traz outra informação importante, o contratante é AGENCIA EXECUTIVA, que tem a prerrogativa de dispensar a licitação se o valor é não 10, mas sim 20% da carta convita, ou seja, R$16.000,00 (dezesseis mil reais), nos termos do art. 24, §1º da lei 8.666.

    Por isso a resposta D é a correta: "poderá se dar de forma direta, mediante declaração de dispensa de licitação em razão do valor, observadas as demais exigências legais.", uma vez que o enunciado nos dá o valor de R$15.500,00.

  • Resposta: D

    Art. 24§1: § 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

  • a) não se sujeita às disposições da Lei de Licitações e Contratos (Lei no 8.666/93), por se tratar a contratante de ente integrante da Administração Pública indireta.

    Errada! Justificativa: Lei 8.666/93, art. 1º, Parágrafo único: "Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias (sendo as  Agências Executivas uma espécie de autarquia especial em razão de um contrato de gestão), as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

    b) deve, obrigatoriamente, ser precedida de licitação na modalidade tomada de preços.

    Errada! Justificativa: Caso fosse adotada alguma modalidade de licitação para referida contratação, ela poderia ser feita por convite devido ao valor (compras e serviços que não forem de engenharia: R$ 80.000,00). Porém, nada impediria a modalidade tomada de preço ou concorrência. Nesse sentido: "Art. 23, § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."

    c) poderá se dar de forma direta, mediante declaração de inexigibilidade de licitação em razão da especialidade técnica da contratante, observadas as demais exigências legais.

    Errada: Justificativa: A questão não deixou claro sobre a natureza singular do objeto ou que precise de notória especialização, informando apenas que o objeto da licitação era "equipamentos portáteis de informática".  Vide art. 25, II da Lei de 8.666/93.

    d) poderá se dar de forma direta, mediante declaração de dispensa de licitação em razão do valor, observadas as demais exigências legais.

    CORRETA. Justificativa: Como regra, uma das hipóteses de dispensa de licitação prevista no art. 24 é de 10% do limite prevista para a licitação modalidade convite tanto para obras de engenharia como nos demais serviços, resultando no valor de R$ 15.000 e R$ 8.000 respectivamente. Porém como o enunciado está tratando de Agência Executiva, trata-se de uma exceção à regra. Nos casos de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Agências Executivas e Consórcios Públicos esse limite será MAIOR, 20%, ou seja, R$ 16.000,00, estando dentro do valor oferecido pela questão. Vide art 24, § 1º.

     

     

  • ATENÇÃO: os valores contidos na Lei 8.666/93 foram alterados pelo Dec. 9412/18. 

    Portanto, os limites previstos para a licitação na modalidade convite são 330 mil (obras de engenharia) e 176 mil (demais serviços). Os valores da dispensa, por estarem vinculados a esse valor, sofrerão alteração. Isso não irá modificar o gabarito da questão, mas achei válido deixar registrado. 

     

     

  • Os valores novos só valem para editais feitos após a publicação do respectivo decreto. Naqueles que já estavam lançados, continua o valor anterior.

  • Amigo Marco Cunha, essa informação não procede. Na verdade, a regra é justamente ao contrário, ou seja, que se possa cobrar sim as alterações de leis pós edital, desde que guarde correspondência com o conteúdo programático do instrumento convocatório. A exceção fica por conta do edital que previr, expressamente, que não serão cobradas as alterações legais supervenientes àquela data.

     

    Aliás, um exemplo disso foi a prova de Delegado de Polícia Civil/MG que, salve melhor juízo, o edital foi lançado em fevereiro/18, a prova em junho/18 e no conteúdo de penal da prova foi cobrada a alteção referente ao crime de roubo com arma de fogo proveniente da lei nº 13.654 de 23  de abril de 2018, ou seja, meses após o lançamento do edital.

     

    Bônus: para quem se perguntou porque um decreto alterou a lei e se isso seria constitucional, é sim, a própria lei 8.666 abre essa possibilidade no seu art. 120, nos termos:

    "Art. 120.  Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período."

  • Discordo Daniel. Segue uma breve explicação. 

    https://www.facebook.com/thalliusmoraes/videos/850646105136133/

     

    A retificação do edital tem que incluir o conteúdo novo. 

  • Aquele-Que-Não-Deve-Ser-Nomeado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:


    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: Ver tópico (6 documentos)

    - para obras e serviços de engenharia: Ver tópico

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); Ver tópico

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e Ver tópico

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e Ver tópico

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: Ver tópico (3 documentos)

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); Ver tópico (3 documentos)

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e Ver tópico

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). Ver tópico

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Ver tópico (1 documento)



    Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

    Aquele-Que-Não-Deve-Ser-Nomeado







  • ATENÇÃO: O Decreto nº 9.412/2018 atualizou os valores do art. 23 da Lei nº 8.666/93:  


    OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

    CONVITE: até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)

    TOMADA DE PREÇOS: até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

    CONCORRÊNCIA: acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

    COMPRAS E SERVIÇOS QUE NÃO SEJAM DE ENGENHARIA

    CONVITE: até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)

    TOMADA DE PREÇOS: até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)

    CONCORRÊNCIA: acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).


    Essa alteração repercutiu nas hipóteses de licitação dispensável pelo pequeno valor (art. 24, I e II). Agora, a contratação direta pode ocorrer nos seguintes casos: 


    OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: O valor da obra ou do serviço deve ser de até R$ 33 mil.

    COMPRAS E SERVIÇOS QUE NÃO SEJAM DE ENGENHARIA: O valor da compra ou do serviço deve ser de até R$ 17.600,00 (17 mil e 600 reais).






  • ALGUEM ME RESPONDE INBOX SE O EDITAL DO MP\SP MUDA COM ISSO POR FAVORRRR

  • Atenção - muitos comentários enganados - agência executiva tem o dobro


    Art. 24 L8666/93:

    § 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do  caput  deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas


    Com os novos valores de licitação (Vide Decreto nº 9.412, de 2018), 330.000 para convites em obras e serviços de engenharia e 176.000 para convites em demais compras e serviços a agência executiva e consórcio público formado por até 3 entes poderá dispensar licitação em até 66.000 reais para obras e serviços de engenharia, e 35.200 para demais compras se serviços.


    Lembrando que sociedade de economia mista e empresas públicas tem sua própria regra, de acordo com a lei 13303/2016 :


    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; 




    qualquer erro mandem msg

    bons estudos

  • Acredite que você pode ser como uma árvore forte que se mantém de pé até nas maiores tempestades.

  • Dispensa de licitação em razão do valor:

     

    Para obras e serviços de engenharia: até 10% do valor do convite: R$ 15 mil reais

     

    Para demais contratações e serviços: até 10% do valor do convite: R$ 8 mil reais

     

    Para Agências Executivas, EP, SEM e Consórcios Públicos: 2x os valores acima

     

  • cuidado gente, tem comentário errado no topo, como o da Jess 

  • ANTES E DEPOIS DA MUDANÇA DE VALORES:

     

    Dispensável (antes): 10% R$150.000,00 => R$15.000,00 ENGENHARIA

                                  10% R$80.000,00 => R$8.000,00 OUTROS

     

    DISPENSÁVEL (depois): 10% R$330.000,00 => R$33.000,00 ENGENHARIA

                                           10% R$176.000,00 => R$17.600,00 OUTROS  

     

    Contrato verbal (antes): 5% R$80.000,00 => R$4.000,00

    CONTRATO VERBAL (depois): 5% R$176.000,00 => R$8.800,00 

     

    Bons estudos!

  • Prezados, boa noite!


    OK que os valores foram atualizados com o decreto, mas como isso é relevante nessa questão especificamente?


    Acho que não deveria estar marcada como desatualizada. (Onde estou errando?)


    Avante!



  • Rafael Souza,antes da atualização de valores não era dispensável agora é,então se fosse aplicada agora a prova seria gabarito D

  • Concordo que não deveria ser desatualizada, pois independe da atualização de valores. Trata-se de AGÊNCIA EXECUTIVA que a dispensa era no importe de 20%, conforme parágrafo único do art. 24.

    Antes da atualização - valor da dispensa = R$16000

    Depois da atualização - valor da dispensa = R$35.200,00