SóProvas


ID
2681131
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, são tributos:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão não tem resposta correta, pois a anuidade da OAB não é considerada tributo.

    Para a OAB não se aplicam as mesmas regras dos demais conselhos profissionais, já que estes são comparados a autarquias e aquela é apenas exercente de atividade privada com relevância pública.

    Se a questão colocasse qualquer outro conselho profissional (Ex: CREA, CRC, CRM...) a questão estaria correta, mas não desta forma.

     

    Ementa: OAB. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DEVER DE QUITAÇÃO. As anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não têm natureza jurídica tributária, visto que a entidade é considerada uma autarquia sui generis, não se incluindo no conceito jurídico de Fazenda Pública.A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à ausência de mácula na imposição da penalidade de suspensão ao advogado inadimplente de suas anuidades. Matéria enfrentada pela Corte Especial deste Regional, que rejeitou a argüição de inconstitucionalidade dos artigos 34 , XXIII e 37 da Lei nº 8.609 /94 (sessão do dia 23/09/2010).A CAA é um órgão indissociável da OAB, que não é de adesão facultativa.Ação improcedente.

  • Houve mudança na jurisprudência acerca da natureza jurídica da oab e de sua contribuição?

  • Gente, anuidade da OAB??? É tributo desde quando? 

  • GABARITO B 

    Marquei B por ser a menos errada...

  • Questão passível de anulação. 

     

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA CIVIL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
    1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
    2. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. Por isso, a pretensão executória de tais verbas observará o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil.
    3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em relação às anuidades cobradas pela OAB, deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que se trata de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida." (AgRg no REsp 1.562.062/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015).
    4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1574642/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
     

  • Segundo o autor Roberval Rocha, em seu livro de Direito Tributário, coleção sinopses para concursos, 3.ed., ed. Juspodvm:

    Os tributos parafiscais são aqueles cuja arrecadação não é destinada aos entes políticos da Federação (U,E,DF e M). Esses tributos destinam-se à manutenção de órgãos autônomos fiscalizadores de algumas profissões ou do interesse de categorias econômicas específicas. São parafiscais os tributos não fiscais. São exemplos: OAB, CRM, Sesi, Sesc, etc. 

  • Em verificação ao Edital nº 08/2018 de Divulgação da análise de recursos e do resultado das provas da respectiva prova, observa-se que alguns candidatos recorreram desta questão, entretanto o recurso foi indeferido, não possuo a fundamentação do indeferimento, mas concordo que anuidade da OAB tem natureza não tributária.

  •  

    (CORRETA) b) contribuição de intervenção no domínio econômico, anuidade da OAB e taxa decorrente do exercício de poder de polícia. 



    Qual é a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?

    Segundo o STF, os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais, com exceção da OAB, que é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

     

    Anuidades

    Os Conselhos podem cobrar um valor todos os anos dos profissionais que integram a sua categoria. A isso se dá o nome de anuidade (art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011). Veja o que diz também a Lei nº 11.000/2004:

    Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.

     

    Qual é a natureza jurídica dessas anuidades?

    Tais contribuições são consideradas tributo, sendo classificadas como “contribuições profissionais ou corporativas”.

     

    Fato gerador

    O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício (art. 5º da Lei nº 12.514/2011).

     

    Execução fiscal

    Como a anuidade é um tributo e os Conselhos profissionais são autarquias, em caso de inadimplemento, o valor devido é cobrado por meio de uma execução fiscal.

     

    Competência

    A execução fiscal, nesse caso, é de competência da Justiça Federal, tendo em vista que os Conselhos são autarquias federais (Súmula 66 do STJ).

    Vale ressaltar que, se o executado for domiciliado em comarca que não possua sede de Vara Federal, a competência para processar e julgar a execução será da Justiça Estadual, conforme autoriza o art. 109, § 3° da CF/88 c/c o art. 15, I da Lei nº 5.010/66.
    http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/o-art-8-da-lei-125142011-nao-pode-ser.html

  • Colega, como vc mesmo escreveu a OAB é a exceção: 

    "Qual é a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?

    Segundo o STF, os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais, com exceção da OAB, que é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro"

     

    Tanto que a jurisprudência ainda recentemente afirma que:

     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
    ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 DO CC E 2º DA LEI Nº 9.784/99.
    AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
    SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL.
    1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
    2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
    3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia).
    4. "Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária" (REsp 1574642/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016).
    5. Agravo interno não provido.
    (AgInt no REsp 1633675/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017).

     

    Talvez seja essa a resposta porque a banca direcionou a pergunta para a CF e não à luz da jurisprudência, mas realmente não entendi.

     

  • GABARITO: ITEM B.

     

    TRIBUTOS: Impostos, Taxas, Cont. de melhoria, Emprest. Compuls., Contribuições especiais.

     

    Contribuições especiais: Contribuições sociais, CIDE, Contribuição corporativa, COSIP.

     

    CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico): Contribuição especial.

    Anuidade da OABContribuição corporativa.

    Taxa decorrente do exercício de poder de polícia.

     

    ;)

     

  • Anuidade da OAB, é tributo desde quando? Hahaha

  • Essa questão deveria ter sido anulada.

  • Não sei como a alternativa B está correta com essa natureza tributaria da anuidade...

  • Anuidade da OAB é" contribuição sui generis". Não é tributo!!! Questão deve ser anulada!

  • Talvez o q tenha matado a questão foi o "de acordo com a CF". Quem exige q o sujeito ativo seja pessoa jurídica de direito público é o CTN. Só se baseando na tipologia constitucional, o enquadramento seria o de tributo da espécie contribuição de interesse de categoria profissional. É possível que o examinador tenha feito uma crítica com relação ao fato de a anuidade da OAB não ter sido enquadrada pelo judiciário como tributo, vai saber.

  • Anuidade da OAB é" contribuição sui generis" e não tributo. Essa questão deveria ter sido anulada.

  • Anuidades de entidades/conselhos de classe possuem natureza tributária PARAFISCAL

  • Tenso. Também pensava que a anuidade da OAB tinha natureza NÃO TRIBUTÁRIA.

    GABARITO ''B'' - menos errada.

  • "Contribuições corporativas para o custeio das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas (...). No que concerne à natureza jurídica das entidades, o primeiro ponto a ser destacado é que elas exercem atividade de polícia administrativa, uma vez que regulamentam e fiscalizam o exercício de profissões. Trata-se de atividade típica estatal, exercida sob claríssimo regime jurídico de direito público. Diante dessa realidade, a corrente doutrinária majoritária sempre defendeu que as referidas instituições eram verdadeiras autarquias corporativas e que as anuidades por elas cobradas enquadravam-se corno tributos da espécie contribuições corporativas. No âmbito do STF, tal doutrina foi expressamente adotada, conforme comprova o seguinte excerto (MS 28.469 AgR-segundo/DF): (...). A ressalva concernente à OAB decorre do fato de a instituição não restringir suas atividades à defesa de interesses corporativos. Para o STF, além de "promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil" (interesse corporativo previsto pela Lei 8.906/1996, art. 44, II), a OAB tem a atribuição não corporativa de "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas" (Lei 8.906/1996, art. 44), (...). Não obstante o raciocínio, para efeito de provas de concurso público, o posicionamento mais seguro é realmente considerar que anuidades pagas aos conselhos de fiscalização de profissões são tributos da espécie (contribuições corporativas), salvo as anuidades pagas à OAB que não possuem natureza jurídica tributária, sendo exação sui generís, assim como é sui generis a entidade que as cobra." (Fonte: Prof Ricardo Alexandre - Direito Tributário)

    Todavia, a banca considerou correta a alternativa "B".

  • Polêmica essa questão da OAB...

     

    STJ afirma ter a OAB natureza de autarquia, mas não a caracteriza como Fazenda Pública, o que também leva ao entendimento pela natureza não tributária das anuidades (REsp 541.504/SC).

    Não obstante o raciocínio, para efeito de provas de concurso público, o posicionamento mais seguro é realmente considerar que anuidades pagas aos conselhos de fiscalização de profissões são tributos da espécie "contribuições corporativas", salvo as anuidades pagas à OAB que não possuem natureza jurídica tributária, sendo exação sui generís, assim como é sui generis a entidade que as cobra. (profº Ricardo Alexandre).
     

  • Qual o erro da "C" ?

  • O erro da 'C' está na parte que se refere às multas. 
    ''que não se constitua sanção de ato ílicito'' <-- trecho do conceito de tributo. 

  • ÀS VEZES PENSO QUE AS BANCAS ACHAM QUE OS CANDIDATOS SÃO ALTAMENTE DESPREPARADOS OU NÃO SABEM O QUANTO É DESATUALIZADO QUEM ELABORA A QUESTÃO.

  • Essa questão deveria ter sido anulada pois viola claramente o entendimento do STF sobre a natureza jurídica da OAB (Sui generis) e, por consequência, das anuidades cobradas de seus advogados.
  • Péssima questão. Anuidade da OAB não pode ter natureza tributária!

  • Penso que aí a banca queria saber do candidato qual o item "menos errado". Enfim, vida que segue!

     

  • tem que retroceder o estudo para conseguir responder

  • anuidade da OAB???

  • Talita SP, direto ao ponto.Excelente.
  • De acordo com a Constituição Federal, em quais artigos estão expressamente descritos tal alternativa considerada pela banca  como correta?

  • Gab B.

    Escolhida a menos errada =(

    Vide comentário de Talita.

  • Quanto a alternativa B):

     

    * Contribuição de intervenção no domínio econômico, anuidade da OAB = Espécies de contribuições especiais (aqui estamos tratando da teoria pentapartida, adotada pela CF e STF)

     

    * Taxa decorrente do exercício de poder de polícia = Taxas (inclúda como tributo conforme a teoria tripartida)

     

  • Sobre a d) 

    Lei 6830/80 - Lei de Execução Fiscal

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

  • Realmente, para se chegar a esta resposta teremos que fazer por eliminação. Assim temos:

     

    De acordo com a Constituição Federal, são tributos:

     

     a) contribuição previdenciária (ok), IPTU (ok) e pedágio cobrado por concessionária de rodovia (errado! Pedágio é preço público, cobrado por tarifa). 

     

     b)contribuição de intervenção no domínio econômico (ok), anuidade da OAB (???) e taxa decorrente do exercício de poder de polícia (ok). - Gabarito Vunesp.

     

     c) contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (ok), taxa de coleta de resíduos sólidos (ok) e multas administrativas (errado! multa é sanção por ato ilícito que não integra o conceito de tributo conforme já argumentado nos comentários).

     

     d) todos os débitos inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de execução fiscal (errado! Todos não. Conforme art. 2º da LEF - "Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária OU não tributária..").

     

     e) todos os créditos do Poder Público que caracterizam receita de capital. Errado! Explico:

     

    A Lei 4.320/64 estabelece normas gerais de Direito Financeiro e em seu art. 11 diz que "A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. 


    § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de
    serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou
    privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Veja que nas receitas correntes há créditos tributários, porém não são só eles que tem essa natureza).


    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de
    dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou
    privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento
    Corrente. (Vejam que não são provenientes de tributos).

     

    Assim, temos por exclusão a alternativa B, porém a questão pede "de acordo com a constituição" e há conceitos cobrados de outras leis. Caso encontrem algum erro nas observações me avisem. Bons estudos.

  • A anuidade da OAB se enquadra como contribuição de categoria profissional prevista no art. 149 da CF

  • A anuidade devida à OAB é tributo? R. A anuidade não tem natureza jurídica tributária, conforme acórdãos dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. A anuidade tem natureza jurídica civil - Art. 206, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro (Entendimento proferido pelo Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados - Ementa 014/2012/OEP). Fonte: http://www.oabsp.org.br/informacoesuteis/duvidasfrequentes/financeiro-prescricao
  • Com confusão ou não, as outras alternativas estão absolutamente erradas, então eh B

  • Questão absurda, OAB nem Fazenda Pública é. Quem acha que a B é resposta tá precisando estudar mais...

  • Como já dito pelos colegas, esta questão não tem resposta correta, haja vista que a anuidade cobrada da OAB, diferentemente dos conselhos de profissão, não tem natureza jurídica tributária. Tanto é que as cobranças de tais anuidades não se dá por meio de execução fiscal, mas sim por procedimento ordinário de cobrança.

     

    Sigamos Fortes.

  • Com todo respeito às opiniões contrárias, concordo com o colega Luiz Carlos.

    A anuidade da OAB é enquadrada como contribuição de categoria profissional.

    Com base na Teoria Pentapartite, aquela pertencente ao ramo do Direito tributário no qual o entendimento estabelecido é de que são cinco as exações contidas no art.3º do CTN– defendida pela Doutrina Majoritária e prevalecente no Supremo Tribunal Federal – STF – reconhecendo a existência de cinco espécies tributárias correlacionadas às cinco referidas exações, qual sejam, os Impostos, as Taxas, as Contribuições de Melhorias, os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais.

    Por sua vez, em consonância com os arts.149 e 149 – A, da CF, -as Contribuições Especiais dividem-se em Constribuicões Sociais, Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas e Contribuições para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) contribuição previdenciária, IPTU e pedágio cobrado por concessionária de rodoviaINCORRETO

    Item errado. Pedágio cobrado por concessionárias não é tributo, mas sim preço público ou tarifa pública – pois ausente o pressuposto da compulsoriedade (decorre de uma relação contratual). Veja o teor da súmula 545 do STF:

    Súmula 545

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

     b) contribuição de intervenção no domínio econômico, anuidade da OAB e taxa decorrente do exercício de poder de polícia. CORRETO

    Item correto. A banca considerou a anuidade cobrada pela OAB como tributo, no entanto, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a anuidade da OAB não tem natureza tributária. Veja o entendimento do Supremo no RE 0000797-57.2006.4.04.7003 PR:

    As anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não têm natureza jurídica tributária, visto que a entidade é considerada uma autarquia sui generis, não se incluindo no conceito jurídico de Fazenda Pública.

     

    No entanto, a banca adotou o entendimento da 2° turma do STJ proferido no REsp 463258/SC:

    1. A ordem dos advogados do Brasil - OAB é uma autarquia profissional de regime especial, cuja natureza jurídica resta assentada na jurisprudência firme dos tribunais superiores (STF e STJ).

    2. Deveras, o serviço que presta tem natureza pública federal, porquanto fiscaliza a profissão de advogado, indispensável à administração da Justiça, nos termos do art.  da , conseqüentemente as contribuições compulsórias que recolhe têm natureza parafiscal e subsumem-se ao regime tributário, salvante o que pertine aos impostos.

    Fique atento às demais alternativas para não errar esse tipo de questão. O entendimento para fins de prova é de que a anuidade da OAB não possui natureza tributária.

     

    c) contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, taxa de coleta de resíduos sólidos e multas administrativas. INCORRETO

    Item errado. Multas administrativas constitui sanção de ato ilícito e, portanto, não é considerado tributo de acordo com o previsto no art.3° do CTN.

    CTN. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     d) todos os débitos inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de execução fiscal. INCORRETO

    Item errado. Débitos inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de execução fiscal não é considerado tributo. Esse foi o entendimento do STJ no REsp 463258/SC:

    6. Dívida ativa e tributo não se confundem, por isso que, uma vez inscrita a dívida, desaparece a sua origem para dar ensejo à exigibilidade judicial, segundo as leis do processo.

     e) todos os créditos do Poder Público que caracterizam receita de capital. INCORRETO

    Item errado. Receitas tributárias são classificadas como receitas correntes e não como receitas de capital. Veja o teor do artigo 11 da Lei 4320/64:

    Art. 11 A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

    § 1º São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

    § 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

     

    Portanto, a resposta correta dada pela banca foi a letra “B”.

    Resposta: B

  • Amigos, é a segunda questão que eu fiz hoje que a anuidade da OAB é considerada como tributo, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A construção jurisprudencial ou doutrinária sobre o tema não foi objeto de questionamento.

  • A anuidade cobrada pela OAB possui natureza tributária?

    Os Tribunais Superiores divergem sobre o tema:

    STJ: NÃO

    Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1574642/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2016.

    STF: SIM

    As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.

    STF. Plenário. RE 647885, Rel. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020.

  • VUNESP, FOI SEU ESTAGIÁRIO QUEM FORMULOU ESTA QUESTÃO???????

  • A natureza jurídica da anuidade cobrada pelos conselhos de classe sempre foi controvertida na doutrina.

    No entanto, tendo em vista que esses entes têm natureza jurídica de autarquia e que sua atividade é predominantemente pública, o STF parece ter consolidado o entendimento de que a anuidade cobrada por eles tem natureza jurídica de tributo, denominado de contribuição corporativa.

    No mais, o ponto mais controvertido é o que trata da OAB.

    A corte Suprema já decidiu, no passado, que embora a Ordem dos Advogados do Brasil exerça basicamente as mesmas atividades dos conselhos de classe, esta não se enquadraria no conceito de autarquia porque teria também um papel constitucional de defesa da ordem jurídica, de modo que se enquadraria como entidade sui generes(ADI 3.26/DF).

    Todavia, atualmente parece ter havido uma verdadeira guinada jurisprudencial como se observa no RE 647885.

    No caso se discutia se era possível aplicar a sanção de suspensão a um Advogado que não pagasse a anuidade da OAB.

    A corte entendeu que:

    É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria TRIBUTÁRIA.

    STF. Plenário. RE 647885, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 732).

    Desta feita, fica clara a parte final do excerto que atribui à contribuição a natureza tributária.

    Dessa forma, correta a alternativa B.

    Por gentileza, qualquer erro me avisem!!!